Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 19/95, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 65/94 DE 18 DE NOVEMBRO (REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR) PROCEDENDO A INCLUSÃO DOS TRACTOCARROS COMO TIPO DE VEÍCULO PASSÍVEL DE CONCESSAO DE LICENÇAS DE CONDUCAO ESPECIAIS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/95
de 18 de Julho
O Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, estabeleceu, no seu artigo 3.º, a possibilidade de concessão de licenças de condução a tractores e máquinas agrícolas.

Na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma estabelece-se também a possibilidade de indivíduos que não possuem habilitações mínimas para a obtenção daquela licença poderem obter uma licença especial de condução, caso dela necessitem por razões profissionais.

Por outro lado, a Portaria 855/94, de 23 de Setembro, procedeu à classificação de veículos, autonomizando um tipo de veículos nunca anteriormente designados e que cumprem o mesmo tipo de funções dos tractores e máquinas agrícolas, que são os tractocarros.

Desta sorte, uma vez autonomizados estes veículos, é necessário que se lhes aplique o regime que vigora quanto aos tractores e máquinas agrícolas.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 125.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Licenças de condução
As licenças de condução podem ser atribuídas para a condução de:
a) ...
b) Tractores e máquinas agrícolas e tractocarros.
Artigo 4.º
Licenças especiais de condução
1 - ...
2 - Podem requerer licenças especiais de condução:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apenas para condução de ciclomotores, de tractores e máquinas agrícolas ou de tractocarros, as pessoas não possuidoras das habilitações mínimas exigidas para a obtenção de carta ou licença de condução, mas que dela necessitem por razões profissionais.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 855/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE CATEGORIAS DE MODELOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E DE VEÍCULOS NAO AUTOMÓVEIS DE DUAS, TRES E QUATRO RODAS. TRANSPÕE AS DIRECTIVAS NUMEROS 92/53/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, E 92/61/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE PERMITEM, POR DESPACHO DO DIRECTOR-GERAL DE VIAÇÃO, A APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DOS VEÍCULOS SUPRA-MENCIONADOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 65/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, CUJOS TÍTULOS DE HABILITAÇÃO PODEM, NOS TERMOS DEFINIDOS NO CODIGO DA ESTRADA, ASSUMIR A FORMA DE: CARTA DE CONDUCAO, LICENÇA DE CONDUCAO E LICENÇA ESPECIAL DE CONDUCAO. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE DOS REFERIDOS TÍTULOS, QUE SERAO DE MODELO APROVADO POR DESPACHO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SOB PROPOSTA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, OUVIDA A DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, QUANDO SE TRATE DE LICENÇAS DE CONDUC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda