Portaria 855/94
de 23 de Setembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 118.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, obriga a uma classificação das categorias de veículos automóveis e de veículos de duas, três e quatro rodas.
Através da presente portaria, procede-se a essa classificação, transpondo-se também as Directivas n.os 92/53/CEE , de 18 de Junho, e 92/61/CEE , de 30 de Junho, que permitem, por despacho do director-geral de Viação, a aprovação de marcas e modelos desses veículos.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º - 1 - A atribuição de categorias de modelos de veículos automóveis mencionada no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, é efectuada pela indicação expressa dos elementos de informação seguintes:
a) Uma das três classes definidas no artigo 109.º do Código da Estrada;
b) O tipo de veículo, segundo a sua utilização dominante (passageiros, mercadorias, misto, ambulância, transporte especial, pronto-socorro, telecomunicações, máquina industrial, tractor agrícola, máquina agrícola, tractocarro ou motocultivador);
c) As categorias estabelecidas na classificação europeia (M1, M2, M3, N1, N2 e N3).
2 - No caso dos veículos não automóveis, a atribuição a que se refere o número anterior concretiza-se pela indicação expressa dos elementos seguintes:
a) Tipo de veículo (velocípede, ciclomotor ou reboque);
b) Categorias estabelecidas na classificação europeia, se se tratar de um reboque ou semi-reboque (01, 02, 03 e 04).
2.º Para efeito da aplicação do artigo anterior, dispõe-se:
a) Os triciclos (veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h) integram-se na classe dos motociclos;
b) São considerados também motociclos os quadriciclos cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 400 kg (550 kg no caso dos veículos destinados ao transporte de mercadorias), excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja potência máxima efectiva do motor seja inferior ou igual a 15 kW;
c) Os tractocarros são veículos especiais automotrizes de dois ou mais eixos até um peso bruto máximo de 1000 kg. Se este peso for ultrapassado será equiparado a um tractor agrícola;
d) Integram-se nos ciclomotores os quadriciclos cuja massa em carga seja inferior a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja velocidade máxima seja inferior ou igual a 45 km/h e cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso de motores de ignição comandada (ou cuja potência máxima efectiva seja inferior ou igual a 4 kW, no caso de outros tipos de motores).
3.º No caso de se tratar de um veículo cujo tipo a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria seja dos transportes especiais, deverá ser classificada a especificidade do transporte.
4.º A classificação mencionada na alínea c) do n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria subordina-se ao critério seguinte, que se baseia na adopção da letra M para os veículos de passageiros e da letra N para os veículos de mercadorias:
Categoria M1 - veículos destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor;
Categoria M2 - veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor, e um peso bruto não superior a 5 t;
Categoria M3 - veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e um peso bruto superior a 5 t;
Categoria N1 - veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto não superior a 3,5 t;
Categoria N2 - veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3,5 t, mas não superior a 12 t;
Categoria N3 - veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 t.
5.º A classificação mencionada na alínea b) do n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria subordina-se ao critério seguinte:
Categoria 01 - reboques com peso bruto não superior a 0,75 t;
Categoria 02 - reboques com peso bruto superior a 0,75 t, mas não superior a 3,5 t;
Categoria 03 - reboques com peso bruto superior a 3,5 t, mas não superior a 10 t;
Categoria 04 - reboques com peso bruto superior a 10 t.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 5 de Setembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.