A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 10/97, de 21 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, que dispõe sobre a atribuição de habilitação legal para conduzir. Estabelece que os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução até à data de entrada em vigor da nova regulamentação sobre habilitação legal para conduzir estes veículos. Produz efeitos desde 18 de Novembro de 1995.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/97
de 21 de Abril
O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, dispõe que os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução pelo prazo de um ano contado da data de entrada em vigor daquele diploma.

Presentemente encontra-se em preparação uma nova regulamentação respeitante a esses e outros veículos, que se impõe dever ser harmónica com a revisão dos títulos do Código da Estrada relativos à classificação de veículos e à habilitação legal para conduzir.

Torna-se por isso necessário alterar aquela norma transitória, mantendo a isenção da licença de condução até à entrada em vigor de regulamento próprio.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A redacção do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, é alterada nos termos seguintes:

«Artigo 9.º
Norma transitória
1 - ...
2 - Os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução até à data da entrada em vigor da nova regulamentação sobre habilitação legal para conduzir estes veículos.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - O presente diploma produz efeitos desde 18 de Novembro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 65/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, CUJOS TÍTULOS DE HABILITAÇÃO PODEM, NOS TERMOS DEFINIDOS NO CODIGO DA ESTRADA, ASSUMIR A FORMA DE: CARTA DE CONDUCAO, LICENÇA DE CONDUCAO E LICENÇA ESPECIAL DE CONDUCAO. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE DOS REFERIDOS TÍTULOS, QUE SERAO DE MODELO APROVADO POR DESPACHO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SOB PROPOSTA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, OUVIDA A DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, QUANDO SE TRATE DE LICENÇAS DE CONDUC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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