de 3 de Março
As actuais séries de matrícula dos automóveis encontram-se praticamente esgotadas, impondo-se assim proceder à alteração da disposição dos caracteres que constituem a chapa de matrícula de forma a dar continuidade às séries de matrícula em uso.As características das chapas de matrícula e a respectiva instalação são adaptadas ao progresso técnico, sendo ainda regulamentadas as condições em que as mesmas são produzidas.
Por outro lado, a importância e a especificidade da matéria justificam que se proceda à compilação num único diploma de matéria anteriormente dispersa no Regulamento do Código da Estrada.
O Regulamento aprovado regulamenta o n.º 6 do artigo 117.º e o n.º 8 do artigo 118.º do Código da Estrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regime sancionatório
1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:a) De (euro) 50 a (euro) 250:
i) Circulação de veículo com chapa de matrícula não obedecendo às características estabelecidas no Regulamento ora aprovado;
ii) Circulação de veículo com chapa de matrícula não colocada de forma inamovível ou não obedecendo às condições de instalação;
iii) Colocação sobre a chapa de matrícula de emblemas, insígnias, inscrições ou qualquer elemento não autorizado, permitindo no entanto a leitura completa do número de matrícula;
iv) Circulação de automóvel ou reboque com chapa de matrícula colocada em moldura especial prejudicando as dimensões prescritas ou a sua visibilidade;
v) Circulação de automóvel ou de reboque importado temporariamente com chapa de matrícula provisória não possuindo caracteres, traço e rebordo periférico de cor azul;
vi) Circulação de veículo matriculado, quando obrigatório, com chapa de modelo não permitido nos termos regulamentares para a data da sua matrícula;
vii) Circulação de veículo matriculado, quando obrigatório, com chapa
de matrícula de modelo não aprovado;
viii) O não cumprimento do estabelecido no artigo 15.º do Regulamento ora aprovado;ix) O incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º do Regulamento ora aprovado de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º do mesmo Regulamento;
b) De (euro) 250 a (euro) 1250:
i) Circulação de veículos com a chapa de matrícula total ou parcialmente encoberta, ou tendo sobre ela colocado qualquer elemento que não permita a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário;ii) A aplicação deliberada de dispositivos, materiais ou produtos com o fim de não permitir a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário;
iii) A circulação de veículo com a chapa de matrícula dobrada;
c) De (euro) 500 a (euro) 2500:
i) A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º do Regulamento ora aprovado;ii) A comercialização de chapas de matrícula de modelo não
homologado;
iii) A fabricação de chapas de matrícula sem a homologação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento ora aprovado.2 - Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º de qualquer das disposições constantes no capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções da Direcção-Geral de Viação relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o director-geral de Viação cancelar a referida autorização.
Artigo 3.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Direcção-Geral de Viação.2 - É cometida à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do presente diploma no que se refere à comercialização de chapas de matrícula.
Artigo 4.º
Processamento das contra-ordenações
1 - Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.2 - A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho, bem como os artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Regulamentar 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Os artigos 11.º, 15.º e 16.º do Regulamento em anexo entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS
AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A 50 CM3.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao número e à chapa de matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:a) «Número de matrícula» o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula;
b) «Chapa de matrícula» o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula;
c) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção;
d) «Manipulador» a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula;
e) «Ponto de venda autorizado» o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Número de matrícula dos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos
com cilindrada superior a 50 cm3
1 - O número de matrícula dos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 50 cm3 é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.2 - O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma:
a) Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992 - AA-00-00;
b) Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992 - 00-00-AA;
c) Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior - 00-AA-00.
3 - Após o esgotamento dos números de matrícula correspondentes à alínea c) do número anterior, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.
Artigo 4.º
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
1 - O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número de ordem.
2 - Os dígitos identificadores dos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação e dos serviços das Regiões Autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - O número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um número de ordem, seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe.
Artigo 5.º
Chapa de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos veículos referidos nos artigos anteriores devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes, do presente Regulamento, para matrículas atribuídas:a) Até 31 de Dezembro de 1991 - anexo II;
b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 - anexo III;
c) Após 1 de Janeiro de 1998 - anexo IV.
2 - As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo II têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos I a V constantes do referido anexo.
3 - As chapas de matrícula constantes do anexo III devem ser revestidas de material retroreflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme os modelos I a IV, constantes do mesmo anexo.
4 - As chapas de matrícula dos modelos I e II do anexo IV, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo.
5 - As chapas de matrícula dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1991 podem ser substituídas por chapas dos modelos constantes dos anexos III e IV, podendo as chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 ser substituídas por chapas do modelo constante no anexo IV.
Artigo 6.º
Casos particulares
1 - Nos veículos destinados à exportação, a chapa de matrícula é de um dos modelos constantes do anexo V, tendo cor amarela e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.2 - Nas chapas de matrícula dos automóveis, reboques e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3, pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, aos membros do pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em território nacional e às entidades abrangidas pelo Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, os caracteres, traços e rebordo periférico das chapas de matrícula são de cor vermelha.
Artigo 7.º
Instalação das chapas de matrícula
1 - Os automóveis devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda.2 - Nos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 50 cm3 e nos reboques, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda.
3 - A chapa deve apresentar o seu eixo principal em posição horizontal relativamente ao solo, sendo montada perpendicularmente e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo, ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano.
4 - O bordo inferior desta chapa não deve distar do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm.
5 - Quando as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prevista, pode a Direcção-Geral de Viação autorizar a sua colocação de forma adaptada àquelas características, desde que não prejudique o disposto no número seguinte.
6 - A chapa deve ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por qualquer carga transportada.
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se como inamovível uma chapa de matrícula que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta.
Artigo 8.º
Número de matrícula
1 - A cada veículo em condições de circular só pode ser atribuído um número de matrícula.2 - A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, a Direcção-Geral de Viação pode atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços, números de matrícula suplementares.
3 - O número máximo de números de matrícula a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser simultaneamente superior a quatro.
4 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 9.º
Chapas de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV ao presente Regulamento que sejam instaladas nos veículos devem corresponder a um modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação.2 - Por despacho do director-geral de Viação, são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação.
3 - Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores.
4 - Sobre as chapas de matrícula não podem ser colocados quaisquer emblemas ou insígnias, bem como qualquer material que altere as suas características de homologação.
CAPÍTULO II
Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III
e IV
Artigo 10.º
Manipuladores
1 - A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV só pode ser efectuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respectiva homologação.2 - Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes.
3 - O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula realizadas pelos manipuladores.
4 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação dos manipuladores por si autorizados.
5 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador, nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 11.º
Venda de chapas de matrícula
A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula.
Artigo 12.º
Candidatos à autorização
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
Artigo 13.º
Autorização para a emissão de chapas de matrícula
A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do director-geral de Viação, que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 14.º
Idoneidade
Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Artigo 15.º
Identificação
Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível para o público, símbolo identificativo da Direcção-Geral de Viação, a estabelecer através de despacho do respectivo director-geral.
Artigo 16.º
Venda de chapas de matrícula
1 - A venda de chapas de matrícula ao público só é efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pela Direcção-Geral de Viação que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa.2 - Os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do director-geral de Viação, a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de matrícula inscrito.
3 - Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos.
ANEXO I
Tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas
de reboques
(referente ao n.º 2 do artigo 4.º)
Aveiro - AV.Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BN.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VS.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.
ANEXO II
(ver modelos no documento original)
ANEXO III
(ver modelos no documento original)
ANEXO IV
(ver modelos no documento original)
ANEXO V
(ver modelos no documento original)