de 8 de Junho
O Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, o qual estabelece as novas séries de matrículas dos automóveis, bem como as características e respectiva instalação da chapa de matrícula.No entanto, com a última alteração ao Código da Estrada, torna-se necessário adequar o diploma à nova realidade, importando, por isso, alargar o âmbito do diploma a todos os veículos sujeitos a matrícula, por forma que a matéria fique compilada num único diploma.
Reveste-se, também, do maior interesse adequar o regime sancionatório e o processamento das contra-ordenações às últimas alterações do Código da Estrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março
1 - Os artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É aprovado o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado Regulamento, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.2 - Os anexos do Regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
[...]
1 - As infracções ao Regulamento constituem contra-ordenações rodoviárias, com excepção das previstas nas alíneas c) e d) do número seguinte.2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 as seguintes infracções ao Regulamento:
a) O incumprimento do estabelecido no artigo 15.º;
b) O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º;
c) A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º;
d) A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
É cometida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do Regulamento no que se refere à comercialização de chapas de matrícula, sem prejuízo da competência das entidades a quem cabe a fiscalização do trânsito.
Artigo 4.º
[...]
O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e a aplicação das respectivas sanções cabem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).» 2 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se ao número e à chapa de matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis.
Artigo 3.º
Número de matrícula
1 - O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, atribuído pela Direcção-Geral de Viação, é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.2 - ...........................................................................
3 - A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo II do regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis.
4 - Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.
Artigo 5.º
Modelo de chapa de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente Regulamento, para matrículas atribuídas:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2006, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2006, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 - A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pela Direcção-Geral de Viação, deve obedecer às características e dimensões do modelo VI do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo a amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
9 - Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do modelo VII do anexo IV.
10 - Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo I do anexo IV.
11 - As chapas de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos VIII e IX do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo a vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
Artigo 7.º
Instalação de chapa de matrícula
1 - Os automóveis e as máquinas industriais devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda.2 - Nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda.
3 - As chapas devem ser fixadas em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm.
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - Nas máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis em que, por razões construtivas ou funcionais, não seja possível colocar as chapas de matrícula conforme estabelecido nos números anteriores, pode ser colocada uma só chapa de matrícula lateralmente, do lado direito da máquina e ser autorizada a utilização de chapas amovíveis.
Artigo 9.º
[...]
1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV do presente Regulamento devem corresponder a um modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.» 3 - Os anexos I, III e IV do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, passam a ter a redacção constante do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposições finais e transitórias
1 - As disposições do Regulamento relativas ao número de matrícula e ao modelo de chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores entram em vigor conjuntamente com a regulamentação relativa ao registo de propriedade destes veículos, aplicando-se transitoriamente o seguinte:a) O número de matrícula dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores é constituído por um grupo de três letras, correspondentes à câmara municipal onde aquela matrícula é efectuada, antecedidas de um número de ordem de cada série, a começar em 1, e seguidas por dois grupos de dois algarismos correspondentes ao número de ordem do registo, conforme consta dos modelos 1 e 2 do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b) A matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para concelho diferente ou transferência de propriedade para indivíduo residente noutro concelho;
c) As chapas de matrícula dos veículos referidos nas alíneas anteriores devem obedecer às características constantes dos modelos referidos na alínea a);
d) As chapas de matrícula dos ciclomotores têm fundo de cor amarela e as dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, fundo de cor branca, sendo as letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme modelos referidos na alínea a);
e) As chapas de matrícula devem ser revestidas de material retrorreflector, cujas especificações técnicas e condições de aprovação são estabelecidas por despacho do director-geral de Viação.
2 - As disposições relativas à chapa de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis entram em vigor conjuntamente com a sua regulamentação.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, com a redacção actual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 19 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
«ANEXO I
[...]
Aveiro - AV.Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BN.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VI.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Funchal - M.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março - Republicação
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado «Regulamento», cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.2 - Os anexos do Regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Regime sancionatório
1 - As infracções previstas no Regulamento constituem contra-ordenações rodoviárias, com excepção das previstas no número seguinte.2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 as seguintes infracções ao Regulamento:
a) O incumprimento do estabelecido no artigo 15.º;
b) O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º;
c) A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º;
d) A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
3 - Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º de qualquer das disposições constantes no capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções da Direcção-Geral de Viação relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o director-geral de Viação cancelar a referida autorização.
Artigo 3.º
Fiscalização
É cometida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do Regulamento no que se refere à comercialização de chapas de matrícula, sem prejuízo da competência das entidades a quem cabe a fiscalização do trânsito.
Artigo 4.º
Processamento das contra-ordenações
O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e a aplicação das respectivas sanções cabem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 5.º
Revogação
São revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho, bem como os artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Os artigos 11.º, 15.º e 16.º do Regulamento em anexo entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS,
SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, TRICICLOS,
QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS
REBOCÁVEIS.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao número e à chapa de matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:a) «Número de matrícula» o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula;
b) «Chapa de matrícula» o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula;
c) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação, por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção;
d) «Manipulador» a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula;
e) «Ponto de venda autorizado» o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Número de matrícula
1 - O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, atribuído pela Direcção-Geral de Viação, é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.2 - O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma:
a) Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992: «AA-00-00»;
b) Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992: «00-00-AA»;
c) Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior: «00-AA-00».
3 - A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo II do Regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis.
4 - Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.
Artigo 4.º
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
1 - O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número de ordem.
2 - Os dígitos identificadores dos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação e dos serviços das Regiões Autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela constante do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - O número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um número de ordem, seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe.
Artigo 5.º
Modelo de chapa de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente Regulamento, para matrículas atribuídas:a) Até 31 de Dezembro de 1991 - anexo II;
b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 anexo III;
c) Após 1 de Janeiro de 1998 - anexo IV.
2 - As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo II têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos I a V constantes do referido anexo.
3 - As chapas de matrícula constantes do anexo III devem ser revestidas de material retrorreflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme os modelos I a IV constantes do mesmo anexo.
4 - As chapas de matrícula dos modelos I e II do anexo IV, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo.
5 - As chapas de matrícula dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1991 podem ser substituídas por chapas dos modelos constantes dos anexos III e IV, podendo as chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 ser substituídas por chapas do modelo constante no anexo IV.
6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2006, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2006, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 - A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pela Direcção-Geral de Viação, deve obedecer às características e dimensões do modelo VI do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
9 - Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do modelo VII do anexo IV.
10 - Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo I do anexo IV.
11 - As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos VIII e IX do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
Artigo 6.º
Casos particulares
1 - Nos veículos destinados à exportação, a chapa de matrícula é de um dos modelos constantes do anexo V, tendo cor amarela e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.2 - Nas chapas de matrícula dos automóveis, reboques e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3, pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, aos membros do pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em território nacional, e às entidades abrangidas pelo Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, os caracteres, traços e rebordo periférico das chapas de matrícula são de cor vermelha.
Artigo 7.º
Instalação das chapas de matrícula
1 - Os automóveis e as máquinas industriais devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda.2 - Nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda.
3 - As chapas devem ser fixadas em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm.
4 - Quando as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prevista, pode a Direcção-Geral de Viação autorizar a sua colocação de forma adaptada aquelas características, desde que não prejudique o disposto no número seguinte.
5 - A chapa deve ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por qualquer carga transportada.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se como inamovível uma chapa de matrícula que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta.
7 - Nas máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis em que, por razões construtivas ou funcionais, não seja possível colocar as chapas de matrícula conforme estabelecido nos números anteriores pode ser colocada uma só chapa de matrícula lateralmente, do lado direito da máquina, e ser autorizada a utilização de chapas amovíveis.
Artigo 8.º
Número de matrícula
1 - A cada veículo em condições de circular só pode ser atribuído um número de matrícula.2 - A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, a Direcção-Geral de Viação pode atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços, números de matrícula suplementares.
3 - O número máximo de números de matrícula a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser simultaneamente superior a quatro.
4 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 9.º
Chapas de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV do presente Regulamento devem corresponder a um modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação.2 - Por despacho do director-geral de Viação, são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação.
3 - Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores.
4 - As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.
CAPÍTULO II
Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV
Artigo 10.º
Manipuladores
1 - A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constante dos anexos III e IV só pode ser efectuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respectiva homologação.2 - Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes.
3 - O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula, realizadas pelos manipuladores.
4 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação dos manipuladores por si autorizados.
5 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 11.º
Venda de chapas de matrícula
A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula.
Artigo 12.º
Candidatos à autorização
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
Artigo 13.º
Autorização para a emissão de chapas de matrícula
A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do director-geral de Viação, que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 14.º
Idoneidade
Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Artigo 15.º
Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível para o público, símbolo identificativo da Direcção-Geral de Viação, a estabelecer através de despacho do respectivo director-geral.
Artigo 16.º
Condições de venda de chapas de matrícula
1 - A venda de chapas de matrícula ao público só é efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pela Direcção-Geral de Viação que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa.
2 - Os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do director-geral de Viação, a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de matrícula inscrito.
3 - Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos.
ANEXO I
Tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas de
reboques
Aveiro - AV.Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BN.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VI.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.
Do ANEXO II ao ANEXO V
(ver documento original)