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Decreto-lei 82/2011, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/2011

de 20 de Junho

O presente decreto-lei altera o Código da Estrada, permitindo o cancelamento temporário de matrículas para os veículos de transporte público rodoviário de mercadorias.

Esta medida surge na sequência da actual conjuntura económica e financeira internacional decorrente da crise internacional, a qual tem tido repercussões transversais ao nível nacional, com inevitável impacto negativo nas empresas do sector de transporte público rodoviário de mercadorias, as quais atravessam dificuldades que se reflectem na sua sustentabilidade.

Com esta medida pretende evitar-se que as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias suportem determinados custos, como a taxa de cancelamento de matrícula, em caso de imobilização dos respectivos veículos nas situações específicas previstas no presente decreto-lei.

Assim, e em primeiro lugar, estas empresas podem solicitar o cancelamento temporário de matrícula dos veículos pesados de mercadorias junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), em duas situações: i) quando o veículo tenha sido objecto de candidatura a incentivo ao abate, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), enquanto o respectivo processo se encontre pendente, e ii) quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.

Em segundo lugar, em ambos os casos referidos prevê-se a isenção do pagamento da taxa de cancelamento de matrícula.

Em terceiro lugar, no caso de reposição de matrícula, estes veículos ficam igualmente isentos da inspecção extraordinária e da respectiva taxa de reposição da matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 119.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula de veículos pesados de

mercadorias afectos ao transporte público

1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:

a) Quando o veículo tenha sido objecto de candidatura a incentivo ao abate, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), enquanto o respectivo processo se encontre pendente;

b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.

2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido nos serviços desconcentrados do IMTT, I. P., ficando sujeito à entrega:

a) Dos documentos de identificação do veículo; e b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.

3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.

4 - Os veículos objecto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso de reposição de matrícula, da respectiva taxa e inspecção extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 6 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Junho de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/20/plain-284497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Lei 47/2017 - Assembleia da República

    Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-14 - Decreto-Lei 2/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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