A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 177/2005, de 27 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Julho, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/2005
de 27 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE , da Comissão, de 5 de Julho, que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva n.º 93/93/CE , do Conselho, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.

Com efeito, para assegurar o bom funcionamento do sistema de homologação na sua globalidade, é importante clarificar e completar determinadas normas constantes da Directiva n.º 93/93/CE , sendo para o efeito necessário precisar que as massas das superstruturas permutáveis para quadriciclos das categorias L6e e L7e, destinados ao transporte de mercadorias, devem ser consideradas parte da carga útil, em vez de serem incluídas na massa sem carga.

Pelo presente decreto-lei procede-se, ainda, à regulamentação do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos, cujo texto constitui o anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, transpondo-se para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/86/CE , da Comissão, de 5 de Julho.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Processo de concessão da homologação CE
O processo de concessão da homologação CE em matéria de massas e dimensões de um tipo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo bem como as condições para a livre circulação desses veículos são os estabelecidos nas secções II e III do capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro.

Artigo 3.º
Alterações necessárias à adaptação das prescrições
As alterações necessárias à adaptação ao progresso técnico das prescrições dos anexos são adoptadas nos termos do procedimento previsto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Novembro.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o anexo IV da Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere às massas e dimensões dos veículos objecto do presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode indeferir a homologação CE ou a homologação nacional nem proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos cujas massas e dimensões dêem cumprimento às normas constantes do Regulamento ora aprovado.

2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, se não estiverem preenchidas as normas constantes do Regulamento ora aprovado relativamente às massas e dimensões de qualquer novo modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo, a Direcção-Geral de Viação indefere a homologação CE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO ÀS MASSAS E DIMENSÕES DOS CICLOMOTORES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS

SECÇÃO I
Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às massas e dimensões de todos os tipos de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) "Comprimento» a distância entre dois planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal do veículo e tangentes ao veículo, respectivamente, à frente e à retaguarda, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento ou órgão fixos e salientes à frente ou à retaguarda, nomeadamente pára-choques e guarda-lamas;

b) "Largura» a distância entre dois planos paralelos ao plano longitudinal do veículo e tangentes ao veículo em ambos os lados do referido plano, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento ou órgão fixos do veículo salientes lateralmente, com excepção dos retrovisores;

c) "Altura» a distância entre o plano de apoio do veículo e um plano paralelo tangente à parte superior do veículo, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento fixo do veículo, com excepção dos retrovisores;

d) "Plano longitudinal» o plano vertical paralelo à direcção de movimento do veículo em linha recta;

e) "Massa sem carga» a massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:

i) Equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista;

ii) Equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante;

iii) Instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação que determina a medição da massa sem carga do veículo;

iv) Complementos adequados de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo;

f) "Massa em ordem de marcha» a massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:

i) Combustível, estando o reservatório cheio, pelo menos, até 90% da capacidade indicada pelo fabricante;

ii) Equipamento suplementar fornecido normalmente pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal, nomeadamente estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas e equipamento de protecção;

g) "Massa do condutor» a massa fixada convencionalmente em 75 kg;
h) "Massa máxima tecnicamente admissível» a massa calculada pelo fabricante para condições de operação determinadas, tendo em conta certos elementos, nomeadamente a resistência dos materiais e a capacidade de carga dos pneus;

i) "Carga útil máxima declarada pelo condutor» a carga que se obtém deduzindo as massas definidas nas alíneas f) e g) da massa definida na alínea anterior.

SUBSECÇÃO I
Observações
Artigo 3.º
Determinação da massa sem carga
1 - Para a determinação da massa sem carga referida na alínea e) do artigo anterior não são incluídos na medição o combustível e a mistura combustível-óleo, sendo incluídos elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor.

2 - Nos veículos das categorias L6e e L7e, destinados ao transporte de mercadorias e concebidos para serem equipados com superstruturas permutáveis, a massa total dessas superstruturas não é tida em conta para o cálculo da massa sem carga, sendo considerada parte da carga útil.

3 - No caso referido no número anterior, devem ser cumpridas as seguintes condições adicionais:

a) O tipo de veículo de base, quadro-cabina, para o qual foram concebidas as referidas superstruturas deve cumprir todos os requisitos estabelecidos para os quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias das categorias L6e e L7e, incluindo o limite de 350 kg aplicável à massa sem carga dos veículos da categoria L6e e o de 550 kg aplicável a massa sem carga dos veículos da categoria L7e;

b) A superstrutura considera-se permutável caso possa ser facilmente removida do quadro-cabina sem a utilização de ferramentas;

c) No que se refere à superstrutura, o fabricante do veículo deve indicar na ficha de informações, cujo modelo consta do anexo I do presente Regulamento, as dimensões máximas admissíveis, a massa, os limites da posição do centro de gravidade e um desenho apresentando a posição dos dispositivos de fixação.

Artigo 4.º
Determinação da massa em ordem de marcha
Para a determinação da massa em ordem de marcha nos veículos que funcionem com uma mistura combustível-óleo:

a) Se o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra "combustível» deve ser interpretada de modo a incluir a pré-mistura de combustível e de óleo;

b) Se o combustível e o óleo forem introduzidos separadamente, a palavra "combustível» deve ser interpretada de modo a incluir apenas a gasolina, estando o óleo, neste caso, já incluído na medição da massa sem carga.

SECÇÃO II
Das disposições gerais
Artigo 5.º
Verificações
Nas verificações devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) A medição das dimensões deve ser efectuada com o veículo com a sua massa em ordem de marcha e com os pneus insuflados à pressão prevista pelo fabricante para a massa em ordem de marcha;

b) O veículo deve estar em posição vertical e as rodas colocadas na posição correspondente à deslocação em linha recta;

c) Todas as rodas do veículo devem assentar no plano de apoio, salvo a roda de utilização temporária, quando exista.

SECÇÃO III
Das disposições especiais
Artigo 6.º
Dimensões máximas
As dimensões máximas autorizadas para os veículos a que se aplica o presente Regulamento são as seguintes:

a) Comprimento - 4 m;
b) Largura - 1 m para os ciclomotores de duas rodas e 2 m para os restantes veículos;

c) Altura - 2,5 m.
Artigo 7.º
Massas máximas
1 - A massa máxima dos ciclomotores de duas rodas e dos motociclos é a massa tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

2 - As massas máximas sem carga dos ciclomotores e dos triciclos são as seguintes:

a) Ciclomotores - 270 kg;
b) Triciclos - 1000 kg, não sendo incluídas as massas das baterias de propulsão dos veículos eléctricos.

3 - As massas máximas sem carga dos quadriciclos são as seguintes:
a) Quadriciclos ligeiros - 350 kg;
b) Quadriciclos pesados destinados ao transporte de passageiros - 400 kg;
c) Quadriciclos pesados destinados ao transporte de mercadorias - 550 kg, não sendo incluídas as massas das baterias de propulsão dos veículos eléctricos.

4 - A carga útil declarada pelo fabricante para os triciclos ou quadriciclos não deve ultrapassar:

a) Ciclomotores de três rodas - 300 kg;
b) Triciclos destinados ao transporte de mercadorias - 1500 kg;
c) Triciclos destinados ao transporte de passageiros - 300 kg;
d) Quadriciclos ligeiros - 200 kg;
e) Quadriciclos pesados destinados ao transporte de mercadorias - 1000 kg;
f) Quadriciclos pesados destinados ao transporte de passageiros - 200 kg.
5 - Os veículos a que se aplica o presente Regulamento podem ser autorizados a rebocar uma massa declarada pelo fabricante que não exceda 50% da massa sem carga do veículo.

ANEXO I
Ficha de informações relativa às massas e dimensões de um modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação, no que diz respeito às massas e dimensões de um modelo de ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II do Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, nos pontos:

A) Informações comuns relativas aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos

0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...

0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.5.1 - Nome(s) e endereço(s) da ou das instalações de montagem: ...
0.6 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.2.1 - Distância entre eixos: ...
2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i): ...
2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.2 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i) com condutor: ...
2.2.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3 - Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...
2.3.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3.2 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: ...
2.4 - Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...

2.5 - Massa máxima rebocável (se aplicável): ...
C) Informações relativas apenas aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos e aos quadriciclos a motor

1.2.1 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: ...
(nota c) Classificação de acordo com as seguintes categorias previstas no artigo 2.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro:

Ciclomotor de duas rodas (L1e);
Ciclomotor de três rodas (L2e);
Motociclo (L3e);
Motociclo com sidecar (L4e);
Triciclo a motor (L5e);
Quadriciclo ligeiro (L6e);
Quadriciclos que não os quadriciclos ligeiros a que se refere o citado n.º 2, alínea b), do artigo 2.º (L7e) do Regulamento acima referido.

(nota i) É admitida uma tolerância de 5% desde que não sejam excedidos os valores limites previstos no artigo supra-referido.

ANEXO II
Denominação da autoridade administrativa
Certificado de homologação no que diz respeito às massas e dimensões de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

Modelo
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ...
Número da homologação: ... Número da extensão: ...
1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...
2 - Modelo do veículo: ...
3 - Nome e morada do fabricante: ...
4 - Nome e morada do eventual mandatário: ...
5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...
6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1).
7 - Local: ...
8 - Data: ...
9 - Assinatura: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Portaria 517-A/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 3/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Decreto-Lei 14/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, alterando o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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