de 16 de Dezembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.A Directiva n.º 74/347/CEE , do Conselho, de 25 de Junho, com a última redacção que lhe foi conferida pela Directiva n.º 2008/2/CE , de 15 de Janeiro, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, com a última redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de Maio, 227/2007, de 4 de Junho, e 339/2007, de 12 de Outubro, que estabelece os requisitos técnicos relativos à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que se refere ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas, os quais devem agora ser actualizados.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Associação do Comércio Automóvel de Portugal - ACAP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/2/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos tractores agrícolas ou florestais definidos na alínea g) do artigo seguinte, montados sobre pneus e com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) «Campo de acção dos limpa-pára-brisas» o sector da superfície exterior do pára-brisas que é varrido pelo limpa-pára-brisas;
b) «Campo de visão» a totalidade das direcções para a frente e para os lados segundo as quais o condutor do tractor pode ver;
c) «Efeito do encobrimento» as cordas dos sectores do semicírculo de visão que não podem ser vistas devido a elementos de construção, nomeadamente os montantes do tecto, os tubos de aspiração de ar ou de escape e o quadro do pára-brisas;
d) «Ponto de referência» a posição, fixada por convenção, dos olhos do condutor do tractor, imaginariamente reunidos num ponto, situando-se esse ponto de referência no plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor, a 700 mm na vertical acima da linha de intersecção desse plano com a superfície do banco e a 270 mm, em direcção ao apoio da bacia, do plano vertical tangente ao bordo anterior da superfície do banco e perpendicular ao plano médio longitudinal do tractor (figura n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante), sendo o ponto de referência assim determinado o do banco em vazio, na posição de regulação média indicada pelo fabricante do tractor;
e) «Sector de visão» a parte do campo de visão delimitada:
i) Ao alto, por um plano horizontal que passa pelo ponto de referência;
ii) No plano da estrada, pela zona situada no exterior do semicírculo de visão que prolonga o sector de semicírculo de visão, cuja corda de 9,5 m de comprimento é perpendicular ao plano paralelo ao plano longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor e dividido em dois por este plano;
f) «Semicírculo de visão» o semicírculo descrito por um raio de 12 m em torno do ponto situado no plano horizontal da estrada, na vertical abaixo do ponto de referência, de modo a que o arco, visto no sentido do movimento, se situe à frente do tractor e que o diâmetro que delimita o semicírculo faça um ângulo recto com o eixo longitudinal do tractor, conforme descrito na figura n.º 2 do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
g) «Tractor agrícola ou florestal» qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros.
Artigo 4.º
Construção e equipamento
1 - O tractor deve ser construído e equipado de forma que, em circulação rodoviária e na exploração agrícola ou florestal, o condutor possa ter um campo de visão suficiente em todas as condições habituais da circulação rodoviária e do trabalho nos campos e florestas.2 - Considera-se o campo de visão suficiente quando o condutor puder, na medida do possível, ver uma parte de cada roda da frente e quando os requisitos referidos nos artigos seguintes sejam cumpridos.
Artigo 5.º
Controlo do campo de visão
1 - O processo de delimitação dos efeitos de encobrimento deve ter em consideração o disposto nas alíneas seguintes:a) O tractor deve ser colocado sobre uma superfície horizontal conforme indicada na figura n.º 2 constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Devem ser colocadas sobre um suporte que passe pelo ponto de referência duas fontes luminosas pontuais, nomeadamente 2 x 150 W, 12 V, montadas simetricamente em relação a este ponto de referência e distanciadas 65 mm entre si;
c) O suporte referido na alínea anterior deve poder girar no seu centro em torno de um eixo vertical que passe pelo ponto de referência;
d) Aquando da medição dos efeitos de encobrimento, deve ser orientado de forma que a linha que une as fontes luminosas seja perpendicular à linha que une o elemento que encobre a visão e o ponto de referência;
e) As sobreposições das zonas escuras, denominadas núcleos de sombra, projectadas sobre o semicírculo de visão pelo elemento de construção que encobre a visão após a iluminação alternada ou simultânea das fontes luminosas devem ser medidas como efeito de encobrimento em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 3.º, tal como demonstrado na figura n.º 3 constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f) Os efeitos de encobrimento não devem ultrapassar 700 mm;
g) Os efeitos de encobrimento provenientes de elementos de construção adjacentes com mais de 80 mm de largura devem estar dispostos de modo a que haja uma distância de 2200 mm, pelo menos, medida como corda do semicírculo de visão, entre os centros de dois desses efeitos;
h) Em toda a extensão do semicírculo de visão não pode haver mais do que seis efeitos de encobrimento e nunca mais do que dois no interior do sector de visão mencionado na alínea e) do artigo 3.º do presente decreto-lei;
i) Fora do sector de visão, os efeitos de encobrimento superiores a 700 mm mas inferiores a 1500 mm são, no entanto, autorizados quando os elementos de construção que os provocam não puderem ter outra forma nem estar dispostos de outro modo, nomeadamente:
i) De cada lado pode haver apenas dois efeitos de encobrimento deste género, que não ultrapassem 700 mm e 1500 mm, respectivamente; ou ii) Dois efeitos de encobrimento deste género dos quais nenhum ultrapasse 1200 mm;
j) Os eventuais obstáculos à vista devidos à presença de espelhos retrovisores de modelos autorizados não são tomados em consideração no caso de não poderem ser dispostos de outro modo.
2 - A determinação matemática dos efeitos de encobrimento em visão binocular deve ser efectuada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Em substituição da verificação indicada no número anterior, a admissibilidade dos diferentes efeitos de encobrimento pode ser verificada matematicamente, regulando o disposto nas alíneas f) a j) do número anterior a importância, a repartição e o número dos efeitos de encobrimento;
b) Para uma visão binocular com uma distância ocular de 65 mm, o efeito de encobrimento expresso em milímetros é dado pela fórmula constante do n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os processos de controlo determinados no presente artigo podem ser substituídos por outros caso seja feita prova de que estes últimos têm valor idêntico.
Artigo 6.º
Superfície transparente do pára-brisas
Para determinar os efeitos de encobrimento no sector de visão, os efeitos de encobrimento devidos ao quadro do pára-brisas e a qualquer outro obstáculo podem, segundo os requisitos constantes da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, ser considerados como um único efeito de encobrimento desde que a distância entre os pontos mais no exterior deste efeito de encobrimento não ultrapasse 700 mm.
Artigo 7.º
Limpa-pára-brisas
1 - No caso de o tractor estar equipado com um pára-brisas, deve também estar equipado com um ou vários limpa-pára-brisas accionados a motor, devendo o seu campo de acção assegurar uma visão nítida para a frente correspondente a uma corda do semicírculo de, pelo menos, 8 m no interior do sector de visão.2 - A velocidade de funcionamento dos limpa-pára-brisas deve ser, pelo menos, 20 ciclos por minuto.
3 - No que respeita aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas, se estes corresponderem aos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve:
a) Conceder uma homologação CE ou uma homologação de âmbito nacional;
b) Conceder a matrícula inicial.
4 - É proibida a venda, entrada em circulação ou utilização de tractores por motivos relacionados com os limpa-pára-brisas se estes não cumprirem os requisitos constantes do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o anexo v da Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria 489/97, de 15 de Julho, no que se refere ao campo de visão e limpa-pára-brisas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se referem os artigos 3.º e 5.º)
1 - Determinação matemática dos efeitos de encobrimento em visão binocular Para uma visão binocular com uma distância ocular de 65 mm, o efeito de encobrimento expresso em milímetros é dado pela seguinte fórmula:
v = ((b - 65)/a) x 12 000 + 65
na qual:
a É a distância em milímetros entre o elemento que encobre a vista e o ponto de referência, medida ao longo do raio visual que une o ponto de referência, o centro do elemento e o perímetro do semicírculo de visão;b É a largura em milímetros do elemento que encobre a vista, medida horizontal e perpendicularmente ao raio visual.
2 - Demonstração do processo de delimitação dos efeitos de encobrimento
(ver documento original)