de 3 de Novembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/11/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 72-C/2003, de 14 de Abril.O Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques prevê, no n.º 9 do artigo 3.º, a possibilidade de a Direcção-Geral de Viação aceitar os laboratórios dos fabricantes de pneus como laboratórios de ensaio acreditados até 31 de Dezembro de 2005.
Atendendo, no entanto, que os resultados dessa disposição têm sido muito positivos, entende-se dever continuar a existir tal possibilidade, suprimindo-se, assim, a data limite estabelecida naquele preceito legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/11/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 72-C/2003, de 14 de Abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos
Automóveis e Seus Reboques
O artigo 3.º do Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 72-C/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - A Direcção-Geral de Viação pode aceitar os laboratórios dos fabricantes de pneus como laboratórios acreditados, nos termos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, e pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.