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Decreto-lei 238/2003, de 3 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, e transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/2003
de 3 de Outubro
O capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, relativo à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, fixou o procedimento para a homologação comunitária daqueles veículos e o procedimento para a homologação comunitária de componentes e unidades técnicas produzidos em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos nas directivas específicas.

A aplicação das disposições do citado capítulo I, a determinados componentes e características dos veículos a motor de duas ou três rodas, permite a aplicação integral do processo de homologação.

Para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação, parece necessário introduzir, no regulamento supra-indicado, prescrições harmonizadas no que diz respeito, nomeadamente, à numeração dos certificados de homologação, bem como às derrogações para veículos de fim de série e para veículos, componentes ou unidades técnicas concebidos de acordo com novas tecnologias ainda não abrangidas por disposições comunitárias, à semelhança das prescrições para a homologação dos automóveis e seus reboques.

O disposto no presente diploma permite comprovar que cada modelo de veículo foi submetido às verificações previstas nas directivas específicas e indicadas num certificado de homologação. Esse processo deverá permitir igualmente aos construtores estabelecer uma declaração de conformidade para todos os veículos conformes com o modelo homologado. Um veículo acompanhado dessa declaração poderá ser colocado no mercado, vendido e matriculado a fim de ser utilizado em todo o território da Comunidade.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março, alterando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Alteração ao capítulo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 19.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos cujas características constam do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 238/2003, de 3 de Outubro.

3 - O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo se se destinarem a serem montados em veículos abrangidos pelo presente diploma:

a) ...
b) Veículos destinados a condução apeada;
c) Veículos destinados a ser utilizados por pessoas com deficiências físicas;
d) ...
e) ...
f) Tractores e máquinas utilizados na agricultura ou para fins similares;
g) Veículos concebidos primordialmente para utilização de recreio fora de estrada, com três rodas dispostas simetricamente, uma à frente e duas à retaguarda;

h) Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os veículos com pedalagem assistida equipados de motor eléctrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando a velocidade do veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

4 - O presente Regulamento também não se aplica à homologação de veículos isolados, porém, neste caso, deve ser aceite qualquer homologação de componentes e unidades técnicas concedida por força do presente diploma e não por força das disposições nacionais na matéria.

Artigo 2.º
Classificação
1 - Os veículos referidos no artigo 1.º são classificados em veículos da categoria:

a) L1e - ciclomotores, ou seja, veículos de duas rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, ou cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;

b) L2e - ciclomotores, ou seja, veículos de três rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de ignição comandada (positiva), ou cuja potência útil máxima seja igual ou inferior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;

c) L3e - motociclos, isto é, veículos de duas rodas sem side-car, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h;

d) L4e - os veículos indicados na alínea anterior desde que equipados com side-car;

e) L5e - triciclos a motor, isto é, veículos de três rodas simetricamente dispostas, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.

2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas com as seguintes características:

a) L6e - Quadriciclos ligeiros, que devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos ciclomotores de três rodas da categoria L2e (salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas), cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cuja velocidade máxima de projecto seja inferior ou igual a 45 km/h e:

i) Cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso dos motores de ignição comandada (positiva); ou

ii) Cuja potência útil máxima seja inferior ou igual a 4 kW, no caso de outros tipos de motores de combustão interna; ou

iii) Cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;

b) L7e - quadriciclos motociclos, ou seja, veículos que devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos triciclos a motor da categoria L5e (salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas) com massa sem carga não superior a 400 kg, ou 550 kg para os veículos destinados ao transporte de mercadorias, excluindo a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cujos motores tenham uma potência útil máxima não superior a 15 kW.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1 - "Modelo de veículo», um veículo ou um grupo de veículos (variantes) que:
a) Pertencem a uma única categoria, nomeadamente ciclomotores de duas rodas L1e e ciclomotores de três rodas L2e, na acepção do artigo 2.º;

b) São produzidos pelo mesmo fabricante;
c) Possuem igual quadro, armação, subarmação, plataforma ou estrutura a que estão acoplados os componentes principais;

d) Têm uma unidade de propulsão com o mesmo princípio de funcionamento, nomeadamente, de propulsão por combustão interna, eléctrica, híbrida, ou outra;

e) Têm a mesma designação de tipo dada pelo fabricante.
2 - "Variante», um veículo ou um grupo de veículos (versões) do mesmo modelo que:

a) Têm a mesma forma de carroçaria (características de base);
b) Têm uma massa em ordem de marcha que apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 20% do valor inferior;

c) Têm uma massa máxima tecnicamente admissível que apresenta uma variação entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) não superior a 20% do valor inferior;

d) Têm o mesmo ciclo de funcionamento (dois ou quatro tempos, ignição comandada ou por compressão);

e) Têm uma unidade de propulsão cuja cilindrada (no caso das unidades de combustão interna) apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30% do valor inferior;

f) Têm o mesmo número e a mesma disposição dos cilindros;
g) Têm uma unidade de propulsão cuja potência de saída apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30% do valor inferior;

h) Têm o mesmo modo de funcionamento, tratando-se de motores eléctricos;
i) Têm o mesmo modelo de caixa de velocidades, nomeadamente manual, automática ou outra.

3 - "Versão», um veículo do mesmo tipo e variante mas que pode incorporar qualquer dos equipamentos, componentes ou sistemas enumerados na ficha de informações do anexo II, desde que seja indicado apenas:

a) Um valor para:
i) A massa em ordem de marcha;
ii) A massa máxima admissível;
iii) A potência útil do motor;
iv) A cilindrada do motor; e
b) Um conjunto de resultados de ensaios em conformidade com o anexo VI-A ao presente Regulamento.

4 - "Sistema», qualquer sistema de um veículo, como os travões, o equipamento de controlo das emissões, etc., sujeito aos requisitos de qualquer das directivas específicas.

5 - "Unidade técnica», um dispositivo, como, por exemplo, um silenciador de escape, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, mas apenas relativamente a um ou mais tipos de veículos especificados, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.

6 - "Componente», um dispositivo, nomeadamente um farol, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.

7 - "Homologação», o procedimento pelo qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo, um sistema, uma unidade técnica ou um componente satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento ou nas directivas específicas e os controlos da correcção dos dados do fabricante previstos na lista exaustiva do anexo I ao presente Regulamento.

8 - ...
9 - ...
10 - "Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente em matéria de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo submetido a homologação ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetida a homologação.

11 - "Serviço técnico», a organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome da autoridade competente em matéria de homologação de um Estado membro, podendo também ser asseguradas pela própria autoridade competente em matéria de homologação.

Artigo 5.º
Condições para a homologação
1 - A Direcção-Geral de Viação procede à homologação a todos os modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes que satisfaçam as seguintes condições:

a) O modelo de veículo deve obedecer aos requisitos técnicos das directivas específicas e corresponder ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I ao presente Regulamento;

b) O sistema, unidade técnica ou componente deve obedecer aos requisitos técnicos da directiva específica pertinente e corresponde ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I.

2 - ...
Artigo 6.º
Controlo da conformidade de produção
1 - ...
2 - Quando um pedido de homologação de um modelo de veículo for acompanhado de um ou mais certificados de homologação de sistemas, unidades técnicas ou componentes, emitidos por um ou mais Estados membros, a Direcção-Geral de Viação se proceder à homologação do veículo deve aceitá-los, evitando proceder, no que respeita aos sistemas, componentes e ou unidades técnicas, homologados, às verificações exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - A Direcção-Geral de Viação é responsável pelas homologações que concede para modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes, devendo controlar a conformidade da produção, se necessário em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados membros que emitiram certificados de homologação para sistemas, unidades técnicas ou componentes.

4 - No caso de ser verificado que um veículo, sistema, unidade técnica ou componente que obedece aos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º constitui um risco sério para a segurança rodoviária, pode ser recusada a homologação, informando-se, do facto, imediatamente os outros Estados membros e a Comissão, expondo os motivos em que se fundamenta a sua decisão.

Artigo 7.º
Preenchimento do certificado de homologação
1 - Quando a Direcção-Geral de Viação proceder à homologação de qualquer modelo de veículo, deve preencher o formulário de homologação constante do anexo III e indicar os resultados dos ensaios nas rubricas adequadas do documento apenso ao formulário de homologação, cujo modelo se apresenta no anexo VI-A ao presente Regulamento.

2 - ...
3 - Os certificados de homologação de um sistema, unidade técnica ou componente devem ser numerados de acordo com o método descrito na parte A do anexo V ao presente Regulamento.

Artigo 8.º
Comunicação das homologações e recusas
1 - ...
2 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às autoridades dos outros Estados membros uma lista das homologações de sistemas, unidades técnicas ou componentes que tenha concedido ou recusado conceder durante esse mês.

3 - Quando uma autoridade competente de outro Estado membro o solicitar, deve ser enviada, o mais brevemente possível, uma cópia do certificado de homologação, com os respectivos anexos, para cada tipo de sistema, unidade técnica ou componente.

Artigo 9.º
Declaração de conformidade
1 - Para cada veículo construído em conformidade com o modelo homologado, é emitido pelo fabricante um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte A do anexo IV, que acompanhará o veículo.

2 - ...
3 - O certificado de conformidade deve ser emitido de modo a excluir qualquer possibilidade de falsificação, devendo, para o efeito, a impressão ser feita em papel protegido, quer por elementos gráficos a cores, quer por uma filigrana com a marca de identificação do fabricante do veículo.

4 - Para cada unidade técnica ou componente que não seja de origem, fabricado em conformidade com o modelo homologado, o fabricante deve emitir um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte B do anexo IV, dispensando-se essa declaração para as unidades técnicas e componentes de originais.

5 - Se a unidade técnica ou componente a homologar apenas cumpra a sua função ou apresente as suas características em conjugação com outros componentes do veículo e, por esse motivo, o cumprimento de um ou mais requisitos só possa ser verificado quando tal unidade técnica ou componente funcionar em conjugação com esses outros componentes do veículo, quer reais, quer simulados, o âmbito da homologação dessa unidade técnica ou componente tem de ser limitado em conformidade.

6 - No caso indicado no número anterior, o respectivo certificado de homologação da unidade técnica ou componente deverá mencionar as restrições de utilização e conter as eventuais instruções de montagem, devendo-se, aquando da homologação de um modelo de veículo, verificar se aquelas restrições e requisitos foram respeitadas.

Artigo 10.º
Marca
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, deve apor sobre cada unidade técnica ou componente construído em conformidade com o modelo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do modelo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida no artigo 12.º, não sendo, neste último caso, obrigado a emitir a declaração prevista no n.º 4 supra.

Artigo 11.º
Restrições, condições de montagem e informações
1 - O titular de um certificado de homologação de uma unidade técnica ou componente que contenha restrições de utilização, fixadas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º, deve fornecer, com cada unidade técnica ou cada componente produzido, informações pormenorizadas relativas a essas restrições e indicar as eventuais condições de montagem, se adequado.

2 - O titular do certificado de homologação de uma unidade técnica de equipamento que não seja de origem, concedida em ligação com um ou vários modelos de veículos, deve fornecer, com cada uma dessas unidades técnicas, informações pormenorizadas que permitam identificar esses veículos.

Artigo 12.º
Número de homologação
1 - Os veículos produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter uma marca de homologação, nos termos da secção 1, da secção 3 e da secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do anexo V ao presente Regulamento.

2 - As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito assim o previr, uma marca de homologação conforme com os requisitos constantes da parte B do anexo V ao presente Regulamento.

3 - O número de homologação previsto no n.º 1.2 da parte B do anexo V deve respeitar a secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do mesmo anexo.

4 - As informações contidas na marca de homologação podem ser completadas com informações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão, devendo as referidas informações, se for caso disso, estar enunciadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.

Artigo 13.º
Responsabilidade do fabricante
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de os controlos ou ensaios implicarem alterações ao certificado de homologação existente ou a elaboração de novo certificado, a Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades competentes dos outros Estados membros, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

6 - Em caso de alteração das indicações constantes da ficha de informações, o fabricante deve substituir as páginas alteradas desse documento e enviá-las à Direcção-Geral de Viação, indicando claramente as alterações efectuadas bem como a data de substituição das páginas.

7 - O número de referência da ficha de informações apenas deve ser alterado nos casos em que as alterações nela efectuadas requeiram a alteração de uma ou mais entradas do certificado de conformidade apresentado no anexo IV, com excepção dos n.os 19.1 e 45 a 51, inclusive.

8 - Sempre que um certificado de homologação deixe de produzir efeitos devido à cessação definitiva da produção do modelo de veículo, do sistema, da unidade técnica ou do componente homologados, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar tal facto, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados membros.

Artigo 15.º
Não conformidade com o modelo aprovado
1 - ...
2 - A Direcção-Geral de Viação ao proceder à homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica deve efectuar o controlo nos seis meses seguintes à data da recepção do pedido e, caso se verifique uma falta de conformidade em relação à homologação, tomará as medidas previstas no artigo anterior.

3 - ...
4 - Se o Estado membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados membros envolvidos procurarão resolver entre si a questão, devendo a Comissão ser mantida ao corrente e, se necessário, proceder às consultas adequadas para chegar a uma solução.

Artigo 19.º
Dispensas
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - As dispensas referidas no número anterior devem ser comunicadas aos outros Estados membros, no prazo de um mês a contar da data da respectiva concessão, devendo decidir, no prazo de três meses, se aceitam a homologação para os veículos a matricular no seu território.

3 - Os certificados da homologação referidos no número anterior não podem ter como título 'certificado de homologação CE'.

4 - Os certificados de homologação que tenham sido emitidos a nível nacional antes de 27 de Junho de 1999 manterão a validade por um prazo de quatro anos a contar da data em que a legislação nacional deva dar cumprimento ao disposto nas directivas específicas pertinentes.

5 - O prazo referido no número anterior aplica-se aos tipos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes conformes com os requisitos nacionais dos Estados membros em que, antes da entrada em aplicação das directivas específicas pertinentes, estejam em vigor sistemas legislativos diversos do sistema de homologação.

6 - Os veículos abrangidos pela derrogação referida supra podem ser colocados no mercado e postos em circulação durante este período e utilizados por tempo indeterminado.

7 - A colocação no mercado, venda e utilização de sistemas, unidades técnicas e componentes para os veículos referidos no número anterior não tem prazo limite.

8 - Desde que não origine alterações nos veículos podem ser estabelecidos outros requisitos necessários para garantir a protecção dos utilizadores durante a utilização dos veículos em causa.»

Artigo 3.º
Aditamento dos artigos 17.º-A e 19.º-A ao Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

São aditados os artigos 17.º-A e 19.º-A ao Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 17.º-A
Notificação à Comissão
1 - Devem ser notificados à Comissão e aos outros Estados membros os nomes e endereços das seguintes entidades:

a) Autoridades competentes em matéria de homologação e, se aplicável, matérias por que são responsáveis;

b) Serviços técnicos homologados por essas autoridades, com especificação dos procedimentos de ensaio para que foram homologados.

2 - Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas sobre o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN 45001) com as seguintes reservas:

a) Um fabricante não pode ser homologado como serviço técnico, excepto quando a directiva específica previr derrogação expressa nesse sentido;

b) Para efeitos do presente Regulamento, não se considera excepcional que um serviço técnico utilize equipamento de fonte externa, mediante acordo da Direcção-Geral de Viação.

3 - Os serviços notificados devem satisfazer a norma harmonizada.
Artigo 19.º
Derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
1 - Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, a Direcção-Geral de Viação pode, dentro dos limites referidos no anexo VI-A ao presente Regulamento e durante um período limitado, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes com um modelo de veículo cuja homologação já não seja válida.

2 - A possibilidade referida no número anterior limita-se a um período de 12 meses a contar da data em que a homologação tenha perdido a validade.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos veículos que se encontravam no território da Comunidade e que eram acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido quando a homologação do modelo de veículo em questão ainda era válida, mas que não tinham sido matriculados ou colocados em circulação antes de a homologação correspondente perder a validade.

4 - Antes de o n.º 1 poder ser aplicado a um ou mais modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação, indicando no pedido as razões técnicas e ou económicas que o justificam.

5 - A Direcção-Geral deve decidir, no prazo de três meses, se autoriza ou não a matrícula do modelo de veículo em questão e, se a autorizar, para quantas unidades.

6 - A Direcção-Geral de Viação deve velar por que o fabricante respeite as disposições previstas no anexo VI-B, comunicando anualmente à Comissão a lista das derrogações concedidas.

7 - No que diz respeito aos veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou concepções que, pela sua natureza, não possam cumprir um ou mais requisitos de uma ou mais directivas específicas, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

Artigo 4.º
Alteração dos anexos I ao VI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro

Os anexos I, II, III, IV, V e VI do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade passam a ter a redacção constante do anexo I ao presente diploma.

Artigo 5.º
Aditamento dos anexos VI-A, VI-B e VI-C ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro

Os anexos VI-A, VI-B e VI-C aditados ao Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade têm a redacção constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 145/2000
1 - É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Definições
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas, subdividem-se em:

a) Quadriciclos ligeiros designados por veículos da categoria L6e;
b) Quadriciclos motociclos designados por veículos da categoria L7e.
2 - A classificação dos veículos a categorias L6e e L7e é a que consta do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 238/2003, de 3 de Outubro

Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, o anterior modelo do certificado de conformidade pode, a pedido do fabricante, continuar a ser utilizado até 9 de Novembro de 2004.

2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode proibir a primeira entrada em circulação dos veículos que estejam conformes com o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

3 - O presente diploma não anula qualquer homologação concedida antes de 9 de Novembro de 2003, nem obsta à prorrogação dessas homologações em conformidade com as disposições da directiva ao abrigo da qual tenham sido concedidas inicialmente, devendo, todavia, a partir de 9 de Novembro de 2004, todos os certificados de conformidade entregues pelo fabricante estar conformes com o modelo indicado no anexo IV ao Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
(referente ao artigo 4.º)
1 - O anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I
[n.º 7 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Lista de requisitos para efeitos de homologação de um veículo
Os elementos e características do veículo indicados nas rubricas que se seguem (lista exaustiva) são acompanhados da menção 'CONF' se a sua conformidade com os dados fornecidos pelo fabricante tiver de ser verificada ou da menção 'DE' se tiver de ser verificada a conformidade com as prescrições constantes da legislação comunitária.

(Ter-se-ão em conta, sempre que adequado, o âmbito e as últimas alterações de cada uma das directivas específicas abaixo indicadas.)

(ver quadro no documento original)
Nota. - As directivas específicas deverão prever prescrições específicas para os ciclomotores de baixa potência, ou seja, os ciclomotores a pedal, com um motor auxiliar de potência inferior ou igual a 1 kW e com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 Km/h. Estas prescrições específicas aplicar-se-ão em particular aos componentes e características referidos nas rubricas n.os 18, 19, 29, 32, 33, 34, 41, 43 e 46 do presente anexo.»

2 - O anexo II do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II
(n.º 1 do artigo 4.º)
Ficha de informações (ver nota a)
(modelo)
Todas as fichas de informações referidas no presente Regulamento e nas directivas específicas devem ser constituídas exclusivamente por excertos da presente lista exaustiva e devem respeitar o sistema de numeração nela utilizado.

1.ª parte
As seguintes informações, que dizem respeito ao veículo e aos sistemas, unidades técnicas ou componentes a homologar, devem ser fornecidas em triplicado e ser acompanhadas de um índice. Os desenhos devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente na dimensão A4, ou dobrados com essa dimensão. As fotografias devem ser suficientemente pormenorizadas. No caso de funções controladas por microprocessadores, devem ser fornecidas as informações relevantes em matéria de desempenho. A ficha de informações deve conter um número de referência atribuído pelo requerente.

A) Informações comuns relativas aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos

0 - Generalidades:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...

0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.5.1 - Nome(s) e endereço(s) da ou das instalações de montagem: ...
0.6 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
0.7 - Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares no quadro: ...

0.7.1 - Os números de série deste tipo começam no n.º ...
0.8 - Localização e modo de fixação da marca de homologação dos componentes e unidades técnicas: ...

1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo tipo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.2.1 - Distância entre eixos: ...
1.3 - Número de eixos e de rodas (eventualmente, número de lagartas ou de rastos): ...

1.4 - Localização e disposição do motor: ...
1.5 - Número de lugares sentados: ...
1.6 - Condução à esquerda ou à direita (ver nota 1):
1.6.1 - O veículo está equipado para ser conduzido na faixa direita ou esquerda da via de trânsito (ver nota 1).

2 - Massas (em Kg) (ver nota 2)
2.0 - Massa sem carga (ver nota d) (ver nota i): ...
2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i): ...
2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.2 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i) com condutor: ...
2.2.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3 - Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...
2.3.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3.2 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: ...
2.4 - Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...

2.5 - Massa máxima rebocável (se aplicável): ...
2.6 - Massa máxima do conjunto: ...
3 - Motor (ver nota e):
3.0 - Fabricante: ...
3.1 - Marca: ...
3.1.1 - Tipo (marcado no motor, ou outros meios de identificação): ...
3.1.2 - Localização do número do motor (se aplicável): ...
3.2 - Motor de ignição comandada ou de ignição por compressão (ver nota 1): ...

3.2.1 - Características específicas do motor:
3.2.1.1 - Ciclo de funcionamento (dois ou quatro tempos, ignição comandada ou por compressão) (ver nota 1): ...

3.2.1.2 - Número, disposição e ordem de ignição dos cilindros: ...
3.2.1.2.1 - Diâmetro: ... mm (ver nota f)
3.2.1.2.2 - Curso: ... mm (ver nota f).
3.2.1.3 - Cilindrada: ... cm3 (ver nota g)
3.2.1.4 - Taxa de compressão (ver nota 2): ...
3.2.1.5 - Desenhos da cabeça, do(s) êmbulo(s), dos segmentos de êmbulo e do(s) cilindro(s): ...

3.2.1.6 - Velocidade em vazio (ver nota 2): ... min(elevado a -1).
3.2.1.7 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
3.2.1.8 - Binário útil máximo: ... Nm a ... min(elevado a -1).
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/mistura/gás de petróleo liquefeito/outros (ver nota 1):

3.2.3 - Reservatório de combustível:
3.2.3.1 - Capacidade máxima (ver nota 2).
3.2.3.2 - Desenho do reservatório com indicação dos materiais utilizados: ...
3.2.3.3 - Esquema que indique claramente a posição do reservatório no veículo: ...

3.2.3.4 - Número de homologação do reservatório de combustível instalado: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível: ...
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1): ...
3.2.4.1.1 - Marca(s): ...
3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.1.3 - Quantidade: ...
3.2.4.1.4 - Regulação (ver nota 2) de:
3.2.4.1.4.1 - Pulverizadores do carburador: ...
3.2.4.1.4.2 - Nível na cuba:...
3.2.4.1.4.3 - Massa da bóia: ...
3.2.4.1.4.4 - Agulha da bóia: ... ou
3.2.4.1.4.5 - Curva de débito de combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva: ...

3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1): ...
3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão unicamente): sim/não (ver nota 1): ...

3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.2 Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).

3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:
quer:
3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...
quer:
3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 2): ... mm3 por curso ou por ciclo (ver nota 1) à velocidade de rotação da bomba de ... min(elevado a -1) ou diagrama característico: ...

3.2.4.2.3.4 - Avanço da injecção (ver nota 2): ...
3.2.4.2.3.5 - Curva do avanço da injecção (ver nota 2): ...
3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (ver nota 1).
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...
3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).
3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min(elevado a -1).
3.2.4.2.4.3 - Velocidade em vazio: ... min(elevado a -1).
3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:
3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.
3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interior: ... mm.
3.2.4.2.6 - Injector(es):
quer:
3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...
quer:
3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio (se aplicável):
quer:
3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...
quer:
3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...
3.2.4.2.8 - Dispositivo auxiliar de arranque (se aplicável):
quer:
3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...
quer:
3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada unicamente): sim/não (ver nota 1):

quer:
3.2.4.3.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3.2 - Princípio de funcionamento: injecção no colector de admissão (ponto único/multiponto) (ver nota 1)/injecção directa/outro (especificar) (ver nota 1): ...

quer:
3.2.4.3.2.1 - Marca(s) da bomba de injecção: ...
3.2.4.3.2.2 - Tipo(s) da bomba de injecção: ...
3.2.4.3.3 - Injector(es): pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.3.4 - Avanço da injecção: ...
3.2.4.3.5 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.3.5.1 - Princípio(s) de funcionamento:
3.2.4.3.5.2 - Limites de funcionamento/regulação (ver nota 1) (ver nota 2): ...

3.2.4.4 - Bomba de alimentação: sim/não (ver nota 1).
3.2.5 - Equipamento eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: V, terra positiva/negativa (ver nota 1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Tipo: ...
3.2.5.2.2 - Potência nominal: ... W.
3.2.6 - Ignição: ...
3.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição ou ponto de funcionamento característico (ver nota 2): ...

3.2.6.5 - Regulação estática da ignição (ver nota 2): ...graus antes do PMS.
3.2.6.6 - Folga dos platinados (ver nota 2): ... mm.
3.2.6.7 - Ângulo de contacto (dwell) (ver nota 2): ... graus.
3.2.6.8 - Supressor de interferências: ...
3.2.6.8.1 - Terminologia e desenho do equipamento de supressão de interferências: ...

3.2.6.8.2 - Indicação do valor nominal das resistências em corrente contínua e, para os cabos de ignição resistivos, indicação da resistência nominal por metro: ...

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1):
3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...

3.2.7.2 - Por líquido:
3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...
3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 1).
3.2.7.3 - Por ar:
3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (ver nota 1).
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1):
3.2.8.1.1 - Marca(s): ...
3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema [por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação ... kPa, válvula de descarga (se aplicável)].

3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (ver nota 1).
3.2.8.3 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (colectores de ar de aspiração, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...

3.2.8.3.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...

3.2.8.3.2 - Filtro de ar, desenhos:... ou
3.2.8.3.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.3.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.3.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou
3.2.8.3.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.3.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.1 - Desenho do sistema de escape completo: ...
3.2.10 - Secções mínimas das janelas de admissão e de escape: ...
3.2.11 - Distribuição ou dados equivalentes:
3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos ou indicações respeitantes à regulação de outros sistemas alternativos: ...

3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1): ...
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:
3.2.12.1 - Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): ...

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e não estiverem abrangidos por outra rubrica): ...

3.2.12.2.1 - Descrição e ou desenhos: ...
3.2.1.3 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (apenas motores de ignição por compressão): ...

3.3 - Motor de tracção eléctrica:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência nominal máxima contínua (ver nota K): ... kW.
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.1 - Número de elementos:...
3.3.2.2 - Massa: ... Kg.
3.3.2.3 - Capacidade: ...A/h (ampere/hora).
3.3.2.4 - Localização: ...
3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes desses motores): ...

3.5 - Temperaturas do sistema de arrefecimento admitidas pelo fabricante:
3.5.1 - Arrefecimento por líquido:
3.5.1.1 - Temperatura máxima à saída: ... ºC.
3.5.2 - Arrefecimento por ar:
3.5.2.1 - Ponto de referência: ...
3.5.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... ºC.
3.6 - Sistema de lubrificação:
3.6.1 - Descrição do sistema: ...
3.6.1.1 - Localização do reservatório de lubrificante (se existir): ...
3.6.1.2 - Sistema de alimentação (bomba/injecção na admissão/em mistura com o combustível, etc.) (ver nota 1): ...

3.6.2 - Lubrificante misturado com o combustível:
3.6.2.1 - Percentagem: ...
3.6.3 - Arrefecedor de óleo: sim/não (ver nota 1):
3.6.3.1 - Desenho(s): ... ou
3.6.3.1.1 - Marca(s): ...
3.6.3.1.2 - Tipo(s): ...
4 - Transmissão (ver nota h):
4.1 - Esquema do sistema de transmissão: ...
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.3 - Embraiagem (tipo): ...
4.4 - Caixa de velocidades:
4.4.1 - Tipo: automática/manual (ver nota 1).
4.4.2 - Modo de comando: manual/por pedal (ver nota 1).
4.5 - Relações de desmultiplicação das velocidades.
(ver quadro no documento original)
4.5.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados na transmissão: ...

4.6 - Velocidade máxima do veículo e relação da caixa de velocidades em que é alcançada (em km/h) (ver nota i): ...

4.7 - Velocímetro e conta-quilómetros:
4.7.1 - Marca(s): ...
4.7.2 - Tipo(s): ...
4.7.3 - Fotografias e ou desenhos do sistema completo: ...
4.7.4 - Gama de velocidades indicada: ...
4.7.5 - Tolerância do mecanismo de medição do velocímetro: ...
4.7.6 - Constante técnica do velocímetro: ...
4.7.7 - Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de accionamento: ...
4.7.8 - Relação global de transmissão do mecanismo de accionamento: ...
5 - Suspensão:
5.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...
5.1.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados na suspensão: ...

5.2 - Pneus (categoria, dimensões e carga máxima) e jantes de montagem normal: ...

5.2.1 - Perímetro de rolamento nominal: ...
5.2.2 - Pressão dos pneus recomendada pelo fabricante: ... kPa
5.2.3 - Combinação(ões) pneus/jantes: ...
5.2.4 - Categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo: ...

5.2.5 - Índice de capacidade de carga mínimo com a carga máxima em cada pneu: ...

5.2.6 - Categorias de uso compatíveis com o veículo: ...
6 - Direcção:
6.1 - Mecanismo e comando:
6.1.1 - Tipo do mecanismo: ...
6.1.2 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados na direcção: ...

7 - Travagem:
7.1 - Esquema dos dispositivos de travagem: ...
7.2 - Travão da frente e de trás, de disco e ou de tambor (ver nota 1):
7.2.1 - Marca(s): ...
7.2.2 - Tipo(s): ...
7.3 - Desenho dos órgãos de travagem:
7.3.1 - Maxilas e ou discos (ver nota 1).
7.3.2 - Cintas e ou calços (indicar marca, qualidade do material ou marca de identificação) (ver nota 1).

7.3.3 - Alavancas e ou pedais de travão (ver nota 1): ...
7.3.4 - Reservatório(s) do fluido do(s) circuito(s) hidráulico(s) (se aplicável): ...

7.4 - Outros dispositivos (se existirem): desenho e descrição: ...
7.5 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados no sistema de travagem: ...

8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo(s), marca(s) de homologação, intensidade máxima dos faróis de estrada, cor, avisador correspondente]: ...

8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: ...

8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Requisitos suplementares para veículos especiais: ...
8.5 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados no sistema de iluminação e sinalização luminosa: ...

9 - Equipamentos:
9.1 - Dispositivos de engate (se existirem):
9.1.1 - Tipo: gancho/anel/outro (ver nota 1).
9.1.2 - Fotografias e ou desenhos mostrando a posição e a construção do(s) dispositivo(s) de engate: ...

9.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores: ...
9.2.1 - Fotografia(s) e ou desenhos da disposição dos símbolos, comandos, avisadores e indicadores: ...

9.3 - Inscrições regulamentares:
9.3.1 - Fotografias e ou desenhos da localização das inscrições regulamentares e do número do quadro: ...

9.3.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das inscrições (com indicação das dimensões): ...

9.3.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (com indicação das dimensões): ...

9.4 - Dispositivo(s) de protecção contra utilização abusiva: ...
9.4.1 - Tipo de dispositivo(s): ...
9.4.2 - Descrição sumária do(s) dispositivos utilizado(s): ...
9.5 - Avisador(es) sonoro(s): ...
9.5.1 - Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s) e fim a que se destina(m): ...

9.5.2 - Marca(s): ...
9.5.3 - Tipo(s): ...
9.5.4 - Marca de homologação: ...
9.5.5 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) avisador(es) sonoro(s) em relação à estrutura do veículo: ...

9.5.6 - Indicações relativas ao modo de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo em que o(s) avisador(es) sonoro(s) está/estão fixado(s): ...

9.6 - Localização da chapa de matrícula da retaguarda (indicar as eventuais variantes; incluir desenhos quando aplicável): ...

9.6.1 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...
B) Informações relativas apenas aos ciclomotores de duas rodas e aos motociclos

1 - Equipamentos:
1.1 - Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho retrovisor):
1.1.1 - Marca: ...
1.1.2 - Marca de homologação: ...
1.1.3 - Variante: ...
1.1.4 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: ...

1.1.5 - Informações precisas sobre o método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: ...

1.2 - Descanso:
1.2.1 - Tipo: central e ou lateral (ver nota 1).
1.2.2 - Desenho indicando a localização do(s) descanso(s) relativamente à estrutura do veículo: ...

1.3 - Fixações dos side-cars dos motociclos (se aplicável):
1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da localização e da construção:...
1.4 - Dispositivo de retenção do passageiro:
1.4.1 - Tipo: correia e ou pegas (ver nota 1).
1.4.2 - Fotografias e ou desenhos da localização: ...
1.5 - Para os ciclomotores com pedais e no caso de se aplicar o n.º 3.5 do anexo I capítulo 3 da Directiva 97/24/CE : descrição das medidas tomadas para garantir a segurança: ...

1.6 - Desenho e posição da etiqueta a que se refere o capítulo 7 da Directiva n.º 97/24/CE : ...

C) Informações relativas apenas aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos e aos quadriciclos a motor

1 - Dimensões e massas (em milímetros e quilogramas) (se necessário, remeter para desenhos):

1.1 - Dimensões a respeitar aquando da montagem de uma carroçaria num quadro não carroçado:

1.1.1 - Comprimento: ...
1.1.2 - Largura: ...
1.1.3 - Altura sem carga: ...
1.1.4 - Consola dianteira: ...
1.1.5 - Consola traseira: ...
1.1.6 - Posição limite do centro de gravidade do veículo com carroçaria: ...
1.2 - Massas (ver nota d):
1.2.1 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: ...
2 - Equipamentos:
2.1 - Carroçaria:
2.1.1 - Natureza da carroçaria: ...
2.1.2 - Desenho cotado do interior: ...
2.1.3 - Desenho cotado do exterior: ...
2.1.4 - Materiais e tipo de construção: ...
2.1.5 - Portas para os passageiros, fechos e dobradiças: ...
2.1.6 - Configuração, dimensões, sentido e ângulo máximo de abertura das portas: ...

2.1.7 - Desenho dos fechos e das dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...

2.1.8 - Descrição técnica dos fechos e das dobradiças: ...
2.2 - Pára-brisas e outros vidros:
2.2.1 - Pára-brisas:
2.2.1.1 - Materiais utilizados: ...
2.2.2 - Outros vidros
2.2.2.1 - Materiais utilizados: ...
2.3 - Limpa pára-brisas:
2.3.1 - Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): ...
2.4 - Lava pára-brisas:
2.4.1 - Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): ...
2.5 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:
2.5.1 - Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): ...
2.6 - Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho):
2.6.1 - Marca: ...
2.6.2 - Marca de homologação: ...
2.6.3 - Variante: ...
2.6.4 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: ...

2.6.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: ...

2.7 - Bancos:
2.7.1 - Número: ...
2.7.2 - Localização: ...
2.7.3 - Coordenadas ou desenho do ponto R (ver nota j).
2.7.3.1 - Banco do condutor: ...
2.7.3.2 - Outros lugares sentados: ...
2.7.4 - Ângulo de inclinação do encosto previsto:
2.7.4.1 - Banco do condutor: ...
2.7.4.2 - Outros lugares sentados: ...
2.7.5 - Gama de regulação do ou dos bancos (se adequado):
Banco do condutor: ...
2.7.5.2 - Outros lugares sentados: ...
2.8 - Sistema de aquecimento do habitáculo (se aplicável):
2.8.1 - Descrição sumária do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do líquido de arrefecimento do motor: ...

2.8.2 - Descrição pormenorizada do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:

2.8.2.1 - Um desenho de conjunto do sistema de aquecimento indicando a sua localização no veículo e a disposição do aquecimento de redução do ruído (incluindo a localização dos pontos de permuta de calor): ...

2.8.2.2 - Um desenho de conjunto do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças em que a permuta de calor se realiza (para sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...

2.8.2.3 - Um desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que a permuta de calor se realiza, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...

2.8.2.4 - Especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como o ventilador, no que diz respeito ao método de construção e aos dados técnicos: ...

2.9 - Cintos de segurança:
2.9.1 - Número e localização dos cintos de segurança com indicação dos lugares em que estes equipamentos podem ser instalados: ...

D/P: ...
Marca de homologação completa:...
Variante (se aplicável):...
Lugares da frente:
...
Lugares traseiros:
...
Lugares traseiros centrais e lugares da frente centrais:
...
Dispositivos especiais (por exemplo, regulação dos bancos em altura, dispositivo de pré-tensão, etc.): ...

D = lado do condutor.
P = lado do passageiro da frente.
2.10 - Fixações:
2.10.1 - Número e localização das fixações: ...
2.10.2 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria indicando a localização e as dimensões reais e efectivas das fixações, com indicação do ponto R: ...

2.10.3 - Desenhos das fixações e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação da natureza dos materiais): ...

2.10.4 - Designação dos tipos de cintos (ver nota *) que podem ser montados nas fixações com as quais o veículo está equipado:

(ver quadro no documento original)
2.10.5 - Descrição do cinto de segurança, se este for de tipo especial e tiver uma fixação localizada no encosto do banco ou equipada com um dispositivo de dissipação de energia: ...

Notas
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar a(s) tolerância(s).
(nota *):
"A» para um cinto de três pontos;
"B»para um cinto subabdominal;
"S» para os cintos de tipo especial: neste caso, indicar a natureza desses tipos em "Observações»;

"Ar», "Br» ou "Sr»: para os cintos equipados com retractores;
"Are», "Bre» e "Sre»: para os cintos equipados com retractores e dispositivos de absorção de energia pelo menos numa fixação.

(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária no caso dos elementos cuja estrutura seja claramente visível nos esquemas ou desenhos anexos à ficha. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos anexos correspondentes.

(nota b) Os meios de identificação, se utilizados, podem aparecer apenas nos veículos, unidades técnicas ou componentes abrangidos pela directiva específica que rege a homologação. Se os meios de identificação do tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos tipos de veículo/unidade técnica/componente abrangidos pela presente ficha de informações, esses caracteres devem ser substituídos na documentação pelo símbolo "?» (exemplo: ABC??123??).

(nota c) Classificação de acordo com as seguintes categorias previstas no artigo 2.º:

Ciclomotor de duas rodas (L1e);
Ciclomotor de três rodas (L2e);
Motociclo (L3e);
Motociclo com side-car (L4e);
Triciclo a motor (L5e);
Quadriciclo ligeiro (L6e);
Quadriciclos que não os quadriciclos ligeiros a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 2.º (L7e).

(nota d) - 1 - Massa sem carga: massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:

Equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista;
Equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante;

Instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação ao abrigo da qual foi efectuada a medição da massa sem carga do veículo;

Quantidades adequadas dos líquidos necessários para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo.

Observação. - o combustível e a mistura combustível/óleo não são incluídos na medição, mas devem ser incluídos elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor.

2 - Massa em ordem de marcha: massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:

Combustível: reservatório cheio pelo menos até 90% da capacidade indicada pelo fabricante;

Equipamento suplementar normalmente fornecido pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal (estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas, equipamento de protecção, etc.)

Observação. - no caso dos veículos que funcionem com uma mistura combustível/óleo:

a) Quando o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra "combustível» deve ser interpretada como referindo-se à pré-mistura de combustível e óleo;

b) Quando o combustível e o óleo forem introduzidos separadamente, a palavra "combustível» deve ser interpretada como referindo-se apenas à gasolina. O óleo, neste caso, já está incluído na medição da massa sem carga.

3 - Massa máxima tecnicamente admissível: massa calculada pelo fabricante para condições de funcionamento determinadas, tendo em conta factores como a resistência dos materiais, a capacidade de carga dos pneus, etc.

4 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: carga obtida subtraindo a massa definida no n.º 2, com o condutor, da massa definida no n.º 3.

5 - Atribui-se à massa do condutor o valor arbitrário de 75 Kg.
(nota e) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(nota f) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(nota g) Este valor deve ser calculado com (pi) = 3,1416 e arredondado para o cm3 mais próximo.

(nota h) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota i) É admitida uma tolerância de 5% desde que não sejam excedidos os valores-limite previstos no artigo 2.º

(nota j) O ponto "R» ou "ponto de referência de lugar sentado» é o ponto de referência especificado pelo fabricante que:

Tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo;
Corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas (ponto H) para a posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada indicada pelo fabricante do veículo para cada um dos lugares sentados previstos;

Pode ser tomado como referência pelas autoridades competentes, se estas assim o entenderem, para todos os lugares sentados, com excepção dos lugares da frente, em que o ponto "H» não possa ser determinado por meio do "sistema de referência tridimensional» ou dos processos de determinação do ponto "H».

(nota k) Na pendência da adaptação da directiva pertinente, este valor será indicado de acordo com a Norma Internacional CEI/IEC 60034-1(10.2, 1999-08).

2.ª parte - Números de homologação nos termos de directivas específicas
Deverão ser fornecidas as seguintes informações sobre as homologações existentes de sistemas, unidades técnicas ou componentes do veículo a homologar (ver nota *):

(ver quadro no documento original)
(nota *) Não é necessário dar informações relativamente aos sistemas, unidades técnicas ou componentes que têm de ser incluídos no exame ou nos ensaios para a concessão da homologação do veículo no seu conjunto.

Nota. - Os números das rubricas estão alinhados pelo anexo I (lista de requisitos.)

0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante do veículo: ...
0.5.1 - Nomes e endereços da ou das instalações da montagem: ...
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição feita pelo fabricante, na ficha de informações em anexo, do tipo de veículo acima referido, do qual foi/foram apresentada(s) como protótipo(s) uma amostra ou amostras representativa(s), seleccionada(s) pela autoridade competente em matéria de homologação e atesta que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao tipo de veículo em questão.

O tipo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas pertinentes (na última redacção que lhes foi dada) enumeradas no anexo I da Directiva n.º 2002/24/CE .

A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).
... (local).
... (assinatura).
... (data).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) De acordo com a classificação apresentada no artigo 2.º»
3 - O anexo III do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO III
(n.º 1 do artigo 7.º)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa a:
Homologação (ver nota 1);
Prorrogação da homologação (ver nota 1);
Recusa de homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um tipo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 2002/24/CE .

Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
Anexos:
Ficha de informações, partes 1 e 2 (anexo III);
Resultado dos ensaios (anexo VI-A);
Nome(s) e espécime(s) das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar os certificados de conformidade e declaração da respectiva posição na sociedade;

Modelo do certificado de conformidade.
(nota 1) Riscar o que não interessa.»
4 - O anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO IV
(artigo 9.º)
Certificados de conformidade
A) Certificado de conformidade que acompanha cada veículo da série a que pertence o tipo homologado

(modelo)
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrado em formato A4]
Certificado de conformidade CE
Lado 1:
O abaixo assinado ... (nome completo), declara que o seguinte veículo:
0.1 - Marca: ...(designação comercial do fabricante).
0.2 - Tipo: ...
Variante (ver nota 1): ...
Versão (ver nota 1):...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (quando adequado): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2):...
0.4.1 - Categoria do veículo nos termos da Directiva n.º 97/24/CE , capítulo 7 (se aplicável): A/B/C/D (ver nota 3).

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.6 - Localização da chapa regulamentar (ver nota 4): ...
Número de identificação do veículo: ...
0.7 - Localização do número de identificação do veículo no quadro (ver nota 4): ...

está conforme em todos os aspectos com o tipo descrito na homologação CE:
Número de homologação CE: ...
Data: ...
O veículo pode ser matriculado a título definitivo, sem necessidade de novas homologações, para circulação pela direita/pela esquerda (ver nota 1) e para utilização de unidades métricas/unidades de medida do sistema imperial (ver nota 3) no velocímetro.

... (local).
... (data).
... (assinatura).
... (funções).
Lado 2:
Informações adicionais:
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.
12.2 - Massa do veículo sem carga: ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1) ... kg;
2) ... kg.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
1) ... kg;
2) ... kg;
17 - Massa máxima do reboque:
(Com travões):... kg;
(Sem travões): ... kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate do reboque: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Tipo do motor, marcado no motor: ...
21.2 - Número do motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: eléctrico/ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 3).

23 - Número e disposição dos cilindros: ... (ver nota 5).
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ... (ver nota 6).
26 - Potência útil máxima ou potência nominal máxima contínua, consoante aplicável:

... kW;
a... min(elevado a -1).
26.1 - Relação: potência útil máxima ou potência nominal máxima contínua/massa do veículo em ordem de marcha: ... (kW/kg).

28 - Caixa de velocidades (tipo): ... (ver nota 7).
29 - Relações de transmissão:
1)...
2)...
3)...
4)...
5)...
6)...
32 - Designação da medida dos pneus:
Eixo 1:...
Eixo 2:...
37 - Carroçaria sim/não (ver nota 1).
41 - Número e configuração das portas (ver nota 8) (ver nota 9): ...
42.1 - Número e localização dos bancos (ver nota 10): ...
43.1 - Marca de homologação do dispositivo de engate, se existente: ...
44 - Velocidade máxima: ... km/h.
45 - Nível sonoro (ver nota 11):
Imobilizado:... dB(A), sendo o regime do motor:... min(elevado a -1);
Em movimento: ... dB(A).
46 - Emissões de escape (13):
Ensaio do tipo I: CO: ... g/km; HC:... g/km; NO(índice x):... g/km; HC + NO(índice x):... g/km;

Ensaio do tipo II: para ciclomotores: CO: ... g/min; HC:... g/min;
Para motociclos e triciclos: CO: ...% vol;
Poluição visível do ar originada por um motor de ignição por compressão:
Valor corrigido do coeficiente de absorção: ... m(elevado a -1).
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais):
Itália: ...
França: ...
Espanha: ...
Bélgica: ...
Alemanha: ...
Luxemburgo: ...
Dinamarca: ...
Países Baixos: ...
Grécia: ...
Reino Unido: ...
Irlanda: ...
Portugal: ...
Áustria: ...
Suécia: ...
Finlândia: ...
50 - Observações: ...
51 - Isenções: ...
Notas
(nota 1) Indicar igualmente o código de identificação numérico ou alfanumérico. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 caracteres para as variantes ou para as versões, respectivamente.

(nota 2) Classificação em conformidade com as categorias do anexo II, nota de pé de página c.

(nota 3) Riscar o que não interessa.
(nota 4) Indicar a localização por meio dos seguintes códigos:
R: lado direito do veículo;
C: centro do veículo;
L: lado esquerdo do veículo;
x: distância horizontal (em mm) a partir do eixo dianteiro (precedida de "-», se estiver à frente do eixo dianteiro);

y: distância horizontal (em mm) a partir do eixo longitudinal do veículo;
z: distância (em mm) a contar do solo;
(r/o): para ter acesso à marcação é necessário demonstrar ou abrir peças ou partes do veículo.

Exemplo de uma chapa com o número de identificação do veículo montada do lado direito de um motociclo, 500 mm atrás do eixo dianteiro, a 30 mm do eixo longitudinal e a 1100 mm de altura:

R, x500, y30, z1100.
Exemplo de uma chapa com o número de identificação do veículo montada do lado direito de um quadriciclo, 100 mm à frente do eixo dianteiro, a 950 mm do eixo longitudinal e a 700 mm de altura, debaixo do capot:

R, x-100, y950, z700 (r/o).
(nota 5) Indicar a disposição dos cilindros por meio dos seguintes códigos:
LI: em linha;
V: em V;
O: motor de cilindros opostos;
S: motor de um único cilindro.
(nota 6) Indicar o tipo de combustível por meio dos seguintes códigos:
P: gasolina;
D: gasóleo;
M: mistura;
LPG: gás de petróleo liquefeito;
O: outros.
(nota 7):
M: manual;
A: automático.
(nota 8) Para veículos com carroçaria.
(nota 9) Indicar a configuração por meio dos seguintes códigos:
R: lado direito do veículo;
L: lado esquerdo do veículo;
F: frente do veículo;
RE: retaguarda do veículo;
Exemplo de um veículo com duas portas do lado esquerdo e uma porta do lado direito:

2 L, 1 R.
(nota 10) Indicar a posição por meio dos seguintes códigos:
r(índice x): número da fila;
R: lado direito do veículo;
C: centro do veículo;
L: lado esquerdo do veículo.
Exemplo de um veículo com dois lugares à frente, um à esquerda, outro à direita, e três lugares atrás, um à esquerda, um ao centro e um à direita:

r(índice 1): 1R,1L r(índice 2):1R,1C,1L
(nota 11) Número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação.

B) Certificado de conformidade que acompanha cada unidade técnica ou componente não de origem da série a que pertence o tipo homologado.

Eu, abaixo assinado... (apelido, nome), declaro que a/o ... (unidade técnica ou componente):

1) Marca: ...
2) Tipo: ...
3) Número de série do tipo: ...
é conforme ao tipo homologado em ..., em..., por..., descrito no certificado de homologação n.º ... e na ficha de informações n.º ...

Feito em: ..., ...
...(assinatura).
...(função).»
5 - O anexo V do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO V
(n.º 2 do artigo 12.º)
Numeração e marcação
A) Sistema de numeração do certificado de homologação
(n.º 3 do artigo 7.º)
1 - O número de homologação compõe-se de:
Quatro secções para as homologações de veículos; e
Cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as disposições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco '*'

Secção 1: a letra minúscula 'e' seguida do código (número) do Estado membro que emite a homologação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda;

Secção 2: o número da directiva de base;
Secção 3: o número da última directiva de alteração aplicável à homologação.
No caso das homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo (ou artigos) do presente diploma.

No caso das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas, trata-se da última directiva específica que contém as disposições com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.

Todavia, quando a directiva de base não tiver sido alterada, o seu número é repetido na secção 3.

No caso de uma directiva incluir datas de entrada em aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve ser acrescentada uma letra para indicar a norma com base na qual a homologação foi concedida.

No caso de serem possíveis homologações de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas com base em capítulos ou secções da mesma directiva específica, o número da directiva deverá ser seguido do número do capítulo (ver nota 1), anexo (ver nota 2) e apêndice (ver nota 3), para indicar o objecto da homologação. Esses números serão sempre separados por uma barra (/);

Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar o número de homologação de base. A sequência começa em 0001 para cada directiva de base;

Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a prorrogação. A sequência começa em 00 para cada número de homologação de base.

2 - No caso da homologação CE de veículos completos, é omitida a secção 2.
3 - A secção 5 é omitida unicamente na chapa regulamentar.
4 - Exemplo de segunda homologação concedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva n.º 97/24/CE , capítulo 5, anexo II:

e4*97/24*97/24/5/II*0002*00.
5 - Exemplo de terceira homologação (prorrogação 1) concedida pela Itália nos termos da Directiva n.º 95/1/CE , anexo I:

e3*95/1*95/1/I*0003*01.
6 - Exemplo de nona homologação (prorrogação 4) concedida pelo Reino Unido nos termos da Directiva n.º 93/29/CEE , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/47/CE :

e11*93/29*2000/74*0009*04.
7 - Exemplo de quarta homologação de um veículo (prorrogação 2) concedida pela Alemanha nos termos da Directiva n.º 92/61/CEE :

e1*92/61*0004*02.
8 - Exemplo de número de homologação de um veículo estampado na respectiva chapa regulamentar:

e1*92/61*0004.
(nota 1) Em algarismos árabes.
(nota 2) Em algarismos romanos.
(nota 3) Em algarismos árabes e maiúsculas, se aplicável.
B) Marca de homologação
1 - A marca de homologação dos componentes ou unidades técnicas compõe-se de:
1.1 - Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula 'e', seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação, ou seja:

1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
1.2 - O número de quatro algarismos da secção 4 do número de homologação, que consta do certificado de homologação emitido para a unidade técnica ou para o componente em questão. O número é colocado por baixo e na proximidade do rectângulo referido no n.º 1.1. Os algarismos que compõem o número são colocados do mesmo lado da letra 'e' e no mesmo sentido. Para evitar confusões com outros símbolos, não se podem utilizar algarismos romanos no número de homologação.

2 - A marca de homologação deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de modo indelével e bem legível, mesmo que a unidade técnica ou componente esteja instalado no veículo.

3 - No apêndice ao presente anexo dá-se um exemplo de marca de homologação.
Apêndice
Exemplo de marca de homologação
(ver marca no documento original)
6 - O anexo VI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO VI
(n.º 1 do artigo 6.º)
Disposições relativas à verificação da conformidade da produção
1 - Para verificar se os veículos, os sistemas, as unidades técnicas e os componentes são produzidos por forma a assegurar a sua conformidade com o tipo homologado, aplicam-se as seguintes disposições:

1.1 - O titular do certificado de homologação tem de:
1.1.1 - Garantir que existem procedimentos de fiscalização efectiva da qualidade do produto;

1.1.2 - Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para conferir a conformidade de cada tipo de veículo, sistema, unidade técnica ou componente homologados;

1.1.3 - Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos apensos sejam conservados pelo prazo de 12 meses a contar da produção;

1.1.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio por forma a controlar e manter a conformidade das características do produto, atendendo devidamente às variações na produção industrial;

1.1.5 - Tomar medidas para assegurar que os ensaios prescritos na directiva específica pertinente sejam realizados para cada tipo de produto;

1.1.6 - Tomar medidas para assegurar que cada recolha de amostras ou de provetes que evidencia não conformidade para o ensaio em causa seja seguida de nova recolha de amostras e novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção em causa.

1.2 - As autoridades competentes que emitem o certificado de homologação podem controlar a qualquer momento os métodos utilizados para verificar a conformidade em cada unidade de produção.

1.2.1 - No momento de cada inspecção devem ser facultados ao inspector os registos dos ensaios e da produção.

1.2.2 - O inspector pode escolher aleatoriamente as amostras a ensaiar no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados dos controlos efectuados pelo fabricante.

1.2.3 - Sempre que o nível de qualidade se afigure insatisfatório ou quando parecer necessário controlar a validade dos ensaios efectuados em conformidade com o n.º 1.2.2, o inspector deve recolher amostras, que serão enviadas ao organismo técnico que efectuou os ensaios da homologação.

1.2.4 - As autoridades competentes podem efectuar todos os ensaios prescritos na ou nas directivas específicas aplicáveis ao ou aos produtos em causa.

1.2.5 - As autoridades competentes devem autorizar uma inspecção por ano. Se for necessário efectuar um número diferente de inspecções, tal será especificado em cada uma das directivas específicas. Se se observarem resultados negativos durante a inspecção a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer, logo que possível, a conformidade da produção.»


ANEXO II
(referente ao artigo 5.º)
São aditados ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, os anexos VI-A, VI-B e VI-C, com a seguinte redacção:

ANEXO VI-A
Resultados dos ensaios
(n.º 1 do artigo 7.º)
(esta folha deve ser preenchida pela autoridade competente em matéria de homologação e enviada apensa ao certificado de homologação do veículo)

Convém indicar em todos os casos a que variante ou versão se aplica a informação. Não deve haver mais de um resultado por versão.

1 - Resultados dos ensaios de nível sonoro - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase da implementação:

Variante/versão: ...
Em marcha dB(A): ...
Imobilizado dB(A): ...
Ao regime de (min(elevado a -1)): ...
2 - Resultados dos ensaios de emissão de gases de escape - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:

Variante/versão: ...
2.1 - Tipo I:
CO (g/km): ...
HC (g/km) (ver nota 1): ...
NO(índice x) (g/km) (ver nota 1): ...
HC + NO(índice x) (g/km) (ver nota 2): ...
2.2 - Tipo II:
CO (g/min) (ver nota 2): ...
HC (g/min) (ver nota 2): ...
CO (% vol) (ver nota 1): ...
3 - Motor de ignição por compressão:
Variante/versão: ...
Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...
(nota 1) Apenas para os motociclos e triciclos a motor e para os quadriciclos definidos no artigo 2.º

(nota 2) Apenas para os motociclos e quadriciclos ligeiros definidos no artigo 2.º

ANEXO VI-B
Veículos de fim de série
(artigo 19.º-A)
O número máximo de veículos colocados em circulação em cada Estado membro nos termos de n.os 4 a 6 do artigo 19.º-A é limitado a uma das seguintes possibilidades, ao critério do Estado membro, quer:

a) O número máximo de veículos de um ou mais tipos não deve exceder 10% dos veículos do conjunto dos tipos em questão colocados em circulação nesse Estado membro no ano anterior. Se estes 10% corresponderem a menos de 100 veículos, o Estado membro pode autorizar a colocação em circulação de 100 veículos no máximo; quer

b) O número de veículos de cada tipo, seja qual for, é limitado aos veículos com certificado de conformidade válido emitido na data de fabrico ou depois dessa data, e que tenha permanecido válido, pelo menos, por três meses após a data de emissão, mas que tenha perdido subsequentemente a validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.

O certificado de conformidade dos veículos em circulação ao abrigo deste procedimento deve conter uma menção especial.

ANEXO VI-C
Quadro de correspondência
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 145/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as características técnicas a observar pelo dispositivo de retenção para os passageiros, pelo dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, pelas inscrições regulamentares e pela localização, para efeitos de montagem de chapa de matrícula da retaguarda, dos veículos a motor de duas ou três rodas, visando a harmonização do processo de homologação comunitária dos referidos veículos. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 1999/24/CE (EUR-Lex), 1999/23/CE (EUR-Lex) e (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Decreto-Lei 14/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, alterando o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 236/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera a Directiva n.º 97/68/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Decreto-Lei 343/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Decreto-Lei 139/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro de 2013, alterando o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, e o Regulamento Relativo à Instalação dos Disposit (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

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