de 24 de Novembro
O Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) foi publicado pela última vez a coberto da Portaria 977/87, de 31 de Dezembro, tendo-lhe sido introduzidas algumas alterações pela Portaria 695/88, de 15 de Outubro.A revisão integral do RPE agora aprovada é determinada pelo novo quadro jurídico do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril) e, em especial, pela circunstância de o Acordo ADR ter passado à situação de instrumento regulador dos transportes internos destas mercadorias nos países comunitários, por força da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1994.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, modificados pela Directiva n.º 96/86/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, são designados como competentes os serviços e entidades constantes do seguinte quadro:
(ver documento original) 3.º Em complemento das aprovações dos protótipos dos reservatórios das cisternas fixas (veículos-cisternas), das cisternas desmontáveis, dos veículos-baterias e dos contentores-cisternas, a que se referem os marginais 211140 e 212140, as delegações regionais da economia asseguram ainda a aprovação da construção de cada unidade, bem como a emissão de autorizações de utilização das mesmas, quer iniciais, quer periódicas, bem como as resultantes de intervenções extraordinárias, sendo que a periodicidade das autorizações de utilização resultará da periodicidade dos ensaios dos reservatórios fixada nas secções 5 dos apêndices B.1a e B.1b, bem como nas correspondentes disposições do apêndice B.1c do RPE agora aprovado.
4.º Os condutores habilitados com certificados de formação profissional emitidos ao abrigo do RPE, com o âmbito das especializações previstas no RPE anteriormente em vigor, poderão utilizá-los na realização de transportes de mercadorias perigosas, até ao termo da sua validade, sendo que a respectiva revalidação dará origem à emissão de um novo certificado de formação, com o âmbito previsto no RPE agora aprovado, mediante a frequência de cursos de reciclagem, com aproveitamento avaliado em exames, de acordo com a correspondência a seguir indicada:
(ver documento original) 5.º Os certificados de aprovação de veículos anteriormente emitidos ao abrigo do RPE ou do Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, serão substituídos, aquando do termo da sua validade, por novos certificados de aprovação, se forem satisfatórias as respectivas inspecções técnicas, nos termos do RPE agora aprovado, no cumprimento das prescrições nele fixadas e das disposições transitórias dos n.os 6.º a 14.º da presente portaria.
6.º As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os veículos-baterias e os contentores-cisternas, com excepção daqueles cujos reservatórios sejam de matéria plástica reforçada a fibra de vidro, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições do RPE agora aprovado, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, podem continuar a ser utilizados, no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovados, até terminar a validade da autorização de utilização emitida pelo serviço competente do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério da Economia, consoante os casos.
7.º Depois de expirado o prazo de validade da autorização de utilização a que se refere o n.º 6.º, será admitida a manutenção em serviço até 31 de Dezembro de 1998 das cisternas aí descritas se os materiais de construção, os equipamentos e as respectivas protecções satisfizerem às prescrições do RPE agora aprovado, e enquanto satisfizerem os ensaios a que se referem os n.os 8.º e 9.º 8.º Os ensaios periódicos para as cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os veículos-baterias e os contentores-cisternas mantidos em serviço em conformidade com os n.os 6.º e 7.º devem ser realizados segundo o previsto nas secções 5 dos apêndices B.1a e B.1b do RPE agora aprovado.
9.º Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º, devem ser satisfeitos, para as cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os veículos-baterias e os contentores-cisternas mantidos em serviço em conformidade com os n.os 6.º e 7.º, os ensaios e as verificações previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do Despacho Normativo 85/86, de 4 de Julho, do Ministério da Indústria e Comércio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Setembro de 1986.
10.º As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os veículos-baterias e os contentores-cisternas, com excepção daqueles cujos reservatórios sejam de matéria plástica reforçada a fibra de vidro, construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997 e que não estejam conformes com as prescrições do RPE agora aprovado, mas que tenham sido construídos segundo as prescrições do RPE anteriormente em vigor, e tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, podem continuar a ser utilizados no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovados, sem prejuízo da restrição imposta no n.º 11.º 11.º As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997, que não cumpram o disposto no marginal 211127 (5) do RPE agora aprovado no respeitante às espessuras das paredes e às protecções dos reservatórios, só podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.
12.º As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas, cujos reservatórios sejam de matéria plástica reforçada a fibra de vidro, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985 e cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, podem continuar a ser utilizados, no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovados, até terminar a validade da autorização de utilização emitida pelo serviço competente do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério da Economia.
13.º As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas, cujos reservatórios sejam de matéria plástica reforçada a fibra de vidro, construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997 e cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, se satisfizerem anualmente a uma inspecção visual do estado interior e exterior, e, de dois em dois anos, a uma verificação do bom funcionamento dos equipamentos, assim como a um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, podem continuar a ser utilizados, no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovados, até 31 de Dezembro de 1998 ou até perfazerem 10 anos contados a partir da respectiva data de construção.
14.º Os veículos para transporte de matérias e objectos explosivos, construídos até 30 de Junho de 1997, aprovados pela autoridade competente portuguesa e que sejam titulados por certificados de aprovação emitidos nos termos do regulamento anexo ao Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 346/84, de 7 de Junho, e 367/86, de 17 de Julho, podem continuar a ser utilizados no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovados.
15.º A aplicação das disposições transitórias dos n.os 6.º a 14.º da presente portaria não dispensa o cumprimento das prescrições dos marginais 10220, 10221, 10240, 10260, 10261 e 10282 do RPE agora aprovado, no que se refere aos veículos envolvidos, na parte que lhes seja aplicável, bem como do disposto nas secções 1, 3, 4 e 5 do anexo B do mesmo RPE.
Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente.
Assinada em 24 de Novembro de 1997.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
PERIGOSAS POR ESTRADA (RPE)
(ver documento original)