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Decreto-lei 143/79, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/79

de 23 de Maio

Convindo dar maior desenvolvimento às disposições existentes sobre o transporte de produtos explosivos por estradas e estabelecer novas normas susceptíveis de garantir uma maior segurança, não só pela imposição de uma mais severa disciplina, mas também pela obrigatoriedade de se empregarem veículos satisfazendo as características apropriadas;

Reconhecendo a necessidade de um diploma sobre tal matéria, com aplicação no interior do território nacional, mas de harmonia já, nas suas linhas gerais, com o que se encontra estabelecido no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a que Portugal aderiu;

Tendo em conta a acelerada evolução ao nível internacional das normas regulamentadoras da realização destes transportes, que deverão acompanhar o constante progresso tecnológico;

Considerando que para adaptação dos veículos automóveis existentes ou aquisição de novas unidades com as características exigidas se torna indispensável conceder às empresas que se encarregarem dos transportes de produtos explosivos um prazo que não deva ser inferior a cento e oitenta dias:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Com excepção das disposições de natureza administrativa compatíveis com o regime estabelecido pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964, o disposto neste Regulamento apenas se aplica ao transporte interno das mercadorias nele abrangidas e aos transportes internacionais não abrangidos pelo referido Acordo.

Art. 3.º As normas técnicas constantes do presente Regulamento poderão ser alteradas, com vista à sua adaptação à evolução da regulamentação internacional, por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições referentes ao transporte rodoviário constantes do título VII do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, e o artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.

Art. 5.º Este diploma entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada (RTPEE)

ARTIGO 1.º

Produtos explosivos

1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos explosivos as substâncias explosivas (pólvoras e explosivos), os objectos carregados de substâncias explosivas (detonadores, munições, espoletas, mechas, cordões, cartuchos, etc.) e os artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos e fogos de artifício).

Definição de substâncias explosivas

2 - Definem-se como substâncias explosivas as que, sob a influência de uma acção excitadora, são capazes de libertar bruscamente toda a energia que contêm, dando lugar, sem intervenção do oxigénio do ar, à formação de grande volume de gases a alta temperatura, de que resultam efeitos destruidores importantes no meio ambiente causados pela elevada pressão por eles desenvolvida.

Pólvoras e explosivos

3 - As substâncias explosivas recebem a designação de pólvoras ou de explosivos conforme o modo como se propaga a sua decomposição explosiva: lenta e progressiva no primeiro caso - deflagração - e muito rápida no segundo - detonação.

ARTIGO 2.º

Classificação dos produtos explosivos

1 - Os produtos explosivos classificam-se, para efeito de transportes, em classes e categorias, da forma seguinte:

Classe 1-a - Substâncias explosivas:

1.ª categoria - Pólvoras negras.

2.ª categoria - Pólvoras sem fumo.

3.ª categoria - Dinamites e explosivos análogos.

4.ª categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis.

5.ª categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto);

nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante).

6.ª categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados).

Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas:

1.ª categoria - Detonadores e análogos.

2.ª categoria - Munições espoletadas.

3.ª categoria - Munições não espoletadas.

4.ª categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis.

5.ª categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes.

6.ª categoria - Objectos com pequena carga.

Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos:

1.ª categoria - Inflamadores.

2.ª categoria - Brinquedos pirotécnicos.

3.ª categoria - Fogos de artifício.

Peróxidos orgânicos não fleumatizados

2 - Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (não fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, no estado seco ou associados a pequenas quantidades de dissolvente ou de fleumatizante, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente do tipo detonante.

ARTIGO 3.º

Matérias perigosas

1 - Além dos produtos explosivos referidos no artigo anterior, consideram-se abrangidas pelas disposições do presente Regulamento as matérias perigosas que, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, são susceptíveis de se decompor ou de reagir com carácter explosivo, tais como:

a) Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas;

b) Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio e o zircónio ou suas misturas;

c) O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho;

d) As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas; o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos;

e) As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante);

f) Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).

Peróxidos orgânicos fleumatizados

2 - Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, associados ou não a substâncias dissolventes ou fleumatizantes, ou num grau de refrigeração adequado, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente do tipo deflagrante.

ARTIGO 4.º

Cuidados a observar para evitar acidentes

O transporte dos produtos explosivos mencionados no artigo 2.º e das matérias perigosas referidas no artigo 3.º (constantes nos apêndices I e II), em qualquer quantidade, será feito com todas as precauções para evitar acidentes, não podendo transportar-se com outros produtos que ofereçam perigo de incêndio (gasolina, óleos, lubrificantes, etc.) ou que possam provocar a sua explosão.

ARTIGO 5.º

Transporte de produtos explosivos em pequenas quantidades

1 - O transporte de substâncias explosivas da classe 1-a até 5 kg, de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b até 10 kg e de artifícios pirotécnicos da classe 1-c até 15 kg não está sujeito a prescrições especiais respeitantes ao tipo de veículo a utilizar, às suas características técnicas, ao seu equipamento e à sua documentação.

Transporte de fósforos de segurança, de adubos nitrados e de embalagens

vazias

2 - Admitem-se também, sem obediência a tais prescrições especiais e sem limitação de peso, os transportes dos fósforos de segurança da classe 1-c, dos adubos nitrados e das embalagens vazias depois de utilizadas nos transportes dos produtos explosivos da classe 1-a, das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados) referidos no artigo 3.º

Transporte de cartuchos para armas portáteis e de mechas de combustão lenta

3 - Admitem-se ainda, sem obediência a tais prescrições especiais, mas com limitação de peso, os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, bem como os transportes de mechas de combustão lenta da classe 1-c, desde que em cada um desses transportes não se ultrapasse o peso bruto de 100 kg.

Transporte em paióis móveis e em paiolins móveis

4 - São igualmente de admitir, sem obediência a tais prescrições, os transportes de substâncias explosivas executados entre o paiol principal e a região ou local de trabalho, quando sejam utilizados paióis móveis ou paiolins móveis e as quantidades neles contidas não excedam, respectivamente, 50 kg ou 10 kg de explosivos da 3.ª ou da 4.ª categoria da classe 1-a, ou 100 kg ou 20 kg de pólvoras da 1.ª ou da 2.ª categoria da mesma classe.

ARTIGO 6.º

Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades

O transporte de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas até 10 kg, o de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o zircónio ou suas misturas, até 100 kg, o de fósforo branco ou amarelo e o de fósforo vermelho, até 50 kg, o de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), até 50 kg, o de matérias comburentes (como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas, com excepção dos adubos nitrados, o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos), até 10 kg, e o de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, poderão também fazer-se sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos, em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado.

ARTIGO 7.º

Proibição de transporte com matérias não abrangidas pelo Regulamento

Os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º não poderão ser transportados conjuntamente, no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado, com os gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, as matérias sólidas ou líquidas inflamáveis ou capazes de libertar gases inflamáveis, as matérias comburentes, as matérias tóxicas, as matérias radioactivas, as matérias corrosivas e as matérias susceptíveis de provocar infecções não abrangidas pelas disposições deste Regulamento.

ARTIGO 8.º

Proibição de transporte de matérias oxidantes com matérias combustíveis

As matérias comburentes e os peróxidos orgânicos (fleumatizados) mencionados no artigo 3.º não poderão ser transportados conjuntamente, no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado, com qualquer das matérias combustíveis ou inflamáveis referidas no mesmo artigo.

ARTIGO 9.º

Restrições no transporte de produtos explosivos com matérias perigosas

As matérias perigosas citadas no artigo 3.º não poderão ser transportadas no mesmo veículo com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1- c, apenas podendo ser utilizado para o seu carregamento o reboque que àquele for atrelado; exceptuam-se desta norma as nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os peróxidos orgânicos (fleumatizados) apenas nos casos referidos, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º

ARTIGO 10.º

Transporte de nitroceluloses

As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) poderão ser transportadas no mesmo veículo conjuntamente com produtos explosivos da 5.ª categoria da classe 1-a, obedecendo então às prescrições que para esta são estabelecidas.

ARTIGO 11.º

Transporte de peróxidos orgânicos fleumatizados

Os peróxidos orgânicos (fleumatizados) cujo transporte não exija agente frigorígeno poderão ser transportados no mesmo veículo conjuntamente com produtos explosivos da 6.ª categoria da classe 1-a, obedecendo então às prescrições que para esta são estabelecidas.

ARTIGO 12.º

Embalagens a utilizar; etiquetas nas embalagens

As embalagens a utilizar no acondicionamento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, bem como as etiquetas a aplicar, deverão obedecer ao preceituado nas Instruções sobre Embalagens de Produtos Explosivos, da Comissão dos Explosivos.

ARTIGO 13.º

Não aceitação para transporte de sais de amónio ou suas misturas,

tetranitrometano com impurezas e embalagens vazias com resíduos de matérias

comburentes.

1 - O nitrato de amónio ou suas misturas, não fazendo parte de um explosivo e contendo mais de 0,4% de substâncias combustíveis, o clorato de amónio e o nitrito de amónio ou misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio, bem como o permanganato de amónio ou misturas de um permanganato com um sal de amónio, não são aceites para transporte.

2 - O tetranitrometano só poderá ser aceite para transporte quando isento de impurezas combustíveis.

3 - As embalagens vazias com resíduos aderentes de matérias comburentes do lado exterior também não são aceites para transporte.

Condições de aceitação para transporte

4 - Só podem ser aceites para transporte os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c e as matérias perigosas referidas no artigo 3.º, cujas designações estejam incluídas nos apêndices I e II; exceptuam-se desta norma as matérias comburentes que, embora não constando no apêndice II, podem ser admitidas ao transporte, desde que estejam incluídas nas designações genéricas mencionadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e não estejam abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 anteriores.

ARTIGO 14.º

Regra geral a observar no transporte de produtos explosivos

1 - Como regra geral os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c não poderão ser transportados conjuntamente no mesmo veículo nem no reboque a este atrelado quando pertençam a classes diferentes ou a categorias diferentes se forem da mesma classe (quadro I).

Excepções à regra geral permitidas no transporte de produtos explosivos

2 - Exceptuam-se desta regra:

a) Os transportes de produtos da 6.ª categoria da classe 1-b, entre os quais se contam os cartuchos vazios com cápsula e os cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, que poderão ser transportados no mesmo veículo em conjunto com produtos explosivos pertencentes a outras classes ou a outras categorias;

b) Os transportes de produtos da 1.ª e 5.ª categorias da classe 1-b, entre os quais se contam os detonadores, as mechas de combustão rápida e os cordões detonantes, que poderão ser transportados em conjunto no mesmo veículo; poderão também ser transportados acompanhando produtos explosivos da classe 1-a carregados num veículo, quando arrumados no reboque atrelado; quando se trate de transportes executados nas condições do n.º 4 do artigo 5.º, poderão acompanhar no mesmo veículo os produtos explosivos referidos naquele número, desde que sejam acondicionados em embalagens próprias, em quantidades que não excedam as estritamente indispensáveis à utilização daqueles produtos e fiquem afastados destes o mais possível;

c) Os transportes de produtos da 1.ª categoria da classe 1-c, entre os quais se contam as mechas de combustão lenta, os fósforos de segurança e outros inflamadores, que poderão realizar-se acompanhando produtos explosivos das classes 1-a ou 1-b (menos 6.ª categoria) carregados num veículo, quando arrumados no reboque atrelado; com os da 6.ª categoria da classe 1-b poderão ser carregados no mesmo veículo, de acordo com a alínea a) do n.º 2 deste artigo;

d) Os transportes de produtos da 2.ª categoria da classe 1-c, entre os quais se contam os diferentes brinquedos pirotécnicos, que poderão realizar-se acompanhando produtos explosivos da classe 1-b (menos 6.ª categoria) carregados num veículo, quando arrumados no reboque atrelado; com os da 6.ª categoria da classe 1-b poderão ser carregados no mesmo veículo, de acordo com a alínea a) do n.º 2 deste artigo;

e) Os transportes de produtos da 2.ª categoria da classe 1-c, que poderão realizar-se no mesmo veículo em conjunto com os produtos da 1.ª ou 3.ª categoria da mesma classe;

f) Os transportes de produtos da 3.ª categoria da classe 1-c, onde se contam os diferentes tipos de fogos de artifício, que poderão realizar-se acompanhados dos produtos da 1.ª categoria da classe 1-c, desde que estes sejam arrumados no reboque atrelado;

g) Os transportes internacionais, abrangidos pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), em que apenas não é permitido juntar no mesmo veículo os produtos explosivos da 1.ª e 5.ª categorias da classe 1-b, contidos em embalagens com duas etiquetas iguais, referentes à natureza do perigo que lhes corresponde, com quaisquer outros produtos explosivos das classes 1-a, 1-b, ou 1-c, contidos em embalagens com uma só etiqueta.

ARTIGO 15.º

Guia de remessa ou factura, instruções escritas, exemplar do regulamento

1 - O transporte de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, e das matérias perigosas constantes do artigo 6.º, quando se excedam as quantidades neles referidas, far-se-á sempre acompanhado da respectiva guia de remessa ou factura passada pelo expedidor, de instruções escritas, redigidas pelo fabricante ou pelo expedidor, sobre a forma de actuar em caso de acidente e de um exemplar do presente regulamento.

Disposições contidas nas instruções escritas

2 - As instruções escritas mencionadas no número anterior devem conter disposições claras referentes à natureza dos perigos que as mercadorias transportadas apresentam e indicar, para cada uma delas, quais as medidas de segurança a adoptar, especialmente nos casos em que se manifeste incêndio ou ruptura das embalagens; em particular, deverão assinalar quais os meios de extinção de incêndios mais aconselháveis, especificando sobretudo os que não se devem utilizar, bem como, no caso de o conteúdo das embalagens se ter derramado sobre a caixa dos veículos ou sobre a estrada, os cuidados a ter com o pessoal que tenha de proceder à sua limpeza ou recolha ou que por ele tenha sido atingido, a fim de evitar quaisquer lesões derivadas do seu contacto com tais mercadorias ou com os produtos que delas se possam libertar.

Tais instruções escritas dever ser entregues ao pessoal de transporte com a antecedência suficiente para que este disponha de tempo para se habilitar em condições de promover a sua aplicação correcta.

Certificado do expedidor

3 - Nenhuma guia de remessa ou factura poderá ser aceite pelas empresas transportadoras sem ser acompanhada de um certificado do expedidor, declarando que a natureza e a estabilidade das mercadorias a transportar, bem como as suas embalagens, obedecem às prescrições regulamentares para poderem ser admitidas ao transporte.

ARTIGO 16.º

Guia de transporte

O transporte de pólvoras da 1.ª ou 2.ª categoria da classe 1-a em quantidades superiores a 100 kg, o de produtos explosivos das outras categorias da mesma classe em quantidades superiores a 50 kg, o de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b em quantidades superiores a 200 kg de peso bruto, o de artifícios pirotécnicos da classe 1-c em quantidades superiores a 250 kg de peso bruto, o de matérias comburentes ou de peróxidos orgânicos (fleumatizados) em quantidades superiores a 100 kg e o de qualquer das restantes matérias referidas no artigo 3.º em quantidades superiores a 250 kg, com excepção dos produtos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º far-se-ão sempre acompanhados, além da guia de remessa ou factura, das instruções escritas e do exemplar do presente Regulamento, referidos no artigo 15.º, por uma guia de transporte, também passada pelo expedidor, com as seguintes indicações:

a) Entidade a quem se destinam os produtos a transportar;

b) Número e data da autorização ao abrigo da qual os produtos foram adquiridos;

c) Designação dos produtos a transportar, com indicação da classe ou categoria a que pertençam, e sua marca oficial;

d) Quantidades a transportar;

e) Itinerário por onde se efectuará o transporte;

f) Datas em que o transporte se deverá realizar, com indicação das horas de partida e de chegada;

g) Veículos de transporte a empregar, com indicação dos respectivos tipos e da empresa transportadora;

h) Armazéns, depósitos ou paióis onde ficarão guardados os produtos transportados, com indicação das respectivas licenças ou alvarás.

ARTIGO 17.º

Autorização para o transporte

1 - O transporte de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias referidas no artigo 6.º, nas quantidades mencionadas no artigo anterior, será precedido de uma autorização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, lançada na guia de transporte, a qual poderá dizer respeito a um só transporte, aos transportes a efectuar durante uma certa época ou ter carácter permanente.

Autorização permanente para o transporte

2 - Considera-se como tendo autorização permanente para o transporte de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias referidas no artigo 6.º, até 1000 kg de peso bruto, quem possuir licença para o seu fabrico ou para a sua venda ou for detentor de paiol, depósito ou armazém.

Revogação ou alteração das autorizações para o transporte

3 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública pode, por motivos de ordem e segurança públicas, não autorizar o transporte, revogar em qualquer ocasião as autorizações concedidas ou fixar um itinerário diferente do que fora inicialmente indicado na guia de transporte.

ARTIGO 18.º

Escolta da PSP, GNR ou GF

1 - Nos transportes de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias mencionadas no artigo 3.º, com excepção dos produtos referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º, com um peso bruto superior a 500 kg, cada veículo será acompanhado, no mínimo, por um guarda da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal e terá, além do condutor, um ajudante de motorista.

Chefe do comboio de veículos

2 - Quando se organiza um comboio de veículos, haverá, além dos guardas e pessoal mencionado, um graduado que desempenha as funções de chefe do comboio.

Funções da escolta 3 - Ao chefe do comboio ou aos guardas dos veículos isolados compete:

a) Vigiar pela segurança dos produtos transportados;

b) Fazer cumprir as prescrições sobre o transporte dos produtos constantes do presente regulamento, de que deverão possuir um exemplar, bem como de instruções especiais que tenham sido elaboradas para a sua efectivação;

c) Cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido, justificando qualquer alteração que no mesmo tenha sido introduzida;

d) Enviar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública um relatório sobre a forma como decorreu o transporte.

Despesas com a escolta

4 - As despesas a fazer com o chefe do comboio e com os guardas referidos ficam a cargo dos expedidores e são reguladas pela legislação em vigor.

Dispensa da escolta

5 - É dispensada a presença dos guardas quando a fábrica, oficina, paiol, depósito ou armazém tiver licença permanente e se tratar de transportes para o ponto de embarque ou de desembarque que o serve, desde que a distância não seja superior a 5 km. Nestes casos haverá um empregado responsável por cada veículo.

Proibição de passageiros nos veículos

6 - É proibido transportar passageiros nos veículos de transporte, além do pessoal indicado neste artigo.

ARTIGO 19.º

Proibição de produtos explosivos e de matérias perigosas em veículos de

passageiros

Em veículos que transportem passageiros não é permitido o carregamento de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, nem de qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, mesmo em pequenas quantidades.

ARTIGO 20.º

Carga máxima

1 - O tipo e as características técnicas dos veículos automóveis a utilizar (quadro II), bem como o seu equipamento, variam com a natureza e as quantidades dos produtos a transportar, não podendo, em qualquer caso, a carga máxima, com tais produtos, exceder 90% da carga autorizada para as mercadorias ordinárias, nem os seguintes limites por vagão:

Produtos explosivos:

... Quilogramas Veículos sem reboque ... 6000 Veículos com reboque ... 10000 Matérias comburentes (exceptuando os adubos nitrados) ou peróxidos orgânicos (fleumatizados) ... 10000 Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 15000 Adubos nitrados ... 20000 Matérias comburentes a granel ou em solução ... 25000

Carga máxima nos transportes Internacionais

2 - Nos transportes internacionais abrangidos pelo ADR os produtos explosivos, com excepção dos pertencentes às 1.ª, 3.ª e 6.ª categorias da classe 1-a e às 1.ª e 2.ª categorias da classe 1-b, poderão ser transportados até aos limites de 9000 kg por veículo sem reboque ou de 15000 kg por veículo com reboque.

Características dos veículos automóveis de caixa aberta

3 - Os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, até 200 kg de peso bruto, os das mechas de combustão lenta da classe 1-c, até 250 kg de peso bruto, os das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 100 kg, com excepção dos adubos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, e os das restantes matérias referidas no artigo 6.º, até 250 kg, poderão fazer-se em veículos automóveis de caixa aberta, sem reboque, do tipo dos correntemente utilizados no transporte de mercadorias ordinárias, desde que todos os condutores eléctricos localizados atrás da parede posterior da cabina do condutor estejam protegidos no interior de tubos estanques metálicos e os veículos estejam equipados, pelo menos, com dois extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor e o outro para o incêndio da carga.

4 - Os transportes de pólvoras da 1.ª ou 2.ª categoria da classe 1-a, até 100 kg, os de produtos explosivos das outras categorias da mesma classe, até 50 kg, os de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b, até 200 kg de peso bruto e os de produtos da classe 1-c, até 250 kg de peso bruto, não considerados nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º, poderão fazer-se também em veículos automóveis de caixa aberta, obedecendo às condições referidas no número anterior.

5 - Os transportes de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, não considerados nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º, em quantidades que não excedam 500 kg de peso bruto, bem como os dos produtos referidos no n.º 3 deste artigo até à carga máxima, poderão fazer-se ainda em veículos automóveis de caixa aberta, podendo ter um reboque atrelado, desde que obedeçam, pelo menos, as seguintes características técnicas:

a) O motor e o sistema de escape deverão estar instalados adiante da parede.

posterior da cabina do condutor, ficando o orifício do tubo de escape orientado para o lado esquerdo do veículo; a extremidade do tubo de escape deverá ser protegida por guarda-chamas, b) O depósito de combustível deverá localizar-se suficientemente afastado do motor, das canalizações eléctricas, da tubagem de escape, da bateria de acumuladores (ou separado desta por uma divisória estanque), em posição tal que fique protegido em caso de colisão e de modo que, havendo fuga de combustível, por virtude de qualquer ruptura, este só se possa escoar directamente para o solo; o motor não deverá ser alimentado por gravidade;

c) A cabina do condutor deverá ser construída de material não inflamável, com excepção dos assentos;

d) O reboque deverá ser de desatrelagem fácil; o travão, comandado da cabina, deverá actuar sobre todas as suas rodas e, em caso de ruptura do sistema de atrelagem, deverá parar automaticamente;

e) A tensão nominal de iluminação eléctrica não deverá exceder 24 V; no interior da caixa não deverá existir qualquer circuito eléctrico e deverá haver um interruptor de bateria de acumuladores accionado da cabina;

f) A caixa deverá ser construída com materiais que não formem combinações perigosas com as substâncias transportadas, sendo proibido o chumbo no caso dos transportes de hexil, ácido pícrico, picratos, corpos nitrados orgânicos explosivos (solúveis na água) ou explosivos de carácter ácido;

g) O combustível deverá ter um ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC.

Estes veículos devem estar equipados com três extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor, outro para o incêndio da carga no veículo e outro para o incêndio da carga no reboque, ou com dois extintores, no caso de os veículos estarem providos de sistema automático de extinção do fogo no motor.

Características dos veículos automóveis de caixa fechada

6 - Os transportes dos produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c não considerados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º, em quantidades superiores a 500 kg de peso bruto e até ao valor dos limites definidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, deverão fazer-se em veículos automóveis de caixa fechada, podendo ter um reboque atrelado, desde que, além de obedecerem a todas as características técnicas estabelecidas para os veículos referidos no número anterior, a sua caixa, de estrutura sólida e sem frestas, satisfaça ainda aos seguintes requisitos:

a) Esteja distanciada da cabina pelo menos 15 cm;

b) Seja revestida com materiais incapazes de produzir faíscas;

c) As suas paredes, tecto e pavimento tenham qualidades de isolamento e de resistência ao calor equivalentes às de um tabique formado por cartão de amianto de 5 mm de espessura entre duas paredes metálicas, ou por uma parede metálica exterior forrada interiormente por uma camada de madeira tornada ininflamável, com 10 mm de espessura;

d) As suas portas, uma lateral permitindo o acesso ao lado anterior direito da caixa e outra à retaguarda, deverão ser constituídas de modo a diminuir o menos possível a resistência da caixa e devem possuir ferrolho com chave e ter todas as juntas de fecho dispostas em chicana.

Características dos contentores; etiquetas nos contentores

7 - Quando as embalagens contendo produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou matérias perigosas referidas no artigo 3.º, forem transportadas em contentores, devem estes satisfazer às prescrições impostas nos n.os 5 e 6 deste artigo para as caixas dos veículos, podendo então estas deixar de satisfazer a tais prescrições; além disso, em duas faces laterais dos contentores devem ser aplicadas etiquetas dos mesmos modelos dos estabelecidos para as embalagens, mas com as dimensões mínimas de 150 mm x 150 mm e 148 mm x 210 mm.

Proibição de carregamento em conjunto nos contentores 8 - As proibições de carregamento em conjunto num mesmo veículo de produtos de natureza diferente (quadro I) deverão também ser respeitadas no interior de um mesmo contentor.

ARTIGO 21.º

Taipal posterior rebatível e toldo nos veículos de caixa aberta

1 - Os veículos automóveis de caixa aberta utilizados nos transportes dos produtos referidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º deverão possuir taipais, sendo o posterior rebatível, e dispor de um toldo, impermeável e incombustível, para cobrir completamente a carga transportada; este toldo deverá ficar bem esticado e ser fixo por meio de hastes de metal ou por cadeias aferrolháveis.

Condições de não utilização de veículos de caixa aberta

2 - Em substituição dos veículos automóveis de caixa aberta deverão empregar-se veículos automóveis de caixa fechada, sempre que as condições climatéricas o aconselhem.

ARTIGO 22.º

Características dos veículos para peróxidos orgânicos com agente frigorígeno

1 - Os peróxidos orgânicos (fleumatizados) cuja estabilidade só é garantida quando mantidos a baixas temperaturas poderão ser transportados em veículos automóveis de caixa fechada, em condições de permitir que uma boa ventilação fique assegurada, ou em veículos automóveis de caixa aberta tapados com um toldo, desde que a quantidade de agente frigorígeno na embalagem protectora seja suficiente para impedir que a temperatura a que devem ser transportados seja ultrapassada; no caso contrário, o seu transporte deverá ser feito em veículos especiais (isotérmicos, refrigerantes ou frigoríficos) obedecendo às características seguintes:

a) O dispositivo de produção de frio deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo e ser capaz de assegurar a temperatura necessária, quaisquer que sejam as condições atmosféricas;

b) O agente frigorígeno utilizado não deve ser inflamável; o emprego de ar líquido ou de oxigénio líquido é proibido;

c) O espaço destinado à carga deve dispor de frestas de ventilação, sem que daí resulte que a refrigeração seja diminuída;

d) Devem estar providos de um dispositivo adequado que permita ao condutor verificar da sua cabina, em qualquer momento, qual a temperatura no espaço destinado à carga;

e) Devem ser construídos de modo que os vapores dos produtos transportados não possam penetrar na cabina;

f) Devem dispor de dois extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor e o outro para o incêndio da carga.

Proibição de transporte com outros produtos

2 - Os peróxidos orgânicos com agente frigorígeno não poderão ser transportados em conjunto com quaisquer outros produtos no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado.

Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas até -10ºC

3 - Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva ser superior a -10ºC e que não tenham mais de 30% de dissolvente ou de fleumatizante não poderão ser transportados em quantidades superiores a 750 kg por veículo, mesmo que este disponha de um reboque.

Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas até +20ºC

4 - Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva exceder qualquer dos valores desde -10ºC até +20ºC não poderão ser transportados em quantidades superiores a 5000 kg por veículo, mesmo que este disponha de um reboque.

Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas superiores a +20ºC

5 - Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva exceder determinados valores superiores a +20ºC não poderão ser transportados em quantidades superiores a 6000 kg por veículo ou a 10000 kg por veículo com reboque.

Cargas máximas permitidas nos transportes internacionais de peróxidos

orgânicos com agente frigorígeno

6 - No caso de transportes internacionais de peróxidos orgânicos nas condições dos n.os 3 e 4 deste artigo, poderão conceder-se derrogações aos valores das quantidades máximas neles referidas de harmonia com os acordos que tiverem sido estabelecidos entre os diferentes países interessados, não devendo em qualquer caso exceder-se as quantidades máximas a seguir indicadas:

a) Para os peróxidos nas condições do n.º 3 deste artigo: 1500 kg por veículo, mesmo que este disponha de reboque;

b) Para os peróxidos nas condições do n.º 4 deste artigo: 6000 kg por veículo ou 10000 kg por veículo com reboque.

ARTIGO 23.º

Transporte de matérias comburentes em veículos-cubas, em contentores ou em

veículos de caixa aberta

1 - Os transportes de matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos ou os nitratos, de sódio ou de potássio, os percloratos ou os nitratos de amónio, ou suas misturas, podem fazer-se também a granel desde que se utilizem veículos-cubas metálicos, cobertos por um toldo impermeável e incombustível, ou contentores metálicos; os nitratos de sódio, de potássio ou de amónio, ou suas misturas, podem também ser transportados a granel em veículos do tipo dos referidos no artigo 21.º, contanto que as respectivas caixas sejam revestidas interiormente por material impermeável e incombustível ou tenham sofrido um tratamento que lhes confira propriedades de estanquidade e de incombustibilidade.

Transporte do tetranitrometano e de soluções de matérias comburentes em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas.

2 - O tetranitrometano, as soluções de cloratos ou de percloratos (com excepção dos de amónio) e as soluções de cloritos de sódio ou de potássio podem ser transportados em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios, de estanquidade absoluta, deverão ser de chapa de aço com uma espessura mínima de 3 mm; para as soluções de cloratos (com excepção dos de amónio) as cisternas poderão ser de matérias plásticas reforçadas.

Não aceitação para transporte com resíduos de comburentes

3 - Os veículos-cisternas vazios e os contentores-cisternas vazios com resíduos aderentes de matérias comburentes do lado exterior não são aceites para transporte.

Proibição de transporte em contentores

4 - Não podem ser transportados em contentores:

a) O tetranitrometano;

b) Outras matérias comburentes, quando em recipientes contidos em embalagens portadoras de etiquetas que os classifiquem como frágeis.

ARTIGO 24.º

Transporte de metais alcalinos em veículos-cisternas ou em

contentores-cisternas

Os transportes de metais alcalinos, como o sódio, o potássio ou suas ligas, podem também fazer-se em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas, concebidos de maneira a impedir que a humidade penetre e entre em contacto com aqueles produtos, e desde que disponham de uma protecção calorífuga capaz de impedir que a temperatura da superfície exterior das suas paredes ultrapasse 50º C.

ARTIGO 25.º

Transporte de fósforo branco ou amarelo em veículos-cisternas ou em

contentores-cisternas

1 - Os transportes de fósforo branco ou amarelo podem também realizar-se em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios deverão ser hermeticamente estanques, construídos de chapa de aço com uma espessura não inferior a 10 mm e capazes de resistir, respectivamente, a uma pressão manométrica mínima de 4,5 kg/cm2 ou de 10 kg/cm2, e desde que como agente de protecção se empregue a água ou o azoto; no primeiro caso, o fósforo deverá ficar coberto com uma camada de água de 12 cm de espessura, pelo menos, deixando-se um espaço vazio que, à temperatura de 60ºC, será, pelo menos, igual a 2% da capacidade total do reservatório; no segundo caso, o fósforo não deverá ocupar, à temperatura de 60ºC, mais de 96% da capacidade total do reservatório, sendo o espaço restante cheio de azoto, de modo que a pressão interior nunca desça abaixo da pressão atmosférica.

Não aceitação para transporte com resíduos de fósforo branco ou amarelo

2 - Os veículos-cisternas vazios e os contentores-cisternas vazios com resíduos aderentes de fósforo branco ou amarelo do lado exterior não são aceites para transporte; além disso, para poderem transitar deverão ser cheios de azoto ou de água (até 96% da sua capacidade), conforme o agente de protecção que utilizam.

Transporte de fósforo branco ou amarelo em contentores

3 - Quando o fósforo branco ou amarelo está contido em embalagens, podem estas ser transportadas em contentores.

ARTIGO 26.º

Transporte de peróxidos orgânicos líquidos em veículos-cisternas ou em

contentores-cisternas

1 - Determinados peróxidos orgânicos líquidos, tais como o hidroperóxido de cumeno, o hidroperóxido de p-mentano e o hidroperóxido de pinano, todos com um teor de peróxido que não ultrapasse 95% podem também ser transportados em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas cujos reservatórios sejam construídos de chapa de alumínio com um teor de 99,5%, pelo menos, em condições de resistir, respectivamente, a uma pressão mínima de 3 kg/cm2 ou de 4 kg/cm2, estejam equipados com um dispositivo de arejamento, uma protecção contra a propagação da chama e uma protecção calorífuga e possam ser fechados por uma válvula de segurança que abra automaticamente sob uma pressão manométrica interior de 1,8 kg/cm2 a 2,2 kg/cm2.

Os materiais que constituem os fechos susceptíveis de entrar em contacto com o líquido ou com o seu vapor não devem exercer acção catalítica sobre eles; o grau de enchimento não deve ser superior a 75% da capacidade de cada reservatório; a protecção calorífuga poderá ser constituída por uma cobertura metálica com uma espessura de 1,5 mm, pelo menos, aplicada entre a metade superior e o terço superior dos reservatórios e de modo a ficar separada destes por uma camada de ar com cerca de 4 cm de espessura, ou por um revestimento completo de espessura adequada de materiais isolantes (cortiça ou amianto); a cobertura e a parte não coberta dos reservatórios terão uma camada de tinta branca, que deverá ser limpa e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração.

Transporte de peróxidos orgânicos (fleumatizados) em contentores

2 - Os peróxidos orgânicos (fleumatizados) quando nas suas embalagens próprias, e desde que estas não estejam identificadas como frágeis, podem também ser transportados em contentores.

ARTIGO 27.º

Extintores de incêndio nos veículos-cubas e nos veículos-cisternas

Tanto os veículos-cubas como os veículos-cisternas referidos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º devem também estar equipados, pelo menos, com dois extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor e o outro para o incêndio da carga.

ARTIGO 28.º

Características dos extintores de incêndio

Os extintores de incêndio portáteis que equipam os veículos automóveis de transporte devem ser eficazes, ter capacidade suficiente, estar localizados em posições facilmente acessíveis e não emitir gases tóxicos, sendo vantajoso que os extintores destinados ao incêndio do motor sejam também eficientes no incêndio da carga e os destinados ao incêndio da carga sejam também eficientes no incêndio do motor; a respeito destes últimos deverá observar-se o que constar nas instruções escritas referidas no n.º 2 do artigo 15.º

ARTIGO 29.º

Equipamento dos veículos

Todos os veículos automóveis de transporte devem estar equipados com um estojo de ferramentas, macaco, aparelhos de iluminação portáteis (sem chama e não produzindo faíscas), sinal de pré-sinalização de perigo e dois faróis de cor alaranjada independentes do veículo (de luz fixa ou de pisca-pisca).

ARTIGO 30.º

Painéis de sinalização nos veículos durante o transporte

Todos os veículos automóveis que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, em quantidades superiores às indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, devem ser devidamente sinalizados com dois painéis rectangulares, um à frente e outro atrás, com a base de 400 mm de comprimento e a altura não inferior a 300 mm, colocados verticalmente de modo a ficarem bem visíveis.

Legenda nos painéis de sinalização

2 - Os painéis devem ser - de cor laranja retrorreflectora e devem ter uma cercadura de cor preta com 15 mm de largura e a seguinte legenda também de cor preta:

«Perigo de explosão»:

(ver documento original) Estes painéis devem ser tapados ou retirados logo que os veículos estejam descarregados; nos transportes internacionais abrangidos pelo ADR não têm qualquer legenda.

Inscrição numérica nos painéis em veículos cisternas e em

contentores-cisternas

3 - No caso de transportes em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas de alguns produtos, como os peróxidos orgânicos líquidos, o fósforo branco ou amarelo, o sódio e o potássio, as soluções de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio e as soluções de clorito de sódio, os painéis referidos no número anterior deverão ter, em vez da legenda «Perigo de explosão», uma inscrição constituída por dois conjuntos de algarismos em conformidade com o constante no apêndice III, obrigatória quer nos transportes internos quer nos internacionais.

Etiquetas nos veículos-cisternas, nos contentores-cisternas e nos restantes

veículos

4 - Nos veículos-cisternas e nos contentores-cisternas devem ainda ser aplicadas, nas suas faces laterais e à retaguarda, etiquetas dos mesmos modelos dos estabelecidos para as de forma quadrada a aplicar nas embalagens ou nos contentores, mas em que as suas dimensões sejam, pelo menos, de 300 mm x 300 mm; nos restantes veículos as etiquetas poderão ter as dimensões mínimas de 150 mm x 150 mm.

ARTIGO 31.º

Entidades competentes para aplicar etiquetas e painéis de sinalização

1 - Compete ao expedidor a aplicação das etiquetas previstas neste Regulamento.2 - A aplicação dos painéis rectangulares de cor laranja compete à empresa transportadora.

3 - Na sinalização dos veículos proceder-se-á conforme o apêndice IV.

ARTIGO 32.º

Sinalização nocturna dos veículos imobilizados na estrada

Se por motivo de avaria ou acidente qualquer veículo que transporte produtos explosivos, ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, tiver de se imobilizar na estrada durante a noite, além do sinal de pré-sinalização de perigo à distância regulamentar, deverão colocar-se os faróis de cor alaranjada mencionados no artigo 29.º, um a cerca de 10 m para o lado da frente do veículo e o outro a cerca de 10 m para a sua retaguarda, com a finalidade de permitir uma localização imediata do veículo imobilizado.

ARTIGO 33.º

Certificados de aprovação

1 - Só poderão ser utilizados nos transportes indicados nos artigos 20.º a 26.º os veículos e os contentores que possuírem um certificado de aprovação comprovativo do preenchimento das condições exigidas por este Regulamento.

Entidades competentes para a emissão dos certificados de aprovação

2 - A emissão dos certificados de aprovação a que se refere o número anterior compete à Comissão dos Explosivos, salvo para os veículos-cisternas ou contentores-cisternas, em que compete à entidade que vier a ser designada por portaria.

Ensaios ou exames regulamentares

3 - A competência atribuída no número anterior não prejudica a possibilidade de aquelas entidades reconhecerem a validade ou imporem a realização, por conta dos interessados, de ensaios ou exames regulamentares por outros organismos oficiais ou outras entidades idóneas.

Certificado de aprovação em transportes internacionais

4 - O certificado de aprovação a que se refere o n.º 1 deste artigo será substituído pelo certificado de aprovação exigido pelo ADR quando se trate de veículos a utilizar em transportes internacionais, competindo a sua emissão às entidades referidas no n.º 2.

Inspecção das condições de circulação dos veículos 5 - Os certificados de aprovação dos veículos não serão concedidos nem renovados sem que se comprove, em inspecção a efectuar pela Direcção-Geral de Viação, estarem os veículos em boas condições de circulação.

Dispensa da inspecção

6 - A inspecção referida no número anterior é dispensada quando os veículos sejam novos ou tenham sido aprovados em inspecção efectuada há menos de seis meses.

Prazos de validade dos certificados de aprovação

7 - Os certificados de aprovação dos veículos ou dos contentores serão válidos por um período inicial de três anos, renovável por períodos de um ano. Tratando-se de veículos-cisternas ou de contentores-cisternas sujeitos a uma obrigação de inspecções periódicas antes de expirados os prazos acima referidos, o termo da validade dos respectivos certificados coincidirá com a data limite fixada para a realização dessas inspecções.

Certificados de aprovação dos veículos transportando contentores

8 - Nos casos em que, nos termos deste Regulamento, for permitida a utilização de contentores, os certificados de aprovação dos veículos destinados ao seu transporte poderão ser emitidos mesmo quando as respectivas caixas não satisfaçam às características exigidas, uma vez que os contentores a elas têm de satisfazer pelo disposto no n.º 7 do artigo 20.º Nestas condições, entender-se-á que tais veículos só poderão ser utilizados quando os produtos sejam acondicionados em contentores aprovados, o que deverá ser mencionado nos respectivos certificados de aprovação.

ARTIGO 34.º

Carga ou descarga das embalagens e dos contentores

1 - Tanto nas operações de carga como nas de descarga de um veículo, as embalagens ou os contentores que contenham produtos explosivos, ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, deverão ser movimentados um de cada vez e com todas as precauções necessárias para evitar choques ou quedas; tais operações serão sempre assistidos por um responsável qualificado do expedidor ou do destinatário.

Limpeza das caixas dos veículos antes da carga

2 - Antes de se proceder às operações de carga de um veículo, deverão retirar-se da respectiva caixa todos os resíduos de palha, trapos, papel e materiais análogos, bem como todos os objectos de ferro (pregos, parafusos, etc.) que não façam parte integrante da mesma.

Arrumação das embalagens e dos contentores

3 - Na arrumação das embalagens ou dos contentores no interior de um veículo ter-se-á em conta que as etiquetas devem ficar visíveis, que a altura máxima da carga não deverá exceder 2 m acima do pavimento, nem a altura dos taipais, quando se trate de veículos de caixa aberta, e que o seu acondicionamento se fará de maneira a evitar que se possam deslocar durante a marcha ou a sofrer qualquer choque ou atrito, sendo proibido para o seu travamento o emprego de materiais facilmente inflamáveis;

deverão arrumar-se de pé, sempre que na parte exterior tenham assinalada a correspondente recomendação ou a etiqueta adequada para tal efeito.

Carga ou descarga no interior ou perto de aglomerados populacionais

4 - As operações de carga ou de descarga num lugar público no interior ou próximo de aglomerados populacionais não se poderão realizar sem uma autorização especial do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a menos que essas operações sejam justificadas por um motivo forte relacionado com a segurança ou se trate de produtos cujo transporte obedeça ao disposto nos artigos 5.º ou 6.º

Paragem dos motores e travagem dos veículos

5 - Durante as operações de carga ou de descarga os motores dos veículos deverão estar parados e os veículos deverão estar convenientemente travados.

Carga ou descarga de vários veículos

6 - A carga ou a descarga de vários veículos pertencentes a um mesmo comboio poderá fazer-se sucessivamente, um após outro, ou simultaneamente; em qualquer dos casos, os veículos deverão estar separados por intervalos de 50 m, pelo menos.

ARTIGO 35.º

Distâncias mínimas entre veículos circulando em comboio

1 - Quando vários veículos que transportam produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c circulam em comboio, deverá observar-se uma distância mínima de 80 m entre cada um deles e o que o precede; no caso de os veículos apenas transportarem qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, aquela distância mínima poderá ser de 50 m.

Passagem por um posto alfandegário na fronteira

2 - Quando um comboio de veículos tenha de passar por um posto alfandegário na fronteira, deverá parar de modo a ficar o seu veículo da frente a uma distância de, pelo menos, 50 m daquele posto, e, de seguida, o ajudante de motorista desse veículo deverá dirigir-se àquele posto a fim de informar as autoridades da sua chegada; de igual modo se procederá se se tratar de um veículo isolado.

Travessia de uma passagem de nível

3 - Quando um comboio de veículos se aproxima de uma passagem de nível, deverá parar de modo a ficar o seu veículo da frente a uma distância de, pelo menos, 80 m daquela passagem, mesmo que esta se encontre com as cancelas abertas, e, de seguida, o ajudante de motorista desse veículo deverá dirigir-se ao respectivo guarda a fim de se inteirar de quanto tempo dispõe para o seu atravessamento; se tiver encontrado as cancelas fechadas, deverá adoptar-se idêntico procedimento e indagar-se de quanto tempo se dispõe para o atravessamento da passagem de nível após a abertura das suas cancelas.

Quando se trata apenas de um veículo isolado, a paragem à distância mínima de 80 m só será obrigatória no caso de as cancelas se encontrarem fechadas.

ARTIGO 36.º

Velocidade máxima dos veículos

A velocidade dos veículos automóveis que transportam produtos explosivos, ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, não deverá exceder 50 km/h.

ARTIGO 37.º

Distâncias mínimas entre locais de estacionamento e aglomerados

populacionais

1 - São proibidos os estacionamentos de veículos que transportem produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c no interior dos aglomerados populacionais ou a menos de 400 m desses aglomerados no caso de os veículos apenas transportarem qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, o seu estacionamento não poderá fazer-se a uma distância inferior a 100 m dos aglomerados populacionais.

Distância mínima entre veículos estacionados

2 - Durante o estacionamento, o intervalo entre dois veículos fazendo parte do mesmo comboio será, no mínimo, de 50 m.

Vigilância permanente de veículos

3 - Nenhum veículo carregado poderá estacionar sem que fique, pelo menos, sob a vigilância permanente do respectivo condutor, ou do ajudante de motorista, ou de uma pessoa qualificada para o efeito.

ARTIGO 38.º

Proibição de fumar

É expressamente proibido fumar no interior ou na proximidade dos veículos carregados com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, quer durante a mancha, quer durante as operações de carga ou de descarga, quer ainda nos seus estacionamentos ou nos locais onde aqueles produtos se concentrem.

ARTIGO 39.º

Aptidão e habilitações do pessoal dos transportes e das operações de carga e

de descarga

1 - O pessoal encarregado da execução dos transportes ou das operações de carga e de descarga deve possuir as habilitações literárias mínimas correspondentes à escolaridade obrigatória, segundo a sua idade, ser de hábitos sóbrios, nomeadamente no que se refere ao consumo de bebidas alcoólicas, e conhecer bem todas as regras de segurança estabelecidas neste Regulamento.

Os condutores devem ter ainda especial aptidão e prática de condução bastante para garantir a execução dos transportes nas melhores condições.

Necessidade de um segundo condutor

2 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública poderá exigir, quando o trajecto ou as próprias condições do transporte o justificarem, a presença de um segundo condutor, capaz de render o primeiro, em vez do ajudante de motorista.

ARTIGO 40.º

Procedimento em caso de sinistro

1 - Quando haja um sinistro, as empresas encarregadas dos transportes, bem como das operações de carga e de descarga, deverão dar conhecimento imediato da ocorrência verificada à delegação da comissão dos explosivos da área dentro da qual a mesma teve lugar.

Responsabilidade das empresas

2 - Quando se tiver averiguado que o sinistro foi motivado por incúria ou falta de cumprimento do disposto neste regulamento ou em instruções especiais que tiverem sido elaboradas, as empresas referidas no número anterior são responsáveis pelos danos causados, pelo que se deverão assegurar que o pessoal designado para a execução dos transportes ou para as operações de carga e de descarga satisfaz às condições expressas no n.º 1 do artigo 39.º

ARTIGO 41.º

Disposições penais

Nas transgressões aos preceitos do presente Regulamento, e enquanto não for revista a legislação sobre as penalidades a aplicar, considerar-se-á o disposto nos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 76/78, de 27 de Abril.

QUADRO I

Transporte de produtos de natureza diferente em veículos automóveis

(ver documento original) Nota. - Para averiguar se podem ou não ser carregados em conjunto determinados produtos diferentes, ou incluídos em classes ou em categorias diferentes, basta verificar no quadro qual a letra que se encontra no cruzamento da linha com a coluna respeitante àqueles produtos e atender ao seu significado.

QUADRO II

Veículos de transporte

(ver documento original)

APÊNDICE I

Produtos explosivos abrangidos pelo artigo 2.º do RTPEE com a numeração e

designações do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de

Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).

Classe 1-a - Substâncias explosivas

1.ª categoria - Pólvoras negras:

11.º - a) Pólvora negra.

b) Pólvoras de mina, lentas, análogas à pólvora negra.

c) Cartuchos de pólvora negra comprimida ou de pólvora análoga à pólvora negra.

2.ª categoria - Pólvoras sem fumo:

3.º - a) Pólvoras de nitrocelulose ou de nitroglicerina, não porosas e não pulverulentas.

b) Pólvoras de nitrocelulose ou de nitroglicerina, porosas ou pulverulentas.

5.º Pólvoras de nitrocelulose não gelatinizadas.

3.ª categoria - Dinamites e explosivos análogos:

14.º - a) Dinamites de base inerte e análogos.

b) Dinamites-goma e dinamites gelatinizadas.

c) Explosivos gelatinosos com base de nitratos inorgânicos, compostos de nitrato de amónio (ou mistura de nitrato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos) e nitroglicerina ou nitroglicol gelatinizados (ou a mistura destes dois) não ultrapassando 40%, podendo conter hidrocarbonetos.

12.º - a) Explosivos pulverulentos com base de nitratos inorgânicos, compostos de nitrato de amónio (ou misturas de clorato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos ou misturas destes com nitrato de amónio) e nitroglicerina ou nitroglicol, podendo conter hidrocarbonetos.

b) Explosivos pulverulentos isentos de nitratos inorgânicos, compostos de misturas de inertes (cloretos alcalinos) com nitroglicerina ou nitroglicol (ou misturas destes dois), podendo conter nitratos aromáticos.

13.º Explosivos cloratados e percloratados.

4.ª categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis:

6.º Trotil, trotil mais alumínio, trinitroanisol, trotil líquido.

7.º - a) Hexil, ácido pícrico.

b) Pentolites, hexolites, fleumatizados.

c) Pentrite, hexogénio, fleumatizados.

8.º - a) Produtos nitrados orgânicos solúveis na água (como a trinitrorresorcina).

b) Produtos nitrados orgânicos insolúveis na água (como o tetril).

c) Reforçadores de tetril.

9.º - a) Pentrite, hexogénio, húmidos.

b) Pentolites, hexolites, húmidos.

c) Misturas de pentrite ou de hexogénio, húmidos com cera, parafina, etc.

d) Reforçadores de pentrite comprimida.

5.ª categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto);

nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante):

1.º Nitrocelulose com mais de 12,6% de azoto (algodão-pólvora) com, pelo menos, 25% de água ou de álcool, quando não comprimida, ou, pelo menos, 15% de água ou 12% de parafina ou análogos, quando comprimida.

2.º Matéria não gelatinizada (galette) com, pelo menos, 30% de água.

4.º Nitrocelulose plastificada com menos de 12,6% de azoto (algodão-colódio) e menos de 18% de substância plastificante.

6.ª categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados):

10.º - a) Peróxido de benzoilo (seco ou com menos de 10% de água, ou menos de 30% de fleumatizante).

b) Peróxido de ciclo-hexanona (seco ou com menos de 5% de água, ou menos de 30% de fleumatizante).

c) Peróxido de paraclorobenzoilo (seco ou com menos de 10% de água, ou menos de 30% de fleumatizante).

Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas

1.ª categoria - Detonadores e análogos:

5.º - a) Detonadores, dispositivos de atraso.

b) Detonadores eléctricos.

c) Detonadores ligados a mechas de pólvora negra.

d) Detonadores com reforçador.

e) Espoletas com detonador.

f) Buchas de ignição.

6.º Cápsulas de sondagem.

2.ª categoria - Munições espoletadas (ou de risco equivalente):

3.º Petardos de caminho de ferro.

11.º Objectos com carga de rebentamento, com carga propulsora e de rebentamento, com detonador, e não pesando mais de 25 kg.

3.ª categoria - Munições não espoletadas:

10.º Torpedos de perfuração sem espoleta e sem detonador; engenhos de carga oca sem detonador.

7.º Objectos com carga propulsora, com carga de rebentamento, ou com ambas.

4.ª categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis:

4.º - c) Cartuchos com carga tracejante (calibre < 13,2 mm).

d) Cartuchos com carga incendiária (calibre < 13,2 mm).

8.º Objectos com matérias iluminantes ou para sinalização.

9.º Engenhos fumígenos.

5.ª categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes:

1.º - a) Mechas (com alma de pólvora negra) de combustão rápida.

b) Cordões detonantes (tubos metálicos) (sensibilidade inferior à do tetril).

c) Cordões detonantes (flexíveis) (sensibilidade inferior à da pentrite).

d) Mechas detonantes instantâneas (sensibilidade superior à da pentrite).

6.ª categoria - Objectos com pequena carga:

2.ª - a) Cápsulas.

b) Cartuchos vazios com cápsula (de percussão central ou anular).

c) Estopins e escorvas.

d) Espoletas sem detonador e sem carga de transmissão.

4.º - a) Cartuchos de caça (calibre < 13,2 mm).

b) Cartuchos Flobert (calibre < 13,2 mm).

c) Outros cartuchos de percussão central (calibre < 13,2 mm).

Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos 1.ª categoria - Inflamadores:

1.º - a) Fósforos de segurança (com clorato de potássio e enxofre).

b) Fósforos, inflamadores de fricção (com clorato de potássio e sexquissulfureto de fósforo).

2.º Bandas de escorvas.

3.º Mechas (com alma de pólvora negra) de combustão lenta.

4.º Fios piroxilados (algodão nitrado).

5.º Tubos de ignição; cápsulas de termite.

6.º Acendedores de segurança.

7.º - a) Escorvas eléctricas sem detonador.

b) Pastilhas para escorvas eléctricas.

8.º Inflamadores eléctricos.

2.ª categoria - Brinquedos pirotécnicos:

9.º Artifícios pirotécnicos de sala.

10.º Bombons fulminantes, bilhetes de flores, etc.

11.º - a) Grãos fulminantes, brinquedos, etc.

b) Fósforos fulminantes.

c) Acessórios com fulminato de prata.

12.º Pedras detonantes.

13.º Fósforos pirotécnicos.

14.º Velas maravilhosas.

15.º Escorvas para brinquedos, fitas de escorvas e anéis de escorvas.

16.º Buchas fulminantes (fósforo, clorato ou fulminato).

17.º Petardos redondos (fósforo e clorato).

18.º Escorvas de cartão (fósforo, clorato ou fulminato).

19.º Escorvas de cartão (fósforo e clorato).

20.º - a) Placas detonantes (fósforo e clorato).

b) Martinicas (fósforo e clorato).

3.ª categoria - Fogos de artifício:

21.º Foguetes antigraniso (sem detonador), bombas e potes de fogo.

22.º Bombas incendiárias, foguetes, velas romanas, fontes, rodas, etc.

23.º Tiros de canhão, bombas de foguete (petardos).

24.º Sapos, serpentes, chuvas de ouro, chuvas de prata, vulcões e cometas de mão.

25.º Fogos de bengala, tochas de bengala, luzes, chamas.

26.º Pós-relâmpago de magnésio.

27.º Cartuchos fumígenos (luta contra os parasitas) e produtores de fumos (para fins agrícolas e florestais).

APÊNDICE II

Matérias perigosas abrangidas pelo artigo 3.º do RTPEE com a numeração e

designações do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de

Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).

Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis

1.º - a) Metais alcalinos, alcalino-terrosos e suas ligas.

Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea

1.º Fósforo branco ou amarelo.

6.º - a) Alumínio em pó, zinco em pó, zinco em pó e suas misturas, zircónio em pó.

b) Magnésio em pó ou em lascas finas e suas ligas.

d) Metais pirofóricos, como o zircónio.

Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis 7.º - a) Nitroceluloses com menos de 12,6% de azoto (algodão-colódio) e com, pelo menos, 25% de água ou de álcool ou de hidrocarbonetos aromáticos.

b) Nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante.

c) Nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante.

8.º Fósforo vermelho (amorfo).

Classe 5.1 - Matérias comburentes 2.º Tetranitrometano.

4.º - a) Cloratos (menos o de amónio).

b) Percloratos (menos o de amónio).

c) Cloritos de sódio e de potássio.

d) Misturas de cloratos, percloratos e cloritos.

5.º Perclorato de amónio.

6.º - a) Nitrato de amónio.

b) Misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio.

c) Misturas de nitrato de amónio com matéria inerte.

7.º - a) Nitrato de sódio.

b) Misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, de potássio, de cálcio ou de magnésio.

c) Nitrato de bário, nitrato de chumbo.

8.º Nitritos inorgânicos.

9.º - a) Peróxidos de metais alcalinos e suas misturas.

b) Peróxidos de metais alcalino-terrosos.

c) Permanganatos de sódio, de potássio, de cálcio e de bário.

Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos (fleumatizados) Grupo A:

1.º Peróxido de butilo terciário.

2.º Hidroperóxido de butilo terciário (com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário e com, pelo menos, 20% de fleumatizante).

3.º Peracetato de butilo terciário (com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

4.º Perbenzoato de butilo terciário.

5.º Permaleato de butilo terciário (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

6.º Diperftalato de butilo terciário (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

7.º 2,2-bis (butilo terciário peroxi) butano (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

8.º Peróxido de benzoilo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

9.º Peróxido de ciclo-hexanona (com, pelo menos, 5% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

10.º Hidroperóxido de cumeno (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).

11.º Peróxido de lauroilo.

12.º Hidroperóxido de tetralina.

13.º Peróxido de 2,4-diclorobenzoilo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

14.º Hidroperóxido de p-mentano (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%; o resto: álcoois e cetonas).

15.º Hidroperóxido de pinano (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%; o resto: álcoois e cetonas).

16.º Peróxido de cumilo (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).

17.º Peróxido de paraclorobenzoilo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).

18.º Hidroperóxido de di-isopropilbenzeno (com 45% de uma mistura de álcool e de cetona).

19.º Peróxido de metilisobutilcetona (com, pelo menos, 40% de fleumatizante).

20.º Peróxido de cumilo e de butilo terciário (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).

21.º Peróxido de acetilo (com, pelo menos, 75% de fleumatizante).

22.º Peróxido de acetilo e de benzoilo (com, pelo menos, 60% de fleumatizante).

Por acordo posterior à publicação do ADR, passaram a considerar-se incluídos também neste grupo os seguintes peróxidos orgânicos:

I - 1) 1,1-di-(ter butilperoxi)-3,5,5-trimetilciclo-hexano (com, pelo menos, 45% de fleumatizante ou com, pelo menos, 56% de matérias sólidas secas e inertes).

2) Ter-butil-per-3,5,5-trimetil-hexanoato (de pureza técnica).

3) 3,5-dimetil-3,5-di-hidroxidioxalano-1,2 (ou peróxido de acetilacetona) (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

4) 2,5-dimetil-2,5-di (benzoilperoxi)-hexano (com, pelo menos, 20% de matérias sólidas secas e inertes).

5) 3,3,6,6,9,9-hexametil-ciclo-1,2,4,5-tetraozanonano (com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou com, pelo menos, 50% de matérias sólidas secas e inertes).

6) 3-ter butilperoxi-3-fenilftalido (de pureza técnica).

Grupo B:

30.º Peróxido de metiletilcetona (com, pelo menos, 50% de fleumatizante, ou em soluções contendo, no máximo, 12% deste peróxido em dissolventes inertes).

31.º Hidroperóxido de butilo terciário (com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário, mas sem fleumatizante, ou em soluções contendo, no máximo, 12% deste hidroperóxido em dissolventes inertes).

Grupo C:

35.º Ácido peracético (com um teor de 40%, no máximo, de ácido peracético e com, pelo menos, 45% de ácido acético e, pelo menos, 10% de água) ou suas misturas com peróxidos dos grupos A e B.

Grupo D:

40.º Amostras de peróxidos orgânicos fleumatizados não designados nos grupos A, B ou C, ou de suas soluções.

Grupo E (necessitam de agente frigorígeno):

45.º Peróxido de di-octanoilo (de pureza técnica).

46.º Peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo (com, pelo menos, 30% de água, ou com, pelo menos, 80% de dissolvente, ou com, pelo menos, 70% de fleumatizante).

47.º Peroxidicarboneto de di-isopropilo (de pureza técnica ou com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou de dissolvente).

48.º Peróxido de di-propionilo (com, pelo menos, 75% de dissolvente).

49.º Perpivalato de butilo terciário (de pureza técnica ou com, pelo menos, 25% de fleumatizante ou de dissolvente).

50.º Peróxido de bis (3,5,5-trimetil-hexanoilo) (com, pelo menos, 20% de fleumatizante).

51.º Peróxido de dipelargonilo (de pureza técnica).

52.º Per-2-etil-hexanoato de butilo (de pureza técnica).

53.º Peroxidicarbonato de bis-etil 2-hexilo (com, pelo menos, 55% de fleumatizante ou de dissolvente).

54.º Peróxido de bis-decanoilo (de pureza técnica).

55.º Perisobutirato de butilo terciário (com, pelo menos, 25% de dissolvente).

Por acordo posterior à publicação do ADR, passaram a considerar-se incluídos também neste grupo os seguintes peróxidos orgânicos:

II - 1) Peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo (com um teor de 78% a 82% de peróxido e de 12% a 16% de água).

2) Peroxidipercarbonato de di-ciclo-hexilo (de pureza técnica ou com, pelo menos, 10% de água).

3) Peroxidicarbonato de bis-(4-ter-butilciclo-hexilo) (de pureza técnica).

4) Dicetilperoxidicarbonato (de pureza técnica).

5) Peroxicarbonato de di-n-butilo (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).

6) Perneodecanoato de butilo terciário (de pureza técnica).

Em consequência de novo acordo, passou a considerar-se também neste grupo o peroxidicarbonato de di-miristilo (de pureza técnica).

APÊNDICE III

Inscrições nos painéis a aplicar nos veículos-cisternas e nos

contentores-cisternas

1 - Os números de identificação, a inscrever nos painéis rectangulares de cor laranja rectro-reflectora a aplicar nos veículos-cisternas e nos contentores-cisternas, deverão ser constituídos por algarismos de cor preta com 100 mm de altura e 15 mm de espessura; os de identificação da natureza do perigo deverão figurar na parte superior do painel e os de identificação da designação do produto transportado, na parte inferior; os dois conjuntos de algarismos deverão ficar separados por uma linha horizontal, também de cor preta e com 15 mm de espessura:

(ver documento original) 2 - O número de identificação da natureza do perigo pode ser formado por dois ou três algarismos, indicando o primeiro o perigo principal e o segundo e o terceiro os perigos subsidiários que um determinado produto pode apresentar.

Quando o número de identificação da natureza do perigo for precedido pela letra X, tal significa que é expressamente proibido juntar água ao produto transportado.

O número de identificação da designação do produto é sempre constituído por quatro algarismos e obedece a um código resultante de acordo internacional (ADR).

3 - As inscrições que se encontram estabelecidas para os produtos a transportar em vagões-cisternas e em contentores-cisternas, abrangidos por este regulamento, são as seguintes:

(ver documento original) 4 - Para os cloratos ou cloritos, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5 e 0; o primeiro significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo não tem significado especial.

5 - Para os metais alcalinos (sódio e potássio), o número de identificação da natureza do perigo é formado pela letra X seguida dos algarismos 4, 2 e 3; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo e o terceiro indicam que é susceptível de libertar gases inflamáveis.

Como tais gases se libertam quando o produto entra em contacto com a água, significado que está implícito na combinação 42 formada pelos dois primeiros algarismos, a letra X indica que o seu transporte deve ser feito em condições de impedir que tal se verifique, sendo consequentemente proibido juntar-lhe qualquer quantidade de água.

6 - Para o fósforo branco ou amarelo, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 4, 3 e 6; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo, significando também que é um produto inflamável, reforça esta propriedade, pelo que se trata de uma matéria muito inflamável; o terceiro indica que é ainda uma matéria tóxica.

7 - Para os hidroperóxidos de cumeno, de p-mentano e de pinano, todos com um teor de peróxido não ultrapassando 95%, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5, 3 e 9; o primeiro algarismo significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo indica que são inflamáveis, e o terceiro que são susceptíveis de reagir violentamente, devido à sua decomposição espontânea ou à sua polimerização.

8 - Para se poder formar ou interpretar o número de identificação da natureza do perigo correspondente a qualquer produto transportado em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna, não mencionado no n.º 3, apresenta-se o quadro seguinte, onde se indica o significado que se encontra estabelecido, por acordo internacional, para os algarismos que o constituem:

(ver documento original) 9 - Quando os dois primeiros algarismos do número de identificação da natureza do perigo são iguais ou correspondem a propriedades idênticas, tal indica uma intensificação do perigo principal; assim, 33 ou 43 significam que se trata de produtos muito inflamáveis, 66 corresponde a uma matéria muito tóxica e 88 a uma muito corrosiva; a combinação 22 significa, porém, que o produto é um gás refrigerado e 42 que é um sólido que pode libertar gases quando em contacto com a água.

ANEXO IV

Localização dos painéis rectangulares e das etiquetas

(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/23/plain-80958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto-Lei 76/78 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção de várias disposições do Regulamento sobre substâncias explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - DECLARAÇÃO DD7260 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, que aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto-Lei 320/80 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Toma medidas tendentes a garantir a maximização das condições de segurança na realização dos transportes explosivos por estrada.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1045/80 - Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de controlo de qualidade das cisternas rodoviárias utilizadas em transporte de mercadorias perigosas. Publica em anexo a lista das mercadorias perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 597/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas relativas à circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Decreto-Lei 334/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o regulamento sobre fiscalização de produtos explosivos, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-19 - Decreto-Lei 336/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-07 - Portaria 346/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Altera o Decreto Lei 143/79, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Portaria 552/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à circulação de veículos que transportam produtos explosivos ou mercadorias perigosas, de acordo com o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-05 - Decreto-Lei 77/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196-C/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo. Designa os serviços e entidades competentes para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Novembro de 1994, modificados pela directiva n.º 96/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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