Portaria 729/2000
de 7 de Setembro
O novo enquadramento introduzido através do Decreto-Lei 76/2000, de 9 de Maio, no que se refere à qualificação e actividade dos profissionais de transporte de mercadorias perigosas, exige que se ajuste a discriminação dos serviços e entidades competentes pela execução da regulamentação do sector, constante do n.º 2.º da Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro.
Por outro lado, torna-se necessário completar essa discriminação das autoridades competentes e as disposições transitórias constantes dos n.os 6.º a 15.º da referida portaria, em face da introdução, em 1999, de novas prescrições técnicas na regulamentação aplicável.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Ciência e da Tecnologia, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º e 11.º da Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º Para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), são designados como competentes os serviços e entidades constantes do seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
11.º As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997, que não cumpram o disposto no marginal 211127 (5) do RPE agora aprovado no respeitante às espessuras das paredes e às protecções dos reservatórios, só podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2010.»
2.º São acrescentados à Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, os n.os 7.º-A, 9.º-A e 11.º-A seguintes:
«7.º-A As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os veículos-baterias e os contentores-cisternas construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984, que não cumpram o disposto no RPE agora aprovado, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997 e em que seja possível verificar da conformidade do projecto e da construção com o ADR aplicável na altura da sua construção, no que respeita aos materiais de construção, às respectivas espessuras, aos equipamentos e às respectivas protecções, só podem continuar a ser utilizados no transporte das mercadorias para as quais tenham sido aprovados até 31 de Dezembro de 2004 e enquanto satisfizerem os ensaios a que se referem os n.os 8 e 9.
9.º-A As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases da classe 2, 3.º, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições do RPE agora aprovado, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997 e em que seja possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respectivas espessuras, dos equipamentos e das respectivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizados no transporte das mercadorias para as quais tenham sido aprovados enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas secções 5 dos apêndices B.1a e B.1b do RPE agora aprovado.
11.º-A As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os veículos-baterias e os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999, que não estejam em conformidade com essas disposições do RPE, mas que tenham sido construídos segundo as disposições do RPE em vigor até aquela data, podem continuar a ser utilizadas.»
Em 23 de Maio de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.