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Portaria 729/2000, de 7 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, que aprova o Regulamneto Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

Texto do documento

Portaria 729/2000
de 7 de Setembro
O novo enquadramento introduzido através do Decreto-Lei 76/2000, de 9 de Maio, no que se refere à qualificação e actividade dos profissionais de transporte de mercadorias perigosas, exige que se ajuste a discriminação dos serviços e entidades competentes pela execução da regulamentação do sector, constante do n.º 2.º da Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro.

Por outro lado, torna-se necessário completar essa discriminação das autoridades competentes e as disposições transitórias constantes dos n.os 6.º a 15.º da referida portaria, em face da introdução, em 1999, de novas prescrições técnicas na regulamentação aplicável.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Ciência e da Tecnologia, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º e 11.º da Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º Para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), são designados como competentes os serviços e entidades constantes do seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)
11.º As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997, que não cumpram o disposto no marginal 211127 (5) do RPE agora aprovado no respeitante às espessuras das paredes e às protecções dos reservatórios, só podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2010.»

2.º São acrescentados à Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, os n.os 7.º-A, 9.º-A e 11.º-A seguintes:

«7.º-A As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os veículos-baterias e os contentores-cisternas construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984, que não cumpram o disposto no RPE agora aprovado, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997 e em que seja possível verificar da conformidade do projecto e da construção com o ADR aplicável na altura da sua construção, no que respeita aos materiais de construção, às respectivas espessuras, aos equipamentos e às respectivas protecções, só podem continuar a ser utilizados no transporte das mercadorias para as quais tenham sido aprovados até 31 de Dezembro de 2004 e enquanto satisfizerem os ensaios a que se referem os n.os 8 e 9.

9.º-A As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases da classe 2, 3.º, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições do RPE agora aprovado, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997 e em que seja possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respectivas espessuras, dos equipamentos e das respectivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizados no transporte das mercadorias para as quais tenham sido aprovados enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas secções 5 dos apêndices B.1a e B.1b do RPE agora aprovado.

11.º-A As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os veículos-baterias e os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999, que não estejam em conformidade com essas disposições do RPE, mas que tenham sido construídos segundo as disposições do RPE em vigor até aquela data, podem continuar a ser utilizadas.»

Em 23 de Maio de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-05 - Decreto-Lei 77/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196-C/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo. Designa os serviços e entidades competentes para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Novembro de 1994, modificados pela directiva n.º 96/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro de (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 322/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Decreto-Lei 267-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Outubro, relati (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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