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Decreto-lei 322/2000, de 19 de Dezembro

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Sumário

Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/2000

de 19 de Dezembro

A Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas cuja actividade inclua operações de transporte, de carga ou de descarga de mercadorias perigosas nomearem um ou mais conselheiros de segurança para supervisionar as condições de realização desses transportes e respectivas operações de carga e descarga.

Por seu lado, a Directiva n.º 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril, determinou a harmonização dos requisitos de exame a que ficam sujeitos aqueles conselheiros.

A definição dos requisitos de formação, avaliação, certificação e exercício da actividade desses profissionais, bem como dos requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras e examinadoras e o conteúdo e as condições dos exames relativos à formação, são o objecto do presente diploma, procedendo-se assim à transposição das referidas directivas.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas (CNTMP).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se às empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores, ou operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, ou ainda operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou o respectivo acondicionamento e estiva, e aplica-se também aos conselheiros de segurança encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente inerentes àquelas operações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Empresa» qualquer empresa em nome individual ou qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou agrupamento de pessoas que não tenha personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo dependente da autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer seja dependente de autoridade dotada de personalidade jurídica e que proceda a operações de transporte, carga ou descarga de mercadorias perigosas, ou ainda operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou o respectivo acondicionamento e estiva;

b) «Conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas», adiante designado por «conselheiro de segurança», qualquer pessoa designada pelo responsável da empresa para desempenhar as funções definidas no artigo 7.º e que seja titular do certificado de formação previsto no artigo 6.º;

c) «Mercadorias perigosas» as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias consideradas como tais pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado pela Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 76/2000, de 9 de Maio, e pelo Regulamento Nacional do Transporte por Caminho de Ferro (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei 227-C/2000, de 22 de Setembro;

d) «Responsável da empresa» a pessoa que exerce funções de gestão reconhecida como tal nos termos da lei civil ou comercial.

Artigo 3.º

Isenções

O disposto no presente diploma não se aplica às empresas que apenas sejam destinatárias de operações de transporte de mercadorias perigosas e às que apenas transportem ou enviem para transporte mercadorias perigosas em qualquer uma das seguintes situações:

a) Transportes de mercadorias perigosas nas condições a que se referem os marginais 10 010 do RPE, ou em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados no marginal 10 011 do RPE;

b) Transportes efectuados por pessoas singulares quando as mercadorias em causa se encontrem acondicionadas para a venda a retalho e se destinem à sua utilização individual ou doméstica ou para as suas actividades de lazer ou desportivas;

c) Transportes de máquinas ou equipamentos não especificados no RPE ou RPF e que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento;

d) Transportes efectuados por empresas, acessórios à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação ou manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 l por embalagem nem as quantidades máximas fixadas no marginal 10 011 do RPE ou na alínea c) do marginal 17 do RPF;

e) Transportes efectuados por serviços que intervêm em operações de socorro, ou sob o seu controlo, em particular por veículos pronto-socorro que reboquem veículos sinistrados ou avariados contendo mercadorias perigosas;

f) Transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de serem tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança;

g) Transportes de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores sem ligação a vias navegáveis interiores de outros Estados;

h) Transporte de mercadorias perigosas de forma ocasional e até ao limite de 50 t por ano.

CAPÍTULO II

Dos conselheiros de segurança

Artigo 4.º

Nomeação do conselheiro de segurança

1 - As empresas a que se aplica o presente diploma devem nomear pelo menos um conselheiro de segurança através de um documento escrito, o qual se deve manter arquivado nas instalações da empresa à disposição das autoridades fiscalizadoras competentes.

2 - A função de conselheiro de segurança pode ser exercida pelo responsável da empresa, por pessoa que tenha vínculo laboral à empresa ou por pessoa por esta contratada, desde que cumpra as condições estabelecidas no presente diploma.

Artigo 5.º

Formação dos conselheiros de segurança

1 - Os conselheiros de segurança, para além de formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade, devem possuir uma formação profissional específica, ministrada e avaliada por entidades formadoras acreditadas.

2 - A formação profissional específica incide sobre as matérias constantes do anexo I, é comprovada por aprovação em exame e é periodicamente actualizada através de uma formação de reciclagem, incidindo sobre as inovações introduzidas no conteúdo das referidas matérias.

3 - As entidades formadoras são acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, e respectivos regulamentos.

4 - Os cursos de formação profissional são homologados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), mediante parecer vinculativo do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) e do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), consoante o conteúdo temático definido no anexo II.

5 - Os exames relativos à formação inicial e de reciclagem são realizados pelas entidades formadoras acreditadas e revestem a forma escrita, devendo incidir sobre as matérias constantes do anexo I, obedecendo o conteúdo e as condições da sua realização ao disposto no anexo III.

Artigo 6.º

Processo de certificação

1 - A DGTT emite um certificado de formação de conselheiro de segurança às pessoas aprovadas no exame de formação inicial, de acordo com o modelo fixado no anexo IV.

2 - O certificado de formação pode ter carácter global ou ser limitado a certos modos de transporte ou a certas classes de mercadorias.

3 - O certificado de formação é válido pelo período de cinco anos, sendo revalidado se o seu titular comprovar a actualização da respectiva formação através da frequência de um curso de reciclagem realizado no ano imediatamente anterior à expiração do prazo de validade do certificado, ou pela aprovação num exame de reciclagem.

4 - São reconhecidos os certificados de formação emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, de acordo com a Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho.

Artigo 7.º

Funções do conselheiro de segurança

1 - Os conselheiros de segurança têm como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito da actividade da empresa, para garantir o cumprimento da regulamentação aplicável ao transporte, carga, descarga, enchimento, acondicionamento e estiva de mercadorias perigosas, desempenhando, nomeadamente, as tarefas constantes do anexo V.

2 - Os conselheiros de segurança devem elaborar relatórios dos acidentes que ocorram em qualquer das actividades abrangidas pelo presente diploma, bem como elaborar um relatório anual de segurança.

3 - Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.

Artigo 8.º

Relatórios de acidente

1 - Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, ocorra um acidente que afecte ou crie perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, cabe ao conselheiro de segurança elaborar um relatório de acidente. Esse relatório é apresentado ao responsável da empresa, que o manterá à disposição das autoridades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º 2 - Consideram-se acidentes, para efeitos de elaboração do relatório referido no número anterior, os acontecimentos ocorridos com veículos em trânsito, estacionados ou nas operações de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, em que se registe perda de vidas humanas ou em que se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:

a) Explosão;

b) Incêndio;

c) Perda de contenção das matérias relativamente aos reservatórios;

d) Necessidade de trasfega das matérias para outros reservatórios.

3 - Os relatórios de acidente deverão conter informação sobre o momento e local de ocorrência do acidente, as matérias perigosas da carga e as características dos veículos, bem como a descrição circunstanciada do acidente e as recomendações decorrentes da sua análise.

4 - Os modelos dos relatórios de acidentes e a caracterização dos acidentes reportáveis são definidos por despacho do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

5 - O responsável da empresa deverá remeter o relatório de acidente ao SNPC, num prazo não superior a 20 dias úteis a contar do momento da ocorrência.

Artigo 9.º

Relatórios anuais de segurança

1 - O responsável da empresa deve promover a elaboração, pelos conselheiros de segurança, de relatórios anuais relativos à segurança dos transportes de mercadorias perigosas, em conformidade com as indicações constantes do anexo VI, do qual farão parte cópias dos relatórios de eventuais acidentes ocorridos no ano em causa.

2 - O relatório anual de segurança deve ser elaborado até 31 de Março do ano seguinte a que respeita, devendo as empresas conservá-lo durante um período de pelo menos cinco anos.

Artigo 10.º

Acções de formação e procedimentos de emergência

A realização de acções de formação para o pessoal da empresa e os procedimentos de emergência para eventuais acidentes em transporte, carga ou descarga, enchimento, acondicionamento ou estiva de mercadorias perigosas, implementados pelo conselheiro de segurança, devem constar de documentação que a empresa manterá à disposição das autoridades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGTT, ao INTF ou ao IMP, consoante as suas atribuições legais.

2 - As autoridades indicadas no número anterior podem realizar acções de fiscalização nas instalações das empresas, tendo acesso a toda a documentação relevante para a segurança dos transportes de mercadorias perigosas e, designadamente, à documentação respeitante à nomeação e à actividade dos conselheiros de segurança, incluindo os relatórios de acidentes.

Artigo 12.º

Infracções

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) A falta de nomeação de conselheiro de segurança por parte de uma empresa que não esteja isenta de tal obrigação, com coima de 100 000$00 a 500 000$00 ou de 200 000$00 a 1 000 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b) A inexistência ou inadequação do certificado de formação de um conselheiro de segurança nomeado por uma empresa, com coima de 100 000$00 a 500 000$00 ou de 200 000$00 a 1 000 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

c) A falta de relatório de acidente a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, com coima de 50 000$00 a 250 000$00 ou de 100 000$00, a 500 000$00 consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

d) A falta do relatório anual de segurança a que se refere o artigo 9.º, com coima de 50 000$00 a 250 000$00 ou de 100 000$00 a 500 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

e) A falta de documentação escrita a que se refere o artigo 10.º, com coima de 50 000$00 a 250 000$00 ou de 100 000$00 a 500 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

f) A falta de remessa do relatório a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, com coima de 25 000$00 a 125 000$00 ou de 50 000$00 a 250 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - São da responsabilidade da empresa todas as infracções previstas no número anterior.

3 - Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a negligência é punível.

Artigo 13.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à DGTT, ao INTF ou ao IMP, consoante as suas atribuições legais.

2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Transportes Terrestres, ao conselho de administração do INTF ou ao presidente do conselho de administração do IMP.

Artigo 14.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 40% para a entidade competente para a instrução dos processos, constituindo receita própria;

b) 60% para o Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Comité da CE de adaptação científica e técnica

A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTT, pelo INTF e pelo IMP.

Artigo 16.º

Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, para emissão e renovação dos certificados de formação dos conselheiros de segurança.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - Aos técnicos de segurança inscritos na DGTT, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio, que sejam técnicos de segurança de uma ou mais empresas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que tenham cumprido, nos últimos dois anos, as obrigações decorrentes do citado decreto regulamentar e que o requeiram à DGTT no prazo de um ano a contar da referida data, é emitido um certificado de formação de conselheiro de segurança, sem obrigação do cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente diploma, devendo os mesmos, contudo, obter aprovação num exame de reciclagem, no prazo de cinco anos.

2 - A nomeação dos conselheiros de segurança, nos termos previstos no artigo 4.º, torna-se obrigatória decorrido um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - O prazo de nomeação a que se refere o número anterior é de cinco anos para as empresas revendedoras de garrafas de gás butano e propano, desde que apenas transportem ou enviem para transporte as referidas mercadorias perigosas em quantidades que não excedam 1000 kg de massa líquida de gás por unidade de transporte e até ao limite de 250 t por ano.

4 - Durante o período transitório, as funções de conselheiro de segurança, para o modo rodoviário, poderão ser desempenhadas pelos técnicos de segurança a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

Revogação

São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril;

b) Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio;

c) Portaria 504/85, de 24 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 27 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Lista das matérias a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 5.º

Os conhecimentos a ministrar na formação profissional específica dos conselheiros de segurança devem abranger, pelo menos, as seguintes matérias:

I - Medidas gerais de prevenção e segurança:

Conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas, designadamente dos que tenham incidência para a saúde pública;

Conhecimento das principais causas de acidente;

Conhecimento das medidas a tomar em caso de emergência.

II - Disposições relativas ao modo de transporte utilizado, decorrentes da legislação nacional, de normas comunitárias, de convenções e acordos internacionais, nomeadamente em matéria de:

1) Classificação das mercadorias perigosas:

Processo de classificação de soluções e misturas;

Estrutura da enumeração das matérias;

Classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação;

Natureza das matérias e objectos perigosos transportados;

Propriedades físicas, químicas e toxicológicas;

2) Condições gerais de embalagem, incluindo as cisternas e os contentores-cisternas:

Tipos de embalagens, codificação e marcação;

Exigências relativas às embalagens e prescrições de embalagem;

Estado da embalagem e controlo periódico;

3) Inscrições e etiquetas de perigo:

Inscrição nas etiquetas de perigo;

Colocação e remoção das etiquetas de perigo;

Sinalização e etiquetagem;

4) Menções que devem constar do documento de transporte:

Informações no documento de transporte;

Declaração de conformidade do expedidor;

5) Modo de envio e restrições de expedição:

Carga completa;

Transporte a granel;

Transporte em embalagem e em grandes recipientes para granel (GRG);

Transporte em contentores;

Transporte em cisternas fixas, desmontáveis ou contentores-cisternas;

6) Transporte de passageiros;

7) Proibições e precauções de carregamento em comum;

8) Quantidades limitadas e quantidades isentas;

9) Movimentação e estiva da carga:

Carregamento e descarga;

Estiva da carga e separação;

Taxa de enchimento;

10) Limpeza e ou desgasificação antes da carga e depois da descarga bem como antes das vistorias técnicas ao reservatório;

11) Formação profissional dos motoristas e do restante pessoal afecto aos transportes de mercadorias perigosas;

12) Documentos de bordo:

Documento de transporte;

Ficha de segurança;

Certificado de aprovação do veículo;

Certificado de formação dos motoristas;

Cópia de eventuais acordos ou autorizações de derrogação;

Outros documentos;

13) Ficha de segurança, modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção do motorista;

14) Obrigações de vigilância e condições de estacionamento;

15) Regras e restrições de circulação;

16) Emissões operacionais ou acidentais de substâncias poluentes;

17) Exigências relativas ao material de transporte.

III - Princípios de ordem geral sobre gestão de segurança nas empresas.

ANEXO II

Conteúdo temático da formação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º

O conteúdo temático dos cursos de formação a ministrar pelos organismos acreditados tem por referência toda a regulamentação nacional e internacional referente ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro e por vias navegáveis interiores.

I - Condições de segurança no transporte de mercadorias perigosas:

1 - Legislação nacional e internacional:

a) Transporte rodoviário:

Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, modificado pelo Decreto-Lei 76/2000, de 9 de Maio;

Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, modificada pela Portaria 1106-B/99, de 23 de Dezembro, e pela Portaria 729/2000, de 7 de Setembro;

Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);

Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);

Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pela Directiva n.º 96/86/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, e pela Directiva n.º 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio;

Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;

b) Transporte ferroviário:

Decreto-Lei 227-C/2000, de 22 de Setembro;

Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);

Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);

Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, modificada pela Directiva n.º 96/87/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, e pela Directiva n.º 99/48/CE, da Comissão, de 21 de Maio;

c) Transporte por vias navegáveis interiores:

Prescrições Europeias Relativas ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (ADN);

d) Para todos os modos de transporte:

Recomendações das Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamento Tipo e Manual de Ensaios e Critérios.

II - Condições de intervenção e funções do conselheiro de segurança:

1 - Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho.

2 - Directiva n.º 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril.

3 - Conteúdo das tarefas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma e que constam do anexo V.

4 - Elaboração e implementação de procedimentos relativos a medidas de emergência e à actividade das empresas, tendo em conta as matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e que constam do anexo I.

ANEXO III

Condições dos exames a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º

1 - O exame de avaliação de conhecimentos inicial e de reciclagem é constituído por perguntas sobre as matérias referidas no anexo I, seleccionadas a partir de uma bateria elaborada pelas entidades formadoras.

2 - No exame de avaliação inicial, cada candidato pode ser chamado a responder, no mínimo, a 20 perguntas de desenvolvimento ou a 40 perguntas de escolha múltipla, ou a um exame misto com 10 perguntas de desenvolvimento e 20 perguntas de escolha múltipla, de entre as matérias e temas seguintes:

Medidas gerais de prevenção e segurança;

Classificação das mercadorias perigosas;

Condições gerais de embalagem, incluindo embalagens, grandes recipientes para granel, veículos-cisternas, contentores, contentores-cisternas e vagões-cisternas;

Inscrições e etiquetas de perigo;

Menções no documento de transporte;

Acondicionamento e manuseamento dos volumes;

Formação profissional dos motoristas e restante pessoal;

Documentação do veículo, incluindo certificado de aprovação;

Fichas de segurança;

Requisitos relacionados com o equipamento de protecção;

Modo de envio e restrições de expedição;

Precauções e proibições de carregamento em comum;

Separação de mercadorias;

Quantidades limitadas e quantidades isentas;

Limpeza e ou desgasificação antes do carregamento e depois da descarga;

Regras e restrições de circulação; e ou navegação;

Emissões operacionais ou acidentais de poluentes;

Transporte de passageiros;

Obrigações de vigilância no estacionamento.

3 - A cada candidato deve ser ainda apresentado um estudo de caso relacionado com o conteúdo do anexo V, em que este possa demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro de segurança.

4 - No exame de reciclagem, cada candidato pode ser chamado a responder, no mínimo, a 10 perguntas de desenvolvimento ou a 20 perguntas de escolha múltipla, ou a um exame misto com 5 perguntas de desenvolvimento e 10 perguntas de escolha múltipla, de entre as matérias e temas enumerados no n.º 2 anterior, bem como a um estudo de caso relacionado com o conteúdo do anexo V.

5 - As condições de realização dos exames podem ser sujeitas a intervenções de orientação por parte das autoridades indicadas no n.º 3 do artigo 5.º

ANEXO IV

Modelo do certificado de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º -

Certificado CE de formação dos conselheiros de segurança do

transporte de mercadorias perigosas.

Certificado n.º ...

P Apelido: ...

Nome: ...

Data e local do nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Assinatura do titular: ...

Válido até ... para empresas que efectuem transportes de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carregamento ou de descarga ligadas a esse tipo de transporte [por estrada/por caminho de ferro/por via navegável].

Na especialização: ...

Emitido por: ...

Data: ...

Assinatura: ...

ANEXO V

Lista das tarefas dos conselheiros de segurança a que se refere o n.º 1

do artigo 7.º

1 - Os conselheiros de segurança são especialmente encarregados das seguintes tarefas:

a) Verificar o cumprimento da legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;

b) Aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;

c) Elaborar um relatório de segurança anual sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas.

2 - As tarefas dos conselheiros incluem igualmente o acompanhamento e verificação das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:

a) Procedimentos de cumprimento das regras relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;

b) Prática da empresa, em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas necessários quando da aquisição de meios de transporte;

c) Procedimentos que permitam verificar as boas condições do material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga;

d) Formação apropriada do pessoal da empresa envolvido, nos termos dos marginais 10 316 do RPE e do ADR, incluindo o registo dessa formação no processo individual de cada elemento;

e) Implementação de procedimentos de emergência escritos apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam pôr em perigo a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;

f) Análise dos acidentes, incidentes ou infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas, ou durante as operações de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, e elaboração de relatórios sobre os acidentes;

g) Implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, incidentes ou infracções graves;

h) No que se refere à selecção de empresas a subcontratar para serviços de transporte ou de outros prestadores de serviços, tomar em conta a legislação e os requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas;

i) Verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de meios de execução e de instruções pormenorizadas;

j) Lançamento de acções de sensibilização para os riscos inerentes ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;

k) Criação de mecanismos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;

l) Criação de mecanismos de verificação do cumprimento das boas regras relativas às operações de carga, descarga, acondicionamento ou estiva;

m) Garantia das adequadas condições de segurança dos equipamentos a submeter a inspecções e ensaios por parte dos organismos de inspecção.

ANEXO VI

Relatório anual de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

O relatório a elaborar pelo conselheiro de segurança deve conter as seguintes indicações:

1) Empresa:

Nome ou denominação social;

Sede ou domicílio;

Telefone, fax e e-mail;

2) Mercadorias perigosas transportadas:

Listagem das mercadorias perigosas transportadas ou enviadas para transporte, com a indicação de número ONU e classificação ADR/RID/ADN e quantidade total anual (aproximada);

3) Pessoal:

Listagem do pessoal abrangido pelo marginal 10 316, indicando nome e data de formação;

4) Procedimentos:

Indicação dos procedimentos adoptados no âmbito das tarefas referidas nas alíneas a) a e) e h) a l) do n.º 2 do anexo V;

Plano de manutenção dos veículos;

Plano de formação dos condutores;

5) Acidentes:

Acidentes ocorridos (relatórios anexados) e infracções graves registadas, com referência à execução ou calendarização das medidas recomendadas para evitar a repetição desse tipo de ocorrências.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/19/plain-123929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 27/85 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Portaria 504/85 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Define o âmbito de incidência das vistorias ao material de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, previstas no Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-05 - Decreto-Lei 77/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196-C/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo. Designa os serviços e entidades competentes para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Novembro de 1994, modificados pela directiva n.º 96/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro de (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Portaria 1106-B/99 - Ministérios do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria nº 1196-C/97 de 24 de Novembro, que aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada - RPE, protelando para 31 de Dezembro de 2009, a data limite da exigibilidade de instalação dos dispositivos "ABS" nos veículos-cisternas com matrícula anterior a 30 de Junho de 1993.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-07 - Portaria 729/2000 - Ministérios do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, que aprova o Regulamneto Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto-Lei 227-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Decreto-Lei 124-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-22 - Decreto-Lei 189/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que institui o regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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