Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 504/85, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define o âmbito de incidência das vistorias ao material de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, previstas no Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas.

Texto do documento

Portaria 504/85
de 24 de Julho
O Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio, prevê que o âmbito e os meios técnicos a utilizar nas vistorias ao material de transporte sejam definidos por portaria.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio, o seguinte:

1.º As vistorias a realizar pelo técnico responsável pelo material de transporte rodoviário especialmente adaptado a transporte de mercadorias perigosas incidirão sobre os materiais de construção, órgãos, elementos, componentes ou acessórios cuja deterioração no decurso do período de tempo que, medeia entre duas inspecções oficiais seja susceptível de comprometer a sua operacionalidade e segurança.

2.º Durante as vistorias referidas no número anterior, o técnico responsável procederá ao exame de, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) Veículo:
Sistema de travagem;
Direcção e visibilidade;
Luzes, reflectores e equipamento eléctricos;
Eixos, rodas, pneus e suspensão;
Quadro (chassis) e acessórios;
Emissão de gases;
Cabina e carroçaria;
Extintores;
Equipamento de protecção individual do motorista;
Ferramentas;
Sinalização de segurança (lanternas, painéis e etiquetas).
b) Cisterna:
Válvulas de respiro;
Sonda para medição de produtos;
Válvulas de fundo;
Válvulas de saída;
Tampas de rosca;
Válvulas de segurança;
Manómetros;
Indicadores de nível;Indicadores de temperatura;
Contadores de caudal;
Entradas de homem e escadas de acesso;
Protecção térmica do reservatório;
Protecção lateral contra capotamento;
Bombas e tubagem de carregamento/descarga;
Ligação do reservatório à terra.
c) Ligação da cisterna do veículo:
Sistema de fixação;
Ligações eléctricas.
3.º Em caso de suspeita de existência de defeitos do tipo fissura no reservatório da cisterna e no sistema de fixação ao veículo, o técnico responsável procederá à sua detecção através do controle por líquidos penetrantes.

Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social.
Assinada em 1 de Julho de 1985.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-21 - Portaria 304/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Torres Vedras na parte referente a pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 322/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-22 - Decreto-Lei 189/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que institui o regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda