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Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/85
de 9 de Maio
A figura do técnico responsável pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas foi criada pela Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, e, apesar de revista pela Portaria 88/83, de 28 de Janeiro, tem continuado a caracterizar-se por alguma imprecisão quanto às suas atribuições e às condições de exercício da respectiva actividade.

Deste modo, e dando resposta à compreensível aspiração dos actuais técnicos responsáveis, o Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho - que aprovou o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e revogou as portarias atrás citadas -, determinou que fosse posteriormente publicado o estatuto do técnico responsável, através de decreto regulamentar.

É esse o objectivo visado pelo presente diploma, complementado pela portaria e pelos despachos que aprovam certas disposições ou modelos necessários à execução do estatuto, cuja natureza não aconselhava a sua inclusão no decreto regulamentar.

Na elaboração do presente Estatuto participaram técnicos responsáveis ao tempo inscritos, as organizações representativas dos profissionais de engenharia e as empresas proprietárias do material de transporte.

Assim:
Tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 28 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas, publicado em anexo ao presente diploma.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objectivo)
O presente Estatuto regulamenta a actividade dos técnicos responsáveis pela segurança do material de transporte rodoviário especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho.

Artigo 2.º
(Conceito de técnico responsável)
Consideram-se técnicos responsáveis pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas, adiante designados por técnicos responsáveis, os indivíduos que, nos termos do presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pela manutenção do material referido no artigo 1.º em adequadas condições de segurança, sendo indicados para esse efeito pelas empresas proprietárias do material em questão.

CAPÍTULO II
Inscrição dos técnicos responsáveis
Artigo 3.º
(Pedido de inscrição)
O pedido de inscrição deve ser formulado em requerimento, cuja minuta, bem como os documentos que a deverão acompanhar, são definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 4.º
(Lista de técnicos responsáveis inscritos)
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres elaborará e manterá actualizada a lista dos técnicos responsáveis inscritos, que poderá ser consultada por todas as entidades interessadas, e da qual será dado conhecimento à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 5.º
(Cancelamento da inscrição)
A inscrição de técnico responsável será cancelada:
a) A requerimento do interessado;
b) Quando o técnico permanecer inscrito durante, pelo menos, 5 anos consecutivos sem ter sido indicado como responsável do material de transporte de uma empresa proprietária;

c) Nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 17.º;
d) Em caso de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de quaisquer actos ou omissões no exercício da actividade de técnico responsável.

CAPÍTULO III
Indicação pela empresa proprietária
Artigo 6.º
(Indicação inicial e alterações)
1 - A empresa proprietária indicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o técnico responsável ou os técnicos responsáveis pela manutenção do respectivo material de transporte de entre técnicos inscritos nos termos do artigo 3.º, com a descrição do material a seu cargo.

2 - Sempre que se verifique qualquer alteração no material de transporte sob a responsabilidade do técnico - designadamente por entrada ao serviço, abate ou transferência de centro de exploração dos veículos -, a mesma será comunicada pela empresa à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 7.º
(Técnico responsável substituto)
1 - Em caso de impedimento temporário do técnico responsável efectivo indicado nos termos do artigo 6.º, a empresa poderá indicar um técnico responsável substituto.

2 - A indicação de um técnico substituto ocorrerá obrigatoriamente quando o impedimento do técnico efectivo for superior a 90 dias e a solicitação do técnico efectivo, quando o seu impedimento for igual ou inferior a 90 dias.

3 - No caso referido na parte final do número anterior, o técnico substituto só exercerá as funções de técnico responsável em situações excepcionais, tais como acções de manutenção curativa e acidentes rodoviários.

Artigo 8.º
(Desvinculação do técnico responsável)
1 - Quando se verificar rescisão ou suspensão temporária do contrato que liga a empresa proprietária ao técnico responsável, tal facto terá de ser comunicado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres pela empresa e pelo técnico.

2 - A responsabilidade do técnico mantém-se até à recepção pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres da comunicação do próprio técnico ou da empresa.

3 - A empresa fica obrigada a indicar novo técnico responsável no prazo máximo de 30 dias a contar da cessação da responsabilidade do anterior técnico, sem o que serão recolhidos os certificados de aprovação referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, respeitantes ao material de transporte da empresa.

Artigo 9.º
(Modelos de comunicações)
As comunicações referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º obedecerão a modelos definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO IV
Atribuições do técnico responsável
Artigo 10.º
(Atribuições gerais)
1 - Dentro da esfera da sua competência, os técnicos responsáveis respondem pelos aspectos técnicos e regulamentares de segurança relativos à exploração do material de transporte da empresa.

2 - Sem prejuízo do número anterior, deverão os técnicos responsáveis procurar as soluções mais económicas para a exploração da empresa.

3 - Devem os técnicos responsáveis, por sua iniciativa ou a solicitação das autoridades oficiais, da empresa proprietária ou do pessoal da empresa afecto aos transportes, prestar todos os esclarecimentos relacionados com a segurança dos transportes de mercadorias perigosas da empresa.

Artigo 11.º
(Manutenção do material de transporte)
1 - Quando não exista, o técnico responsável deverá implantar um sistema de manutenção dos veículos, cisternas e material de transporte que atenda às suas características e à perigosidade específica do transporte.

2 - Entende-se por sistema de manutenção um conjunto estruturado de acções plano de manutenção nos seguintes campos:

a) Manutenção preventiva sistemática (acções periódicas de manutenção);
b) Manutenção preventiva condicionada (acções periódicas de vistoria ao material e eventual acção de manutenção);

c) Manutenção curativa (acções de reparação de anomalias).
3 - As acções de manutenção curativa não incluídas nos planos de manutenção poderão ser executadas pela empresa proprietária sem conhecimento prévio do técnico responsável, desde que não ponham em causa aspectos regulamentares de segurança.

4 - Qualquer das acções referidas nos n.os 2 e 3 deverá ser documentada pela oficina ou pessoal responsável pela execução e registada em ficha própria, por cada veículo ou cisterna, da qual o técnico responsável tomará conhecimento periodicamente.

Artigo 12.º
(Vistorias ao material de transporte)
1 - O técnico responsável efectuará vistorias aos veículos, cisternas e restante material de transporte de que seja responsável com a frequência exigida pelas características da exploração e, no mínimo, duas vezes por ano.

2 - O número de vistorias a efectuar, para além das duas anuais obrigatórias, constará de um programa de tarefas estabelecido pelo técnico no início do ano civil, com o acordo da empresa, tendo em conta a complexidade e a perigosidade específica da exploração dos transportes da empresa.

3 - Além das vistorias indicadas nos números anteriores o técnico responsável poderá ainda efectuar vistorias extraordinárias, por sua iniciativa ou a solicitação da empresa.

4 - O âmbito das vistorias e os meios técnicos a utilizar são definidos por portaria dos Ministros da Indústria e Energia e do Equipamento Social.

Artigo 13.º
(Deficiências no material de transporte)
1 - Sempre que o técnico responsável detectar deficiências anti-regulamentares no material de transporte, delas dará conhecimento, por escrito, à empresa, com vista à sua eliminação dentro de um prazo compatível com a importância e natureza daquelas, que para o efeito fixará.

2 - Se, findo o prazo fixado, a empresa não tiver eliminado as deficiências apontadas pelo técnico responsável, deverá este dar conhecimento do facto, por escrito, à Direcção-Geral de Viação - com vista a ser desencadeada a fiscalização e eventual procedimento por parte das autoridades competentes - e informar em simultâneo a empresa e o pessoal afecto aos transportes.

3 - O técnico responsável que proceder em conformidade com os números anteriores ficará exonerado de qualquer responsabilidade nas infracções praticadas pela empresa e nas consequências de eventuais acidentes relacionados com as deficiências do material de transporte por ele apontadas.

Artigo 14.º
(Entrada ao serviço de material de transporte por aquisição ou reconstrução)
A entrada ao serviço por aquisição ou reconstrução de material de transporte referido no artigo 1.º carece de parecer do técnico responsável, nos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, sem o que ele não poderá ser responsabilizado pela não observância dessas disposições.

Artigo 15.º
(Acidentes rodoviários)
1 - Quando ocorrer algum acidente rodoviário em que tenha estado envolvido um veículo da empresa, o respectivo técnico responsável elaborará um relatório descritivo da ocorrência, das suas eventuais causas e consequências verificadas, o qual será apresentado à empresa no prazo de 8 dias a contar do momento em que for notificado do acidente por aquela.

2 - O relatório referido no número anterior será conservado pela empresa à disposição da Direcção-Geral de Viação e dos demais organismos e serviços que, em razão das mercadorias transportadas, do dispositivo de transporte utilizado ou do local da ocorrência, tenham interesse no conhecimento da mesma.

3 - Para minorar as consequências dos acidentes rodoviários o técnico responsável proporá à empresa a colocação nos veículos de equipamentos de protecção e de socorros adequados, bem como a realização de acções periódicas de formação do pessoal afecto aos transportes.

Artigo 16.º
(Inspecções oficiais)
A solicitação da empresa proprietária, ou por sua iniciativa, o técnico responsável poderá assistir às inspecções oficiais ao material de transporte de que é responsável, quer as realizadas pelas autoridades competentes, quer as realizadas por organismos de controle e inspecção reconhecidos por aquelas.

Artigo 17.º
(Relatórios anuais)
1 - No termo de cada ano civil e até 31 de Janeiro do ano seguinte, o técnico responsável enviará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em correio registado com aviso de recepção, um relatório respeitante a cada empresa proprietária de material de transporte, informando sobre o estado geral de segurança do material, sobre as recomendações que formulou tendentes à eliminação das deficiências eventualmente existentes, sobre os resultados práticos de tais recomendações, sobre a situação e aptidão do pessoal afecto aos transportes e sobre quaisquer outros factos relevantes relativos à segurança.

2 - Quando as funções do técnico responsável cessarem antes do termo do ano civil, será enviado no prazo máximo de 30 dias a contar da cessação do contrato, um relatório respeitante à fracção do ano em causa.

3 - A falta injustificada de remessa do relatório referido nos números anteriores dará lugar à suspensão por 30 dias da inscrição do técnico responsável relativamente à empresa em causa, devendo esta última ser notificada do facto pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4 - Se no decurso do período de suspensão não for suprida a falta de remessa do relatório, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelará a inscrição pessoal do técnico responsável, com efeitos para todas as empresas que o hajam indicado como seu responsável, ficando vedada durante um ano a aceitação de qualquer pedido de inscrição do mesmo técnico.

5 - Sempre que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres tiver tido conhecimento de situações ou factos que devessem constar do relatório de um técnico responsável e tal não aconteça, poderá devolver o relatório com a indicação fundamentada das rectificações a introduzir, fixando um prazo não inferior a 15 dias para a apresentação das rectificações.

6 - A falta de apresentação atempada das rectificações referidas no número anterior será assimilada à falta de remessa do relatório anual para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4.

7 - O técnico responsável dará conhecimento à empresa proprietária dos relatórios anuais que elaborar.

8 - O modelo a que os relatórios anuais deverão obedecer é definido por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO V
Obrigações da empresa proprietária
Artigo 18.º
(Obrigações gerais)
1 - A empresa proprietária é obrigada a respeitar a independência do técnico responsável no exercício das suas atribuições específicas, designadamente no seu relacionamento com as autoridades oficiais competentes, e não poderá invocar as posições por ele assumidas na qualidade de técnico responsável para pôr em causa a estabilidade da relação contratual.

2 - O disposto no número anterior reporta-se quer aos casos em que o técnico responsável exerça as suas funções ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, quer aos casos em que as funções sejam exercidas no âmbito de um contrato normal de trabalho, quando o conteúdo funcional do respectivo posto de trabalho permitir tal exercício de funções.

Artigo 19.º
(Condições para o exercício da actividade do técnico responsável)
1 - A empresa proprietária do material de transporte deve cumprir as indicações dadas pelo técnico responsável no que respeita aos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, especialmente quando se trate de eliminar quaisquer deficiências constatadas no material.

2 - A empresa proprietária não deverá efectuar sem prévio conhecimento do técnico responsável quaisquer reparações ou modificações no material de transporte, no que respeita aos aspectos regulamentares de segurança e boas regras da técnica, sem prejuízo da conveniente participação à autoridade oficial competente.

3 - A empresa proprietária deverá pôr à disposição do técnico responsável todos os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções.

4 - A empresa proprietária deverá participar de imediato ao técnico responsável todos os acidentes rodoviários em que tenham estado envolvidos veículos da empresa por cuja segurança ele seja responsável, decidindo este, em face da gravidade do acidente, da necessidade da sua presença no local.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 20.º
(Técnicos responsáveis já inscritos)
1 - Os técnicos responsáveis inscritos junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres nos termos do n.º 9.º da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, mantêm válida a sua inscrição, sob condição de juntarem ao seu processo os documentos suplementares a definir pelo despacho referido no artigo 3.º

2 - As empresas proprietárias a cujo serviço se encontrem os técnicos responsáveis já inscritos devem ainda proceder à indicação dos mesmos, nos termos do artigo 6.º

Artigo 21.º
(Caducidade das anteriores inscrições)
À medida que forem cumpridas as formalidades previstas no artigo 20.º e no máximo de 6 meses depois da data da publicação do presente Estatuto, perdem a sua validade os termos de responsabilidade subscritos em conformidade com o despacho do director-geral de Transportes Terrestres publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 298, de 27 de Dezembro de 1980.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1045/80 - Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de controlo de qualidade das cisternas rodoviárias utilizadas em transporte de mercadorias perigosas. Publica em anexo a lista das mercadorias perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Portaria 504/85 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Define o âmbito de incidência das vistorias ao material de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, previstas no Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-05 - Decreto-Lei 77/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 322/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-22 - Decreto-Lei 189/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que institui o regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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