de 5 de Abril
A experiência colhida na aplicação do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, recomenda a adopção de um normativo com o carácter de legislação quadro dos transportes interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, e que, simultaneamente, simplifique as intervenções da Administração Pública no sector.A necessidade de um quadro legal integrado para os transportes rodoviários de mercadorias perigosas, quer os mesmos se desenvolvam apenas no interior ou para além do território português, assume particular acuidade no âmbito do mercado único de transportes no espaço comunitário, e resulta também do disposto na Directiva n.º 94/55/CE, de 21 de Novembro, a cuja transposição parcial se procede no presente diploma.
A revisão do sistema sancionatório das infracções à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas tem por objectivo dar às sanções um carácter dissuasor mais efectivo, ao mesmo tempo que se assegura a transposição da Directiva n.º 95/50/CE, de 6 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Campo de aplicação
1 - O transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos automóveis, veículos articulados ou conjuntos de veículos nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, só pode realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei.2 - Entende-se por mercadorias perigosas as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias considerados como tais na regulamentação a que se referem os n.º 3 e 4 seguintes.
3 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 deSetembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 45 935, de 19 de Setembro de 1964.
4 - Aos transportes com origem e destino em território português aplica-se o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente, cujo conteúdo será o dos anexos técnicos do Acordo ADR, sem prejuízo das derrogações permitidas pelos artigos 4.º a 7.º da Directiva n.º 94/55/CE, de 21 de Novembro.
Artigo 2.º
Competências
1 - A execução do presente diploma, do ADR e do RPE compete:a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante ao acesso à realização do transporte, às condições de admissão das matérias para transporte e à actividade dos técnicos de segurança;
b) À Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante às condições técnicas dos veículos, à formação dos condutores e às condições de circulação e segurança rodoviária;
c) Aos serviços dos Ministérios da Economia e da Saúde a designar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, no respeitante à classificação das mercadorias e às condições técnicas das embalagens, das garrafas e outros recipientes sob pressão, dos grandes recipientes para granel, dos contentores e das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.
2 - A enumeração de competências constante do número anterior não dispensa a intervenção de outras entidades com atribuições decorrentes de legislação específica, designadamente nos domínios da protecção civil, da segurança dos cidadãos, da segurança rodoviária, da qualidade e segurança industriais, da saúde pública e da defesa do ambiente.
Artigo 3.º
Técnico de segurança
1 - As pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território português que pretendam efectuar transportes de mercadorias perigosas em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas devem nomear um técnico de segurança para supervisionar às condições de realização desses transportes.2 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território são definidas as qualificações que os técnicos de segurança devem possuir e as demais condições de inscrição e exercício da sua actividade.
Artigo 4.º
Aprovação de embalagens, cisternas e veículos
1 - As embalagens, as garrafas e outros recipientes sob pressão, os grandes recipientes para granel, as cisternas fixas, as cisternas desmontáveis, as baterias de recipientes, os contentores-cisternas e os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas estão sujeitos às verificações e ensaios previstos nos correspondentes marginais do ADR e do RPE, que, sendo de resultados positivos, dão lugar à sua aprovação por parte da autoridade competente respectiva.
2 - As garrafas utilizadas para gases de petróleo liquefeitos que tenham sido fabricadas até 31 de Dezembro de 1984 e que ainda não tenham sido submetidas a inspecção no âmbito do ADR ou do RPE terão de ser submetidas a uma primeira inspecção, durante um período de seis anos a partir da data da publicação do presente diploma, sendo a sua forma de realização e os procedimentos a utilizar estabelecidos por portaria do Ministro da Economia.
3 - A realização das verificações e ensaios referidos nos números anteriores é assegurada por organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
Artigo 5.º
Formação profissional e condições de saúde dos condutores
1 - Os condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas devem frequentar com aproveitamento cursos de formação adequados, de acordo com os correspondentes marginais do ADR ou do RPE.
2 - Os cursos de formação dos condutores são leccionados por organismos reconhecidos para o efeito pela autoridade competente respectiva.
3 - As condições de saúde física e psíquica dos condutores, adequadas à salvaguarda da segurança do transporte, deverão ser controladas periodicamente.
4 - A certificação de que os condutores frequentaram com aproveitamento as acções de formação referidas no n.º 1 compreenderá ainda a verificação da observância de que os condutores se encontram nas condições de saúde referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Restrições à circulação rodoviária
Por portaria do Ministro da Administração Interna são estabelecidas restrições à circulação rodoviária dos veículos que transportem mercadorias perigosas.
Artigo 7.º
Acidentes
1 - Relativamente a acidentes rodoviários que ocorram com veículos que transportem mercadorias perigosas, a autoridade com competência para a fiscalização do trânsito na via pública em que o acidente tenha ocorrido remete à Direcção-Geral de Viação cópia da respectiva participação, acompanhada de cópia do Boletim Estatístico de Acidentes de Viação respeitante à mesma ocorrência.2 - A obrigatoriedade de remessa de cópia da participação preceituada no número anterior é extensiva aos restantes agentes de protecção civil referidos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 113/91, de 2 de Agosto, sempre que intervenham em idêntica situação.
3 - Na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é regulada a intervenção do técnico de segurança no que respeita à avaliação dos acidentes que ocorram com veículos sob a sua supervisão.
Artigo 8.º
Taxas
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no ADR e no RPE são passíveis de pagamento de taxas, definidas por portaria do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 2.ºArtigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do transporte objecto do presente diploma, do ADR e do RPE é exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pela Direcção-Geral de Viação, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pelas demais autoridades a que alude o artigo 2.º, desde que detenham competência fiscalizadora atribuída por lei.2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
3 - A fiscalização é realizada de uma forma aleatória em toda a rede rodoviária portuguesa, utilizando-se a lista de controlo anexa ao presente diploma, da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado, apresentado por este sempre que solicitado, a fim de simplificar ou evitar outros controlos posteriores.
4 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 10.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
Artigo 10.º
1 - As infracções ao disposto no presente diploma, no ADR e no RPE constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:a) A expedição e o transporte de uma matéria ou de um objecto que não pode ser admitido a transporte, com coima de 125 000$ a 750 000$;
b) A inexistência ou inadequação do documento de transporte, com coima de 25 000$ a 125 000$;
c) A realização de transportes de mercadorias perigosas que requeiram a supervisão de um técnico de segurança sem que o mesmo tenha sido nomeado, com coima de 100 000$ a 500 000$;
d) O incumprimento de qualquer das prescrições sobre embalagens, garrafas ou outros recipientes sob pressão, grandes recipientes para granel, ou sobre a respectiva marcação ou etiquetagem, com coima de 25 000$ a 125 000$;
e) A utilização de tipos de veículos não admitidos, a utilização de contentores ou de cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas, quando não admitidos, a inexistência ou inadequação dos certificados de aprovação dos veículos, bem como a inexistência ou inadequação dos documentos de aprovação dos reservatórios das cisternas, quando previstos, com coima de 125 000$ a 750 000$;
f) O incumprimento de qualquer das disposições, que sejam específicas do transporte de mercadorias perigosas, sobre sinalização de veículos, contentores ou cisternas, com coima de 25 000$ a 125 000$;
g) A inexistência ou inadequação das fichas de segurança, com coima de 50 000$ a 250 000$;
h) A utilização de veículos, de contentores ou de cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas sem algum dos equipamentos ou acessórios adequados, com coima de 50 000$ a 250 000$;
i) O incumprimento de qualquer das normas de segurança do carregamento, da descarga ou do manuseamento, com coima de 50 000$ a 250 000$;
j) A circulação ou estacionamento de veículos em vias, itinerários, locais ou períodos de tempo em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas, com coima de 75 000$ a 375 000$;
k) A inexistência ou inadequação dos certificados de formação dos condutores, com coima de 125 000$ a 750 000$;
l) A inexistência ou inadequação de autorização para o transporte ou de cópia de derrogação especial, quando necessárias, com coima de 100 000$ a 500 000$;
m) A não exibição dos certificados de aprovação ou de formação no acto da fiscalização, com coima de 25 000$ a 125 000$, considerando-se os certificados como inexistentes se não forem apresentados no prazo de oito dias.
2 - São da responsabilidade do expedidor as infracções previstas nas alíneas a), d), g), i) e l) do n. 1, da responsabilidade do proprietário, locatário em regime de locação financeira ou possuidor efectivo por qualquer outro título do material de transporte as previstas nas alíneas b), c), e), f), h), k) e m) do n.º 1, e da responsabilidade do condutor a prevista na alínea j) do n.º 1.
3 - Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Quando uma pessoa singular ou colectiva tenha praticado alguma das infracções previstas nas alíneas a), c) ou l) do n.º 1 e, antes de decorrido um ano sobre a prática dessa infracção, venha a cometer outra idêntica, além das sanções previstas no n.º 1 ser-lhe-á igualmente aplicável a sanção acessória de interdição de realizar transportes de mercadorias perigosas até ao período máximo de um ano.
Artigo 11.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação em causa.
2 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido nos n.º 1 e 2 implica a imobilização do veículo, que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
Artigo 12.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma compete:
a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), g), i) e l) do n. 1 do artigo 10.º;
b) À Direcção-Geral de Viação, no respeitante às infracções previstas nas alíneas e), f), h), j), k) e m) do n.º 1 do artigo 10.º 2 - A aplicação das coimas compete aos directores-gerais dos serviços indicados no número anterior, competindo ainda ao director-geral de Transportes Terrestres a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 13.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado;
c) 60% para o Estado.
Artigo 14.º
Revogação
1 - É revogada a seguinte legislação:a) Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho;
b) Decreto-Lei 277/87, de 6 de Julho;
c) Artigo 5.º, n.º 1, do Decreto 47 123, de 30 de Julho de 1966;
d) Portaria 687/87, de 11 de Agosto.
2 - Consideram-se revogados, na data de entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, e Portarias n.º 346/84, de 7 de Junho, 367/86, de 17 de Julho (na parte aplicável ao transporte rodoviário), 977/87, de 31 de Dezembro, 686/88, de 14 de Outubro, e 695/88, de 15 de Outubro, na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 1.º;
b) Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio, e Portarias n.º 504/85, de 24 de Julho, e 552/87, de 3 de Julho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 15.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Lista de controlo
1 - Local de controlo
2 - Data
3 - Hora
4 - Marca de nacionalidade e número de matrícula do veículo automóvel 5 - Marca de nacionalidade e número de matrícula do reboque/semi-reboque 6 - Tipo de veículo • camião • tractor/semi-reboque • camião/reboque 7 - Empresa que efectua o transporte, endereço 8 - Nacionalidade 9 - Condutor 10 - Acompanhante do transporte 11 - Expedidor, endereço, local de carregamento (1) 12 - Destinatário, endereço, local de descarga (1) 13 - Massa bruta de mercadorias perigosas por unidade de transporte 14 - Limite de quantidade do marginal 10 011 ultrapassado • sim • não 15 - Efectuado em:• cisterna fixa • cisterna desmontável • contentor-cisterna • bateria de recipientes • a granel • contentor • volumes
Documento(s) de bordo
16 - Documento(s) de transporte/de acompanhamento • controlado • infracção detectada• sem objecto
17 - Instruções escritas/fichas de segurança • controlado • infracção detectada • sem objecto 18 - Acordo bilateral/multilateral/autorização nacional de derrogação • controlado • infracção detectada • sem objecto 19 - Certificado de aprovação dos veículos • controlado • infracção detectada • sem objecto 20 - Certificado de formação do condutor • controlado • infracção detectada • sem objectoCirculação do veículo
21 - Mercadoria admitida ao transporte • controlado • infracção detectada • sem objecto 22 - Transporte a granel • controlado • infracção detectada • sem objecto 23 - Transporte em cisterna • controlado • infracção detectada • sem objecto 24 - Transporte em contentor • controlado • infracção detectada • sem objecto 25 - Mercadoria autorizada para o tipo de veículo • controlado • infracção detectada • sem objecto 26 - Proibição de carregamento em comum • controlado • infracção detectada • sem objecto 27 - Manuseamento e estiva (2) • controlado • infracção detectada • sem objecto 28 - Perda de mercadorias ou deterioração dos volumes (2) • controlado • infracção detectada • sem objecto 29 - Número ONU/etiquetagem dos volumes/código de embalagem ONU (1) (1) • controlado • infracção detectada • sem objecto 30 - Sinalização do veículo e ou contentor • controlado • infracção detectada • sem objecto 31 - Sinal(is) de perigo indicativo(s) de transporte em cisterna ou a granel • controlado • infracção detectada • sem objectoEquipamento do veículo
32 - Conjunto de ferramentas para pequenas reparações ocasionais • controlado • infracção detectada • sem objecto 33 - Calços de roda (pelo menos um por veículo) • controlado • infracção detectada • sem objecto 34 - Duas luzes cor de laranja • controlado • infracção detectada • sem objecto 35 - Extintor(es) de incêndios • controlado • infracção detectada • sem objecto 36 - Equipamento de protecção do condutor • controlado • infracção detectada • sem objecto 37 - Diversos/observações 38 - Autoridade/agente que efectuou o controlo (1) A especificar sob a rubrica «Observações» para transportes de grupagem.(2) Controlo das infracções visíveis.