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Decreto-lei 77/97, de 5 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/97

de 5 de Abril

A experiência colhida na aplicação do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, recomenda a adopção de um normativo com o carácter de legislação quadro dos transportes interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, e que, simultaneamente, simplifique as intervenções da Administração Pública no sector.

A necessidade de um quadro legal integrado para os transportes rodoviários de mercadorias perigosas, quer os mesmos se desenvolvam apenas no interior ou para além do território português, assume particular acuidade no âmbito do mercado único de transportes no espaço comunitário, e resulta também do disposto na Directiva n.º 94/55/CE, de 21 de Novembro, a cuja transposição parcial se procede no presente diploma.

A revisão do sistema sancionatório das infracções à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas tem por objectivo dar às sanções um carácter dissuasor mais efectivo, ao mesmo tempo que se assegura a transposição da Directiva n.º 95/50/CE, de 6 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Campo de aplicação

1 - O transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos automóveis, veículos articulados ou conjuntos de veículos nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, só pode realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - Entende-se por mercadorias perigosas as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias considerados como tais na regulamentação a que se referem os n.º 3 e 4 seguintes.

3 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 deSetembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 45 935, de 19 de Setembro de 1964.

4 - Aos transportes com origem e destino em território português aplica-se o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente, cujo conteúdo será o dos anexos técnicos do Acordo ADR, sem prejuízo das derrogações permitidas pelos artigos 4.º a 7.º da Directiva n.º 94/55/CE, de 21 de Novembro.

Artigo 2.º

Competências

1 - A execução do presente diploma, do ADR e do RPE compete:

a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante ao acesso à realização do transporte, às condições de admissão das matérias para transporte e à actividade dos técnicos de segurança;

b) À Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante às condições técnicas dos veículos, à formação dos condutores e às condições de circulação e segurança rodoviária;

c) Aos serviços dos Ministérios da Economia e da Saúde a designar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, no respeitante à classificação das mercadorias e às condições técnicas das embalagens, das garrafas e outros recipientes sob pressão, dos grandes recipientes para granel, dos contentores e das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.

2 - A enumeração de competências constante do número anterior não dispensa a intervenção de outras entidades com atribuições decorrentes de legislação específica, designadamente nos domínios da protecção civil, da segurança dos cidadãos, da segurança rodoviária, da qualidade e segurança industriais, da saúde pública e da defesa do ambiente.

Artigo 3.º

Técnico de segurança

1 - As pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território português que pretendam efectuar transportes de mercadorias perigosas em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas devem nomear um técnico de segurança para supervisionar às condições de realização desses transportes.

2 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território são definidas as qualificações que os técnicos de segurança devem possuir e as demais condições de inscrição e exercício da sua actividade.

Artigo 4.º

Aprovação de embalagens, cisternas e veículos

1 - As embalagens, as garrafas e outros recipientes sob pressão, os grandes recipientes para granel, as cisternas fixas, as cisternas desmontáveis, as baterias de recipientes, os contentores-cisternas e os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas estão sujeitos às verificações e ensaios previstos nos correspondentes marginais do ADR e do RPE, que, sendo de resultados positivos, dão lugar à sua aprovação por parte da autoridade competente respectiva.

2 - As garrafas utilizadas para gases de petróleo liquefeitos que tenham sido fabricadas até 31 de Dezembro de 1984 e que ainda não tenham sido submetidas a inspecção no âmbito do ADR ou do RPE terão de ser submetidas a uma primeira inspecção, durante um período de seis anos a partir da data da publicação do presente diploma, sendo a sua forma de realização e os procedimentos a utilizar estabelecidos por portaria do Ministro da Economia.

3 - A realização das verificações e ensaios referidos nos números anteriores é assegurada por organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.

Artigo 5.º

Formação profissional e condições de saúde dos condutores

1 - Os condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas devem frequentar com aproveitamento cursos de formação adequados, de acordo com os correspondentes marginais do ADR ou do RPE.

2 - Os cursos de formação dos condutores são leccionados por organismos reconhecidos para o efeito pela autoridade competente respectiva.

3 - As condições de saúde física e psíquica dos condutores, adequadas à salvaguarda da segurança do transporte, deverão ser controladas periodicamente.

4 - A certificação de que os condutores frequentaram com aproveitamento as acções de formação referidas no n.º 1 compreenderá ainda a verificação da observância de que os condutores se encontram nas condições de saúde referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Restrições à circulação rodoviária

Por portaria do Ministro da Administração Interna são estabelecidas restrições à circulação rodoviária dos veículos que transportem mercadorias perigosas.

Artigo 7.º

Acidentes

1 - Relativamente a acidentes rodoviários que ocorram com veículos que transportem mercadorias perigosas, a autoridade com competência para a fiscalização do trânsito na via pública em que o acidente tenha ocorrido remete à Direcção-Geral de Viação cópia da respectiva participação, acompanhada de cópia do Boletim Estatístico de Acidentes de Viação respeitante à mesma ocorrência.

2 - A obrigatoriedade de remessa de cópia da participação preceituada no número anterior é extensiva aos restantes agentes de protecção civil referidos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 113/91, de 2 de Agosto, sempre que intervenham em idêntica situação.

3 - Na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é regulada a intervenção do técnico de segurança no que respeita à avaliação dos acidentes que ocorram com veículos sob a sua supervisão.

Artigo 8.º

Taxas

As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no ADR e no RPE são passíveis de pagamento de taxas, definidas por portaria do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 2.º

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do transporte objecto do presente diploma, do ADR e do RPE é exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pela Direcção-Geral de Viação, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pelas demais autoridades a que alude o artigo 2.º, desde que detenham competência fiscalizadora atribuída por lei.

2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.

3 - A fiscalização é realizada de uma forma aleatória em toda a rede rodoviária portuguesa, utilizando-se a lista de controlo anexa ao presente diploma, da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado, apresentado por este sempre que solicitado, a fim de simplificar ou evitar outros controlos posteriores.

4 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 10.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma, no ADR e no RPE constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

a) A expedição e o transporte de uma matéria ou de um objecto que não pode ser admitido a transporte, com coima de 125 000$ a 750 000$;

b) A inexistência ou inadequação do documento de transporte, com coima de 25 000$ a 125 000$;

c) A realização de transportes de mercadorias perigosas que requeiram a supervisão de um técnico de segurança sem que o mesmo tenha sido nomeado, com coima de 100 000$ a 500 000$;

d) O incumprimento de qualquer das prescrições sobre embalagens, garrafas ou outros recipientes sob pressão, grandes recipientes para granel, ou sobre a respectiva marcação ou etiquetagem, com coima de 25 000$ a 125 000$;

e) A utilização de tipos de veículos não admitidos, a utilização de contentores ou de cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas, quando não admitidos, a inexistência ou inadequação dos certificados de aprovação dos veículos, bem como a inexistência ou inadequação dos documentos de aprovação dos reservatórios das cisternas, quando previstos, com coima de 125 000$ a 750 000$;

f) O incumprimento de qualquer das disposições, que sejam específicas do transporte de mercadorias perigosas, sobre sinalização de veículos, contentores ou cisternas, com coima de 25 000$ a 125 000$;

g) A inexistência ou inadequação das fichas de segurança, com coima de 50 000$ a 250 000$;

h) A utilização de veículos, de contentores ou de cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas sem algum dos equipamentos ou acessórios adequados, com coima de 50 000$ a 250 000$;

i) O incumprimento de qualquer das normas de segurança do carregamento, da descarga ou do manuseamento, com coima de 50 000$ a 250 000$;

j) A circulação ou estacionamento de veículos em vias, itinerários, locais ou períodos de tempo em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas, com coima de 75 000$ a 375 000$;

k) A inexistência ou inadequação dos certificados de formação dos condutores, com coima de 125 000$ a 750 000$;

l) A inexistência ou inadequação de autorização para o transporte ou de cópia de derrogação especial, quando necessárias, com coima de 100 000$ a 500 000$;

m) A não exibição dos certificados de aprovação ou de formação no acto da fiscalização, com coima de 25 000$ a 125 000$, considerando-se os certificados como inexistentes se não forem apresentados no prazo de oito dias.

2 - São da responsabilidade do expedidor as infracções previstas nas alíneas a), d), g), i) e l) do n. 1, da responsabilidade do proprietário, locatário em regime de locação financeira ou possuidor efectivo por qualquer outro título do material de transporte as previstas nas alíneas b), c), e), f), h), k) e m) do n.º 1, e da responsabilidade do condutor a prevista na alínea j) do n.º 1.

3 - Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Quando uma pessoa singular ou colectiva tenha praticado alguma das infracções previstas nas alíneas a), c) ou l) do n.º 1 e, antes de decorrido um ano sobre a prática dessa infracção, venha a cometer outra idêntica, além das sanções previstas no n.º 1 ser-lhe-á igualmente aplicável a sanção acessória de interdição de realizar transportes de mercadorias perigosas até ao período máximo de um ano.

Artigo 11.º

Infractores não domiciliados em Portugal

1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação em causa.

2 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - A falta do depósito referido nos n.º 1 e 2 implica a imobilização do veículo, que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

Artigo 12.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma compete:

a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), g), i) e l) do n. 1 do artigo 10.º;

b) À Direcção-Geral de Viação, no respeitante às infracções previstas nas alíneas e), f), h), j), k) e m) do n.º 1 do artigo 10.º 2 - A aplicação das coimas compete aos directores-gerais dos serviços indicados no número anterior, competindo ainda ao director-geral de Transportes Terrestres a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado;

c) 60% para o Estado.

Artigo 14.º

Revogação

1 - É revogada a seguinte legislação:

a) Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho;

b) Decreto-Lei 277/87, de 6 de Julho;

c) Artigo 5.º, n.º 1, do Decreto 47 123, de 30 de Julho de 1966;

d) Portaria 687/87, de 11 de Agosto.

2 - Consideram-se revogados, na data de entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, e Portarias n.º 346/84, de 7 de Junho, 367/86, de 17 de Julho (na parte aplicável ao transporte rodoviário), 977/87, de 31 de Dezembro, 686/88, de 14 de Outubro, e 695/88, de 15 de Outubro, na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 1.º;

b) Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio, e Portarias n.º 504/85, de 24 de Julho, e 552/87, de 3 de Julho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Lista de controlo

1 - Local de controlo

2 - Data

3 - Hora

4 - Marca de nacionalidade e número de matrícula do veículo automóvel 5 - Marca de nacionalidade e número de matrícula do reboque/semi-reboque 6 - Tipo de veículo • camião • tractor/semi-reboque • camião/reboque 7 - Empresa que efectua o transporte, endereço 8 - Nacionalidade 9 - Condutor 10 - Acompanhante do transporte 11 - Expedidor, endereço, local de carregamento (1) 12 - Destinatário, endereço, local de descarga (1) 13 - Massa bruta de mercadorias perigosas por unidade de transporte 14 - Limite de quantidade do marginal 10 011 ultrapassado • sim • não 15 - Efectuado em:

• cisterna fixa • cisterna desmontável • contentor-cisterna • bateria de recipientes • a granel • contentor • volumes

Documento(s) de bordo

16 - Documento(s) de transporte/de acompanhamento • controlado • infracção detectada

• sem objecto

17 - Instruções escritas/fichas de segurança • controlado • infracção detectada • sem objecto 18 - Acordo bilateral/multilateral/autorização nacional de derrogação • controlado • infracção detectada • sem objecto 19 - Certificado de aprovação dos veículos • controlado • infracção detectada • sem objecto 20 - Certificado de formação do condutor • controlado • infracção detectada • sem objecto

Circulação do veículo

21 - Mercadoria admitida ao transporte • controlado • infracção detectada • sem objecto 22 - Transporte a granel • controlado • infracção detectada • sem objecto 23 - Transporte em cisterna • controlado • infracção detectada • sem objecto 24 - Transporte em contentor • controlado • infracção detectada • sem objecto 25 - Mercadoria autorizada para o tipo de veículo • controlado • infracção detectada • sem objecto 26 - Proibição de carregamento em comum • controlado • infracção detectada • sem objecto 27 - Manuseamento e estiva (2) • controlado • infracção detectada • sem objecto 28 - Perda de mercadorias ou deterioração dos volumes (2) • controlado • infracção detectada • sem objecto 29 - Número ONU/etiquetagem dos volumes/código de embalagem ONU (1) (1) • controlado • infracção detectada • sem objecto 30 - Sinalização do veículo e ou contentor • controlado • infracção detectada • sem objecto 31 - Sinal(is) de perigo indicativo(s) de transporte em cisterna ou a granel • controlado • infracção detectada • sem objecto

Equipamento do veículo

32 - Conjunto de ferramentas para pequenas reparações ocasionais • controlado • infracção detectada • sem objecto 33 - Calços de roda (pelo menos um por veículo) • controlado • infracção detectada • sem objecto 34 - Duas luzes cor de laranja • controlado • infracção detectada • sem objecto 35 - Extintor(es) de incêndios • controlado • infracção detectada • sem objecto 36 - Equipamento de protecção do condutor • controlado • infracção detectada • sem objecto 37 - Diversos/observações 38 - Autoridade/agente que efectuou o controlo (1) A especificar sob a rubrica «Observações» para transportes de grupagem.

(2) Controlo das infracções visíveis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/05/plain-81032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-30 - Decreto 47123 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Regulamenta o trânsito na ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 143/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 27/85 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Decreto-Lei 277/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, que estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Portaria 687/87 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria e dispõe sobre o sistema de registo de acidentes rodoviários com veículos que transportem mercadorias perigosas, abrangidas pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estradas (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196-C/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo. Designa os serviços e entidades competentes para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Novembro de 1994, modificados pela directiva n.º 96/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-01 - Portaria 331-B/98 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe o trânsito de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas que, de acordo com a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, devam ser sinalizados com painel laranja, entre as 8 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 410/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Portaria 578-A/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria 331-B/98, de 1 de Junho que estabeleceu o regime de restrições à circulação de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas, no que se refere à circulação dos referidos veículos na Ponte 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Portaria 1106-B/99 - Ministérios do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria nº 1196-C/97 de 24 de Novembro, que aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada - RPE, protelando para 31 de Dezembro de 2009, a data limite da exigibilidade de instalação dos dispositivos "ABS" nos veículos-cisternas com matrícula anterior a 30 de Junho de 1993.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-07 - Portaria 729/2000 - Ministérios do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, que aprova o Regulamneto Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 322/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Decreto-Lei 41/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 1999/36/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 4 de Janeiro, relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Decreto-Lei 236/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Decreto-Lei 267-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Outubro, relati (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-22 - Decreto-Lei 189/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que institui o regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável. Republicado em anexo.

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