de 1 de Junho
O regime de restrições à circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas é actualmente o estabelecido na Portaria 552/87, de 3 de Julho, que proíbe a circulação desses veículos em todas as vias públicas aos sábados, das 15 às 22 horas, e aos domingos e feriados nacionais, das 7 às 24 horas.As melhorias introduzidas na rede viária permitem, apesar do crescimento do parque automóvel, diminuir as restrições actualmente impostas, no que respeita quer às vias quer aos períodos em que são aplicáveis.
Os factores atrás indicados aconselham a redefinir um novo regime de restrições à circulação para aqueles veículos que permita conciliar, nos períodos de maior densidade de tráfego, níveis ajustados de fluidez da circulação com condições de segurança adequadas.
Por outro lado, tendo em conta a necessidade de reduzir os efeitos das medidas restritivas na actividade económica, permite-se a livre circulação de veículos afectos a transportes internacionais, bem como a utilização de auto-estradas e de itinerários principais. As restrições no troço do IP 1, entre Alcácer do Sal e a EN 125, e, às segundas-feiras de manhã, nos acessos aos principais aglomerados urbanos, incluindo algumas auto-estradas, decorre da grande intensidade de tráfego que se verifica nessas vias, principalmente nos períodos em que vão vigorar aquelas restrições.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e ainda no artigo 6.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas que, de acordo com a Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, devam ser sinalizados com painel laranja, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais, nas seguintes vias:
a) Na área metropolitana de Lisboa:
a.1) Ponte sobre o Tejo e seus acessos (Lisboa, nó de Almada, na AE 2);
a.2) EN 6, entre Lisboa e Cascais;
a.3) EN 10, entre o Infantado e Vila Franca de Xira;
b) Na área metropolitana do Porto:
b.1) EN 12, estrada da Circunvalação;
b.2) EN 14, entre Porto e Braga;
b.3) EN 15, entre Porto e Campo (A 4);
b.4) EN 105, entre Porto e Alfena (nó com o IC 24);
b.5) EN 109, entre Coimbrões e Miramar;
b.6) EN 208, entre Alto da Maia e Valongo;
b.7) EN 209, entre Porto, Gondomar e Va-longo;
c) EN 1, entre Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
d) EN 4, entre Pegões e Montemor-o-Novo;
e) EN 13, entre Porto e Viana do Castelo;
f) EN 101, entre Braga e Vila Verde;
g) EN 247, entre Cascais e Carvoeira;
h) EN 109, entre Miramar e Leiria;
i) EN 125, entre Lagos e Vila Real de Santo António;
j) EN 222, entre Porto e a barragem de Crestuma/Lever;
l) EN 366, entre o nó de Aveiras de Cima e Alcoentre;
m) Variante à EN 366, entre Alcoentre e Quebradas (nó com o IC 2);
n) IP 1, entre o nó de acesso a norte de Alcácer do Sal e a EN 125.
2.º É também proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1.º, às segundas-feiras, entre as 7 e as 10 horas, salvo nos meses de Julho e Agosto, nas vias de acesso às cidades de Lisboa e Porto a seguir indicadas e apenas no sentido de entrada naquelas cidades:
a) Acessos a Lisboa:
1) A 1, entre Alverca e Lisboa;
2) A 2, entre Almada e Lisboa;
3) A 5, entre a ligação à CREL e Lisboa;
4) A 8, entre Loures e Lisboa;
5) A 12, entre o nó do Montijo e Lisboa;
6) IC 19, entre o nó da CREL e Lisboa;
7) EN 6, entre Cascais e Lisboa;
8) EN 10, entre Vila Franca de Xira e Lisboa;
b) Acessos ao Porto:
1) A 1, entre Carvalhos e Porto;
2) A 3, entre a ligação ao IC 24 e Porto;
3) A 4, entre o nó com a A 3 e Porto;
4) EN 13, entre Moreira e Porto;
5) EN 14, entre Maia e Porto;
6) EN 15, entre Valongo e Porto;
7) EN 105, entre Alfena e Porto;
8) EN 108, entre Gondomar (Ramalde) e Porto;
9) EN 109, entre Miramar e Porto;
10) EN 209, entre Gondomar e Porto;
11) EN 222, entre Avintes e Porto.
3.º É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1.º no túnel da Gardunha, localizado no IP 2, entre Alpedrinha e Fundão.
4.º Para efeitos do disposto na presente portaria, nos feriados municipais que, face à previsibilidade de grande intensidade de tráfego, determinem a adopção de restrições à circulação e que ocorram num dos dois dias imediatamente anteriores ou posteriores aos referidos no n.º 1.º são aplicáveis as restrições previstas no n.º 1.º da presente portaria.
5.º As restrições previstas no número anterior podem abranger todas ou parte das vias referidas no n.º 1.º e são publicitadas por despacho do director-geral de Viação, a publicar durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele em que se verificam.
6.º As restrições previstas nos n.º 1.º e 2.º podem não ser aplicáveis se os dias a que respeitam ocorrerem imediatamente antes ou após um outro dia em que vigorem restrições à circulação, nos termos da presente portaria, e seja previsível uma reduzida intensidade de tráfego, o que será divulgado através do despacho referido no n.º 5.º 7.º Ficam excepcionados das restrições previstas nos números anteriores, salvo das estabelecidas no n.º 3.º, os veículos que efectuem transportes internacionais e ainda os que transportem:
a) Mercadorias perigosas destinadas a hospitais;
b) Mercadorias perigosas destinadas às Forças Armadas, militarizadas e policiais;
c) Combustíveis destinados ao abastecimento de aeroportos e portos marítimos;
d) Mercadorias perigosas que provenham de na-vios ou se des-tinem ao respectivo carregamento.
8.º A Direcção-Geral de Viação pode conceder autorizações especiais de circulação para veículos que:
a) Efectuem carregamentos, durante os períodos previstos nos n.º 1.º e 2.º, desde que, cumulativamente:
a.1) A unidade de produção ou de armazenamento onde é efectuado o carregamento seja servida unicamente por uma via sujeita a restrições;
a.2) A utilização da via referida na alínea anterior permita o acesso directo a uma outra via não sujeita a restrições;
b) Transportem mercadorias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de unidades de produção.
9.º O director-geral de Viação pode ainda autorizar excepcionalmente a circulação de veículos sujeitos a restrições, nos termos do presente diploma, quando a sua deslocação seja indispensável e urgente, atentas razões de interesse público que importe salvaguardar.
10.º Para efeitos do disposto nos n.º 8.º e 9.º, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar parecer de entidades oficiais competentes, quer quanto à indispensabilidade e urgência do transporte, quer quanto ao itinerário a percorrer.
11.º Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade interessada no transporte deve, juntamente com fotocópia do livrete e do certificado de aprovação ADR do veículo, quando for o caso, apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
a) Identificação do transportador;
b) Identificação das mercadorias a transportar, mencionando a classe ADR e o número de identificação ONU;
c) Indicação do(s) dia(s), hora(s) e via(s) previsto(s) para a circulação.
12.º Excepcionalmente, e em caso de não ser comprovadamente viável o recurso ao disposto no n.º 8.º, podem ser concedidas pelo posto policial mais próximo do local de início do transporte autorizações especiais, nos casos previstos naquele número.
13.º Se o transporte que, em condições normais, seria concluído antes do início do período de restrição o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, pode o posto policial mais próximo ou em melhores condições de verificar a ocorrência autorizar a conclusão desse transporte, em tempo devidamente determinado e nas condições que melhor acautelarem a segurança da circulação rodoviária.
14.º Os modelos de autorização previstos nos n.º 8.º, 9.º, 12.º e 13.º são aprovados por despacho do director-geral de Viação.
15.º É revogada a Portaria 552/87, de 3 de Julho.
16.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 19 de Maio de 1998.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.