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Portaria 41/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de autoestrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

Texto do documento

Portaria 41/2012

de 10 de fevereiro

A introdução de portagens em autoestradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, complementado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, e pela Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro.

Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.

Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta. Assim, foi publicado o Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, diploma que aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25.

No Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, estabeleceu-se a possibilidade de o Governo, por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, introduzir descontos no valor das taxas de portagem aplicáveis, nomeadamente através da modulação horária em benefício dos veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias.

Previu, ainda, este diploma que, por determinação do Concedente e tendo em vista a prestação do melhor serviço público aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem possam ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, ou em função da classe do veículo.

Com efeito, a atual conjuntura económica e financeira internacional decorrente da crise internacional, bem como o aumento do preço dos combustíveis nos mercados internacionais, têm tido repercussões transversais ao nível nacional, com inevitável impacto negativo nas empresas do sector de transporte rodoviário de mercadorias, as quais atravessam dificuldades de ordem financeira, que se refletem na sua sustentabilidade, comprometendo a sua viabilidade económica com inevitáveis efeitos sociais decorrentes do desemprego associado a essa insustentabilidade.

Por seu turno, o Decreto-Lei 60/2010, de 8 de junho, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, estabelecendo os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, permite a modulação das taxas de portagem para combater danos ambientais, fazer face ao congestionamento, minimizar os danos causados à infraestrutura, otimizar a utilização de uma dada infraestrutura e promover a segurança rodoviária.

Neste contexto, considera-se oportuna a adoção de um regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do despacho 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei 60/2010, de 8 de junho, e do n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Norte Litoral, ao Decreto-Lei 189/2002, de 28 de agosto, alterados pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, ao Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 44-C/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão da Costa da Prata, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de autoestrada abrangidos pelo Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime jurídico previsto no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela Portaria 472/2007, de 15 de junho, alterada pela Portaria 787/2009, de 28 de julho, nem o regime de restrições à circulação de automóveis afetos ao transporte de mercadorias perigosas, previsto na Portaria 331-B/98, de 1 de junho.

Artigo 2.º

Regime de modulação do valor das taxas de portagem

1 - Os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo Decreto-Lei 257/2007, de 16 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), alterado pelo Decreto-Lei 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de junho, independentemente da nacionalidade, país ou local de estabelecimento do transportador e da origem ou destino da operação de transporte, que cumpram os limites de emissão definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei 60/2010, de 8 de Junho, têm direito ao seguinte sistema de descontos:

a) Nos dias úteis, entre as 7 horas e as 20 horas e 59 minutos (período diurno), 10 % sobre o valor das taxas de portagem;

b) Nos dias úteis, entre as 21 horas e as 6 horas e 59 minutos (período noturno), 25 % sobre o valor das taxas de portagem;

c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 25 % sobre o valor das taxas de portagem.

2 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no número anterior, é considerada a data e hora de fim da Transação Agregada.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, devendo o mesmo encontrar-se associado à matrícula do veículo no caso de se tratar de veículo de matrícula nacional (DEM).

4 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, devem obrigatoriamente comprovar que:

a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:

i) No caso de veículos de matrícula nacional, da correspondente licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT);

ii) No caso dos veículos registados em outros Estados membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

iii) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do contingente multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados pelo Estado Português;

b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei 60/2010, de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro ii do anexo 32.º ao Decreto-Lei 202/2000, de 1 de setembro, correspondentes à classe «EURO 3», mediante a apresentação, em qualquer caso:

i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certificado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos em deliberação do conselho diretivo do IMTT, a publicar no Diário da República no período transitório de 60 dias previsto nos n.os 7 e 8, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de Fevereiro de 2002;

ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita os limites correspondentes à classe anteriormente referida, através de anotação da respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na autorização dos contingentes para transporte bilateral, consoante aplicável, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;

c) As empresas a que pertencem, no caso de veículos de matrícula nacional, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declaração de inexistência de dívida à administração fiscal ou à segurança social.

5 - A comprovação prevista nos termos do número anterior deve ser realizada através da submissão às Entidades de Cobrança de Portagens (ECP) de um pedido de habilitação acompanhado pelas cópias certificadas dos documentos mencionados no n.º 4, e no caso de estes documentos não serem normalizados, ou não terem origem em Estados membros da União Europeia, da respetiva tradução oficial autenticada, encontrando-se o pedido sujeito ao pagamento às ECP de uma taxa de serviço com um limite máximo de (euro) 3,50.

6 - Os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, que realizem o pedido de habilitação mencionado no número anterior, são responsáveis pela autenticidade e conformidade dos documentos apresentados nos termos dos n.os 4 e 5, pelo que, se em qualquer momento após o deferimento do pedido de habilitação, se concluir que tal pressuposto não está verificado, aqueles utilizadores são responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1, de que tenham beneficiado indevidamente.

7 - As ECP têm 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria para adaptar os sistemas de registo dos dispositivos referidos no número anterior, de modo a assegurar a aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1.

8 - As Concessionárias ou Operadoras têm 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria para adaptar os respetivos sistemas de cobrança eletrónica de portagens, de modo a assegurar a aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1.

9 - A partir da data de entrada em vigor da presente portaria, os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, que já disponham de um dispositivo eletrónico, ou procedam à aquisição de um, nos termos do n.º 3, usufruem desde logo do regime de descontos previsto no n.º 1, desde que o pedido de habilitação para o efeito, nos termos dos n.os 4 e 5, seja submetido no prazo de 30 dias a contar do final do período transitório de 60 dias previsto nos n.os 7 e 8, tendo direito ao reembolso dos montantes resultantes da aplicação do regime de descontos às viagens realizadas desde a data de entrada em vigor da presente portaria, ou, se posterior, a data de início de utilização do dispositivo eletrónico, até à data do deferimento do pedido de habilitação, que deve ser apreciado no prazo máximo de 60 dias.

10 - Caso o pedido de habilitação a realizar nos termos do n.º 5 seja submetido posteriormente ao termo do período de 30 dias previsto no número anterior, os utilizadores dos veículos apenas terão direito a usufruir do regime de descontos previsto no n.º 1 a partir da data do deferimento do pedido de habilitação.

11 - O reembolso mencionado no n.º 9, cujo montante é apurado pelas Concessionárias ou Operadoras, é realizado pelas ECP, que creditam a conta dos utilizadores dos veículos no prazo máximo de 60 dias após o deferimento do pedido de habilitação.

12 - A decisão sobre os pedidos de habilitação, aos quais se refere o disposto no n.º 10, deve ser comunicada pelas ECP aos utilizadores dos veículos num prazo máximo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido.

13 - A habilitação ao regime de descontos previsto no n.º 1 é válida por um período igual ao menor dos prazos de validade dos documentos que acompanharam o respetivo pedido, podendo ser renovada mediante submissão de novo pedido de habilitação.

14 - O regime previsto no n.º 1 não é acumulável com o regime de discriminação positiva regulado na Portaria 1033-A/2010, de 6 de Outubro, e no Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, e os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, cujo pedido de habilitação ao regime de descontos previstos no n.º 1 tenha sido deferido, deixam automaticamente de usufruir do regime de discriminação positiva previsto nos referidos diplomas.

15 - Para efeitos de verificação do cumprimento do prazo de 30 dias a que se refere o n.º 9, com vista à submissão do pedido de habilitação, é considerada, conforme aplicável, a data de entrega na ECP, ou a data do carimbo dos correios.

Artigo 3.º

Vigência

O regime de modulação do valor das taxas de portagem previsto no artigo 2.º deve ser revisto no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação após a sua publicação.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 3 de fevereiro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/10/plain-289250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-01 - Portaria 331-B/98 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe o trânsito de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas que, de acordo com a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, devam ser sinalizados com painel laranja, entre as 8 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Decreto-Lei 87-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Decreto-Lei 234/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Decreto-Lei 189/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 137/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto-Lei 136/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, e regula as operações de cabotagem em território nacional.Procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 787/2009 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela Portaria 472/2007, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral e procede à republicação das referidas bases.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata e republica as bases da concessão aprovadas em anexo ao referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-08 - Decreto-Lei 60/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, que altera a Directiva n.º 1999/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias com um peso máximo autorizado supe (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Decreto-Lei 67-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-A/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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