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Portaria 787/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela Portaria 472/2007, de 22 de Junho.

Texto do documento

Portaria 787/2009

de 28 de Julho

O Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela portaria 472/2007, de 15 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2007, consagra as condições em que podem utilizar a via pública os veículos que, pelas suas próprias características ou em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excedem as dimensões ou pesos regulamentares.

Considerando que o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Regulamento, não sendo essencial para o escopo da autorização administrativa, tem levantado dificuldades de aplicação, entende-se conveniente simplificar os procedimentos, revogando tal disposição.

Diferentemente, em relação às autorizações ocasionais, importa condicionar administrativamente a execução das operações previstas no n.º 9 do RAET, responsabilizando o transportador pela inscrição da data prevista para a operação de transporte e pela indicação da matrícula do veículo ou conjunto a utilizar ao abrigo dessa autorização ocasional.

Torna-se, deste modo, imperioso introduzir algumas alterações ao RAET, tendo em conta que as actividades ligadas ao transporte de objectos indivisíveis de grandes dimensões se revestem de particularidades, designadamente a nível de logística e de gestão de frotas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aditados ao artigo 9.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela portaria 472/2007, de 15 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2007, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Na autorização ocasional emitida pelo IMTT, I. P., e antes da realização do transporte, o transportador inscreve a data da operação de transporte, a matrícula do veículo tractor e do reboque ou semi-reboque a utilizar e apõe a assinatura do responsável da empresa que detém poderes para a obrigar e respectivo carimbo.

5 - A realização de transporte com uma autorização ocasional sem que tenham sido inscritos os dados da responsabilidade do transportador a que se refere o n.º 4 enquadra a infracção prevista no n.º 7 do artigo 58.º do Código da Estrada.» 2.º É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do RAET.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 7 de Julho de 2009.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 41/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de autoestrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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