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Decreto-lei 67-A/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.

Texto do documento

Decreto-Lei 67-A/2010

de 14 de Junho

O presente decreto-lei identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem nos mesmos, bem como os lanços e os sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem e fixa, ainda, a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, no âmbito das concessões SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral.

A introdução de portagens em auto-estradas onde actualmente se encontra instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) encontra-se prevista, quer no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas, quer no Programa do XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir uma maior equidade e justiça social, bem como a permitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.

Das decisões constantes do presente decreto-lei foi dado conhecimento antecipado aos municípios atravessados pelos lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores. A introdução do sistema de cobrança de portagens surge na sequência da implementação do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, no qual se atribuiu à EP, S. A., a concessão da rede rodoviária nacional, em moldes que assegurem a sua sustentabilidade económica e financeira.

Com vista a concretizar a adaptação a esse novo modelo, foram desenvolvidos processos negociais, nos termos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, relativamente às concessões SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral, que conduziram à implementação de um regime que permite ao legislador submeter lanços e sublanços ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

Em resultado do acordo alcançado com as concessionárias, as bases das referidas concessões, bem como os contratos de concessão originariamente celebrados, foram alterados em conformidade, sendo que o presente decreto-lei dá cumprimento ao disposto no n.º 1 da base lvii-A de cada uma das mencionadas bases de concessão.

Assim:

Nos termos da base lvii-A, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 44-C/2010, de 5 de Maio, designada por Concessão da Costa de Prata, ao Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 19/2007, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 44-G/2010, de 5 de Maio, designada por Concessão do Grande Porto e ao Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de Maio, designada por Concessão Norte Litoral, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Artigo 2.º

Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem

1 - São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, os lanços e os sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos lanços e nos sublanços identificados no número anterior.

Artigo 3.º

Cobrança das taxas de portagem

A cobrança das taxas de portagem aos utilizadores nos lanços e nos sublanços de auto-estrada referidos no artigo anterior inicia-se no dia 1 de Julho de 2010.

Artigo 4.º

Taxas de portagem

1 - As taxas de portagem a cobrar correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada sublanço ou conjunto de sublanços onde sejam aplicadas, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA aplicável à taxa em vigor.

2 - Para efeitos do disposto nas respectivas bases de concessão, constituem, ainda, fundamento para a variação das taxas de portagem a especificidade de determinados sublanços, bem como a fluidez do tráfego, factores que podem determinar que as extensões dos percursos considerados para a fixação das taxas de portagem se baseiem em percursos médios ponderados.

3 - O montante das taxas de portagem previsto nas respectivas bases de concessão e previsto no número anterior, bem como a correspondente fundamentação são aprovados pelos ministros responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Artigo 5.º

Lanços e sublanços sujeitos a isenções de pagamento de taxas de portagem

Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos

utilizadores

Concessão Costa de Prata

(ver documento original)

Concessão Grande Porto

(ver documento original)

Concessão Norte Litoral

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Lanços e sublanços cujos utilizadores estão isentos do pagamento de taxas de

portagem

Concessão Costa de Prata

(ver documento original)

Concessão Grande Porto

(ver documento original)

Concessão Norte Litoral

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/14/plain-275796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Decreto-Lei 87-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Decreto-Lei 234/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Decreto-Lei 189/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 19/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral e procede à republicação das referidas bases.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata e republica as bases da concessão aprovadas em anexo ao referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-G/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, e republica-as em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-06 - Declaração 11/2010 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo às apreciações parlamentares nºs 43/XI e 46/XI ao Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 75/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-A/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-10 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015 e delega competências no Ministro da Economia e do Emprego para a sua implementação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 41/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de autoestrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Portaria 211/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro, que estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 342/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Define o novo regime de redução das taxas de portagem a cobrar em lanços e sublanços de várias autoestradas e fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos mesmos lanços e sublanços.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Portaria 196/2016 - Finanças e Planeamento e das Infraestruturas

    Estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços de várias autoestradas e procede ao alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-28 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a aplicação de um novo modelo de descontos na taxa de portagem

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138-D/2021 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

    Regulamenta o novo regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços de autoestradas

  • Tem documento Em vigor 2023-03-09 - Resolução da Assembleia da República 15/2023 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que aplique os descontos previstos na lei para os veículos elétricos e não poluentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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