de 13 de julho
O Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, identificou os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral. Posteriormente, e com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas referidas autoestradas, a Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro, introduziu um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem, cuja vigência, em termos uniformes, se manteria até 30 de junho de 2012.Entretanto, o Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram, respetivamente, o objeto das concessões do Algarve, da EP - Estradas de Portugal, S. A., e da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, definindo, igualmente, um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais.
Com vista a continuar a assegurar que o impacto associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas pelas referidas vias seja, em grande medida, mitigado e, simultaneamente, dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do programa de assistência económica e financeira à República Portuguesa, celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, pretende o Governo implementar, até ao final do próximo mês de setembro, um novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas a praticar nas autoestradas em apreço.
Nestes termos, o novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas deverá obedecer a critérios de aplicação e montante que estejam em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, bem como no Tratado da União Europeia, e, em particular, deverá garantir e salvaguardar que, da aplicação do regime de cobrança de taxas de portagens não resulta a discriminação, direta ou indireta, dos utilizadores dessas autoestradas.
Encontrando-se em avaliação, por parte das entidades relevantes no setor das infraestruturas rodoviárias, o novo regime que se pretende implementar, não se revelou ainda exequível proceder à publicação do respetivo diploma.
Neste contexto, entende o Governo definir, através da presente portaria, a aplicação, em termos uniformes, do regime de discriminação positiva acima mencionado, a vigorar até 30 de setembro de 2012, visando com esta medida garantir que desde o dia 1 de julho de 2012 e até à entrada em vigor do novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas as populações e as empresas locais das regiões servidas pelas autoestradas anteriormente sujeitas ao regime sem custos para o utilizador (SCUT) beneficiem de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho 12097/2011, de 28 de setembro, e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do despacho 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 7 da base lvii-D das bases das concessões do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 44-C/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, ao abrigo do disposto no n.º 6 da base lvii-D das bases da concessão do Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 44-B/2010, de 5 de maio, e ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Alta/Beira Litoral, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro
Os artigos 3.º e 5.º da Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o âmbito de aplicação do regime de discriminação positiva previsto no presente artigo é alargado às populações e empresas locais que tenham residência ou sede na área de influência das autoestradas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro.
6 - A área de influência das autoestradas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, encontra-se descrita no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, e corresponde à área dos concelhos inseridos numa nomenclatura das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III), nos termos definidos pelo Decreto-Lei 68/2008, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 85/2009, de 3 de abril, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto, em qualquer parte do território dessa NUTS que fique a menos de 20 km dos lanços e sublanços da autoestrada.
Artigo 5.º
[...]
1 - O regime de discriminação positiva previsto na presente portaria é aplicável até 30 de setembro de 2012.2 - A partir de 1 de outubro de 2012, entrará em vigor um novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas para as autoestradas anteriormente sujeitas ao regime sem custos para o utilizador (SCUT) que assegure a mitigação do impacto associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas por estas vias, em conformidade com a legislação da União Europeia aplicável.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2012.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 10 de julho de 2012.
A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º)
Concelhos abrangidos pela área de influência das autoestradas
Concessão do Algarve
Unidade territorial do Baixo Alentejo:Aljustrel.
Almodôvar.
Alvito.
Barrancos.
Beja.
Castro Verde.
Cuba.
Ferreira do Alentejo.
Mértola.
Moura.
Ourique.
Serpa.
Vidigueira.
Unidade territorial do Algarve:
Albufeira.
Alcoutim.
Aljezur.
Castro Marim.
Faro.
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
Monchique.
Olhão.
Portimão.
São Brás de Alportel.
Silves.
Tavira.
Vila do Bispo.
Vila Real de Santo António.
Concessão da Beira Interior
Unidade territorial do Pinhal Litoral:Batalha.
Leiria.
Marinha Grande.
Pombal.
Porto de Mós.
Unidade territorial do Pinhal Interior Sul:
Oleiros.
Sertã.
Vila de Rei.
Unidade territorial da Serra da Estrela:
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Unidade territorial da Beira Interior Norte:
Almeida.
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Guarda.
Manteigas.
Meda.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
Unidade territorial da Beira Interior Sul:
Castelo Branco.
Idanha-a-Nova.
Penamacor.
Vila Velha de Ródão.
Unidade territorial da Cova da Beira:
Belmonte.
Covilhã.
Fundão.
Unidade territorial da Lezíria do Tejo:
Almeirim.
Alpiarça.
Azambuja.
Benavente.
Cartaxo.
Chamusca.
Coruche.
Golegã.
Rio Maior.
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Unidade territorial do Médio Tejo:
Abrantes.
Alcanena.
Constância.
Entroncamento.
Ferreira do Zêzere.
Mação.
Ourém.
Sardoal.
Tomar.
Torres Novas.
Vila Nova da Barquinha.
Unidade territorial do Alto Alentejo:
Arronches.
Avis.
Campo Maior.
Castelo de Vide.
Crato.
Elvas.
Fronteira.
Gavião.
Marvão.
Monforte.
Nisa.
Ponte de Sor.
Portalegre.
Sousel.
Concessão do Interior Norte
Unidade territorial do Ave:Cabeceiras de Basto.
Fafe.
Guimarães.
Mondim de Basto.
Póvoa do Lanhoso.
Vieira do Minho.
Vila Nova de Famalicão.
Vizela.
Unidade territorial do Tâmega:
Amarante.
Baião.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Cinfães.
Felgueiras.
Lousada.
Marco de Canaveses.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Resende.
Unidade territorial do Entre Douro e Vouga:
Arouca.
Santa Maria da Feira.
Oliveira de Azeméis.
São João da Madeira.
Vale de Cambra.
Unidade territorial do Douro:
Alijó.
Armamar.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta.
Lamego.
Mesão Frio.
Murça.
Penedono.
Peso da Régua.
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião.
São João da Pesqueira.
Sernancelhe.
Tabuaço.
Tarouca.
Torre de Moncorvo.
Vila Real.
Vila Nova de Foz Coa.
Unidade territorial do Alto Trás-os-Montes:
Alfândega da Fé.
Boticas.
Bragança.
Chaves.
Macedo de Cavaleiros.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Montalegre.
Ribeira de Pena.
Valpaços.
Vila Flor.
Vila Pouca de Aguiar.
Vimioso.
Vinhais.
Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
Alvaiázere.
Ansião.
Arganil.
Castanheira de Pera.
Figueiró dos Vinhos.
Góis.
Lousã.
Miranda do Corvo.
Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penela.
Tábua.
Vila Nova de Poiares.
Unidade territorial do Dão-Lafões:
Aguiar da Beira.
Carregal do Sal.
Castro Daire.
Mangualde.
Nelas.
Oliveira de Frades.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Tondela.
Vila Nova de Paiva.
Viseu.
Vouzela.
Unidade territorial da Serra da Estrela:
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Concessão da Beira Alta/Beira Litoral
Unidade territorial do Entre Douro e Vouga:Arouca.
Santa Maria da Feira.
Oliveira de Azeméis.
São João da Madeira.
Vale de Cambra.
Unidade territorial do Douro:
Alijó.
Armamar.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta.
Lamego.
Mesão Frio.
Moimenta da Beira.
Penedono.
Peso da Régua.
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião.
São João da Pesqueira.
Sernancelhe.
Tabuaço.
Tarouca.
Torre de Moncorvo.
Vila Real.
Vila Nova de Foz Coa.
Unidade territorial do Baixo Vouga:
Águeda.
Albergaria-a-Velha.
Anadia.
Aveiro.
Estarreja.
Ílhavo.
Murtosa.
Oliveira do Bairro.
Ovar.
Sever do Vouga.
Vagos.
Unidade territorial do Baixo Mondego:
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Figueira da Foz.
Mealhada.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Mortágua.
Penacova.
Soure.
Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
Alvaiázere.
Ansião.
Arganil.
Castanheira de Pera.
Figueiró dos Vinhos.
Góis.
Lousã.
Miranda do Corvo.
Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penela.
Tábua.
Vila Nova de Poiares.
Unidade territorial do Dão-Lafões:
Aguiar da Beira.
Carregal do Sal.
Castro Daire.
Mangualde.
Nelas.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Tondela.
Vila Nova de Paiva.
Viseu.
Vouzela.
Unidade territorial da Serra da Estrela:
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Unidade territorial da Beira Interior Norte:
Almeida.
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Guarda.
Manteigas.
Meda.
Sabugal.
Trancoso.
Unidade territorial da Cova da Beira:
Belmonte.
Covilhã.
Fundão.