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Decreto-lei 68/2008, de 14 de Abril

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Sumário

Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).

Texto do documento

Decreto-Lei 68/2008

de 14 de Abril

Nos termos do Programa do XVII Governo Constitucional considera-se prioritário construir uma estrutura coerente de governabilidade das várias escalas territoriais e definir, com clareza, em cada uma delas, as instituições intervenientes, os fundamentos da sua legitimidade e as respectivas competências e responsabilidades.

Por isso, a coordenação, desconcentração e descentralização da gestão territorial, em consonância com a reorganização territorial da administração autárquica e a reforma administrativa do Estado, são fundamentais, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da coesão.

O associativismo municipal reveste-se de grande importância para que possam ser enfrentados, à escala adequada, problemas comuns a diferentes autarquias. Assim sendo, como define o Programa do XVII Governo Constitucional, o associativismo municipal deverá ter sempre um papel muito relevante na desejável articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), estabelece que certas competências, pela sua natureza e escala de intervenção, devem ser descentralizadas para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou para associações de municípios, e que estas devem ser correspondentes a NUTS III ou à agregação da NUTS III. Igualmente o Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do QREN e dos respectivos programas operacionais, consubstancia o mesmo entendimento, dado que valoriza o papel das associações de municípios ao nível de NUTS III nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.

O conceito de nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS) foi introduzido pelo EUROSTAT com o propósito de criar um padrão único e uniforme para a produção de estatísticas e de repartição de fundos ao nível regional na União Europeia. Este conceito trouxe uma classificação única para as várias tipologias regionais existentes nos Estados membros, visando a harmonização de critérios para efeitos informativos e estatísticos comuns a todos os países da União Europeia.

Mas foi apenas em 2003 que foi aprovado o Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, publicado no Jornal Oficial n.º L 154 de 21 de Junho de 2003, referente a NUTS.

O presente decreto-lei adopta o conceito de unidades territoriais, definidas com base nas NUTS III existentes ajustadas com dinâmicas territoriais já estabilizadas.

Nos municípios e nas respectivas associações estão criadas expectativas de que a mudança no modelo institucional e territorial se opera por referência às NUTS III.

Assim, numa lógica de ganho de escala e de coerência de políticas públicas, muitas associações de municípios já iniciaram um trabalho de referência, no âmbito de políticas estratégicas e de planeamento, a uma escala intermunicipal. Essa política estratégica e de planeamento foi, em grande parte dos casos, resultado da vontade expressa dos municípios, mas também dos conselhos regionais das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, como órgãos consultivos e representativos dos interesses regionais, que incluem representantes dos municípios, organizações não governamentais, universidades e institutos politécnicos, associações patronais e sindicais, organismos desconcentrados da administração central e representantes de entidades regionais e nacionais relevantes e individualidades de reconhecido mérito nas respectivas regiões.

Assim, o presente decreto-lei confere coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).

Artigo 2.º

Áreas geográficas

1 - As unidades territoriais previstas no presente decreto-lei são definidas com base nas nomenclaturas das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III) com as seguintes alterações:

a) Os municípios de Cabeceiras de Basto e Mondim de Basto da NUTS III do Tâmega integram a unidade territorial do Ave;

b) Os municípios da Trofa e Santo Tirso da NUTS III do Ave integram a unidade territorial do Grande Porto;

c) O município de Murça da NUTS III do Alto-Trás-os-Montes integra a unidade territorial do Douro;

d) O município de Vila Flor da NUTS III do Douro integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;

e) O município de Ribeira de Pena da NUTS III do Tâmega integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;

f) O município da Mealhada da NUTS III do Baixo Vouga integra a unidade territorial do Baixo Mondego;

g) O município de Mortágua da NUTS III do Dão-Lafões integra a unidade territorial do Baixo Mondego.

2 - As unidades territoriais, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são as estabelecidas no anexo i e no mapa do anexo ii.

Artigo 3.º

Tratamento de dados

A Direcção-Geral das Autarquias Locais procede ao tratamento dos dados relativos às unidades territoriais estabelecidas no presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Unidades territoriais no continente

Região do Norte

Unidade territorial do Minho-Lima

Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Unidade territorial do Cávado

Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.

Unidade territorial do Ave

Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Unidade territorial do Grande Porto

Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Unidade territorial do Tâmega

Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e Resende.

Unidade territorial do Entre Douro e Vouga

Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Unidade territorial do Douro

Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Real e Vila Nova de Foz Côa.

Unidade territorial do Alto Trás-os-Montes

Alfândega da Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços, Vila Flor, Vila Pouca de Aguiar, Vimioso e Vinhais.

Região do Centro

Unidade territorial do Baixo Vouga

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Unidade territorial do Baixo Mondego

Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.

Unidade territorial do Pinhal Litoral

Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.

Unidade territorial do Pinhal Interior Norte

Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Unidade territorial do Pinhal Interior Sul

Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

Unidade territorial do Dão-Lafões

Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Unidade territorial da Serra da Estrela

Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.

Unidade territorial da Beira Interior Norte

Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.

Unidade territorial da Beira Interior Sul

Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão.

Unidade territorial da Cova da Beira

Belmonte, Covilhã e Fundão.

Região de Lisboa e Vale do Tejo

Unidade territorial da Grande Lisboa

Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira e Mafra.

Unidade territorial da Península de Setúbal

Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Unidade territorial da Lezíria do Tejo

Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Unidade territorial do Médio Tejo

Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Unidade territorial do Oeste

Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Região do Alentejo

Unidade territorial do Alentejo Litoral

Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Unidade territorial do Alto Alentejo

Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.

Unidade territorial do Alentejo Central

Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Unidade territorial do Baixo Alentejo

Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Região do Algarve

Unidade territorial do Algarve

Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

ANEXO II

(ver documento original)

Municípios do continente por unidades territoriais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/14/plain-232386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 85/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Decreto-Lei 99/2012 - Ministério das Finanças

    Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários e define as suas competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Portaria 211/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro, que estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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