Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 80/2021, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a aplicação de um novo modelo de descontos na taxa de portagem

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021

Sumário: Determina a aplicação de um novo modelo de descontos na taxa de portagem.

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual (LOE 2021), determinou, nos seus artigos 425.º e 426.º, a aplicação de um novo modelo de desconto, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, no valor de 50 % da taxa de portagem em vigor, aplicável em cada transação nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no anexo i ao Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, bem como nos lanços e sublanços de autoestrada a que se refere o Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro.

No momento em que foram aprovados os referidos artigos 425.º e 426.º da LOE 2021, encontrava-se em vigor um sistema de descontos diferente. Entretanto, a 31 de dezembro de 2020, o Governo introduziu um novo sistema de descontos, através da Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 11 de janeiro de 2021.

Neste quadro, impõe-se implementar o regime instituído pela LOE 2021 a partir do segundo semestre de 2021, revogando-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, e a Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro.

Por outro lado, o Programa do XXII Governo Constitucional consagra expressamente a promoção da coesão territorial como uma das prioridades nas suas diversas vertentes socioeconómicas, com vista ao desenvolvimento equilibrado dos territórios, com redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade.

Por fim, assinala-se que a implementação do regime de descontos previsto para veículos elétricos e não poluentes implicará a adoção de um conjunto significativo de medidas de operacionalização técnica que impedem que a medida possa entrar em vigor no dia 1 de julho de 2021, cuja regulamentação será oportunamente implementada através de portaria.

Assim:

Nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial, seja instituído um regime de modulação do valor de taxas de portagens para veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, para as autoestradas abrangidas pelos artigos 425.º e 426.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Estabelecer que as taxas de portagens para veículos das classes 1, 2, 3 e 4 praticadas nos lanços e sublanços das autoestradas A4 - Túnel do Marão e A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha) são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos a que haja lugar nos termos da legislação em vigor, mantendo-se o benefício atualmente em vigor.

3 - Determinar que nos lanços e sublanços das autoestradas A4 - Túnel do Marão, A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 - Atalaia (A23)/Coimbra Sul e A13-1 se aplica um regime de desconto de quantidade, para os veículos das classes 1 e 2, em função da frequência de utilização de autoestradas destes lanços e sublanços, bem como um regime de modulação do valor de taxas de portagens para veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial, mantendo-se os benefícios atualmente em vigor.

4 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, e a Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a 1 de julho de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114345451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4568138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Decreto-Lei 67-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Portaria 309-B/2020 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

    Regulamenta as medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda