A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 80/2021, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a aplicação de um novo modelo de descontos na taxa de portagem

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021

Sumário: Determina a aplicação de um novo modelo de descontos na taxa de portagem.

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual (LOE 2021), determinou, nos seus artigos 425.º e 426.º, a aplicação de um novo modelo de desconto, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, no valor de 50 % da taxa de portagem em vigor, aplicável em cada transação nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no anexo i ao Decreto-Lei 67-A/2010, de 14 de junho, bem como nos lanços e sublanços de autoestrada a que se refere o Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro.

No momento em que foram aprovados os referidos artigos 425.º e 426.º da LOE 2021, encontrava-se em vigor um sistema de descontos diferente. Entretanto, a 31 de dezembro de 2020, o Governo introduziu um novo sistema de descontos, através da Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 11 de janeiro de 2021.

Neste quadro, impõe-se implementar o regime instituído pela LOE 2021 a partir do segundo semestre de 2021, revogando-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, e a Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro.

Por outro lado, o Programa do XXII Governo Constitucional consagra expressamente a promoção da coesão territorial como uma das prioridades nas suas diversas vertentes socioeconómicas, com vista ao desenvolvimento equilibrado dos territórios, com redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade.

Por fim, assinala-se que a implementação do regime de descontos previsto para veículos elétricos e não poluentes implicará a adoção de um conjunto significativo de medidas de operacionalização técnica que impedem que a medida possa entrar em vigor no dia 1 de julho de 2021, cuja regulamentação será oportunamente implementada através de portaria.

Assim:

Nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial, seja instituído um regime de modulação do valor de taxas de portagens para veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, para as autoestradas abrangidas pelos artigos 425.º e 426.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Estabelecer que as taxas de portagens para veículos das classes 1, 2, 3 e 4 praticadas nos lanços e sublanços das autoestradas A4 - Túnel do Marão e A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha) são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos a que haja lugar nos termos da legislação em vigor, mantendo-se o benefício atualmente em vigor.

3 - Determinar que nos lanços e sublanços das autoestradas A4 - Túnel do Marão, A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 - Atalaia (A23)/Coimbra Sul e A13-1 se aplica um regime de desconto de quantidade, para os veículos das classes 1 e 2, em função da frequência de utilização de autoestradas destes lanços e sublanços, bem como um regime de modulação do valor de taxas de portagens para veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial, mantendo-se os benefícios atualmente em vigor.

4 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, e a Portaria 309-B/2020, de 31 de dezembro.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a 1 de julho de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114345451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4568138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Decreto-Lei 67-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Portaria 309-B/2020 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

    Regulamenta as medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda