de 31 de dezembro
Sumário: Regulamenta as medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, definiu os termos da uniformização e reforço da atenuação de custos para os utilizadores a implementar no conjunto das autoestradas abrangidas pelo regime de descontos atualmente previsto nas Portarias 41/2012, de 10 de fevereiro, 342/2012, de 26 de outubro, 196/2016, de 20 de julho e 328-A/2018, de 19 de dezembro.
Com vista à sua regulamentação, a presente portaria estabiliza os valores de referência das tarifas para a fixação das taxas de portagem, uniformiza e incrementa os descontos do regime de modulação aplicáveis aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte de mercadorias das autoestradas A 4 - Sendim-Águas Santas, A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul, A 13-1, A 17 - Mira-Aveiro Nascente (IP 5), A 22, A 23, A 24, A 25, A 28, A 29, A 41 - Freixieiro-Ermida (IC 25) e A 42. Pela primeira vez, o regime de modulação de taxas de portagem passa a ser extensível a veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte de passageiros.
Por outro lado, a presente portaria procede à regulamentação do novo regime de desconto de 25 % sobre o valor das taxas de portagem, a aplicar em lanços e sublanços das autoestradas A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul, A 13-1, A 22, A 23, A 24, A 25 - Albergaria (IP1)-Vilar Formoso e A 28, exclusivamente para veículos das classes 1 e 2, sendo o mesmo aplicável por autoestrada e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova:
a) A estabilização dos valores de referência das tarifas e consequente fixação do valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas, para todas as classes de veículos, de acordo com as tabelas anexas à presente portaria, da qual fazem parte integrante;
b) A uniformização do regime de modulação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas referidas na alínea anterior, para os veículos das classes 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público nos termos legalmente admitidos;
c) A fixação de um regime de descontos sobre o valor das taxas de portagem exclusivamente para veículos das classes 1 e 2 e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês civil, como medida de valorização do território onde se integram as autoestradas identificadas no artigo 3.º
Artigo 2.º
Regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros
1 - O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, praticado nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas nas tabelas anexas à presente portaria, observará o disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 35 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento;
b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 55 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento;
c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 55 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento.
2 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no número anterior, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança de portagens (ECP), aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.
4 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), devem obrigatoriamente comprovar que:
a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:
i) No caso de veículos de matrícula nacional, da correspondente licença ou cópia certificada da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
ii) No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
iii) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do contingente multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados pelo Estado português;
b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei 60/2010, de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro II do anexo 32.º ao Decreto-Lei 202/2000, de 1 de setembro, correspondentes à classe «EURO 3», mediante a apresentação, em qualquer caso:
i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do certificado de matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos na Deliberação 611/2012 do conselho diretivo do IMTT, de 12 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio de 2012, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de fevereiro de 2002;
ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita no mínimo os limites correspondentes às classes anteriormente referidas, através de anotação da respetiva classe de emissões no certificado de matrícula, na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na autorização dos contingentes para transporte bilateral, consoante aplicável, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
c) As empresas a que pertencem, no caso de veículos com licença ou cópia certificada emitida em Portugal, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declarações de inexistência de dívida à administração fiscal e à segurança social.
5 - Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de passageiros em autocarro (RTRP), devem obrigatoriamente comprovar que:
a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de passageiros por conta de outrem ou público mediante a apresentação da correspondente licença ou cópia certificada da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo i do Decreto-Lei 60/2010, de 8 de junho, aplicável aos veículos pesados, mediante a apresentação:
i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do certificado de matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos na Deliberação 611/2012 do conselho diretivo do IMTT, de 12 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio de 2012, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de fevereiro de 2002;
ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita no mínimo os limites correspondentes às classes anteriormente referidas, através de anotação da respetiva classe de emissões no certificado de matrícula, na autorização dos contingentes para transporte bilateral, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
c) No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia certificada da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
d) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do serviço de transporte internacional de passageiros a que se refere o artigo 6.º e seguintes do capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, emitida ao abrigo dos acordos bilaterais entre a União Europeia e países terceiros, ou da autorização a que se refere o artigo 15.º do Acordo Interbus, ou ainda ao abrigo dos acordos bilaterais celebrados pelo Estado português;
e) As empresas a que pertencem, no caso de veículos com licença ou cópia certificada emitida em Portugal, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declarações de inexistência de dívida à administração fiscal e à segurança social.
6 - A comprovação prevista nos termos dos n.os 4 e 5 deve ser realizada através da submissão às ECP de um pedido de habilitação acompanhado pelas cópias simples dos documentos mencionados no caso de estes documentos não serem normalizados, ou não terem origem em Estados-Membros da União Europeia, da respetiva tradução oficial autenticada, encontrando-se o pedido sujeito ao pagamento às ECP de uma taxa de serviço com um limite máximo de (euro) 3,50.
7 - Os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, que realizem o pedido de habilitação mencionados nos n.os 4 e 5 são responsáveis pela autenticidade dos documentos apresentados nos termos dos referidos números, pelo que, se em qualquer momento após o deferimento do pedido de habilitação, se concluir que tal pressuposto não está verificado, aqueles utilizadores são responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação do regime de descontos previsto no n.º 1, de que tenham beneficiado indevidamente.
8 - Os utilizadores dos veículos apenas terão direito a usufruir do regime de descontos previsto no n.º 1 a partir da data do deferimento do pedido de habilitação.
9 - A decisão sobre os pedidos de habilitação, aos quais se refere o disposto no n.º 6, deve ser comunicada pelas ECP aos utilizadores dos veículos num prazo máximo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido.
10 - A habilitação ao regime de descontos previsto no n.º 1 é válida por um período igual ao menor dos prazos de validade dos documentos que acompanharam o respetivo pedido, podendo ser renovada mediante submissão de novo pedido de habilitação.
Artigo 3.º
Regime de descontos do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2
1 - O regime de descontos das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2, praticado nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - túnel do Marão, A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul, A 13-1, A 22, A 23, A 24, A 25 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso e A 28, observará o disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos primeiros 7 dias de circulação, em cada autoestrada e em cada mês civil, seguidos ou interpolados: o valor da taxa de portagem é o vigente a cada momento;
b) A partir do 8.º dia, inclusive, de circulação em cada autoestrada e até ao final do mês civil respetivo: 25 % de desconto sobre o valor das taxas de portagem em vigor a cada momento, desde que tenha efetuado no mínimo uma viagem em cada dia do período definido na alínea anterior.
2 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no número anterior, é considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens.
4 - No caso dos veículos da classe 2 afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, por conta de outrem ou público, os descontos previstos no n.º 1 não acumulam com os benefícios referidos no artigo 2.º da presente portaria, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, seja através de um pedido de habilitação conforme previsto no n.º 6 do artigo 2.º, junto das ECP, seja através da desistência de uma habilitação em vigor, se aplicável.
Artigo 4.º
Tarifas de referência
Após a data de entrada em vigor do presente diploma, as tarifas de referência, para fixação das taxas de portagem aplicáveis nos lanços e sublanços das autoestradas referidas na alínea a) do artigo 1.º, passam a refletir os montantes de desconto dos regimes de redução que vigoravam em dezembro de 2019, incorporando-os.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 41/2012, de 10 de fevereiro, 342/2012, de 26 de outubro, 196/2016, de 20 de julho e 328-A/2018, de 19 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Os utilizadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir dos descontos do regime de modulação do valor das taxas de portagem, tal como previsto pelas Portarias 41/2012, de 10 de fevereiro, 196/2016, de 20 de julho e 328-A/2018, de 19 de dezembro, passam a beneficiar automaticamente do regime previsto no artigo 2.º da presente portaria.
2 - Os utilizadores e veículos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontravam a usufruir do desconto adicional do regime alargado previsto no artigo 3.º da Portaria 328-A/2018, de 19 de dezembro, mantêm o benefício respetivo até 31 de dezembro de 2021, ou até ao limiar dos auxílios de minimis aplicável, consoante o que ocorrer primeiro.
3 - Os descontos previstos no artigo 3.º da presente portaria não acumulam com os benefícios referidos no número anterior, prevalecendo estes últimos no caso de existir uma habilitação em vigor.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, cabe ao utilizador a decisão sobre o regime de que pretende beneficiar, se necessário através da desistência, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), de uma habilitação em vigor ao abrigo do regime referido no n.º 2, se aplicável.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 11 de janeiro de 2021.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior as concessionárias, subconcessionárias, operadoras e entidades de cobrança de portagens adaptam os respetivos sistemas de cobrança eletrónica de portagens, de modo a assegurar a plena aplicação do disposto na presente portaria.
Em 30 de dezembro de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa.
ANEXO
Concessão do Norte Litoral
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas que integram a concessão do Norte Litoral é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão do Grande Porto
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas que integram a concessão do Grande Porto é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão da Costa de Prata
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas que integram a concessão da Costa de Prata é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão do Interior Norte
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integra a concessão do Interior Norte é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão da Beira Litoral/Beira Alta
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integra a concessão da Beira Litoral/Beira Alta é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão da Beira Interior
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integra a concessão da Beira Interior é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão do Algarve
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da autoestrada que integra a concessão do Algarve é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A.
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas que integram a concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
Autoestrada A 23
(ver documento original)
Autoestrada A 4 - Túnel do Marão
(ver documento original)
Subconcessão da autoestrada Transmontana
(ver documento original)
Subconcessão do Pinhal Interior
(ver documento original)
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