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Portaria 328-A/2018, de 19 de Dezembro

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Sumário

Procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 328-A/2018

de 19 de dezembro

Nas grandes opções do plano para 2018, aprovadas pela Lei 113/2017, de 29 de dezembro, o Estado concretizou o compromisso e a política assumidos nas grandes opções do plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei 7-B/2016, de 31 de março, de afirmação do interior e a promoção da coesão territorial, concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagem de autoestrada nas regiões economicamente mais desfavorecidas ou geograficamente mais penalizadas, determinando que o desenvolvimento dos territórios do interior é essencial para a coesão territorial.

O Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), aprovado em outubro de 2016, e cuja implementação está em curso, pretende reforçar sistemas de centralidades capazes de garantir a equidade territorial no acesso aos serviços públicos, articulando ofertas setoriais e propondo novos serviços e sistemas de organização, através de visões intersetoriais e interescalares, tendo em vista a qualidade de vida das populações.

O PNCT aprovou a execução de 164 medidas destinadas à valorização do Interior, agrupadas em cinco eixos: Um território interior + Coeso; Um território interior + Competitivo; Um território interior + Sustentável; Um território interior + Conectado e Um território interior + Colaborativo.

O PNCT foi objeto de reajustamentos, reorganização e recalendarização das medidas em curso e por iniciar, no âmbito da respetiva concretização, decorrentes da avaliação da execução do Programa e dos novos desafios e contextos socioeconómicos, bem como dos contributos da sociedade civil entretanto recebidos, dando lugar ao Programa de Valorização do Interior (PVI), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de 14 de julho.

Por seu turno, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Assembleia da República, através da Lei 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro, o Pinhal Interior é destacado como uma das regiões/subsistema territorial a estruturar, de modo a que possa servir de âncora para a integração destes territórios, quer a nível interurbano, quer a nível das ligações urbano-rural.

Para se contrariarem as tendências de abandono do território e envelhecimento, é necessário assegurar saldos migratórios positivos, o que exige a retenção da população ativa e a atração de novos residentes. Por isso, aposta-se na criação de programas específicos especialmente vocacionados para a criação de emprego, que permitam assegurar o apoio exclusivo a investimentos destinados aos territórios do interior; na competitividade fiscal dos territórios de baixa densidade, particularmente vinculada ao investimento e à criação de emprego; e na compensação dos custos de contexto para as atividades empresariais, através da redução das portagens para as atividades empresariais e de transporte de mercadorias. O alargamento do regime de redução de portagens à ex-SCUT A28 promoverá de forma significativa o reforço da competitividade regional, o alargamento da conectividade transfronteiriça com a Galiza e potenciará o desenvolvimento da economia do Minho.

Com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagem nas autoestradas integradas no objeto das concessões onde originalmente se encontrava previsto o regime sem custos para o utilizador (SCUT), a Portaria 1033-A/2010, de 6 de outubro, e o Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, introduziram um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.

Tal regime foi alterado pela Portaria 342/2012, de 26 de outubro, e desde então as portagens nas antigas SCUT e a fixação de portagens nos novos lanços de autoestrada entretanto construídos não foram acompanhadas de medidas complementares de discriminação positiva para as populações e empresas de territórios desfavorecidos.

Foi neste contexto que o XXI Governo Constitucional afirmou desde o início e manteve os compromissos de não introduzir portagens em vias já em serviço e de aplicar um desconto de 15 % nas portagens em algumas autoestradas, instituindo assim instrumentos de discriminação positiva como forma de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa de riqueza, o que foi feito através do alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais instituído pela Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro.

Em 2016, a Portaria 196/2016, de 20 de julho, aprovou um regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar em lanços e sublanços de algumas autoestradas, tendo sido alterado e alargado o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro.

Atualmente, torna-se necessário mitigar os efeitos das portagens na atividade económica e exportações de territórios desfavorecidos, norteado por objetivo de minimizar as assimetrias económicas e concretamente nos custos do transporte de mercadorias, para garantir a contínua implementação da coesão territorial, em linha com o Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), fomentando a ligação entre o urbano e o rural, através do fluxo de mercadorias associado à atividade económica, enquanto instrumento de reforço da sua competitividade das empresas sediadas em territórios de baixa densidade, empresas que transportem mercadorias no interior e empresas que transportem mercadorias com origem e destino no interior.

A presente medida visa ainda promover a segurança rodoviária, fomentando o tráfego de veículos pesados em períodos menos sujeitos às condições adversas decorrentes de regimes de circulação distintos (ligeiros/pesados), mantendo-se a aplicação de maior benefício no período noturno.

Em linha com as diretrizes da Comissão Europeia, esta medida incentiva a redução das emissões de CO2, em prol de um ambiente mais sustentável.

Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e das Infraestruturas, e no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Finanças pelo Despacho 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e pelo Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Despacho 2311/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e das Beiras Litoral e Alta; do disposto no n.º 5 da Base 59 das bases da concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., no que respeita aos lanços e sublanços das autoestradas A4, A13, A13-1 e A23 integrados naquela concessão; do disposto no n.º 6 da Base LVII D das bases da concessão do Norte Litoral, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 196/2016, de 20 de julho, que se divide em:

a) Regime base, aplicável a veículos de transporte de mercadorias das Classes 2, 3 e 4 nos lanços e sublanços das autoestradas A4 Túnel do Marão, A4 Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 Entroncamento-Coimbra, A13-1, A22, A23, A24, A25 Nó com IC2-Vilar Formoso e A28, que integram o objeto das concessões da Infraestruturas de Portugal, S. A. (e subconcessões Transmontana e do Pinhal Interior), do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte, das Beiras Litoral e Alta e do Norte Litoral;

b) Regime alargado, aplicável a veículos de transporte de mercadorias beneficiários das Classes 1, 2, 3 e 4 afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade, identificados no Anexo 1, nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas na alínea anterior.

2 - Para efeitos da presente Portaria e em resultado de uma análise multicritério que considera a densidade populacional, a demografia, o povoamento, as características físicas do território, as características socioeconómicas e acessibilidades, consideram-se territórios de baixa densidade os constantes do Anexo I à presente Portaria.

Artigo 2.º

Regime base

1 - O regime de modulação previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro, alterado pelo artigo 3.º da Portaria 196/2016, de 20 de julho, para os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, a aplicar nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas no artigo anterior, passa a assumir a seguinte forma:

a) Nos dias úteis, entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 30 % sobre o valor das taxas de portagem;

b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 50 % sobre o valor das taxas de portagem;

c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 50 % sobre o valor das taxas de portagem.

2 - Aplica-se ao regime base o disposto nos n.os 2 a 15 do artigo 2.º da Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Regime alargado

1 - Os veículos de transporte de mercadorias das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade podem ter um desconto adicional de 25 % sobre os descontos referidos no artigo anterior, nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas no artigo 1.º

2 - A atribuição dos benefícios do regime alargado depende da verificação cumulativa de todas das condições de elegibilidade das empresas e dos veículos definidas nos números seguintes.

3 - São definidas as seguintes condições de elegibilidade das empresas:

a) Sede em territórios de baixa densidade;

b) 50 % dos trabalhadores efetivos da empresa com residência em territórios de baixa densidade;

c) Situação tributária e contributiva regularizada.

4 - São definidas as seguintes condições de elegibilidade dos veículos:

a) Veículos das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias;

b) Veículos afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade;

c) Veículos equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança.

Artigo 4.º

Procedimento especial do regime alargado

1 - A empresa apta a obter os benefícios do regime alargado previsto no artigo 3.º apresenta requerimento dirigido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), instruído com documentação que comprove as condições de elegibilidade enumeradas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, sem prejuízo de outra exigida pelo IMT para efeitos de implementação do regime.

2 - O IMT notifica, por escrito, a decisão final do procedimento à empresa requerente.

3 - O IMT indica expressamente, na notificação dirigida à empresa cujo procedimento tenha terminado com decisão inteiramente favorável, o seguinte:

a) Que fica habilitada a beneficiar da redução das portagens;

b) O respetivo montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 352/1, de 24 de dezembro de 2013, de forma que o mesmo possa ser usado até ao seu limite.

4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deve elaborar e manter atualizado, em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, um registo central de auxílios de minimis contendo informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos, bem como das respetivas ações de monitorização e fiscalização que efetuar.

5 - Para efeitos de monitorização do benefício em causa pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a empresa habilitada deve conservar um registo por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio, devendo igualmente ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.

6 - O desconto adicional definido nos artigos anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

7 - Os apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º respeitam o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

8 - Os representantes das empresas beneficiárias do regime alargado são responsáveis pela autenticidade e conformidade dos documentos e declarações apresentados, pelo que, se, em qualquer momento após o deferimento do pedido, se concluir que deixa de estar verificada uma condição de elegibilidade, são os mesmos responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação indevida do referido regime de descontos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 17 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 14 de dezembro de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º, n.º 2)

Para efeitos da presente Portaria, consideram-se territórios de baixa densidade os seguintes municípios:

1 - Abrantes

2 - Aguiar da Beira

3 - Alandroal

4 - Alcácer do Sal

5 - Alcoutim

6 - Alfândega da Fé

7 - Alijó

8 - Aljezur

9 - Aljustrel

10 - Almeida

11 - Almodôvar

12 - Alter do Chão

13 - Alvaiázere

14 - Alvito

15 - Ansião

16 - Arcos de Valdevez

17 - Arganil

18 - Armamar

19 - Arouca

20 - Arraiolos

21 - Arronches

22 - Avis

23 - Baião

24 - Barrancos

25 - Beja

26 - Belmonte

27 - Borba

28 - Boticas

29 - Bragança

30 - Cabeceiras de Basto

31 - Campo Maior

32 - Carrazeda de Ansiães

33 - Carregal do Sal

34 - Castanheira de Pêra

35 - Castelo Branco

36 - Castelo de Vide

37 - Castro Daire

38 - Castro Marim

39 - Castro Verde

40 - Celorico da Beira

41 - Celorico de Basto

42 - Chamusca

43 - Chaves

44 - Cinfães

45 - Constância

46 - Coruche

47 - Covilhã

48 - Crato

49 - Cuba

50 - Elvas

51 - Estremoz

52 - Évora

53 - Fafe

54 - Ferreira do Alentejo

55 - Ferreira do Zêzere

56 - Figueira de Castelo Rodrigo

57 - Figueiró dos Vinhos

58 - Fornos de Algodres

59 - Freixo de Espada à Cinta

60 - Fronteira

61 - Fundão

62 - Gavião

63 - Góis

64 - Gouveia

65 - Grândola

66 - Guarda

67 - Idanha-a-Nova

68 - Lamego

69 - Lousã

70 - Mação

71 - Macedo de Cavaleiros

72 - Mangualde

73 - Manteigas

74 - Marvão

75 - Meda

76 - Melgaço

77 - Mértola

78 - Mesão Frio

79 - Miranda do Corvo

80 - Miranda do Douro

81 - Mirandela

82 - Mogadouro

83 - Moimenta da Beira

84 - Monção

85 - Monchique

86 - Mondim de Basto

87 - Monforte

88 - Montalegre

89 - Montemor-o-Novo

90 - Mora

91 - Mortágua

92 - Moura

93 - Mourão

94 - Murça

95 - Nelas

96 - Nisa

97 - Odemira

98 - Oleiros

99 - Oliveira de Frades

100 - Oliveira do Hospital

101 - Ourique

102 - Pampilhosa da Serra

103 - Paredes de Coura

104 - Pedrógão Grande

105 - Penacova

106 - Penalva do Castelo

107 - Penamacor

108 - Penedono

109 - Penela

110 - Peso da Régua

111 - Pinhel

112 - Ponte da Barca

113 - Ponte de Sor

114 - Portalegre

115 - Portel

116 - Póvoa de Lanhoso

117 - Proença-a-Nova

118 - Redondo

119 - Reguengos de Monsaraz

120 - Resende

121 - Ribeira de Pena

122 - Sabrosa

123 - Sabugal

124 - Santa Comba Dão

125 - Santa Marta de Penaguião

126 - Santiago do Cacém

127 - São João da Pesqueira

128 - São Pedro do Sul

129 - Sardoal

130 - Sátão

131 - Seia

132 - Sernancelhe

133 - Serpa

134 - Sertã

135 - Sever do Vouga

136 - Soure

137 - Sousel

138 - Tábua

139 - Tabuaço

140 - Tarouca

141 - Terras de Bouro

142 - Tondela

143 - Torre de Moncorvo

144 - Trancoso

145 - Valpaços

146 - Vendas Novas

147 - Viana do Alentejo

148 - Vidigueira

149 - Vieira do Minho

150 - Vila de Rei

151 - Vila do Bispo

152 - Vila Flor

153 - Vila Nova da Barquinha

154 - Vila Nova de Cerveira

155 - Vila Nova de Foz Côa

156 - Vila Nova de Paiva

157 - Vila Nova de Poiares

158 - Vila Pouca de Aguiar

159 - Vila Real

160 - Vila Velha de Ródão

161 - Vila Verde

162 - Vila Viçosa

163 - Vimioso

164 - Vinhais

165 - Vouzela

Para efeitos da presente Portaria, consideram-se ainda territórios de baixa densidade as seguintes freguesias em municípios que não são de baixa densidade:

Município de Loulé:

1 - Alte

2 - Ameixial

3 - Salir

4 - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim

Município de Silves:

5 - São Marcos da Serra

Município de Tavira:

6 - Cachopo

7 - Santa Catarina da Fonte do Bispo

Município de Caminha:

8 - Dem

9 - União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João)

10 - União das freguesias de Gondar e Orbacém

Município de Ponte de Lima:

11 - Anais

12 - Ardegão, Freixo e Mato

13 - Associação de freguesias do Vale do Neiva

14 - Bárrio e Cepões

15 - Beiral do Lima

16 - Boalhosa

17 - Cabaços e Fojo Lobal

18 - Cabração e Moreira do Lima

19 - Calheiros

20 - Estorãos

21 - Friastelas

22 - Gemieira

23 - Gondufe

24 - Labruja

25 - Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte

26 - Navió e Vitorino dos Piães

27 - Poiares

28 - Serdedelo

Município de Porto de Mós:

29 - São Bento

Município de Valença:

30 - Boivão

31 - Fontoura

32 - União das freguesias de Gondomil e Sanfins

33 - União das freguesias de São Julião e Silva

Município de Viana do Castelo:

34 - Montaria

Município de Vale de Cambra:

35 - Arões

36 - Junqueira

Município de Guimarães:

37 - União das freguesias de Arosa e Castelões

Município de Amares:

38 - Bouro (Santa Marta)

39 - Goães

40 - União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos

41 - União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas

Município de Santarém:

42 - União das freguesias de Casével e Vaqueiros

Município de Tomar:

43 - Olalhas

44 - Sabacheira

45 - União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

46 - União das freguesias de Casais e Alviobeira

47 - União das freguesias de Serra e Junceira

Município de Ourém:

48 - Espite

49 - União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

50 - União das freguesias de Matas e Cercal

51 - União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos

Município de Águeda:

52 - União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão

53 - União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba

Município de Condeixa-a-Nova:

54 - Furadouro

Município de Pombal:

55 - Abiul

Município de Viseu:

56 - Calde

57 - Cavernães

58 - Cota

59 - Ribafeita

60 - São Pedro de France

61 - União das freguesias de Barreiros e Cepões

Município de Amarante:

62 - Ansiães

63 - Candemil

64 - Gouveia (São Simão)

65 - Jazente

66 - Rebordelo

67 - Salvador do Monte

68 - União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

69 - União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

70 - União das freguesias de Olo e Canadelo

71 - Vila Chã do Marão

Município de Castelo de Paiva:

72 - Real

73 - União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso

Município de Marco de Canaveses:

74 - Várzea, Aliviada e Folhada

111925099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3560631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-A/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-31 - Lei 7-B/2016 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2016-2019

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 113/2017 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-02 - Declaração de Retificação 1/2019 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro, das Finanças e Planeamento e Infraestruturas, que procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 244 (1.º suplemento), de 19 de dezembro de 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Portaria 309-B/2020 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

    Regulamenta as medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138-D/2021 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

    Regulamenta o novo regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços de autoestradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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