Nos termos das disposições conjugadas do n.º 14 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às áreas da construção e imobiliário, regulação dos contratos públicos, infraestruturas, transportes e comunicações, designadamente as referentes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação:
a) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
b) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;
e) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.
2 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às seguintes empresas:
a) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
b) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P.;
c) Metro Mondego, S. A.;
d) IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.
3 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às seguintes entidades:
a) Autoridade Nacional de Aviação Civil;
b) ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
c) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
4 - O exercício das competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução.
5 - As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, construção e imobiliário, bem como quanto à regulação dos contratos públicos, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido diploma;
b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 1 e 2 bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
c) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
d) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 1 e 2;
e) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 1 e 2;
f) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos 1 e 2;
g) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual, a competência relativa à integração de estradas não incluídas no plano rodoviário nacional e estradas regionais nas redes municipais, bem como a competência para transferir a gestão, para efeitos de conservação, reparação, arborização e polícia dos troços de estradas que integram a travessia das sedes de concelho, nos termos dos Estatutos das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual;
h) Nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a competência para autorizar a transferência para o domínio viário municipal dos troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixem de fazer parte da rede de estradas nacionais mas convenha manter como vias de comunicação ordinária;
i) Nos termos do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público rodoviário;
j) Nos termos do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público ferroviário;
k) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma, as competências que me são atribuídas no que se refere à zona de proteção dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores;
l) Nos termos do disposto na Lei 5/2004, de 13 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas no que se refere às comunicações eletrónicas;
m) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 360/85, de 3 de setembro, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de selos postais;
n) Nos termos do disposto na Lei 105/2009, de 14 de setembro, as competências que me são atribuídas no que se refere à autorização de laboração contínua.
6 - Incumbo o Secretário de Estado das Infraestruturas de assegurar, em coordenação com o membro do Governo indicado no n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, os poderes de superintendência e tutela sobre as administrações portuárias.
7 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e da contratação pública, a delegação de competências abrange a autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
8 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no n.º 14 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro.
9 - Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde o dia 25 de novembro de 2015 até à publicação do presente despacho.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
1 de fevereiro de 2016. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
209347347