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Portaria 28/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), e a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos (SIRER)

Texto do documento

Portaria 28/2019

de 18 de janeiro

O Governo procedeu à desmaterialização das guias de acompanhamento de resíduos, criando, no quadro Programa Simplex + 2016, a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), o que, além de ter permitido substituir os antigos impressos em papel, criou as condições necessárias para a integração, de forma automática, dos dados de registo no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) e do Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).

Passado mais de um ano sobre a sua entrada em vigor, a experiência colhida com a aplicação do referido diploma regulamentar e a utilização da plataforma eletrónica que o suporta permitiu identificar oportunidades de melhoria na operacionalização desta iniciativa, que justificam a alteração de algumas das suas disposições.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir alterações ao Regulamento de Funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos (SIRER), aprovado em anexo à Portaria 289/2015, de 17 de setembro, de modo a garantir que as pessoas singulares ou coletivas que procedem ao tratamento de resíduos a título profissional, sujeitas à obrigação de preenchimento dos MIRR, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, procedam ao registo de dados relativos à gestão de resíduos, no ato da receção dos mesmos, sem prejuízo da integração automática nos Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR) da informação recolhida através das e-GAR.

Com esta alteração pretende-se melhorar as condições para a medição dos indicadores associados às metas e aos objetivos fixados no âmbito das políticas de ambiente, e assim assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação ao nível do sistema estatístico nacional e das que decorrem do Direito da União Europeia.

A presente portaria foi sujeita ao processo de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, face ao número elevado de interessados constituídos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 178/2006, de 11 de setembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no exercício de competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho 9973-A/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, 1.º suplemento, de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado do Emprego, no exercício de competências delegadas pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, pela Secretária de Estado da Saúde, no exercício de competências delegadas pela Ministra da Saúde através do Despacho 11011/2018, de 14 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no exercício de competências delegadas pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, através do Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro, e pelo Secretário de Estado do Ambiente ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, através do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração:

a) Da Portaria 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), na Internet;

b) Da Portaria 289/2015, de 17 de setembro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos (SIRER), que estabelece os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 145/2017, de 26 de abril

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 11.º são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) O transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades;

b) (Revogada);

c) [...];

d) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de saúde ao domicílio;

e) [...];

f) O transporte de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor para os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças, desde que efetuado pelo produtor dos resíduos e estes não resultem do exercício de uma atividade económica;

g) [...];

h) [...];

i) O transporte de resíduos resultantes de serviços de emergência médica.

3 - O transporte de resíduos que não se enquadre no disposto no número anterior pode, ainda, estar isento de e-GAR sempre que:

a) O fim subjacente à emissão da e-GAR esteja assegurado por força do cumprimento de obrigações decorrentes de outra legislação específica; ou

b) Mediante autorização da APA, I. P., em situações de manifesto interesse público, ouvidas as entidades com competência em razão da matéria e salvaguardada a proteção do ambiente e da saúde pública.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado apresenta requerimento fundamentado à APA, I. P., que promove a consulta às entidades competentes em razão da matéria, para se pronunciarem no prazo máximo de 15 dias.

5 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - As e-GAR são documentos eletrónicos, cujo conteúdo pode ser distinto, conforme o perfil de utilizador, e que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da APA, I. P., como parte integrante do SIRER.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos no ato da receção dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas.

b) [...].

3 - [...].

4 - Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve proceder à assinatura, em suporte físico, da e-GAR, no momento do transporte e posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.

5 - Sempre que o prazo referido na alínea b) do n.º 2 seja ultrapassado, a APA, I. P., notifica o produtor ou detentor, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias procederem à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.

Artigo 11.º

[...]

1 - O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Adotar as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos.

2 - Sempre que o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, a APA, I. P., notifica o destinatário, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 289/2015, de 17 de setembro

É alterado o n.º 3 e são aditados os n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento de Funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos aprovado em anexo à Portaria 289/2015, de 17 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...].

b) [...].

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, as pessoas singulares ou coletivas que procedem ao tratamento de resíduos a título profissional asseguram o registo de dados relativos à gestão de resíduos, no ato da receção dos mesmos.

4 - A APA, I. P. assegura que a informação recolhida ao abrigo da Portaria 145/2017, de 26 de abril, é integrada automaticamente no MIRR.

5 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 28 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 28 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo, em 3 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 14 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 16 de janeiro de 2019.

111988199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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