Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, estabeleço a seguinte delegação de competências:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela bem como à prática de todos os atos respeitantes à mobilidade urbana, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
ii) Gabinete da Mobilidade Elétrica em Portugal;
b) As competências que por lei me são atribuídas no âmbito da definição das orientações estratégicas em matéria de política de cidades relativamente à Direção-Geral do Território;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área da mobilidade e transportes, nos termos da legislação aplicável, designadamente no que respeita às seguintes empresas e concessões:
i) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
ii) MP - Metro do Porto, S. A.;
iii) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
iv) Contrato de Concessão Metro Sul do Tejo;
v) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
vi) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
vii) Mobi.E, S. A.;
d) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização dos contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável, no que respeita às empresas mencionadas na alínea anterior;
e) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
2 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com exceção das matérias relativas às alterações climáticas e à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
ii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
iii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita à área do ambiente;
iv) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente à AdP - Águas de Portugal SGPS, S. A., e suas participadas;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Ministro das Finanças e à entidade reguladora do setor, as competências que me estão legalmente atribuídas quanto ao acompanhamento, controlo e fiscalização dos contratos de concessão da exploração e gestão de sistemas de titularidade estatal, designadamente os poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das entidades gestoras no setor das águas e dos resíduos;
d) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à política de gestão dos resíduos;
ii) Praticar os atos relativos à política de gestão dos recursos hídricos, excluindo os previstos nos Decretos-Leis 182/2008, de 4 de setembro e 126/2010, de 23 de novembro, bem como os atos de delimitação de perímetros de captação de águas subterrâneas;
iii) Praticar os atos relativos à avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos casos em que o membro do Governo responsável pela matéria pertencer a outra área governativa;
iv) Praticar os atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;
v) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
vi) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;
e) A competência que me está delegada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2016, para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico, elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 34/2014, de 19 de junho, e do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, bem como a competência para a constituição das comissões de delimitação do domínio público hídrico, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro;
f) A competência que me está legalmente atribuída para fixar a fórmula de repartição da derrama, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com a redação atual que resulta da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
g) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
3 - Delego na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativas às matérias e à prática de todos os atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nas matérias relativas à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
ii) Direção-Geral do Território, com exceção das matérias relativas à política de cidades;
iii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita às áreas do ordenamento do território e da conservação da natureza;
iv) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
v) Comissão Nacional do Território;
vi) Gabinete Coordenador do Programa Polis;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às seguintes entidades do setor empresarial na área do ordenamento do território e conservação da natureza, nos termos da legislação aplicável:
i) Marina Parque das Nações, S. A.;
ii) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 215/2000, de 2 de setembro;
iii) As sociedades criadas ao abrigo do Programa Polis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
iv) As sociedades criadas ao abrigo do Polis Litoral, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
c) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira, bem como os atos relativos à conservação da natureza e da biodiversidade;
ii) Determinar a elaboração e conduzir a execução dos Programas Especiais de Ordenamento do Território, designadamente os relativos às áreas protegidas, à orla costeira, ao ordenamento das albufeiras de águas públicas e ao ordenamento de estuários;
iii) Emitir a declaração de imprescindível utilidade pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
iv) Determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras que violem proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e em casos de relevante interesse público nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
v) Homologar a aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da REN, homologar as alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, bem como aprovar a delimitação e a alteração da delimitação da REN a nível municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º e homologar o estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do referido Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual;
vi) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos europeus, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente e ao ordenamento do território;
vii) Acompanhar a execução das intervenções do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades e do Programa Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
viii) Determinar o embargo e a demolição de obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de proteção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e de obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respetivos planos de urbanização e seus regulamentos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40 388, de 21 de novembro de 1955;
d) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização do contrato de concessão de serviço público de exploração e Administração do Oceanário de Lisboa, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças;
e) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar todos os atos delegados pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2015, de 21 de dezembro de 2015, necessários à execução dos contratos celebrados na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro;
ii) Declarar a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção legalmente delimitadas no âmbito da execução dos Programas Polis nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro, e decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações;
iii) Praticar os atos previstos no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro e 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
iv) Praticar os atos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março;
v) Praticar os atos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho;
f) As competências mencionadas nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea anterior são suscetíveis de subdelegação;
4 - Delego na Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos e, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, as seguintes competências:
a) As competências que legalmente me estão atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como à prática dos demais atos, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
ii) Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020);
b) As competências para a prática de todos os atos relativos às seguintes matérias:
i) Políticas de habitação, incluindo o arrendamento urbano e todas as modalidades de habitação de fim social ou de mercado, e reabilitação urbana;
ii) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas na alínea a), a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados.
5 - Delego no Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
ii) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
iii) ADENE - Agência para a Energia.
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, e bem assim do disposto no n.º 9 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
i) ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
ii) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.
c) As competências para despachar assuntos relacionados com:
i) O Fundo de Apoio à Inovação;
ii) O Fundo de Eficiência Energética;
iii) Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão nas áreas da energia e geologia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:
i) Contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
ii) Contrato de concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
iii) Contratos de concessão da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
iv) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
v) Contratos de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;
vi) Contrato de concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;
vii) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás natural;
viii) Contrato de concessão da zona-piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas.
e) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da energia, geologia e hidrocarbonetos, incluindo a legislação conexa com impacto regulatório, designadamente, no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
i) Lei 6/2015, de 16 de janeiro (inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários);
ii) Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho (disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida);
iii) Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro (produção de eletricidade destinada ao autoconsumo);
iv) Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro (regime de remuneração garantida dos centros eletroprodutores);
v) Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro (regras técnicas das instalações elétricas de utilização de energia elétrica de baixa tensão);
vi) Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro (biocombustíveis);
vii) Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro (Sistema Petrolífero Nacional);
viii) Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro (manutenção de nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos);
ix) Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro (promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis);
x) Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio (especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa);
xi) Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro (Sistema Elétrico Nacional);
xii) Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto (regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade);
xiii) Decreto-Lei 109/94, de 16 de março (acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade);
xiv) Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio (produção de eletricidade a partir de recursos renováveis);
xv) Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro (promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis);
xvi) Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto (sistema de certificação energética);
xvii) Decreto-Lei 319/2009, de 3 de novembro (eficiência na utilização final de energia e serviços energéticos);
xviii) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril (mobilidade elétrica);
xix) Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional do Gás Natural);
xx) Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro (produção de eletricidade em regime especial);
xxi) Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março (produção em cogeração);
xxii) Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro (produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar na zona-piloto);
xxiii) Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho (transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, distribuição e comercialização de gás natural e organização dos mercados de gás natural);
xxiv) Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro (licenças de emissão);
xxv) Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro (formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética);
xxvi) Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril (sistema de gestão de consumos intensivos de energia);
xxvii) Lei 54/2015, de 22 de junho (revelação e aproveitamento de recursos geológicos);
xxviii) Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro (regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras);
xxix) Decreto-Lei 84/90, de 16 de março (aproveitamento de águas de nascente);
xxx) Decreto-Lei 85/90, de 16 de março (aproveitamento de águas minero-industriais);
xxxi) Decreto-Lei 86/90, de 16 de março (aproveitamento de águas minerais naturais);
xxxii) Decreto-Lei 87/90, de 16 de março (aproveitamento dos recursos geotérmicos);
xxxiii) Decreto-Lei 88/90, de 16 de março (aproveitamento de depósitos minerais naturais);
f) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidas nas alíneas no presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
6 - As delegações de competências previstas nos números anteriores incluem os seguintes poderes:
a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
c) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma;
d) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de 3 740 984,23 euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
e) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sejam da minha competência;
g) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 9 de setembro, na sua redação atual;
h) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
i) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
j) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
k) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
l) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
m) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
o) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;
p) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, bem como a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais;
q) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
r) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
s) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
t) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais.
7 - São suscetíveis de subdelegação as competências referidas nas alíneas f) a j) e l) a t) do número anterior, salvo, no que respeita às competências previstas na alínea f), a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
8 - As delegações de competências constantes dos números anteriores não incluem os poderes de decisão final relativos a:
a) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;
b) Seleção e designação dos cargos de direção superior;
c) Gestão do financiamento internacional e da União Europeia afeto ao Ministério do Ambiente e da Transição Energética, designadamente no âmbito do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, do Quadro Estratégico Comum 2014-2020 da União Europeia, do Instrumento Financeiro para a Energia 2020, do Fundo Ambiental, do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo de Apoio à Inovação.
d) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
e) Coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional do Ministério do Ambiente e da Transição Energética, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa do Ministério do Ambiente e da Transição Energética na celebração de instrumentos de direito internacional.
9 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos nas áreas da mobilidade, transportes, recursos hídricos, resíduos, ordenamento do território, conservação da natureza, habitação, reabilitação urbana, energia e geologia.
10 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 16 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
11 - Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelos delegatários presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de outubro de 2018, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelos delegatários no âmbito do mesmo.
19 de novembro de 2018. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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