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Portaria 43/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Altera o artigo 7.º da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 246/2018, de 3 de setembro

Texto do documento

Portaria 43/2019

de 31 de janeiro

A Portaria 102/2015, de 7 de abril, na sua atual redação, veio balizar os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento, estabelecendo como critério de decisão a ausência de efeitos negativos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com sobrecustos futuros do Sistema Elétrico Nacional (SEN), a aferir em sede de consulta obrigatória à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

O estudo efetuado pela ERSE estimou o valor médio de mercado para a energia produzida pelo sobre-equipamento, pelo que a definição de uma tarifa até ao limite desse valor salvaguarda os efeitos negativos para a sustentabilidade do SEN e para os consumidores.

Assim, as evidentes vantagens inerentes à aceleração dos procedimentos administrativos de autorização do sobre-equipamento aconselham a que o parecer obrigatório da ERSE seja dispensado nos casos em que, à luz do referido estudo, se mostre alcançado o objetivo que justifica intervenção daquela entidade.

Nestes termos, introduz-se a possibilidade do promotor optar, expressamente, pela aplicação de uma tarifa de 45 (euro)/MWh, não atualizável, garantida por 15 anos, que assegurando a ausência de impactes negativos para o SEN, habilita, sem prévio parecer da ERSE, a entidade licenciadora à emissão da autorização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, e no uso dos poderes delegados pela alínea a) e subalínea ii) da alínea e), do n.º 5, do Despacho 11198/2018, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 102/2015, de 7 de abril

É alterado o artigo 7.º da Portaria 102/2015, de 7 de abril, na redação dada pela Portaria 246/2018, de 3 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A consulta da ERSE prevista no número anterior é dispensada caso o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar opte, expressamente, pela aplicação à energia do sobre-equipamento de uma tarifa de 45 (euro)/MWh, não atualizável.

5 - A tarifa referida no número anterior é garantida por um período único de 15 anos, findo o qual a remuneração da energia do sobre-equipamento é efetuada de acordo com o regime geral, não podendo ser englobada no período adicional e respetivos regimes remuneratórios previstos no Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro

Artigo 2.º

Disposição transitória e final

1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos de autorização que na data da sua entrada em vigor se encontrem pendentes de decisão da DGEG.

2 - Os titulares de centros eletroprodutores eólicos cujos pedidos de autorização para sobre-equipamento hajam sido indeferidos podem apresentar novo pedido de autorização nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º aproveitando, para o efeito, os elementos instrutórios anteriormente apresentados.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de janeiro de 2019.

112023691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Decreto-Lei 94/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, não sendo aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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