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Decreto-lei 94/2014, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, não sendo aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2014

de 24 de junho

O Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece, designadamente, o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nomeadamente no que respeita aos conceitos de produção em regime ordinário e produção em regime especial, ao mesmo tempo que procedeu à consolidação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade em regime especial, em particular, através de fontes de energias renováveis, o qual passou a integrar aquele decreto-lei e que até então se encontrava disperso por vários diplomas.

Todavia, atenta a sua particular especificidade, ficou subtraído daquele esforço de consolidação legislativa o regime do sobreequipamento de centros produtores eólicos, constante dos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, que o presente decreto-lei agora visa rever e substituir, na sequência dos contributos dados no âmbito do grupo de trabalho que reuniu para o efeito, no qual participaram entidades como a APREN - Associação Portuguesa das Energias Renováveis, o gestor técnico global do Sistema Elétrico Nacional, o comercializador de último recurso com abrangência continental e os operadores da Rede Nacional de Transporte e da Rede Nacional de Distribuição.

Assim, a par do conceito de sobreequipamento, entendido como a instalação de novos aerogeradores destinados a conseguir um aumento da potência instalada em centros produtores eólicos limitado a 20 % da potência de ligação às redes, que se mantém inalterado, o presente decreto-lei define, ainda, o conceito de energia adicional, considerada como energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobreequipamento, quando exista.

Permite-se, assim, que a energia adicional possa ser injetada na rede, salvaguardadas que estejam as condições técnicas de estabilidade e segurança.

Deste modo, e nomeadamente nos casos em que não seja possível realizar o sobreequipamento, torna-se possível maximizar quer a utilização do recurso (vento) disponível no local, quer as capacidades existentes de produção de energia elétrica de fonte eólica, ao mesmo tempo que se mitigam os impactes ambientais sobre o território resultantes da instalação de novos parques eólicos.

Por outro lado, abre-se a possibilidade do sobreequipamento poder ser detido e gerido, operacionalmente, por pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor sobreequipado, desde que tal entidade mantenha com este uma relação de domínio total, pautando-se as relações recíprocas por um contrato a submeter à Direção-Geral de Energia e Geologia, quando do pedido de autorização para instalação ou exploração do sobreequipamento.

É igualmente alterada a solução remuneratória aplicável, passando a energia adicional e a energia do sobreequipamento a ser remuneradas por tarifa de igual valor, que é fixada em 60 (euro)/MWh, mantendo-se inalterada a solução remuneratória aplicada à restante energia, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro. Esta solução remuneratória, aliada à obrigatoriedade de permanência neste regime por parte dos produtores que beneficiem de um regime de remuneração garantida, permitem introduzir uma disciplina de racionalização de custos da produção de energia renovável, neste caso proveniente da fonte primária eólica, que até agora não existia.

O presente decreto-lei contém ainda disposições relativas à faturação e contagem da energia adicional e da energia do sobreequipamento, bem como disposições transitórias aplicáveis aos centros eletroprodutores eólicos com sobreequipamento autorizado ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, que se mantém para esses centros eletroprodutores.

Foi ouvida, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida.

2 - Considera-se remunerada por um regime de remuneração garantida, a energia ativa oriunda dos centros eletroprodutores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, bem como daqueles a que se aplique a portaria referida no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

3 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) "Energia adicional», a energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobreequipamento, quando exista;

b) "Energia do sobreequipamento», toda a energia ativa injetada na rede com origem, exclusivamente, nos novos aerogeradores do sobreequipamento;

c) "Potência de ligação do centro eletroprodutor», a potência máxima a injetar na rede, fixada no respetivo licenciamento;

d) "Potência instalada do centro eletroprodutor», a potência nominal, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade, fixada no respetivo licenciamento;

e) "Sobreequipamento», a alteração do centro eletroprodutor que consista num aumento da potência instalada, conseguido através da instalação de novos aerogeradores até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 3.º

Potência adicional

1 - O centro eletroprodutor pode injetar energia adicional na rede a que se encontre ligado, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento da Rede de Transporte ou do Regulamento da Rede de Distribuição e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

2 - O titular do centro eletroprodutor deve proceder, em estreita articulação com o operador da rede a que aquele se encontre ligado, à prévia avaliação técnica da viabilidade de iniciar a injeção da energia adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º

3 - A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.

Artigo 4.º

Interrupção da injeção da energia adicional

1 - Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o operador da rede a que se ligue o centro eletroprodutor, ou o gestor técnico global do Sistema Elétrico Nacional (GTGS) dão instruções diretas para que o titular do centro eletroprodutor interrompa, no todo ou em parte, a injeção da energia adicional.

2 - As instruções de interrupção são de cumprimento obrigatório, devendo especificar o prazo da interrupção, valor de potência máxima a produzir pelo centro eletroprodutor, e se for o caso, as demais obrigações técnicas a observar.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o centro eletroprodutor deve estar apetrechado com os meios de comunicação, medição e controlo necessários e adequados, para que possa receber as instruções de interrupção do operador da rede ou do GTGS, diretamente ou através do centro de despacho do centro eletroprodutor.

4 - Em caso de incumprimento das instruções de interrupção pelo titular do centro eletroprodutor, o operador da rede ou o GTGS podem interromper a injeção da energia elétrica proveniente do centro eletroprodutor durante o período em que as condições determinantes da interrupção se mantiverem, sempre que isso se torne necessário para assegurar a estabilidade e segurança das redes e do Sistema Elétrico Nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 5.º

Sobreequipamento

1 - O centro eletroprodutor pode ser sobreequipado até ao limite de 20 % da potência de ligação atribuída, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento da Rede de Transporte ou do Regulamento da Rede de Distribuição e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.

2 - A potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor mantém-se inalterada não obstante o sobreequipamento e a injeção na rede da energia do sobreequipamento.

3 - É aplicável ao sobreequipamento o disposto no artigo anterior.

Artigo 6.º

Controlo prévio e separação jurídica do sobreequipamento

1 - A alteração do centro eletroprodutor para instalação do sobreequipamento, bem como a sua entrada em exploração, estão sujeitas a autorização, mediante pedido do promotor ou do titular do centro eletroprodutor.

2 - A autorização para instalação e exploração do sobreequipamento pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor a sobreequipar, desde que mantenha com este uma relação de domínio total.

3 - A autorização referida no número anterior é atribuída em face de um contrato entre o titular do centro eletroprodutor e a pessoa jurídica que preencha os requisitos do número anterior.

4 - O contrato referido no número anterior deve definir os termos e condições da separação jurídica do sobreequipamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes no respeitante à produção de eletricidade, à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação, à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha de informações.

Artigo 7.º

Competências

1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a entidade coordenadora do controlo prévio do sobreequipamento, cabendo-lhe a instrução, apreciação e decisão de autorizar a instalação e exploração do sobreequipamento, incluindo a separação jurídica deste, bem como exercer as demais competências decisórias previstas no presente decreto-lei, designadamente, em matéria de transmissão, transformação e extinção.

2 - Cabe ainda à DGEG exercer a fiscalização e inspeção da potência adicional e do sobreequipamento.

Artigo 8.º

Procedimentos de autorização relativos ao sobreequipamento

1 - Os procedimentos de autorização previstos no presente decreto-lei iniciam-se com a apresentação de um pedido do promotor ou titular do centro eletroprodutor a sobreequipar.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os elementos instrutórios dos pedidos de autorização, bem como a marcha do procedimento e respetivos prazos, são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo por referência a portaria publicada ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

3 - A portaria prevista no número anterior define ainda o procedimento de articulação com a DGEG e os operadores de rede ou o GTGS, previsto no n.º 2 do artigo 3.º

4 - É aplicável ao procedimento previsto no presente decreto-lei a desmaterialização dos procedimentos, nos termos do disposto no artigo 78.º-C do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

5 - A portaria referida no n.º 2 é aprovada no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Do regime da autorização

Artigo 9.º

Responsabilidades decorrentes da separação jurídica do sobreequipamento

1 - Não obstante a separação jurídica do sobreequipamento, quando exista, o titular do centro eletroprodutor mantém-se responsável pela gestão da produção e da injeção na rede da eletricidade oriunda de todo o centro eletroprodutor, incluindo o sobreequipamento.

2 - Cabe ao titular do centro eletroprodutor sobreequipado assegurar, designadamente, o regular funcionamento de ambas as instalações, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis e as boas regras da indústria, bem como o cumprimento das instruções de interrupção, o pagamento da energia consumida pelos serviços auxiliares, o controlo da energia reativa transitada pelo ponto de receção e o pagamento dos respetivos desvios, ainda que a gestão corrente do sobreequipamento se encontre cometida a pessoa jurídica distinta.

3 - O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobreequipamento separado respondem solidariamente, perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras e os operadores de rede ou o GTGS, em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobreequipamento e respetiva ligação à rede.

Artigo 10.º

Remuneração da energia adicional e da energia do sobreequipamento

1 - A energia adicional e a energia do sobreequipamento são remuneradas com uma tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é de 60 (euro)/MWh;

2 - A remuneração é devida desde o início da entrega à rede, da energia adicional ou da energia do sobreequipamento, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei e da portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º

3 - A potência adicional ou o sobreequipamento não determinam qualquer alteração da potência declarada estabelecida para o centro eletroprodutor, nem afetam ou prejudicam a remuneração da energia elétrica injetada nas redes até ao limite da potência de ligação atribuída aos centros eletroprodutores no âmbito do respetivo licenciamento, de acordo com os regimes remuneratórios garantidos que lhes forem aplicáveis nos termos legalmente estabelecidos.

4 - As tarifas previstas no n.º 1 aplicam-se, se e enquanto durar a aplicação da remuneração garantida, e caso não se verifique o impedimento previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

5 - A remuneração da energia adicional ou da energia do sobreequipamento, definidas no n.º 1, são aplicáveis aos centros eletroprodutores sujeitos ao regime remuneratório fixado nos termos do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, salvo se outra for definida no âmbito do referido regime.

Artigo 11.º

Articulação com o regime do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro

1 - A cessação de tarifas prevista no n.º 4 do artigo anterior não obsta à aplicação, durante o período adicional, de um dos regimes remuneratórios previstos no Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, em relação à totalidade da energia injetada na rede pelo centro eletroprodutor sobreequipado, que, nos termos daquele diploma legal e do disposto no número seguinte, lhe seja aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em regime especial a nível continental, procede à determinação do reforço do valor da compensação anual, derivado da autorização para sobreequipamento, e em consequência das prestações mensais a pagar pelo titular do centro eletroprodutor cuja adesão ao regime do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, se mantenha válida e eficaz.

3 - O valor do reforço referido no número anterior é notificado, pela entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em regime especial a nível continental, ao titular do centro eletroprodutor sobreequipado, devendo o seu pagamento ser iniciado na prestação que se vencer no mês seguinte ao da entrada em funcionamento do sobreequipamento, mantendo-se em todo o demais a disciplina do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e da regulamentação aplicável emitida pela ERSE.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

Salvo o disposto no artigo seguinte, a autorização para sobreequipamento é pessoal e intransmissível, separadamente da licença de estabelecimento ou licença de produção relativa ao centro eletroprodutor sobreequipado, mesmo nos casos de sobreequipamento juridicamente separado.

Artigo 13.º

Integração, transformação e extinção

1 - Carecem de autorização as seguintes operações:

a) A integração completa do sobreequipamento juridicamente separado no centro eletroprodutor que serviu de base àquele;

b) A transformação do sobreequipamento juridicamente separado em centro eletroprodutor independente do que serviu de base ao sobreequipamento, nos casos em que não se verifique o impedimento previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro.

2 - A autorização do sobreequipamento extingue-se nos seguintes casos:

a) Quando o sobreequipamento não seja instalado ou não entre em exploração nos mesmos prazos que os legalmente estabelecidos para a instalação e entrada em exploração do centro eletroprodutor a que aquele respeita;

b) Quando cesse a licença de estabelecimento ou a licença de produção do centro eletroprodutor a que respeita o sobreequipamento;

c) Quando cesse o contrato referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e não ocorra a integração ou a transformação previstas no número anterior, nos 30 dias subsequentes à cessação do referido contrato.

3 - No caso da transformação referida na alínea b) do n.º 1, o regime remuneratório aplicável ao centro eletroprodutor transformado é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G e nos artigos 33.º-H e seguintes do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, ou outro não baseado em remuneração garantida, aproveitando-se em qualquer caso os atos úteis já praticados.

4 - Quando cesse o contrato referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, as partes contratantes devem adotar todos os atos e formalidades necessários à completa integração do sobreequipamento no centro eletroprodutor a que aquele respeita, salvo se for autorizada outra solução.

CAPÍTULO III

Da faturação e contagem da energia

Artigo 14.º

Faturação da energia adicional

1 - A energia adicional é faturada, pelo titular do centro eletroprodutor, de forma individualizada mas em conjunto com a restante energia injetada, até ao limite da potência de ligação atribuída, sendo proibida a inclusão nesta faturação da energia eventualmente injetada na rede em violação das instruções de interrupção previstas nos artigos 4.º e 5.º, quando existam.

2 - A energia adicional é determinada em cada período de 15 minutos, pela diferença positiva entre a energia efetivamente entregue à rede e a que resulte da calculada a partir da potência de ligação nesse período.

3 - Ao valor total da energia mensal registada no contador é deduzida a energia adicional, calculada nos termos previstos no número anterior, sendo o valor obtido remunerado de acordo com o regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, no termos do respetivo licenciamento.

4 - Toda a energia elétrica injetada na rede em violação de instruções de interrupção é faturada, pela entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em regime especial a nível continental, ao titular do centro eletroprodutor, pelo valor correspondente a duas vezes o valor unitário que lhe corresponda, devendo o montante correspondente ser compensado, por encontro de contas, no pagamento imediatamente seguinte relativo à restante energia fornecida à rede.

5 - Os operadores de rede e o GTGS devem informar a entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em regime especial a nível continental das instruções de interrupção que não forem cumpridas, fornecendo-lhe os detalhes necessários para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Faturação e contagem da energia do sobreequipamento

1 - A faturação da energia do sobreequipamento entregue à rede é feita separadamente da produzida pelo centro eletroprodutor que se encontre sobreequipado.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o titular do centro eletroprodutor sobreequipado, ou em caso de sobreequipamento juridicamente separado, o titular deste, deve instalar um sistema de telecontagem próprio que dê suporte à faturação individualizada da energia do sobreequipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.

3 - Os equipamentos de telecontagem indicados no número anterior devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou GTGS.

4 - O titular do centro eletroprodutor sobreequipado e o titular do sobreequipamento juridicamente separado devem partilhar toda a informação relevante para a faturação em separado da eletricidade injetada por ambos.

5 - Os dados e informação estatística são prestados à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor sobreequipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobreequipamento.

6 - Nas situações em que não exista separação jurídica do sobreequipamento, e quando seja demonstrado que o custo do equipamento de contagem é desproporcional quando comparado com a energia faturada, pode ser dispensada a telecontagem individualizada da energia do sobreequipamento, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Taxas administrativas

1 - Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos no presente decreto-lei são devidas taxas a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela entidade competente para a autorização.

2 - Os montantes cobrados constituem receita do Estado, em 60 %, e da entidade competente para a autorização, em 40 %.

3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade competente para a sua liquidação.

4 - A cobrança coerciva das dívidas previstas no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a entidade competente para a liquidação dos montantes em dívida.

Artigo 17.º

Sobreequipamentos autorizados

1 - Os sobreequipamentos ou a instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem já autorizados ou instalados ao abrigo e nos termos dos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, continuam a reger-se por aqueles normativos, não lhes sendo aplicável a disciplina do presente decreto-lei, com exceção do disposto nos números seguintes e, quando aplicável, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

2 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º e, com as necessárias adaptações, no artigo 14.º, é aplicável aos centros eletroprodutores referidos no número anterior, desde que não se encontrem sobreequipados ou estejam autorizados a sobreequipar ao abrigo do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio.

3 - Caso o centro eletroprodutor se encontre sobreequipado ou autorizado a sobreequipar ao abrigo do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, a energia elétrica injetada na rede que exceder o limite da potência de ligação atribuída não é remunerada, devendo a respetiva faturação prever o valor de zero euros.

4 - A injeção de energia adicional nos termos previstos nos números anteriores não determina qualquer alteração da potência declarada estabelecida para o centro eletroprodutor.

5 - O titular do centro eletroprodutor abrangido pelo disposto no n.º 1, cuja licença de exploração ou certificado de exploração para o sobreequipamento ainda não tenha sido concedido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser autorizado a adotar a separação jurídica do sobreequipamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.

6 - A adoção da separação jurídica do sobreequipamento referida no número anterior, implica a sujeição às regras definidas nos artigos 9.º, 12.º, 13.º e 15.º, sem prejuízo da continuidade da aplicação do regime nos termos do estabelecido na primeira parte do n.º 1.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, o titular do centro eletroprodutor com estabelecimento do sobreequipamento já aceite nos termos do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, deve requerer a respetiva autorização, no prazo de dois meses, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

8 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º e, com as necessárias adaptações, no artigo 14.º, é aplicável aos centros electroprodutores cujas potências tenham sido atribuídas a título de mérito excecional, nos termos do programa e condições do concurso lançado pelo anúncio publicado no Diário da República, III série, n.º 144, 2.º suplemento, de 28 de julho de 2005, sempre que exista diferença entre a potência de ligação e a potência instalada, sendo a energia adicional remunerada nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Opção pela integração no novo regime

1 - O titular do centro eletroprodutor cujo sobreequipamento se rege pelo disposto nos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio, pode optar por aderir ao regime previsto no presente decreto-lei.

2 - A adesão prevista no número anterior carece de autorização da DGEG.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o titular do centro eletroprodutor deve apresentar requerimento escrito à entidade competente, no prazo de dois meses, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A adesão prevista no n.º 1 considera-se autorizada se a entidade competente não se pronunciar expressamente nos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento referido no número anterior.

5 - A adesão implica renúncia irrevogável ao regime previsto nos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio;

b) O Decreto-Lei 51/2010, de 20 de maio.

Artigo 20.º

Aplicação no espaço

O presente decreto-lei não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

Os processos que se encontrem pendentes de decisão final, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, regem-se pelo disposto no presente diploma, salvaguardando-se os atos úteis já praticados no âmbito do respetivo procedimento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 17 de junho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-20 - Decreto-Lei 51/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-07 - Portaria 102/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, e define as taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobre-equipamento

  • Tem documento Em vigor 2018-09-03 - Portaria 246/2018 - Economia

    Determina a consulta obrigatória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) no âmbito dos procedimentos de autorização do sobre-equipamento de parques eólicos, e define critérios de decisão a adotar, procedendo à primeira alteração da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril

  • Tem documento Em vigor 2019-01-31 - Portaria 43/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Altera o artigo 7.º da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 246/2018, de 3 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-21 - Portaria 203/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Altera a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos

  • Tem documento Em vigor 2021-07-27 - Decreto Legislativo Regional 16/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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