Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 51/2010, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2010

de 20 de Maio

O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como uma das linhas fundamentais para a modernização estrutural do País a prossecução de uma estratégia para a energia centrada no aumento da produção eléctrica por energias renováveis.

O desafio do aquecimento global e das alterações climáticas constitutem uma extraordinária oportunidade para Portugal investir nos seus recursos endógenos e adoptar medidas destinadas a aumentar a autonomia e a eficiência energética.

A simplificação do procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas constitui uma das medidas que contribuem para a concretização do compromisso assumido pelo Governo de assegurar a duplicação da capacidade de produção de energia eléctrica no horizonte de 2020, eliminando importações, reduzindo a utilização das centrais mais poluentes e contribuindo para que, em 2020, 60 % da produção de energia eléctrica seja feita a partir de fontes renováveis.

Deste modo, o presente decreto-lei, mediante a alteração ao Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, dá concretização aos objectivos constantes do Programa do XVIII Governo Constitucional articulando as políticas energéticas com o desenvolvimento sustentável.

As crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram necessária uma maior focalização das políticas ambientais e energéticas, de forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente, em particular os que se referem à limitação das emissões dos gases com efeito de estufa, objecto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto.

A promoção das energias renováveis, designadamente a eólica, assume neste contexto internacional e comunitário particular importância tendo em conta os objectivos e metas a cuja materialização o País está comprometido com vista à progressiva diminuição da dependência energética externa bem como a redução da intensidade carbónica da sua economia.

Através da instalação limitada de novos aerogeradores, designada por sobreequipamento, destinados a aumentar a potência instalada em centrais eólicas é possível incrementar a respectiva capacidade instalada, com menores impactes sobre o ambiente e o território do que a instalação de novas centrais eólicas, ao mesmo tempo que se racionaliza a utilização das infra-estruturas existentes da Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP).

Por outro lado, a existência de centrais eólicas dotadas de equipamentos que lhes permitam suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis é um imperativo do ponto de vista da garantia da segurança e da fiabilidade das redes.

Neste contexto, o Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, estabeleceu, entre outras medidas, o sobreequipamento de centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento, até ao limite de 20 % da capacidade de injecção licenciada.

A experiência acumulada com a implementação deste diploma legal e as novas metas estabelecidas para a produção de electricidade de fonte eólica aconselham a sua revisão no sentido de tornar mais atractiva a realização de investimentos tendentes a aumentar a capacidade instalada das centrais eólicas, sem acréscimo de potência de injecção na RESP.

Assim, o presente decreto-lei mantém a possibilidade de sobreequipamento até ao limite de 20 % da capacidade de injecção de potência na RESP previamente atribuída e, ao mesmo tempo, obriga à instalação em todos os aerogeradores de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão e fornecimento de energia reactiva durante essas cavas para reforçar a segurança da RESP e a qualidade de serviço.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A central eólica pode ser sobreequipada até ao limite de 20 % da potência de injecção atribuída.

2 - Designa-se por sobreequipamento a instalação de novos aerogeradores destinados a obter um aumento da potência instalada em central eólica até ao limite máximo estabelecido no número anterior.

3 - O sobreequipamento está sujeito a mera comunicação prévia à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), excepto nos casos previstos no número seguinte.

4 - O sobreequipamento está sujeito a autorização, nos termos dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, e 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nos casos em que seja obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidência ambiental.

5 - Considera-se que o sobreequipamento não tem impacte negativo importante no ambiente e não é susceptível de afectar o sítio onde se pretende efectuar essa instalação de forma significativa, não estando sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidência ambiental, nos seguintes casos:

a) Quando, em áreas não sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km;

b) Quando, em áreas sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.

6 - A potência de injecção atribuída à central eólica mantém-se inalterada não obstante o sobreequipamento.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Comunicação prévia do sobreequipamento

1 - A comunicação prévia referida no artigo anterior é efectuada com o projecto do sobreequipamento da central eólica, planta de localização em escala adequada, indicação da central eólica a que respeita, comprovativo do direito de utilização dos terrenos necessários para o sobreequipamento e declaração do promotor, baseada em informação do fabricante atestando a conformidade de todos os aerogeradores da central sobrequipada com os regulamentos de segurança de instalações eléctricas e os regulamentos da rede de transporte ou rede de distribuição.

2 - A DGEG disponibiliza, no respectivo sítio da Internet, nos Portais do Cidadão e da Empresa, a minuta da declaração referida no número anterior.

3 - Todas as comunicações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de comunicação prévia devem ser efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam os Portais do Cidadão e da Empresa, sem prejuízo da utilização do sítio na Internet da DGEG.

4 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, a DGEG autoriza que a potência de sobreequipamento a instalar numa dada central eólica possa ser transferida para outra central licenciada ao mesmo titular, considerando-se ambas as centrais sobreequipadas.

Artigo 3.º-B

Equipamento para suportar cavas de tensão

1 - Todos os aerogeradores de uma central eólica ligada à rede de transporte ou à rede de distribuição devem ter instalado equipamento para suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva durante essas cavas.

2 - Os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição estabelecem as regras para cumprimento do disposto no número anterior e, relativamente a centrais eólicas em exploração, definem o prazo para o seu cumprimento e os termos em que a DGEG pode dispensar a instalação dos equipamentos nele previstos.

3 - O operador da rede a que a central eólica se encontra ligada pode suspender a injecção de electricidade proveniente de aerogeradores não dotados do equipamento previsto no n.º 1, nos termos estabelecidos nos Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição.

Artigo 3.º-C

Remuneração anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro

1 - Quando o regime remuneratório aplicável à central eólica seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e enquanto tal regime se mantiver, a totalidade da energia nela produzida é remunerada nos termos seguintes:

a) Com um desconto de 0,12 % sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1 % na capacidade instalada relativamente à potência de injecção atribuída; ou b) Nos casos em que a central, comprovadamente, não tenha condições para proceder ao sobreequipamento e tenha instalado o equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas, com um adicional sobre a tarifa aplicável de (euro) 1,60 por cada megawatt-hora.

2 - A prova da não existência de condições para o sobreequipamento nos termos referidos na alínea b) do número anterior carece de aceitação pela DGEG.

3 - O adicional referido na alínea b) do n.º 1 vigora pelo período de sete anos contados a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração do equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas.

4 - Ao aumento da potência resultante do sobreequipamento corresponde um aumento equivalente na potência declarada para efeitos da facturação.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - A central eólica cujo regime remuneratório seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja autorizada a proceder ao sobreequipamento nos termos do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, pode optar pelo desconto à tarifa previsto no artigo 3.º-C do mesmo decreto-lei.

2 - A aplicação do desconto previsto no número anterior depende de comunicação à DGEG, através do sítio na Internet da DGEG ou do Portal da Empresa, e opera a partir da data da comunicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 6 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/20/plain-274616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Decreto-Lei 94/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, não sendo aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-07 - Portaria 102/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, e define as taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobre-equipamento

  • Tem documento Em vigor 2018-09-03 - Portaria 246/2018 - Economia

    Determina a consulta obrigatória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) no âmbito dos procedimentos de autorização do sobre-equipamento de parques eólicos, e define critérios de decisão a adotar, procedendo à primeira alteração da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril

  • Tem documento Em vigor 2021-07-27 - Decreto Legislativo Regional 16/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda