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Decreto-lei 225/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/2007
de 31 de Maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que definiu a estratégia nacional para a energia vem estabelecer várias medidas, nomeadamente a criação de um quadro legislativo estável e transparente para o sector. Apesar de estar prevista a elaboração de um diploma para produção de electricidade a partir de energias renováveis que actualize a legislação vigente à luz dos princípios recentemente aprovados, importa iniciar desde já a operacionalização de um conjunto de medidas previstas na estratégia nacional para a energia.

Desde logo, são medidas da estratégia nacional para a energia na área das energias renováveis a avaliação dos critérios de remuneração da electricidade produzida tendo em conta as especificidades tecnológicas e critérios ambientais, a valorização da biomassa florestal e a agilização dos mecanismos de licenciamento, eliminando todos os obstáculos burocráticos reputados como desnecessários.

Também o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, reforça a aposta na promoção da produção de electricidade a partir de fontes de energia renovável porquanto estas contribuem para a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) associados ao sistema electroprodutor.

Ao nível dos critérios de remuneração de electricidade, as centrais de biogás encontram-se entre as tecnologias renováveis às quais foi atribuído um coeficiente Z, o que permitiu remunerar diferenciadamente a sua produção de energia eléctrica. No entanto, como só foi considerada a vertente de gás de aterro, ficaram de fora outras tecnologias baseadas na produção de energia eléctrica a partir do biogás, contemplando aproveitamentos mais nobres e interessantes deste gás, em particular: a produção de biogás proveniente do tratamento biológico de efluentes, agro-pecuários ou agro-industriais; a produção de biogás proveniente do tratamento biológico da fracção orgânica dos resíduos sólidos urbanos (RSU), obtida por recolha selectiva ou proveniente da recolha indiferenciada sujeita a tratamento mecânico e biológico; a produção de biogás proveniente do tratamento biológico das lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR).

Importa assim rever os critérios de remuneração ao nível do biogás e valorização energética de resíduos sólidos urbanos, tendo em consideração a efectiva componente renovável em cada tecnologia e dando prioridade àquelas tecnologias que contribuem para a implementação de uma estratégia nacional de redução de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros, dando claro apoio ao esforço de redução do depósito de matéria orgânica nesses locais, cujas metas e calendarização constam do Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 1999/31/CE , de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros. É ainda diferenciada a incineração de resíduos sólidos urbanos em bruto da incineração destes resíduos quando na forma de combustíveis derivados de resíduos (CdR), isto é, quando dos mesmos tenham sido extraídas, por tratamento mecânico e biológico ou equivalente, as fracções recicláveis ou susceptíveis de outras formas mais nobres de valorização. Estas vertentes e prioridades estão, aliás, em consonância com o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria 187/2007, de 12 de Fevereiro.

A aposta na microgeração é reflectida através da criação de uma tarifa específica para centrais fotovoltaicas de microgeração, quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial.

Na perspectiva do Plano Tecnológico, promove-se uma maior clarificação do enquadramento remuneratório de alguns vectores importantes de inovação, repondo a tarifa prevista no Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro, para a energia das ondas e introduzindo o solar termoeléctrico como uma opção tecnológica dentro das metas previstas para a energia solar.

A valorização da biomassa florestal é igualmente uma das medidas previstas que assume particular importância face aos incêndios verificados nos últimos anos. Assim, torna-se necessário alargar as metas estabelecidas de 150 MW com vista ao lançamento dos concursos para a criação de uma rede de centrais de biomassa.

É ainda aumentado quer o prazo de remuneração das centrais hídricas quer os prazos de prorrogação para obtenção de licença no caso destas centrais, procurando criar condições para a maximização do aproveitamento do potencial hídrico por explorar.

O sobreequipamento das centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento é também uma via de desenvolvimento da energia eólica que o presente decreto-lei viabiliza, permitindo minimizar os impactes ambientais e os tempos de licenciamento e de construção por via da utilização das infra-estruturas existentes. Com vista a reduzir as assimetrias entre os regimes de remuneração aplicáveis às centrais eólicas a construir após 2008, é ainda estabelecido um limite temporal às prorrogações do regime de remuneração anterior. Por outro lado, esta medida incentiva igualmente uma maior celeridade na construção das centrais com base em energias renováveis durante o período de cumprimento do Protocolo de Quioto, tendo tido em consideração a necessidade de minimizar os custos de interesse económico geral.

A simplificação dos procedimentos ligados ao licenciamento é um factor chave para o desenvolvimento das energias renováveis. São assim introduzidos alguns melhoramentos para articulação do licenciamento da instalação das centrais renováveis com a legislação ambiental directamente conexa, visando integrar procedimentos e acelerar o acesso à produção de energia com base em fontes renováveis, sempre sem prejuízo do respeito pelos valores da protecção ambiental.

Nesse sentido, o presente decreto-lei uniformiza a disciplina legal dispersa sobre a matéria, clarificando a obrigatoriedade, já hoje existente, de elaboração de estudos de incidências ambientais previamente ao licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, não se encontrem sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e que se localizem em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas. Ainda relativamente a esta matéria, é também clarificado que o procedimento de avaliação de incidências ambientais e as decisões proferidas neste âmbito vinculam a entidade licenciadora, a qual não poderá licenciar projectos naquelas áreas sem uma decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável ou em desrespeito da mesma.

Em contrapartida, nos mesmos casos e sob determinadas condições, adopta-se o princípio de que a declaração de impacte ambiental ou a decisão do procedimento de incidências ambientais, quando favoráveis ou condicionalmente favoráveis, implicam a superação de alguns procedimentos complementares de aprovação ou autorização, tendo em conta que estes foram considerados naquele mesmo âmbito.

Por último, com o objectivo de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, bem como a utilização dos recursos primários, na óptica da gestão racional e sustentável destes recursos, é criado o Observatório das Energias Renováveis (ObsER), prevendo-se a possibilidade de criação no seu âmbito de secções ou grupos de trabalho específicos em função dos diversos tipos de fontes de energia renovável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e, a título facultativo, a Associação Portuguesa dos Produtores Independentes de Energia Eléctrica de Fontes Renováveis.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio
O anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:

a) ...
b) ...
c) Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:

i) Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com excepção das previstas na alínea d) - 52;

ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior a 5 kW - 35;
iii) Instalações termoeléctricas com potência inferior ou igual a 10 MW - 29,3;

iv) Instalações termoeléctricas com potência superior a 10 MW - o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 15 e 20;

d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:

i) Com potência inferior ou igual a 5 kW - 55;
ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual a 150 kW - 40;
e) Para as centrais de biomassa cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 250 MW, seja:

i) Biomassa florestal residual - 8,2;
ii) Biomassa animal - 7,5;
f) Para as centrais de valorização energética de biogás:
i) Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos provenientes da agro-pecuária e da indústria agro-alimentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW - 9,2;

ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 7,5;

iii) Quando superados os limites de potência instalada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) anteriores - 3,8;

g) Para as centrais de valorização energética, na vertente de queima, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:

i) De resíduos sólidos urbanos indiferenciados (RSU) - 1;
ii) De combustíveis derivados de resíduos (CdR) - 3,8;
h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas:
i) Para os projectos de demonstração de conceito, até um limite de 4 MW de potência por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 28,4;

ii) Para os projectos em regime pré-comercial, até um limite de 20 MW por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 16 e 22;

iii) Para os projectos em regime comercial, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto:

1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;

2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;

3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores - 4,6.

i) Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os limites de potência instalada a nível nacional previstos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.

19 - ...
20 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:

a) ...
b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh entregues à rede, por megawatt de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da energia, a requerimento do promotor interessado;

c) Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

e) Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

f) Para as centrais de valorização energética de biogás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

g) Para todas as centrais de valorização energética, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

i) Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.

21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis 189/88, de 27 de Maio e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão requerer a integração no regime de remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo que o IPC(índice ref) a considerar será o do mês anterior à decisão do director-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos termos previstos no n.º 20.

25 - ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...
Artigo 3.º
Sobreequipamento de centrais eólicas
1 - As centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento podem aumentar a potência instalada até 20% da potência de injecção atribuída e optar, nos casos de sobreequipamentos já concedidos, pelo regime previsto no presente artigo, mediante autorização da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), desde que cumpram os requisitos de licenciamento previstos na legislação e que a totalidade dos seus aerogeradores tenham a capacidade de suporte de incidências e de fornecimento de potência reactiva durante cavas de tensão estabelecidos nos Regulamento da Rede de Transporte e Regulamento da Rede de Distribuição, a aprovar nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

2 - No caso dos sobreequipamentos previstos no número anterior, mantém-se a potência de injecção licenciada anteriormente, mas o respectivo operador da rede poderá decidir não aplicar o equipamento para corte de ultrapassagem do limite de potência injectável mediante contrapartida de não pagamento da electricidade produzida acima da potência de injecção autorizada.

3 - A potência de sobreequipamento autorizada ao abrigo do n.º 1 corresponderá a um aumento equivalente na potência declarada para efeitos da facturação ao abrigo do regime de remuneração anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

4 - A autorização prevista no n.º 1 de sobreequipamento ou de aplicação do regime previsto no presente artigo concedida aos parques cujo regime de remuneração seja anterior ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, será realizada mediante contrapartida de redução na tarifa aplicável à totalidade da central eólica a realizar nos seguintes termos:

a) Redução de 0,3% por cada aumento autorizado de 1% na capacidade instalada relativamente à capacidade de injecção, aplicável às centrais que tenham iniciado a exploração até à entrada em vigor do presente diploma;

b) Redução de 0,4% por cada aumento autorizado de 1% na capacidade instalada relativamente à capacidade de injecção, nos restantes casos.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A requerimento do promotor, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, por um ou mais períodos com a duração máxima de um ano, desde que o prazo de prorrogação não ultrapasse a data de 31 de Dezembro de 2008 ou 12 meses após a efectiva disponibilização da potência de ligação pelo operador da rede, conforme o prazo mais alargado, e desde que o incumprimento do prazo tenha origem em motivos que não sejam comprovadamente imputáveis ao promotor.

8 - ...
9 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE e nos casos em que o atraso não seja imputável ao promotor, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 36 meses, no caso das centrais hídricas, ou por período não superior a 24 meses nos restantes casos.

Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE, prorrogar os prazos referidos nos números anteriores por período adicional não superior a 12 meses, que no caso das centrais hídricas poderá ser concedido por período não superior a 36 meses.

4 - No caso de ser atribuída, no âmbito de concurso público realizado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, capacidade de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público e esta não possa ser disponibilizada na respectiva zona de rede por motivos não imputáveis ao adjudicatário, pode este propor, até ao prazo limite em que a capacidade de injecção de potência lhe tenha sido reservada, a permuta dos pontos de recepção cuja identificação consta do contrato por outros com características idênticas e relativamente aos quais o promotor reúna todos os requisitos para atribuição.

5 - A permuta referida no número anterior é autorizada pelo director-geral de Geologia e Energia desde que exista capacidade de injecção na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público, não resultem prejuízos para o interesse público e não prejudique interesses de terceiros já constituídos à data.»

Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais da instalação de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis

1 - O licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, que não se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, é sempre precedido de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo promotor tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.

2 - Os estudos de incidências ambientais referidos no número anterior devem enunciar os impactes locais dos projectos e das respectivas instalações acessórias através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais susceptíveis de serem afectados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afectadas, a implementar em fase de obra.

3 - No caso de projectos a instalar em Sítios da Rede Natura 2000, os estudos de incidências ambientais devem obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

4 - Consoante a fonte de energia renovável a partir da qual é produzida a electricidade, podem ser definidos, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos a serem tratados nos estudos de incidências ambientais.

Artigo 6.º
Procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o promotor entrega o estudo de incidências ambientais à entidade licenciadora, acompanhado do projecto a licenciar e dos demais elementos exigidos nos termos da legislação relativa ao licenciamento para a produção de electricidade.

2 - A entidade licenciadora remete o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projecto a licenciar à CCDR territorialmente competente em função da localização do projecto, dispondo esta de 12 dias úteis após a recepção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.

3 - Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o promotor para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspectos considerados necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais.

4 - No caso de o promotor não juntar no prazo de 50 dias úteis os elementos solicitados pela CCDR nos termos do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.

5 - No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da recepção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR promove a publicação de aviso contendo os elementos referidos nas alíneas a), b), j) e m) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local e data onde estes se encontram disponíveis para consulta e o prazo de duração da consulta pública, que será de 20 dias úteis.

6 - Em razão das especificidades do projecto ou do estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis.

7 - No caso de projectos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

8 - A não emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis contados da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.

9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respectivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, estiverem já incluídos no processo entregue pelo promotor.

Artigo 7.º
Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - No prazo de 12 dias úteis a contar do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior, a CCDR elabora e remete ao membro do Governo que tutela a área do ambiente uma proposta de decisão.

2 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pelo membro do Governo que tutela a área do ambiente no prazo de 12 dias úteis contados a partir da recepção da proposta de decisão da CCDR.

3 - Considera-se que a decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias úteis a contar da data da recepção pela CCDR dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.

5 - As disposições relativas à força jurídica e caducidade previstas nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos centros electroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.

Artigo 8.º
Consequências da avaliação ambiental favorável
1 - Nos casos de projectos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 6.º, a emissão da DIncA, quando favorável ou condicionalmente favorável, determina:

a) A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

b) A desnecessidade de emissão de parecer ou deliberação de aprovação por parte dos órgãos competentes das áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos respectivos diplomas de criação ou regulamentos específicos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, relativamente aos quais tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respectivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.

3 - Nos casos de projectos a localizar em áreas delimitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorável ou condicionalmente favorável determina a dispensa de emissão da autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro.

Artigo 9.º
Taxas
Com o objectivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 1257/2005, de 2 de Dezembro, ou equivalente, relativa às taxas devidas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Artigo 10.º
Instalações acessórias de centro electroprodutor que utilize fontes de energia renováveis

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por instalações acessórias todas as instalações e correspondente área de implantação ou localização da unidade de produção de energia eléctrica, bem como as linhas eléctricas de interligação e respectivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infra-estruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.

Artigo 11.º
Observatório das Energias Renováveis
1 - É criado o Observatório das Energias Renováveis (ObsER), com o objectivo de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, bem como a utilização dos recursos primários, na óptica da gestão racional e sustentável destes recursos, podendo ser constituídos no seu âmbito secções ou grupos de trabalho em função dos diversos tipos de fontes de energia renovável.

2 - As competências, a composição e o funcionamento do ObsER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia e da agricultura.

Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 12.º, o artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 41.º da Portaria 295/2002, de 19 de Março;

b) O despacho conjunto 51/2004, de 19 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004.

Artigo 13.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com a redacção actual.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
Republicação do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio
1 - As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis 189/88, de 27 de Maio e 312/2001, de 10 de Dezembro, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede através da fórmula seguinte:

VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV (VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC (índice m-1)/IPC (índice ref)] x [1/(1-LEV)]

2 - Na fórmula do número anterior:
a) VRD (índice m) é a remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
b) KMHOm é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)m, de PV(VRD)m e de PA(VRD)m em função do posto horário em que a electricidade tenha sido fornecida;

c) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;

d) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;

e) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;

f) IPCm-1 é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m-1;

g) Z é o coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;

h) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de electricidade à rede pela central renovável;

i) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.

3 - Relativamente à modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, as centrais renováveis deverão decidir, no acto do licenciamento, se optam ou não por ela, com excepção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória.

4 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o seguinte valor:

KMHO = [KMHO (índice pc) x ECR (índice pc,m) + KMHO (índice v) x ECR (índice v, m)]/[ECR (índice m)]

5 - Na fórmula do número anterior:
a) KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e instalações de bombagem;

b) ECR(índice pc,m) é a electricidade produzida pela central renovável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kilowatts-hora;

c) KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio;

d) ECR(índice vm) é a electricidade produzida pela central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa em kilowatts-hora;

e) ECR(índice m) é a electricidade produzida pela central renovável no mês m, expressa em kilowatts-hora.

6 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, este tomará o valor 1.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que:
a) No período de hora legal de Inverno, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta;

b) No período de hora legal de Verão, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 9 e entre as 23 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta.

8 - O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:

PF (VRD) (índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF (índice pot,m) x POT (índice med,m)

9 - Na fórmula do número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção;

ii) Toma o valor de E 5,44 por kilowatts-hora por mês;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;

b) COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da central renovável, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede pública;

c) POT(índice med,m) é a potência média disponibilizada pela central renovável à rede pública no mês m, expressa em kilowatts.

10 - O valor de COEF(índice po,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:

COEF(índice pot,m) = [(NHP(índice ref,m)/NHO(índice ref,m)) = ((ECR(índice m)/POT(índice dec))/(0,80 x 24 x NDM(índice m))) = (ECR(índice m)/(576 x POT(índice dec)))]

11 - Na fórmula do número anterior:
a) NHP(índice ref,m) é o número de horas que a central renovável funcionou à potência de referência no mês m, o qual é avaliado pelo quociente ECRm/POTdec;

b) NHO(índice ref,m) é o número de horas que servem de referência para o cálculo, no mês m, de COEF(índice pot,m), o qual é avaliado pelo produto 0,80 x 24 x NDMm;

c) POT(índice dec) é a potência da central, declarada pelo produtor no acto de licenciamento, expressa em kilowatts-hora;

d) NDM(índice m) é o número de dias do mês m, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 30.

12 - O valor de POT(índice med,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:

POT(índice med,m) = min (POT(índice dec); (ECR(índice m)/24 x NDM(índice m))))
13 - O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:

PV (VRD)(índice m) = PV (U)(índice ref) x ECR(índice m)
14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:

a) Deve corresponder aos custos de operação e manutenção que seriam necessários à exploração dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;

b) Toma o valor de E 0,036/kilowatts-hora;
c) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.

15 - O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:

PA (VRD)(índice m) = ECE (U) (índice ref) x CCR (índice ref) x ECR (índice m)
16 - Na fórmula do número anterior:
a) ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:

i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;

ii) Toma o valor de 2*10 - (euro) 5/g;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;

b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kilowatts-hora e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.

17 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:
a) 0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW;
b) 0,035, no caso de centrais com potência menor que 5 MW.
18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:

a) Para as centrais eólicas - 4,6;
b) Para as centrais hídricas:
i) Com POTdec até 10 MW, inclusive - 4,5;
ii) Com POTdec entre 10 MW e 30 MW - valor definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na subalínea i);

iii) Com POTdec superior a 30 MW - valor a definir em portaria do ministro que tutela a DGGE;

iv) Instalações de bombagem - 0;
c) Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:

i) Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com excepção das previstas na alínea d) - 52;

ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior a 5 kW - 35;
iii) Instalações termoeléctricas com potência inferior ou igual a 10 MW - 29,3;

iv) Instalações termoeléctricas com potência superior a 10 MW - o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 15 e 20;

d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:

i) Com potência inferior ou igual a 5 kW - 55;
ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual a 150 kW - 40;
e) Para as centrais de biomassa cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 250 MW, seja:

i) Biomassa florestal residual - 8,2;
ii) Biomassa animal - 7,5;
f) Para as centrais de valorização energética de biogás:
i) Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos provenientes da agro-pecuária e da indústria agro-alimentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW - 9,2;

ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 7,5;

iii) Quando superados os limites de potência instalada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) anteriores - 3,8;

g) Para as centrais de valorização energética, na vertente de queima, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:

i) De resíduos sólidos urbanos indiferenciados (RSU) - 1;
ii) De combustíveis derivados de resíduos (CdR) - 3,8;
h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas:
i) Para os projectos de demonstração de conceito, até um limite de 4 MW de potência por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 28,4;

ii) Para os projectos em regime pré-comercial, até um limite de 20 MW por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 16 e 22;

iii) Para os projectos em regime comercial, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto:

1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;

2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;

3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores - 4,6;

i) Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os limites de potência instalada a nível nacional previstos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.

19 - Novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excepcional, projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras, podem ser objecto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.

20 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:

a) Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh entregues à rede, por megawatt de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da energia, a requerimento do promotor interessado;

c) Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

e) Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

f) Para as centrais de valorização energética de biogás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

g) Para todas as centrais de valorização energética, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;

i) Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.

21 - Nos casos de prorrogação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 20, bem como nos outros casos de prorrogação autorizados pelo membro do Governo que tutele a DGGE, sob proposta da DGGE, os parâmetros de valorização da tarifa são os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.

22 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, as centrais renováveis serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas da venda de certificados verdes.

23 - As condições relativas à energia reactiva a fornecer pelos produtores serão estabelecidas nos regulamentos da rede de distribuição e transporte.

24 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis 189/88, de 27 de Maio e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão requerer a integração no regime de remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo que o IPCref a considerar será o do mês anterior à decisão do director-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos termos previstos no n.º 20.

25 - Sem prejuízo do disposto no n.º 29, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a reflectir, designadamente, a actualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia.

26 - O decreto-lei referido no número anterior aplica-se apenas à electricidade produzida em instalações cuja licença de estabelecimento seja atribuída até 1 mês após a entrada em vigor do mesmo, podendo ainda a sua aplicação ser limitada às instalações que obtenham licença de exploração no prazo de 24 meses após a data da licença de estabelecimento.

27 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:

a) Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município, a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;

b) Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:

i) Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;

ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.

28 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de electricidade em média e alta tensões, proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 189/88, de 27 de Maio e 312/2001, de 10 de Dezembro.

29 - A remuneração resultante da aplicação dos critérios de fixação da remuneração constantes do presente anexo é garantida a todos os promotores que obtenham licença de estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo de três anos após a data de emissão da referida licença de estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-29 - Decreto-Lei 339-C/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-02 - Portaria 1257/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Revê as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Portaria 187/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Declaração de Rectificação 71/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Resolução da Assembleia da República 12/2009 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a promoção dos aproveitamentos hidroeléctricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Portaria 865/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Determina os valores do coeficiente Z, aplicável às centrais eléctricas que utilizem energia geotérmica em Portugal Continental, para projectos de grande profundidade e elevada entalpia.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-20 - Decreto-Lei 51/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Portaria 596/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento da Rede de Transporte (constante do anexo I) e o Regulamento da Rede Distribuição (constante do anexo II), que estabelece as condições técnicas de exploração da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND) e das Redes de Distribuição de Electricidade em Baixa Tensão (RDBT), afectas à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), bem como as condições de relacionamento entre os operadores das redes e as entidades com instalações a elas ligadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Portaria 1057/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-23 - Decreto-Lei 126/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-21 - Decreto-Lei 132-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, o regime de atribuição de capacidade de recepção na Rede Eléctrica de Serviço Público da energia produzida em centrais solares fotovoltaicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto-Lei 5/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal, fixando o incentivo à venda da electricidade associado ao cumprimento dessas medidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Portaria 250/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1057/2010, de 15 de Outubro, que estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-31 - Portaria 286/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Determina o coeficiente Z para projectos eólicos offshore com utilização de plataformas flutuantes.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Decreto-Lei 94/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, não sendo aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-07 - Portaria 102/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, e define as taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobre-equipamento

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

  • Tem documento Em vigor 2018-09-03 - Portaria 246/2018 - Economia

    Determina a consulta obrigatória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) no âmbito dos procedimentos de autorização do sobre-equipamento de parques eólicos, e define critérios de decisão a adotar, procedendo à primeira alteração da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-07-27 - Decreto Legislativo Regional 16/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida

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