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Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Portaria 1356/2008

de 28 de Novembro

O Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, veio proceder a uma revisão profunda do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo revogado o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

Nas áreas da REN são permitidas acções consideradas compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, mediante autorização ou comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente.

Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilização desses usos, determinando que as condições de viabilização dessas acções e os elementos que instruem esses pedidos sejam aprovados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e transportes.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, o seguinte:

1.º A viabilização dos usos e acções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, depende da observância das condições previstas no anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A autorização das acções compatíveis com as áreas da REN depende da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.

3.º Os descritores específicos a tratar nos estudos de incidências ambientais previstos na presente portaria são definidos por despacho do membro do Governo responsável pelo ambiente e ordenamento do território.

4.º Em zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar, a pretensão apenas pode ser viabilizada se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

5.º Os pedidos de autorização a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, devem ser instruídos com os elementos constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

6.º As comunicações prévias a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, devem ser realizadas mediante a entrega dos elementos identificados no anexo iii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

7.º Os pedidos de autorização e comunicação prévia de acções compatíveis com objectivos de protecção da REN sujeitos também a título de utilização dos recursos hídricos nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, são instruídos com os elementos previstos na presente portaria e na Portaria 1450/2007, de 12 de Novembro.

8.º Compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional obter os elementos comprovativos da verificação dos requisitos relevantes para a decisão a proferir que devam ser emitidos por entidades públicas, nomeadamente os destinados a demonstrar o cumprimento das condições constantes da presente portaria, suspendendo-se o prazo de decisão final.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 7 de Outubro de 2008.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO I

Condições para a viabilização dos usos e acções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto

I - Obras de construção, alteração e ampliação

a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não existam alternativas de localização viáveis na exploração agrícola em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, devendo a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicitar à direcção regional de agricultura e pescas declaração que justifique a indispensabilidade daquela localização para a racionalidade do plano de exploração agrícola;

ii) A área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não exceda 750 m2 e 1 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 1 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 100 m2;

iii) A área de exploração seja igual ou superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável;

iv) O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo em casos devidamente justificados;

v) Em zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias, a pretensão apenas é admitida em áreas previamente identificadas pelas entidades competentes, e apenas quando toda a exploração se localize em tais zonas;

b) Habitação para residência própria e habitual dos agricultores - a pretensão sobre a habitação (1) pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não existam alternativas de localização em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a comprovar através do Parcelário e de certidão da Conservatória do Registo Predial com a descrição dos prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome, a solicitar pela CCDR;

ii) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;

iii) O requerente seja agricultor (2) e dirigente da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação;

iv) A habitação a integrar na exploração agrícola seja necessária à actividade aí desenvolvida pelo requerente;

v) A verificação dos requisitos constantes dos dois pontos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declaração passada pela direcção regional de agricultura e pescas, a pedido da CCDR competente;

vi) Não tenha sido autorizada, nos últimos 10 anos, a realização de uma construção deste tipo pelo requerente e por exploração agrícola;

vii) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo não exceda 250 m2;

viii) A área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende instalar a habitação seja pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio.

A autorização da pretensão determina a interdição de ampliação nos 10 anos subsequentes, findos os quais se aplica o regime previsto na alínea g) infra;

c) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4 m2 - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a justificar pelo requerente;

ii) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da sua construção;

d) Pequenas construções de apoio aos sectores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos, telecomunicações e indústria, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 40 m2 - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a justificar pelo requerente;

ii) Seja justificada, pelo requerente, a sua necessidade decorrente da actividade desenvolvida;

e) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos industriais e de energia e recursos geológicos - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;

ii) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso existente;

iii) Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 30 % da área de implantação existente;

iv) Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal;

f) Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo da natureza e a turismo de habitação em solo rural - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;

ii) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso existente ou previsto;

iii) Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 30 % da área de implantação existente;

iv) Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao empreendimento sejam dimensionados em função da capacidade de alojamento do empreendimento, devendo as intervenções respeitar a topografia do terreno e privilegiar a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos;

v) Os pontos de comercialização de produtos tradicionais tenham uma área máxima de construção de 50 m2;

vi) Na margem das águas de transição não se podem localizar construções;

vii) Na faixa terrestre de protecção costeira as pretensões podem ser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em plano de ordenamento da orla costeira;

viii) Na faixa de protecção das águas de transição, na faixa de protecção das lagoas e lagos (contígua à margem) e na faixa de protecção das albufeiras (contígua à margem), nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território eficaz, a pretensão só pode ser autorizada se prevista e regulamentada nesse plano;

ix) A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes;

g) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos de habitação e outras não abrangidas pelas alíneas e) e f), nomeadamente afectas a outros empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização colectiva, etc. - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;

ii) A possibilidade de ampliação esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;

iii) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso existente;

iv) A área a ampliar não exceda 20 % da área de implantação existente;

v) No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2, pode ser autorizada uma ampliação até 250 m2 de área total de implantação;

vi) Na margem das águas de transição não se podem localizar construções;

vii) Na faixa de protecção das águas de transição, na faixa de protecção das lagoas e lagos (contígua à margem) e na faixa de protecção das albufeiras (contígua à margem), nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território eficaz a pretensão só pode ser autorizada se prevista e regulamentada nesse plano;

viii) A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes;

h) Muros de vedação e muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno ou até mais 0,20 m acima deste - sem requisitos específicos.

II - Infra-estruturas

a) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, nomeadamente instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não existam alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a justificar pelo requerente;

ii) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;

iii) Nas zonas adjacentes e nas zonas ameaçadas pelas cheias não é autorizada a instalação de tanques e estações de filtragem;

b) Charcas para fins agro-florestais e de combate a incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agro-florestal desenvolvida;

ii) Nos casos em que a pretensão está sujeita a autorização da CCDR, deve esta entidade solicitar parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

iii) As charcas não podem estabelecer ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;

c) Charcas para fins agro-florestais e de combate a incêndios, com capacidade de 2000 m3 a 50 000 m3 - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agro-florestal desenvolvida;

ii) Nos casos em que a pretensão está sujeita a autorização da CCDR, deve esta entidade solicitar parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

iii) As charcas não podem estabelecer ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;

iv) As charcas com capacidade igual ou superior a 30 000 m3 estão sujeitas a um procedimento de avaliação de incidências ambientais. Este procedimento segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio;

d) Infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR e reservatórios e plataformas de bombagem - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na REN, a justificar pelo requerente;

ii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;

iii) Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é permitida a instalação de ETAR;

e) Beneficiação de infra-estruturas portuárias e de acessibilidades marítimas existentes - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;

ii) Seja adaptada às condições hidrotopográficas, de modo a minimizar as intervenções;

iii) Seja demonstrada, pelo requerente, a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais;

iv) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;

f) Produção e distribuição de electricidade a partir de fontes de energia renováveis (instalações de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio) - nos leitos dos cursos de água só são admitidos aproveitamentos hidroeléctricos;

g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações - na margem da faixa de protecção das águas de transição e na faixa terrestre de protecção costeira apenas podem ser autorizadas em casos excepcionais devidamente fundamentados quanto à imprescindibilidade da localização nestas áreas;

h) Redes eléctricas aéreas de baixa tensão, excluindo subestações - sem requisitos específicos;

i) Redes eléctricas aéreas de alta e média tensão, excluindo subestações - sem requisitos específicos;

j) Estações meteorológicas e rede sísmica digital - sem requisitos específicos;

l) Sistema de prevenção contra tsunamis e outros sistemas de prevenção geofísica - sem requisitos específicos;

m) Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na REN, a justificar pelo requerente;

ii) Seja garantida a reposição das camadas de solo removidas;

n) Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais existentes:

n1) Pequenas beneficiações de vias e de caminhos municipais sem novas impermeabilizações - sem requisitos específicos;

n2) Alargamento de plataformas e de faixas de rodagem e pequenas correcções de traçado - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;

ii) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água;

n3) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;

ii) Seja demonstrado, pelo requerente, que o projecto da obra, na prossecução dos seus objectivos, minimiza a ocupação de área de REN e as operações de aterro (3) e escavação (4);

iii) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água;

iv) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;

n4) Construção de subestações de tracção para electrificação ou reforço da alimentação, em linhas existentes - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não existam alternativas de localização viáveis em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a justificar pelo requerente;

ii) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;

iii) Seja adaptada à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;

iv) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água;

v) Seja demonstrada, pelo requerente, a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais e paisagísticos;

o) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correcção torrencial (incluindo as acções de protecção e gestão do domínio hídrico) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da intervenção;

ii) Seja demonstrado, pelo requerente, que o projecto da intervenção, na prossecução dos seus objectivos, minimiza a ocupação de área de REN e as operações de aterro e escavação;

iii) Nos leitos e margens dos cursos de água e nas zonas ameaçadas por cheias, as pretensões podem ser autorizadas se enquadráveis numa medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, nos termos previstos no artigo 33.º da Lei da Água;

iv) Nas áreas de protecção do litoral e nas zonas ameaçadas pelo mar, as pretensões podem ser autorizadas se enquadráveis numa medida de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei da Água, ou enquadráveis num plano especial de ordenamento do território;

p) Postos de vigia de apoio à vigilância e combate a incêndios de iniciativa de entidades públicas ou privadas - sem requisitos específicos;

q) Pequenas pontes, pontões e obras de alargamento de infra-estruturas existentes - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;

ii) Seja demonstrado, pelo requerente, que o projecto da intervenção, na prossecução dos seus objectivos, minimiza a ocupação de área de REN e as operações de aterro e escavação;

iii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;

iv) Nos leitos dos cursos de água a pretensão pode ser autorizadas se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, excepcionando-se as acções temporárias necessárias à realização das obras.

III - Sector agrícola e florestal

a) Abrigos para produção agrícola em estrutura ligeira - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da localização da pretensão;

ii) Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico e as condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;

iii) Não sejam realizadas obras de edificação, à excepção das sapatas onde assentam os postes e não haja lugar à impermeabilização do solo;

iv) A autorização implica a obrigatoriedade de reposição do solo no seu estado originário depois de abandonado o abrigo, bem como da eliminação de resíduos, considerando-se abandonada 12 meses após a última colheita, salvo justificação excepcional em contrário, a avaliar pela direcção regional de agricultura e pescas;

b) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de actuação da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte) - acções inerentes ao cultivo em masseiras, incluindo as acções de manutenção das existentes que impliquem a movimentação de solos para adaptação dos terrenos, abertura de poços, drenos e acessos - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Esteja prevista e regulamentada nos instrumentos de gestão territorial;

ii) As áreas onde esta actividade é permitida sejam delimitadas e ordenadas, de acordo com a sua capacidade de utilização, pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

iii) A movimentação de solos para adaptação dos terrenos não implique alterações significativas da topografia do terreno;

iv) A largura máxima dos acessos seja de 4 m, observadas as condições da alínea e) do ponto iii infra;

v) As areias resultantes do movimento de terras não terem outra finalidade que não seja ligada à própria exploração, sendo proibida a sua comercialização;

c) Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola (pelo seu interesse cultural e económico, são admitidas acções relacionadas com a actividade vitivinícola, olivícola e frutícola, nomeadamente a alteração da topografia e a construção de muros e patamares para adaptação dos terrenos às culturas) - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade das acções para a exploração;

ii) Seja solicitado parecer pela CCDR à direcção regional de agricultura e pescas sobre a adequação técnica da pretensão às características morfológicas e edafoclimáticas do local de realização das acções;

iii) Seja garantido que as acções a desenvolver não contribuam para o aumento da erosão dos solos e não afectem os leitos dos cursos de água;

d) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia do solo - a pretensão pode ser viabilizada desde que seja garantido que as acções a desenvolver não contribuam para o aumento da erosão dos solos e não afectem os leitos e margens dos cursos de água;

e) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida;

ii) A largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem seja de 5 m;

iii) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;

iv) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro (5) ou escavação (6) de dimensão relevante;

v) Seja respeitada a drenagem natural do terreno;

vi) Seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico;

vii) Nas faixas de protecção das albufeiras e nas faixas de protecção de lagoas e lagos, numa largura máxima de 100 m contados a partir do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras e da linha que limita o leito no caso das lagoas e lagos, a pretensão pode ser autorizada nas situações de recuperação da rede de acessibilidades existente que tenha sido destruída com a criação da albufeira ou quando enquadrada em plano especial de ordenamento do território;

f) Operações de florestação e reflorestação - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Decorra de planos de gestão florestal ou projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou constitua uma operação de exploração florestal relacionada com a gestão de riscos de incêndios e pragas e doenças, ou gestão de crises após incêndios;

ii) Não envolva técnicas de preparação de terreno ou de instalação que contribuam para o aumento da erosão do solo;

g) Acções de defesa da floresta contra incêndios, desde que devidamente aprovadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios - sem requisitos específicos;

h) Acções de controlo e combate a agentes bióticos - sem requisitos específicos;

i) Acções de controlo de vegetação espontânea decorrentes de exigências legais no âmbito da aplicação do regime da condicionalidade da política agrícola comum - sem requisitos específicos.

IV - Aquicultura

IV.1 - Aquicultura marinha

a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em estruturas flutuantes (incluindo estruturas que pela sua localização em sistema sujeito a maré não apresentam flutuabilidade) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico e as condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;

ii) A estrutura se desenvolva com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio;

iii) Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em terra - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) No caso de a exploração não estar sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável a pretensão é sujeita a um procedimento de avaliação de incidências ambientais. Este procedimento segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio;

ii) No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, sejam avaliados os efeitos nas áreas de REN, as condições de instalação e funcionamento, avaliados os impactes cumulativos entre diversas unidades de produção e apresentadas medidas de minimização, compensação e monitorização, bem como plano de emergência;

iii) Não recorra a organismos geneticamente modificados;

iv) Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

v) No caso da tubagem de captação e rejeição de águas se localizar nas áreas da protecção do litoral deve ser demonstrada a imprescindibilidade da mesma e que a sua execução e implantação não tem impactes negativos sobre a respectiva área, nomeadamente não constituindo factor de instabilidade ou de degradação da área de REN e ou da faixa de terreno atravessada;

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes e reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinha, incluindo estruturas de apoio à exploração da actividade - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

ii) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso e actividade existentes;

iii) Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico e as condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;

iv) Seja adoptado regime de cultura extensivo ou semi-intensivo, no caso da reconversão de salinas;

v) As instalações de apoio à actividade devem ser preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m2 que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à actividade;

vi) A acção a desenvolver deve, ainda, cumprir com os seguintes requisitos:

1) Sejam utilizadas prioritariamente nos muros as lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam suficientes, sejam utilizados materiais com características idênticas;

2) Os trabalhos com retroescavadoras sejam limitados à retirada de lamas do pejo para a construção dos muros e reparação de rombos dos estabelecimentos ou para a consolidação dos caminhos;

3) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, designadamente as vias de acessos e os diques, devendo os taludes e cômoros serem revestidos com vegetação autóctone;

4) Sejam aproveitados caminhos existentes, sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excepcional e desde que devidamente justificado, não podendo os mesmos ser impermeabilizados;

5) O fornecimento de energia eléctrica deve ocorrer, preferencialmente, por cabos subterrâneos;

6) As instalações de apoio à actividade devem ser preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m2 que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à actividade;

7) Após a conclusão das obras, o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes;

viii) Nos sapais apenas é permitida a reconversão de salinas.

IV.2 - Aquicultura de água doce

a) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas flutuantes (apenas os que se desenvolvam com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio hídrico) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico e as condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;

ii) Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

iii) Não recorra a organismos geneticamente modificados;

iv) Nas lagoas e lagos a pretensão pode ser autorizada se prevista em plano especial de ordenamento do território;

b) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas fixas - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) No caso de a exploração não estar sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável a pretensão é sujeita a um procedimento de avaliação de incidências ambientais. Este procedimento segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio;

ii) No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, sejam avaliados os efeitos nas áreas de REN e as condições de instalação e funcionamento, avaliados os impactes cumulativos entre diversas unidades de produção e apresentadas medidas de minimização, compensação e monitorização, bem como plano de emergência;

ii) Não recorra a organismos geneticamente modificados;

iv) Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de aquicultura existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração da actividade - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

ii) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso e actividade existentes;

iii) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas;

iv) Sejam aproveitados caminhos existentes, sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excepcional e desde que devidamente justificado, não podendo os mesmos ser impermeabilizados;

v) Não recorra a organismos geneticamente modificados;

vi) Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagístico e das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar.

V - Prospecção e exploração de recursos geológicos (massas minerais - pedreiras)

a) Abertura de sanjas com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6 m e largura da base superior a 1 m - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da acção;

ii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais, com reposição das camadas de solo removidas;

b) Abertura de sanjas de extensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da acção;

ii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais, com reposição das camadas de solo removidas;

c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da acção;

ii) Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos, com reposição das camadas de solo removidas;

d) Novas explorações ou ampliação de explorações existentes - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;

ii) Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal;

iii) No caso de ampliação, deve a mesma ser justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;

iv) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;

v) No caso de a exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, a pretensão está sujeita a um procedimento de avaliação de incidências ambientais. Este procedimento segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio;

vi) No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais deverão ser apresentadas medidas de compensação ambiental, a executar na fase de exploração e pós-exploração, podendo ainda apresentar medidas de recuperação de outras pedreiras ambientalmente degradadas;

vii) Nos leitos dos cursos de água a mobilização e extracção de inertes pode ser autorizada desde que previstas em planos específicos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico ou se destine a melhorar as condições de funcionamento do curso de água ou se enquadre na implementação de uma utilização do domínio hídrico ou se enquadre numa medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, nos termos previstos no artigo 33.º da Lei da Água;

e) Anexos de exploração exteriores à área de exploração (nomeadamente, equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;

ii) Seja justificada, pelo requerente, a imprescindibilidade dos anexos de pedreira;

iii) Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal;

iv) Sejam definidas medidas de compensação ambiental a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pela CCDR;

v) Sejam mantidas as cotas do terreno natural;

f) Abertura de caminhos de apoio ao sector - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida;

ii) A largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem seja de 5 m;

iii) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;

iv) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro (1) ou escavação (2) de dimensão relevante;

v) Seja respeitada a drenagem natural do terreno;

vi) Seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico;

g) Exploração de manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias - a pretensão pode ser autorizada desde que justificada, pelo requerente, por razões de necessidade da acção.

VI - Equipamentos, recreio e lazer

a) Espaços não construídos de instalações militares (nomeadamente heliportos, parques de estacionamento em pavimento permeável ou semipermeável, espaços verdes, sem prejuízo da necessária limitação das áreas impermeabilizadas e das alterações ao relevo, assegurando uma adequada integração paisagística) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;

ii) Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos;

iii) Seja garantido que as acções a desenvolver não contribuam para o aumento da erosão dos solos e não afectem os leitos dos cursos de água;

b) Equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio em águas interiores, bem como infra-estruturas associadas - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Esteja enquadrada em projecto que abranja a totalidade da zona de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio;

ii) Assegure as funções de apoio de praia (7), quando inseridos em zonas de apoio balnear (8);

iii) As edificações sejam em madeira e assentes em estacaria, sem impermeabilização do solo e com um sistema adequado de tratamento de efluentes;

iv) A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, podem ser autorizadas quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio e seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico;

v) Os acessos devem ser executados em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

vi) No caso de albufeiras, lagoas e lagos, com plano especial de ordenamento do território eficaz, a pretensão pode ser autorizada se expressamente prevista e regulamentada nesse plano;

c) Equipamentos e apoios de praia, bem como infra-estruturas associadas à utilização de praias costeiras (incluindo as infra-estruturas de pequena dimensão de apoio à actividade náutica) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Os equipamentos, apoios de praia costeira e infra-estruturas de apoio à utilização das praias estejam previstos em plano de ordenamento da orla costeira (POOC) ou, quando existente, plano de ordenamento de estuário (POE), eficazes;

ii) A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes estejam previstos em plano de praia que integre um POOC, ou, quando existente, em POE;

iii) No caso de não existir plano especial de ordenamento do território em vigor, os equipamentos e apoios de praia estejam enquadrados em projecto que se destina a servir a totalidade da zona de recreio balnear e assegurar as funções de apoio de praia (5), quando inseridos em zonas de apoio balnear (6);

iv) Neste último caso, a abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, podem ser autorizadas quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou das infra-estruturas de apoio à actividade náutica, devendo estes ser executados em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d) Espaços verdes equipados de utilização colectiva - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) As estruturas de apoio à actividade sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, à excepção das instalações sanitárias;

ii) Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos;

iii) Seja garantida a preservação da vegetação existente, em particular a ripícola;

iv) Seja assegurada a recolha de resíduos;

v) Nas faixas de protecção das albufeiras, numa largura máxima de 100 m contados a partir do nível de pleno armazenamento, só são admitidas as acções previstas em plano especial de ordenamento do território eficaz;

e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Seja adaptada à topografia do terreno;

ii) As estruturas de apoio à actividade sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, à excepção das instalações sanitárias;

iii) Sejam exclusivamente utilizados pavimentos permeáveis.

VII - Instalações desportivas especializadas

Campos de golfe e outras instalações desportivas que não impliquem a impermeabilização do solo, excluindo as áreas edificadas - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;

ii) Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;

iii) Seja declarada de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P.;

iv) Seja adaptada às condições topográficas do terreno, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;

v) A instalação de campos de golfe em REN é sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, no âmbito do qual deverão ser avaliados os impactes sobre as áreas de REN e apresentadas medidas de minimização e de boas práticas de exploração;

vi) Nas faixas de protecção das albufeiras e nas faixas de protecção das lagoas e lagos, numa largura máxima de 100 m contados a partir do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras e da linha que limita o leito no caso das lagoas e lagos, a pretensão não pode ser autorizada;

vii) Na faixa de protecção de lagoas e lagos e na faixa de protecção das albufeiras só são admitidas quando previstas em planos especiais de ordenamento do território eficazes.

Notas

(1) Habitação - Imóvel reconstruído, ampliado, alterado ou conservado destinado a fins de habitação humana, nele se incluindo outras construções incorporadas no solo com carácter de permanência que a ele sejam contíguas e que lhe dêem serventia.

(2) Isto é, uma pessoa singular que obtém pelo menos 25 % do seu rendimento da actividade agrícola dedicando a esta, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho e que assume a responsabilidade económica e jurídica pela exploração agrícola, bem como a sua direcção corrente, conforme disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1698/2005 e 1974/2006 .

(3) Aterro - elevação da cota da superfície de um terreno pela deposição de terras ou materiais diversos.

(4) Escavação - rebaixamento da cota da superfície de um terreno por remoção das terras ou do material rochoso.

(5) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicação de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, bem como outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.

(6) Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente.

ANEXO II

Elementos instrutórios nos procedimentos de autorização

a) Documento do qual conste a:

i) Identificação do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o pedido; e

ii) Localização da pretensão;

b) Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a localização/demarcação do(s) terreno(s)/parcela(s);

c) Planta à escala adequada (1:1 000, 1:2 000 ou 1:5 000), contendo as seguintes indicações:

i) Delimitação dos terrenos ou parcelas;

ii) Implantação da acção no interior dos mesmos;

iii) Indicação do uso das edificações existentes e propostas, quando aplicável;

iv) Localização das linhas de água existentes no terreno;

d) Memória descritiva e justificativa contendo a:

i) Descrição da situação existente e caracterização da actividade desenvolvida, incluindo fotografias da área a intervencionar;

ii) Descrição e caracterização da acção, nomeadamente a justificação da finalidade e necessidade de realização da acção e as condições de instalação e funcionamento;

iii) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

iv) Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico da acção, incluindo a demonstração da não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico; e

v) Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis a cada uma das acções, definidos na presente portaria;

e) Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações, ampliações ou infra-estruturas;

f) Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a instrução do seu pedido.

ANEXO III

Elementos instrutórios nos procedimentos de comunicação prévia

a) Documento do qual conste a:

i) Identificação do interessado;

ii) Localização exacta da acção, incluindo planta de localização à escala de 1:25 000;

iii) Descrição sucinta da situação existente e da actividade desenvolvida;

iv) Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento;

v) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

vi) Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis a cada uma das acções, definidos na presente portaria;

b) Nos casos relativos às charcas previstas nas alíneas b) e c) do ponto II - Infra-estruturas, do anexo ii desse decreto-lei, a identificação da forma como se processa a adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes (descarga de superfície);

c) Nos casos relativos ao ponto V - Prospecção e exploração de recursos geológicos constante do anexo ii desse decreto-lei, a explicitação do processo de reposição do terreno nas condições originais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/28/plain-243157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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