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Portaria 865/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Determina os valores do coeficiente Z, aplicável às centrais eléctricas que utilizem energia geotérmica em Portugal Continental, para projectos de grande profundidade e elevada entalpia.

Texto do documento

Portaria 865/2009

de 13 de Agosto

O Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, que veio concretizar um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, fixou valores para o coeficiente Z, de forma a garantir, para cada tecnologia renovável, uma remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados face à expectativa de retorno económico

mínimo dos agentes económicos.

As tecnologias contempladas no diploma foram, em geral, aquelas que tinham maior expressão e implantação no território nacional e que, na sua maioria, constavam na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Tendo em conta a perspectiva de desenvolvimento de novas tecnologias, ficou previsto, no n.º 19 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, a possibilidade de atribuição de um coeficiente Z específico para novos tipos de tecnologias, bem como, para projectos inovadores de reconhecido interesse nacional.

A energia geotérmica, e em particular no que respeita ao desenvolvimento de sistemas geotérmicos para a produção de electricidade, como tecnologia emergente, apresenta um potencial interessante tanto do ponto vista da disponibilidade como do ponto de vista da utilização do recurso, pelo que importa estabelecer um coeficiente Z, que dê suporte ao

desenvolvimento desta tecnologia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 19 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na sua actual redacção, o seguinte:

Artigo Único

Energia geotérmica

1 - O coeficiente Z, aplicável às centrais eléctricas que utilizam energia geotérmica em Portugal Continental, para projectos de grande profundidade e elevada entalpia, assume os

seguintes valores:

a) Para os projectos até um limite de 3 MW de potência por projecto e por entidade e até um limite de potência instalada, a nível nacional de 6 MW - 29,4;

b) Para os restantes projectos até um limite de 3 MW de potência por projecto e até um limite de potência instalada a nível nacional de 10 MW, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do

projecto, entre o valor de 16,3 e 26,2.

2 - O montante de remuneração definido por VRD, nos termos do n.º 20 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído para as centrais previstas no n.º 1 da presente portaria, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, entendendo-se este como a data da licença de exploração definitiva da central.

O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Julho de

2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/13/plain-259154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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