de 27 de Maio
1. A figura de pequeno produtor de energia eléctrica está desde há muito consagrada no ordenamento jurídico português.Com efeito, a Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, que promulgou a electrificação do País, a ela se refere na sua base XXX e a legislação subsequente sobre a matéria sempre a tem ressalvado, reconhecendo tratar-se de uma realidade a ter em conta pela ordem jurídica.
O próprio diploma que criou a Empresa Pública Electricidade de Portugal (EDP), Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 427/82, de 21 de Outubro, previu aquela figura no seu artigo 2.º, n.º 4.
Contudo, o âmbito da figura do pequeno produtor de energia eléctrica tem sofrido alterações, motivadas sobretudo pelos denominados «choques petrolíferos», que tiveram o mérito de evidenciar o carácter finito não só da fonte de energia mais vulgarmente utilizada, como também das demais, e, ainda, a necessidade de as diversificar e de a todas aproveitar.
2. Assim, e no seguimento da legislação anteriormente referida, o Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, veio estabelecer medidas tendentes a incentivar a autoprodução de energia eléctrica, restringindo, porém, a qualidade de autoprodutor às pessoas sigulares e colectivas que acessoriamente a produzissem.
Posteriormente, a Assembleia da Repúblia, no uso da competência conferida pela alínea d) do artigo 164.º da Constituição, veio regular, pela Lei 21/82, de 28 de Julho, a qualidade de produtor independente de energia eléctrica e a possibilidade de as pessoas nela mencinoadas - e são todas: privadas, públicas e cooperativas - poderem proceder à respectiva distribuição, desde que respeitem determinadas condições.
Em sintonia, o Governo veio, oportunamente, alargar o conceito de autoprodutor através do Decreto-Lei 149/86, de 18 de Junho, alterando a redacção de algumas disposições do aludido Decreto-Lei 20/81, de modo a reconhecer também aquela qualidade às entidades que explorassem instalações exclusivamente produtoras de energia eléctrica.
Pelo presente decreto-lei, o Governo altera, criando regime especial, o artigo 4.º, alínea a), da Lei 46/77, de 8 de Julho, circunscrita esta alteração aos propósitos específicos deste diploma.
3. Mais recentemente, a aprovação do programa comunitário VALOREN, criado pelo Regulamento (CEE) n.º 3301/86, de 27 de Outubro, veio pôr de novo em foco esta questão.
Efectivamente, o aproveitamento daquele programa em Portugal só será possível pelo acesso de pequenos produtores à actividade de produção de energia eléctrica, através de um processo mais expedito que o até agora existente, bem como da criação de condições que permitam a viabilização económica de pequenas unidades produtoras comprovadamente eficientes.
No caso contrário, Portugal não teria acesso a parte significativa do financiamento que será canalizado por aquele programa comunitário.
4. Acresce ainda que o aproveitamento optimizado dos recursos energéticos nacionais é um vector necessário ao desenvolvimento e ao progresso económico. Os vários choques petrolíferos, com o resultante agravamento das condições de dependência do nosso país, devem também ser lembrados exactamente no momento em que a conjuntura energética internacional não se apresenta tão nublada e em que se coloca aos Portugueses o grande desafio de mostrar que sabem investir, valorizando recursos existentes mas ainda não aproveitados.
Torna-se, assim, necessário criar condições para que aos esforços do Estado e do sector público empresarial se associem, de forma convergente, iniciativas das autarquias locais e de entidades privadas e cooperativas.
5. Por estarem envolvidas matérias da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o Governo solicitou a respectiva autorização legislativa. Efectivamente, estabelecem-se agora regimes especiais para a expropriação por utilidade pública e para a utilização de bens do domínio público, devidamente adequados aos objectivos que se pretendem atingir.
O presente diploma revoga a Lei 21/82, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei 20/81, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 149/86, de 18 de Junho. Pretende-se, por esta via, não só alterar algumas das normas até aqui em vigor, mas também reunir num só diploma todo o quadro legal referente à actividade em causa, garantindo a sua coerência interna e tornando-o mais transparente para os agentes económicos envolvidos. No entanto, não é intenção do Governo prejudicar experiências válidas dos pequenos produtores de energia eléctrica, pelo que se salvaguardaram as situações eventualmente criadas ao abrigo daquela legislação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 34/88, de 2 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Actividade de produção de energia eléctrica
1 - A actividade de produção de energia eléctrica pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica que assumam, estando unicamente sujeita ao cumprimento das normas técnicas e de segurança previstas neste diploma, ou por ele admitidas, desde que:
a) O estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não ultrapasse a potência aparente instalada de 10000 kVA;
b) Sejam utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, ou se trate de instalações de co-geração, estas últimas sem limite de potência.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por co-geração qualquer tipo de produção combinada de calor e energia eléctrica, incluindo o aproveitamento de efluentes térmicos, que seja parte integrante de instalações cuja actividade principal não seja a produção de energia eléctrica.
Artigo 2.º
Imparcialidade
Sempre que haja mais de um interessado na concretização de um projecto de aproveitamento de energia no âmbito deste diploma e, em especial, quando tal projecto envolva a utilização de bens dos domínios público ou privado da administração central ou das autarquias locais, cabe às autoridades públicas assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados.
CAPÍTULO II
Meios
Artigo 3.º
Normas gerais
1 - Para além dos bens ou direitos próprios, podem as entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior utilizar bens dos domínios público ou privado da administração central ou dos municípios, nos termos previstos nos artigos seguintes, e requerer a expropriação por utilidade pública nos termos do Código das Expropriações, com a especialidade prevista no artigo seguinte.2 - Para a prossecução dos fins previstos no presente diploma, podem os municípios participar no capital de sociedades, com ou sem maioria sua ou de outras entidades públicas, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 4.º
Expropriações por utilidade pública
1 - As entidades que, ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior, sejam produtoras de energia eléctrica podem requerer a expropriação por utilidade pública de bens imóveis ou direitos a eles relativos.2 - Com a expropriação, o bem ou direito passa para o património da administração central ou da autarquia local, mas fica afecto à actividade de produção de energia eléctrica pela entidade que requereu a expropriação pelo prazo de 35 anos, a troco de um pagamento periódico actualizável, fixado no momento da cedência pela entidade pública que tenha suportado a justa indemnização e a seu favor.
3 - A competência para a fixação do pagamento periódico e do seu montante, para cada caso, é exercida por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
4 - O encargo com a justa indemnização poderá ainda ser suportado pela entidade que tenha requerido a expropriação, sendo tal facto tido em consideração na fixação do pagamento periódico previsto no número anterior.
Artigo 5.º
Cedência de bens do domínio privado
1 - A administração central ou as autarquias locais podem ceder, a título contratual, bens do seu domínio privado às entidades produtoras de energia eléctrica.2 - A faculdade prevista no n.º 1 deste artigo não prejudica a venda de bens às mesmas entidades nos termos gerais.
Artigo 6.º
Utilização de bens do domínio público
1 - A administração central ou as autarquias locais podem consentir na utilização de bens do domínio público para a produção de energia eléctrica, sem necessidade de recorrer à concessão, titulando esse consentimento através de licença.
2 - Pela utilização desses bens é devida uma renda, fixada no momento da outorga da licença de utilização.
3 - A licença de utilização deve conter o prazo admitido para a utilização dos bens, cujo encurtamento pela entidade pública confere direito a indemnização.
Artigo 7.º
Obras hidroeléctricas
1 - As obras a realizar pelas entidades produtoras de energia hidroeléctrica carecem da autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a ser concedida dentro do prazo de 60 dias úteis a contar da data da entrada do respectivo requerimento.2 - Passado o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida qualquer decisão, considera-se deferido o pedido, sendo exigível à Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) a passagem de certidão comprovativa de licença de obras e utilização dos cursos de água e suas margens.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território tem competência para autorizar, sob requerimento dos interessados, a utilização da água, dos cursos de água e das suas margens, para os projectos de aproveitamento energético no âmbito deste diploma, sem necessidade de intervenção, mesmo consultiva, de qualquer outro órgão da Administração Pública, mesmo quando estejam em causa bens de domínio público, sendo-lhe aplicável o prazo e o restante regime de deferimento tácito previsto no número anterior.
4 - O fundamento para o indeferimento dos pedidos previstos nos números anteriores será, para além de qualquer ilegalidade verificada no processo, o desrespeito pelas normas técnicas de construção, a grave lesão do interesse público, nomeadamente o grave dano para o meio ambiente, em particular no que aos cursos de água concerne, ou a afectação dos recursos a outras finalidades, no âmbito das competências legais ou regulamentares da DGRN.
5 - O prazo do deferimento tácito previsto nos n.os 1 e 2 suspende-se por notificação ao requerente por parte da Administração Pública.
6 - As competências previstas nos n.os 1 e 3 podem ser delegadas no director-geral dos Recursos Naturais.
Artigo 8.º
Servidões administrativas
A constituição de servidões administrativas a favor dos municípios, para que fiquem os bens ou as facilidades afectos aos produtores energéticos, segue o regime dos artigos 4.º e 7.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Requisitos técnicos e de segurança
Artigo 9.º
Objectivos
Os requisitos técnicos e de segurança visam:a) Definir os condicionamentos técnicos básicos que a construção e exploração do sistema de produção devem respeitar;
b) Evitar que da interligação com o produtor resulte diminuição da qualidade do serviço fornecido aos consumidores da rede pública;
c) Evitar que se transfiram para a rede pública as perturbações que se verifiquem no funcionamento do sistema produtor;
d) Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturação da energia fornecida pelo produtor;
e) Minimizar, sem prejuízo de qualidade técnica suficiente, os investimentos na instalação de produção e na sua ligação à rede pública.
SECÇÃO I
Condições técnicas gerais
Artigo 10.º
Ligação à rede receptora
1 - Por rede receptora designa-se a rede preexistente à qual se liga a instalação de produção.2 - A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita por um ramal construído a expensas da entidade proprietária da instalação de produção, mas que fica fazendo parte da rede receptora.
3 - O ramal será estabelecido com secção e outras características que assegurem, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência máxima posta à disposição da rede pública pelo produtor.
4 - No omisso, o ramal deve satisfazer todas as normas técnicas em vigor que lhe sejam aplicáveis.
5 - Para efeitos contratuais, considera-se a ligação à rede receptora localizada nos terminais do lado da rede, do órgão de corte colocado no início do ramal, do lado da instalação de produção.
6 - O ponto da rede receptora preexistente onde se liga a extremidade do ramal designa-se por ponto de interligação.
7 - O ponto de interligação será escolhido de comum acordo entre as duas partes, de forma a corresponder à solução mais económica respeitando as condições técnicas definidas neste diploma.
8 - Em caso de divergência relativamente à solução referida no número anterior, incumbe à Direcção-Geral de Energia (DGE) a arbitragem do conflito, dispondo para o efeito de um prazo de 30 dias, findo o qual, não tendo havido decisão arbitral, qualquer das partes poderá submeter a matéria em litígio a decisão do Ministro da Indústria e Energia.
9 - Designa-se por sistema de produção o conjunto de equipamentos principais e auxiliares, e obras que o servem, situados a montante dos terminais do órgão de corte referido no n.º 5.
10 - Os encargos com o eventual reforço do ramal, para permitir a ligação de outros produtores ou consumidores, serão na totalidade repartidos entre a entidade proprietária da rede receptora, os novos produtores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável.
11 - Se o produtor também for consumidor, a ligação dos geradores pode ser feita na rede interna do consumidor, desde que respeitadas as demais condições do presente diploma.
Artigo 11.º
Limites de potência
1 - A potência aparente nominal total do sistema de produção, desde que satisfeito o disposto no n.º 3 deste artigo, não pode exceder:a) 100 kVA, quando a interligação é feita com a rede pública de baixa tensão;
b) 10000 kVA, quando a interligação é feita em média, alta ou muito alta tensão.
2 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de média tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder 5000 kVA.
3 - A potência aparente do sistema de produção não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, como forma de evitar excessivas perturbações de tensão na rede, excepto no caso de instalações ligadas a redes públicas de baixa tensão, em que aquele valor não poderá exceder 4%.
4 - A ligação a redes de média, alta ou muito alta tensão far-se-á sempre através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
5 - A ligação à rede pública de sistemas de produção com potências superiores aos limites fixados neste artigo será objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública e o produtor.
6 - Não se conseguindo entendimento entre ambas as partes, irá a matéria litigiosa a parecer da DGE, após o que será todo o processo submetido a despacho do Ministro da Indústria e Energia no prazo de 30 dias contados da data do requerimento de qualquer das partes que tenha invocado o litígio.
7 - O aumento da potência de curto-circuito da rede, devido à interligação com o produtor, deve ser compatível com as características do equipamento da rede.
Artigo 12.º
Factor de potência
1 - O factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não será inferior a 0,85 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.2 - Os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,8 indutivo e 0,8 capacitivo perante variações na tensão da rede pública dentro dos limites legais que constarem da concessão da rede pública.
3 - Durante as horas de vazio não é permitido o fornecimento de energia reactiva à rede.
Artigo 13.º
Distorção harmónica
1 - A tensão gerada nas centrais dos produtores será praticamente sinusoidal, de modo a evitar efeitos prejudiciais nos equipamentos instalados pelos consumidores.2 - Cabe à entidade que explora a rede receptora identificar as causas de distorção harmónica quando esta se revelar prejudicial para os consumidores e propor disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de filtragem adequada.
3 - Os encargos com estas disposições serão suportados pelo produtor de energia na medida em que for a instalação de produção a causadora da distorção excessiva.
4 - Os produtores ficam sujeitos às disposições em vigor sobre a qualidade de serviço nas redes eléctricas.
SECÇÃO II
Protecções
Artigo 14.º
Geral
1 - Os sistemas de produção estarão equipados com protecções que assegurem a sua rápida desligação quando ocorrem defeitos.2 - Se os sistemas de produção estiverem ligados a redes públicas em que se pratique o reengate automático, serão equipados com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate de rede pública.
3 - Os sistemas de produção deverão ser equipados com protecções que os desliguem automaticamente da rede quando esta é desligada da rede primária, de modo a serem efectuadas com segurança as operações de inspecção, manutenção e reparação.
4 - A religação do sistema de produção, depois de desligado pelas protecções referidas no número anterior, só poderá ser feita:
a) Três minutos depois da reposição do serviço;
b) Depois de a tensão da rede ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor normal;
c) Com intervalos de quinze segundos entre as religações dos diferentes geradores.
SECÇÃO III
Condições técnicas especiais
Artigo 15.º
Ligação de geradores assíncronos
1 - A queda transitória da tensão da rede pública devida à ligação de geradores assíncronos não será superior a:a) 5% no caso de centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas;
b) 2% no caso de aerogeradores.
2 - Para limitar as quedas de tensão transitória aos valores indicados no número anterior poderão ser usados equipamentos auxiliares adequados.
3 - O número de ligações dos aerogeradores à rede não excederá uma por minuto.
4 - A ligação de um gerador assíncrono à rede será feita depois de atingidos 90% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA. Para potências superiores a 500 kVA, a ligação só será feita depois de atingidos 95% da velocidade síncrona.
5 - Para evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos quando faltar a tensão na rede pública, serão instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem automaticamente os condensadores.
Artigo 16.º
Ligação de geradores síncronos
1 - A ligação de geradores síncronos só poderá ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no seguinte quadro:(ver documento original) 2 - Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA poderão ser ligados como assíncronos desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 15.º e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.
Artigo 17.º
Regime de neutro
1 - O regime de neutro no sistema de produção estará de acordo com o que se praticar na rede a que fornece energia.2 - No caso de interligação com a rede de baixa tensão, o neutro dos geradores será ligado ao neutro da rede de baixa tensão.
3 - O dispositivo que interrompe a ligação entre o sistema de produção e a rede pública deverá interromper também a ligação dos neutros.
SECÇÃO IV
Medida da energia fornecida pelo produtor
Artigo 18.º
Equipamentos e regras técnicas de medida
1 - As medidas da energia e da potência, para efeitos da facturação da energia fornecida pelo produtor, serão feitas por contadores distintos dos usados para a medida da energia eventualmente fornecida ao produtor.
2 - Os transformadores de medida poderão ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores serão análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.
SECÇÃO V
Projecto e vistoria
Artigo 19.º
Elaboração do projecto e vistoria da instalação
1 - A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará à entidade que explora a rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
a) Ponto de interligação;
b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
d) Regime do neutro;
e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
2 - A solicitação das informaçeos referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, potência e tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
3 - A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o requerente dispõe da faculdade de expor a situação ao Ministro da Indústria e Energia no sentido de ser determinado o envio das informações solicitadas.
4 - Não estando ainda constituída a pessoa colectiva que virá a ser o produtor, as informações poderão ser pedidas pelo município e a este fornecidas.
5 - O projecto de instalação será submetido à apreciação da DGE, que deverá pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 60 dias, após o que enviará o processo para autorização do Ministro da Indústria e Energia, que decidirá no prazo de 30 dias, findo o qual, se não tiver havido acto expresso, deve ser considerado tacitamente deferido.
6 - A instalação respeitará os condicionamentos técnicos em vigor, só podendo a DGE emitir parecer desfavorável ao projecto se o mesmo não respeitar:
a) Regulamentos de segurança relativos a instalações eléctricas;
b) Regras nacionais ou internacionais sobre materiais, equipamentos e qualidade de serviço, comummente designadas por normas;
c) O Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, ou outra legislação aplicável, no âmbito geral das alíneas precedentes, e que não contrarie o presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 1.º;
d) Outra legislação aplicável que não contrarie o presente diploma.
7 - Não são aplicáveis à apreciação da instalação quaisquer disposições contidas na legislação referida no número anterior, ou outros, que atribuam poderes a outros órgãos ou serviços que não a DGE nos termos do presente diploma, mesmo que só com função consultiva no âmbito do processo.
8 - Logo que esteja determinado o dia em que se deva iniciar a produção de energia eléctrica, mesmo sem carácter de prestação à rede pública, é obrigação do produtor comunicá-lo à DGE, para que se proceda à vistoria das instalações, que será efectuada no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação.
9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efectuada a vistoria, é lícita a entrada em funcionamento das instalações.
Artigo 20.º
Exploração e inspecções
1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação serão efectuadas pela entidade que explora a rede que recebe a energia, a qual, se necessário e em qualquer momento, terá acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede receptora.2 - No contrato a celebrar entre o produtor e a entidade receptora serão indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deverá dirigir no caso de pretender efectuar qualquer intervenção para além do ponto de ligação definido no n.º 5 do artigo 10.º 3 - A exploração do sistema de produção será conduzida manual ou automaticamente, de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe energia.
4 - A entidade que explora a rede que recebe a energia terá o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de produção ligadas à sua rede.
CAPÍTULO IV
Facturação da energia pelo produtor
Artigo 21.º
Diagramas previstos
1 - O produtor dará conhecimento à entidade exploradora da rede receptora do diagrama previsto para o fornecimento.2 - As informações que o diagrama previsto deverá conter serão fixadas pela DGE, ouvidas a entidade exploradora da rede pública receptora e o produtor quando tal se mostre necessário.
Artigo 22.º
Tarifa de venda
1 - A facturação da energia fornecida pelo produtor será feita mensalmente por este, segundo a tarifa praticada para os consumidores da rede receptora correspondente ao nível de tensão imediatamente superior àquele em que é feita a interligação produtor-entidade receptora, com as adaptações constantes dos números seguintes.2 - A potência será facturada pela expressão 0,8 x TP x p' em que:
TP é a taxa mensal de potência da tarifa do nível de tensão imediatamente superior ao da interligação;
p' é o mínimo de dois valores de potência P(índice 1) e P(índice 2), em que P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p) P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + T(índice c)) sendo:
E(índice p) a energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (kWh);
E(índice c) a energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas cheias (kWh);
T(índice p) a duração mensal dos períodos tarifários de horas de ponta (horas);
T(índice c) a duração mensal dos períodos tarifários de horas cheias (horas).
3 - As taxas de energia aplicáveis à energia activa fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (TE(índice p)), nos períodos de horas cheias (TE(índice c)) e nos períodos de horas de vazio (TE(índice v)) serão iguais às praticadas para os consumidores da rede receptora, correspondente ao nível de tensão imediatamente superior àquela em que é feita a interligação.
4 - No caso de a interligação ser efectuada em muito alta tensão (MAT), serão usadas as taxas da tarifa de MAT (TP, TE(índice p), TE(índice c) e TE(índice v)) multiplicadas pelo factor 0,9.
5 - A factura total da energia fornecida pelo produtor será acrescida de um adicional, que será encargo do Estado, igual ao eventual subsídio de fuelóleo atribuído às centrais que alimentam a rede pública. Para o efeito será admitido que cada quilowatt-hora corresponde a 300 g de fuelóleo utilizado nas centrais térmicas.
6 - No caso de serem usados geradores síncronos, a energia activa fornecida à rede será acompanhada dos montantes de energia reactiva que a empresa receptora concede aos seus consumidores sem acréscimo de preço.
7 - No caso de serem usados geradores assíncronos, é obrigação do produtor não absorver mais energia reactiva à rede pública do que a que corresponde ao factor de potência 0,85 indutivo.
8 - A energia reactiva em falta fora das horas de vazio e a energia reactiva em excesso nas horas de vazio serão debitadas nos moldes previstos no sistema tarifário em vigor na rede receptora.
9 - Para efeitos de facturação da energia fornecida pelo produtor e aplicação dos artigos 11.º e 17.º, são definidos os seguintes níveis de tensão:
Baixa tensão - até 1 kV (exclusive);
Média tensão - de 1 kV a 60 kV (exclusive);
Alta tensão - 60 kV;
Muito alta tensão - Acima de 60 kV.
10 - As tensões indicadas no número anterior são as tensões nominais das redes (valor eficaz da tensão composta do sistema trifásico).
Artigo 23.º
Garantia do Estado
1 - Durante os primeiros oito anos do prazo de amortização do investimento, o Estado garante ao produtor uma receita, pela energia fornecida, igual à que resultaria da aplicação de taxas de potência TP e de energia TE(índice p), TE(índice c) e TE(índice v), iguais a 90% das taxas que vigorarem no dia da efectivação do contrato entre o produtor e a entidade receptora da energia.2 - Desde que o valor facturado num mês à entidade receptora da energia seja menor do que a receita garantida pelo número anterior, o produtor receberá do Estado, no mês seguinte, a diferença entre a receita garantida e o valor facturado, tomando-se em consideração valores constantes, aferidos no índice de preços no consumidor.
Artigo 24.º
Independência de facturações
A facturação pelo produtor da energia que fornece será feita independentemente de qualquer facturação feita pela empresa de transporte e distribuição correspondente à energia que eventualmente forneça ao produtor.
CAPÍTULO V
Incentivos
Artigo 25.º
Investimento estrangeiro
A produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma, é sempre considerada como de relevante interesse nacional e como sector prioritário para todos os efeitos previstos na legislação sobre investimento estrangeiro e transferências de tecnologia.
CAPÍTULO VI
Distribuição autónoma de energia
Artigo 26.º
Distribuição em rede própria
1 - É reconhecido às entidades produtoras de energia eléctrica previstas no presente diploma o direito à sua distribuição, em rede própria e para consumo público, desde que:a) Não exista nem esteja em vias de instalação uma rede de distribuição que sirva ou possa vir a servir a zona ou os consumidores em causa;
b) Tratando-se de rede já existente, exista um acordo com a entidade proprietária da mesma para a sua aquisição pelo produtor independente;
c) Esteja de acordo com as disposições regulamentares vigentes em tudo o que não contrarie o princípio exposto neste número.
2 - No caso de o produtor vender a energia que produz através de rede própria, as condições de venda, nomeadamente em matéria de preços e respectiva incidência fiscal, serão as legalmente definidas para a entidade que explora a rede pública da área geográfica onde se situe a distribuição de energia em causa.
CAPÍTULO VII
Artigo 27.º
Disposições finais
1 - O regime jurídico contido neste diploma constitui regime especial para o sector de produção de energia eléctrica, dentro dos limites contidos no artigo 1.º 2 - São revogados a Lei 21/82, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 149/86, de 18 de Junho.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são válidas para todos os efeitos as autorizações administrativas já concedidas, reconhecendo-se ainda ao autoprodutor ou produtor independente o direito de, reunindo as condições previstas no presente diploma, requerer a conversão de títulos.
4 - No caso de não utilização dos bens expropriados para os fins que justificaram a expropriação, ou de lhes ser dado destino diferente, aplicam-se as regras de caducidade previstas no Código das Expropriações.
5 - São válidos para as licenças e autorizações de instalações eléctricas os prazos de caducidade previstos na lei geral pela não utilização das mesmas.
6 - O direito à execução de obras previstas no artigo 7.º caduca decorridos três anos sobre a emissão da licença pela DGRN.
7 - As instalações para produção de energia eléctrica, que usem recursos do domínio público ou privado do Estado ou de autarquias locais, compreendidas nos limites do artigo 1.º, que se encontrem abandonadas, ou sem funcionarem, por tempo superior a cinco anos, bem como as respectivas concessões, licenças, autorizações e direitos, revertem para o município onde se situa o empreendimento ou, em compropriedade, para os municípios confinantes no caso de haver mais de um.
8 - Relativamente às instalações cujo prazo de abandono ou não funcionamento referido no número anterior tenha decorrido por inteiro até à entrada em vigor do presente diploma, poderão os seus proprietários, nos 90 dias seguintes, declarar perante a DGE a sua intenção de retomarem a produção, com sujeição às prescrições do presente diploma, sendo-lhes então fixado prazo para a respectiva comprovação.
9 - A propriedade das instalações pelos municípios, obtida nos termos do n.º 7, não obsta à sua exploração por outras entidades, como previsto no artigo 1.º, a qual só poderá ser impedida no caso de o município, ou municípios no caso de ser mais de um, optar pela sua exploração directa ou através de sociedade, pública ou de capitais mistos, de que participe, após o que terá o prazo de um ano para retomar a exploração.
10 - Pela apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do presente diploma poderão ser cobradas taxas, cujo montante e destino serão fixados em regulamento.
11 - O Governo, pelos ministros competentes, elaborará os regulamentos necessários à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.