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Decreto-lei 189/88, de 27 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/88

de 27 de Maio

1. A figura de pequeno produtor de energia eléctrica está desde há muito consagrada no ordenamento jurídico português.

Com efeito, a Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, que promulgou a electrificação do País, a ela se refere na sua base XXX e a legislação subsequente sobre a matéria sempre a tem ressalvado, reconhecendo tratar-se de uma realidade a ter em conta pela ordem jurídica.

O próprio diploma que criou a Empresa Pública Electricidade de Portugal (EDP), Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 427/82, de 21 de Outubro, previu aquela figura no seu artigo 2.º, n.º 4.

Contudo, o âmbito da figura do pequeno produtor de energia eléctrica tem sofrido alterações, motivadas sobretudo pelos denominados «choques petrolíferos», que tiveram o mérito de evidenciar o carácter finito não só da fonte de energia mais vulgarmente utilizada, como também das demais, e, ainda, a necessidade de as diversificar e de a todas aproveitar.

2. Assim, e no seguimento da legislação anteriormente referida, o Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, veio estabelecer medidas tendentes a incentivar a autoprodução de energia eléctrica, restringindo, porém, a qualidade de autoprodutor às pessoas sigulares e colectivas que acessoriamente a produzissem.

Posteriormente, a Assembleia da Repúblia, no uso da competência conferida pela alínea d) do artigo 164.º da Constituição, veio regular, pela Lei 21/82, de 28 de Julho, a qualidade de produtor independente de energia eléctrica e a possibilidade de as pessoas nela mencinoadas - e são todas: privadas, públicas e cooperativas - poderem proceder à respectiva distribuição, desde que respeitem determinadas condições.

Em sintonia, o Governo veio, oportunamente, alargar o conceito de autoprodutor através do Decreto-Lei 149/86, de 18 de Junho, alterando a redacção de algumas disposições do aludido Decreto-Lei 20/81, de modo a reconhecer também aquela qualidade às entidades que explorassem instalações exclusivamente produtoras de energia eléctrica.

Pelo presente decreto-lei, o Governo altera, criando regime especial, o artigo 4.º, alínea a), da Lei 46/77, de 8 de Julho, circunscrita esta alteração aos propósitos específicos deste diploma.

3. Mais recentemente, a aprovação do programa comunitário VALOREN, criado pelo Regulamento (CEE) n.º 3301/86, de 27 de Outubro, veio pôr de novo em foco esta questão.

Efectivamente, o aproveitamento daquele programa em Portugal só será possível pelo acesso de pequenos produtores à actividade de produção de energia eléctrica, através de um processo mais expedito que o até agora existente, bem como da criação de condições que permitam a viabilização económica de pequenas unidades produtoras comprovadamente eficientes.

No caso contrário, Portugal não teria acesso a parte significativa do financiamento que será canalizado por aquele programa comunitário.

4. Acresce ainda que o aproveitamento optimizado dos recursos energéticos nacionais é um vector necessário ao desenvolvimento e ao progresso económico. Os vários choques petrolíferos, com o resultante agravamento das condições de dependência do nosso país, devem também ser lembrados exactamente no momento em que a conjuntura energética internacional não se apresenta tão nublada e em que se coloca aos Portugueses o grande desafio de mostrar que sabem investir, valorizando recursos existentes mas ainda não aproveitados.

Torna-se, assim, necessário criar condições para que aos esforços do Estado e do sector público empresarial se associem, de forma convergente, iniciativas das autarquias locais e de entidades privadas e cooperativas.

5. Por estarem envolvidas matérias da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o Governo solicitou a respectiva autorização legislativa. Efectivamente, estabelecem-se agora regimes especiais para a expropriação por utilidade pública e para a utilização de bens do domínio público, devidamente adequados aos objectivos que se pretendem atingir.

O presente diploma revoga a Lei 21/82, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei 20/81, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 149/86, de 18 de Junho. Pretende-se, por esta via, não só alterar algumas das normas até aqui em vigor, mas também reunir num só diploma todo o quadro legal referente à actividade em causa, garantindo a sua coerência interna e tornando-o mais transparente para os agentes económicos envolvidos. No entanto, não é intenção do Governo prejudicar experiências válidas dos pequenos produtores de energia eléctrica, pelo que se salvaguardaram as situações eventualmente criadas ao abrigo daquela legislação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 34/88, de 2 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Actividade de produção de energia eléctrica

1 - A actividade de produção de energia eléctrica pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica que assumam, estando unicamente sujeita ao cumprimento das normas técnicas e de segurança previstas neste diploma, ou por ele admitidas, desde que:

a) O estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não ultrapasse a potência aparente instalada de 10000 kVA;

b) Sejam utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, ou se trate de instalações de co-geração, estas últimas sem limite de potência.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por co-geração qualquer tipo de produção combinada de calor e energia eléctrica, incluindo o aproveitamento de efluentes térmicos, que seja parte integrante de instalações cuja actividade principal não seja a produção de energia eléctrica.

Artigo 2.º

Imparcialidade

Sempre que haja mais de um interessado na concretização de um projecto de aproveitamento de energia no âmbito deste diploma e, em especial, quando tal projecto envolva a utilização de bens dos domínios público ou privado da administração central ou das autarquias locais, cabe às autoridades públicas assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados.

CAPÍTULO II

Meios

Artigo 3.º

Normas gerais

1 - Para além dos bens ou direitos próprios, podem as entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior utilizar bens dos domínios público ou privado da administração central ou dos municípios, nos termos previstos nos artigos seguintes, e requerer a expropriação por utilidade pública nos termos do Código das Expropriações, com a especialidade prevista no artigo seguinte.

2 - Para a prossecução dos fins previstos no presente diploma, podem os municípios participar no capital de sociedades, com ou sem maioria sua ou de outras entidades públicas, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 4.º

Expropriações por utilidade pública

1 - As entidades que, ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior, sejam produtoras de energia eléctrica podem requerer a expropriação por utilidade pública de bens imóveis ou direitos a eles relativos.

2 - Com a expropriação, o bem ou direito passa para o património da administração central ou da autarquia local, mas fica afecto à actividade de produção de energia eléctrica pela entidade que requereu a expropriação pelo prazo de 35 anos, a troco de um pagamento periódico actualizável, fixado no momento da cedência pela entidade pública que tenha suportado a justa indemnização e a seu favor.

3 - A competência para a fixação do pagamento periódico e do seu montante, para cada caso, é exercida por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

4 - O encargo com a justa indemnização poderá ainda ser suportado pela entidade que tenha requerido a expropriação, sendo tal facto tido em consideração na fixação do pagamento periódico previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Cedência de bens do domínio privado

1 - A administração central ou as autarquias locais podem ceder, a título contratual, bens do seu domínio privado às entidades produtoras de energia eléctrica.

2 - A faculdade prevista no n.º 1 deste artigo não prejudica a venda de bens às mesmas entidades nos termos gerais.

Artigo 6.º

Utilização de bens do domínio público

1 - A administração central ou as autarquias locais podem consentir na utilização de bens do domínio público para a produção de energia eléctrica, sem necessidade de recorrer à concessão, titulando esse consentimento através de licença.

2 - Pela utilização desses bens é devida uma renda, fixada no momento da outorga da licença de utilização.

3 - A licença de utilização deve conter o prazo admitido para a utilização dos bens, cujo encurtamento pela entidade pública confere direito a indemnização.

Artigo 7.º

Obras hidroeléctricas

1 - As obras a realizar pelas entidades produtoras de energia hidroeléctrica carecem da autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a ser concedida dentro do prazo de 60 dias úteis a contar da data da entrada do respectivo requerimento.

2 - Passado o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida qualquer decisão, considera-se deferido o pedido, sendo exigível à Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) a passagem de certidão comprovativa de licença de obras e utilização dos cursos de água e suas margens.

3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território tem competência para autorizar, sob requerimento dos interessados, a utilização da água, dos cursos de água e das suas margens, para os projectos de aproveitamento energético no âmbito deste diploma, sem necessidade de intervenção, mesmo consultiva, de qualquer outro órgão da Administração Pública, mesmo quando estejam em causa bens de domínio público, sendo-lhe aplicável o prazo e o restante regime de deferimento tácito previsto no número anterior.

4 - O fundamento para o indeferimento dos pedidos previstos nos números anteriores será, para além de qualquer ilegalidade verificada no processo, o desrespeito pelas normas técnicas de construção, a grave lesão do interesse público, nomeadamente o grave dano para o meio ambiente, em particular no que aos cursos de água concerne, ou a afectação dos recursos a outras finalidades, no âmbito das competências legais ou regulamentares da DGRN.

5 - O prazo do deferimento tácito previsto nos n.os 1 e 2 suspende-se por notificação ao requerente por parte da Administração Pública.

6 - As competências previstas nos n.os 1 e 3 podem ser delegadas no director-geral dos Recursos Naturais.

Artigo 8.º

Servidões administrativas

A constituição de servidões administrativas a favor dos municípios, para que fiquem os bens ou as facilidades afectos aos produtores energéticos, segue o regime dos artigos 4.º e 7.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Requisitos técnicos e de segurança

Artigo 9.º

Objectivos

Os requisitos técnicos e de segurança visam:

a) Definir os condicionamentos técnicos básicos que a construção e exploração do sistema de produção devem respeitar;

b) Evitar que da interligação com o produtor resulte diminuição da qualidade do serviço fornecido aos consumidores da rede pública;

c) Evitar que se transfiram para a rede pública as perturbações que se verifiquem no funcionamento do sistema produtor;

d) Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturação da energia fornecida pelo produtor;

e) Minimizar, sem prejuízo de qualidade técnica suficiente, os investimentos na instalação de produção e na sua ligação à rede pública.

SECÇÃO I

Condições técnicas gerais

Artigo 10.º

Ligação à rede receptora

1 - Por rede receptora designa-se a rede preexistente à qual se liga a instalação de produção.

2 - A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita por um ramal construído a expensas da entidade proprietária da instalação de produção, mas que fica fazendo parte da rede receptora.

3 - O ramal será estabelecido com secção e outras características que assegurem, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência máxima posta à disposição da rede pública pelo produtor.

4 - No omisso, o ramal deve satisfazer todas as normas técnicas em vigor que lhe sejam aplicáveis.

5 - Para efeitos contratuais, considera-se a ligação à rede receptora localizada nos terminais do lado da rede, do órgão de corte colocado no início do ramal, do lado da instalação de produção.

6 - O ponto da rede receptora preexistente onde se liga a extremidade do ramal designa-se por ponto de interligação.

7 - O ponto de interligação será escolhido de comum acordo entre as duas partes, de forma a corresponder à solução mais económica respeitando as condições técnicas definidas neste diploma.

8 - Em caso de divergência relativamente à solução referida no número anterior, incumbe à Direcção-Geral de Energia (DGE) a arbitragem do conflito, dispondo para o efeito de um prazo de 30 dias, findo o qual, não tendo havido decisão arbitral, qualquer das partes poderá submeter a matéria em litígio a decisão do Ministro da Indústria e Energia.

9 - Designa-se por sistema de produção o conjunto de equipamentos principais e auxiliares, e obras que o servem, situados a montante dos terminais do órgão de corte referido no n.º 5.

10 - Os encargos com o eventual reforço do ramal, para permitir a ligação de outros produtores ou consumidores, serão na totalidade repartidos entre a entidade proprietária da rede receptora, os novos produtores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável.

11 - Se o produtor também for consumidor, a ligação dos geradores pode ser feita na rede interna do consumidor, desde que respeitadas as demais condições do presente diploma.

Artigo 11.º

Limites de potência

1 - A potência aparente nominal total do sistema de produção, desde que satisfeito o disposto no n.º 3 deste artigo, não pode exceder:

a) 100 kVA, quando a interligação é feita com a rede pública de baixa tensão;

b) 10000 kVA, quando a interligação é feita em média, alta ou muito alta tensão.

2 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de média tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder 5000 kVA.

3 - A potência aparente do sistema de produção não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, como forma de evitar excessivas perturbações de tensão na rede, excepto no caso de instalações ligadas a redes públicas de baixa tensão, em que aquele valor não poderá exceder 4%.

4 - A ligação a redes de média, alta ou muito alta tensão far-se-á sempre através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.

5 - A ligação à rede pública de sistemas de produção com potências superiores aos limites fixados neste artigo será objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública e o produtor.

6 - Não se conseguindo entendimento entre ambas as partes, irá a matéria litigiosa a parecer da DGE, após o que será todo o processo submetido a despacho do Ministro da Indústria e Energia no prazo de 30 dias contados da data do requerimento de qualquer das partes que tenha invocado o litígio.

7 - O aumento da potência de curto-circuito da rede, devido à interligação com o produtor, deve ser compatível com as características do equipamento da rede.

Artigo 12.º

Factor de potência

1 - O factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não será inferior a 0,85 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.

2 - Os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,8 indutivo e 0,8 capacitivo perante variações na tensão da rede pública dentro dos limites legais que constarem da concessão da rede pública.

3 - Durante as horas de vazio não é permitido o fornecimento de energia reactiva à rede.

Artigo 13.º

Distorção harmónica

1 - A tensão gerada nas centrais dos produtores será praticamente sinusoidal, de modo a evitar efeitos prejudiciais nos equipamentos instalados pelos consumidores.

2 - Cabe à entidade que explora a rede receptora identificar as causas de distorção harmónica quando esta se revelar prejudicial para os consumidores e propor disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de filtragem adequada.

3 - Os encargos com estas disposições serão suportados pelo produtor de energia na medida em que for a instalação de produção a causadora da distorção excessiva.

4 - Os produtores ficam sujeitos às disposições em vigor sobre a qualidade de serviço nas redes eléctricas.

SECÇÃO II

Protecções

Artigo 14.º

Geral

1 - Os sistemas de produção estarão equipados com protecções que assegurem a sua rápida desligação quando ocorrem defeitos.

2 - Se os sistemas de produção estiverem ligados a redes públicas em que se pratique o reengate automático, serão equipados com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate de rede pública.

3 - Os sistemas de produção deverão ser equipados com protecções que os desliguem automaticamente da rede quando esta é desligada da rede primária, de modo a serem efectuadas com segurança as operações de inspecção, manutenção e reparação.

4 - A religação do sistema de produção, depois de desligado pelas protecções referidas no número anterior, só poderá ser feita:

a) Três minutos depois da reposição do serviço;

b) Depois de a tensão da rede ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor normal;

c) Com intervalos de quinze segundos entre as religações dos diferentes geradores.

SECÇÃO III

Condições técnicas especiais

Artigo 15.º

Ligação de geradores assíncronos

1 - A queda transitória da tensão da rede pública devida à ligação de geradores assíncronos não será superior a:

a) 5% no caso de centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas;

b) 2% no caso de aerogeradores.

2 - Para limitar as quedas de tensão transitória aos valores indicados no número anterior poderão ser usados equipamentos auxiliares adequados.

3 - O número de ligações dos aerogeradores à rede não excederá uma por minuto.

4 - A ligação de um gerador assíncrono à rede será feita depois de atingidos 90% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA. Para potências superiores a 500 kVA, a ligação só será feita depois de atingidos 95% da velocidade síncrona.

5 - Para evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos quando faltar a tensão na rede pública, serão instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem automaticamente os condensadores.

Artigo 16.º

Ligação de geradores síncronos

1 - A ligação de geradores síncronos só poderá ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no seguinte quadro:

(ver documento original) 2 - Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA poderão ser ligados como assíncronos desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 15.º e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.

Artigo 17.º

Regime de neutro

1 - O regime de neutro no sistema de produção estará de acordo com o que se praticar na rede a que fornece energia.

2 - No caso de interligação com a rede de baixa tensão, o neutro dos geradores será ligado ao neutro da rede de baixa tensão.

3 - O dispositivo que interrompe a ligação entre o sistema de produção e a rede pública deverá interromper também a ligação dos neutros.

SECÇÃO IV

Medida da energia fornecida pelo produtor

Artigo 18.º

Equipamentos e regras técnicas de medida

1 - As medidas da energia e da potência, para efeitos da facturação da energia fornecida pelo produtor, serão feitas por contadores distintos dos usados para a medida da energia eventualmente fornecida ao produtor.

2 - Os transformadores de medida poderão ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.

3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores serão análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.

SECÇÃO V

Projecto e vistoria

Artigo 19.º

Elaboração do projecto e vistoria da instalação

1 - A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará à entidade que explora a rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:

a) Ponto de interligação;

b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;

c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;

d) Regime do neutro;

e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.

2 - A solicitação das informaçeos referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, potência e tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.

3 - A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o requerente dispõe da faculdade de expor a situação ao Ministro da Indústria e Energia no sentido de ser determinado o envio das informações solicitadas.

4 - Não estando ainda constituída a pessoa colectiva que virá a ser o produtor, as informações poderão ser pedidas pelo município e a este fornecidas.

5 - O projecto de instalação será submetido à apreciação da DGE, que deverá pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 60 dias, após o que enviará o processo para autorização do Ministro da Indústria e Energia, que decidirá no prazo de 30 dias, findo o qual, se não tiver havido acto expresso, deve ser considerado tacitamente deferido.

6 - A instalação respeitará os condicionamentos técnicos em vigor, só podendo a DGE emitir parecer desfavorável ao projecto se o mesmo não respeitar:

a) Regulamentos de segurança relativos a instalações eléctricas;

b) Regras nacionais ou internacionais sobre materiais, equipamentos e qualidade de serviço, comummente designadas por normas;

c) O Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, ou outra legislação aplicável, no âmbito geral das alíneas precedentes, e que não contrarie o presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 1.º;

d) Outra legislação aplicável que não contrarie o presente diploma.

7 - Não são aplicáveis à apreciação da instalação quaisquer disposições contidas na legislação referida no número anterior, ou outros, que atribuam poderes a outros órgãos ou serviços que não a DGE nos termos do presente diploma, mesmo que só com função consultiva no âmbito do processo.

8 - Logo que esteja determinado o dia em que se deva iniciar a produção de energia eléctrica, mesmo sem carácter de prestação à rede pública, é obrigação do produtor comunicá-lo à DGE, para que se proceda à vistoria das instalações, que será efectuada no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efectuada a vistoria, é lícita a entrada em funcionamento das instalações.

Artigo 20.º

Exploração e inspecções

1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação serão efectuadas pela entidade que explora a rede que recebe a energia, a qual, se necessário e em qualquer momento, terá acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede receptora.

2 - No contrato a celebrar entre o produtor e a entidade receptora serão indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deverá dirigir no caso de pretender efectuar qualquer intervenção para além do ponto de ligação definido no n.º 5 do artigo 10.º 3 - A exploração do sistema de produção será conduzida manual ou automaticamente, de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe energia.

4 - A entidade que explora a rede que recebe a energia terá o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de produção ligadas à sua rede.

CAPÍTULO IV

Facturação da energia pelo produtor

Artigo 21.º

Diagramas previstos

1 - O produtor dará conhecimento à entidade exploradora da rede receptora do diagrama previsto para o fornecimento.

2 - As informações que o diagrama previsto deverá conter serão fixadas pela DGE, ouvidas a entidade exploradora da rede pública receptora e o produtor quando tal se mostre necessário.

Artigo 22.º

Tarifa de venda

1 - A facturação da energia fornecida pelo produtor será feita mensalmente por este, segundo a tarifa praticada para os consumidores da rede receptora correspondente ao nível de tensão imediatamente superior àquele em que é feita a interligação produtor-entidade receptora, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - A potência será facturada pela expressão 0,8 x TP x p' em que:

TP é a taxa mensal de potência da tarifa do nível de tensão imediatamente superior ao da interligação;

p' é o mínimo de dois valores de potência P(índice 1) e P(índice 2), em que P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p) P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + T(índice c)) sendo:

E(índice p) a energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (kWh);

E(índice c) a energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas cheias (kWh);

T(índice p) a duração mensal dos períodos tarifários de horas de ponta (horas);

T(índice c) a duração mensal dos períodos tarifários de horas cheias (horas).

3 - As taxas de energia aplicáveis à energia activa fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (TE(índice p)), nos períodos de horas cheias (TE(índice c)) e nos períodos de horas de vazio (TE(índice v)) serão iguais às praticadas para os consumidores da rede receptora, correspondente ao nível de tensão imediatamente superior àquela em que é feita a interligação.

4 - No caso de a interligação ser efectuada em muito alta tensão (MAT), serão usadas as taxas da tarifa de MAT (TP, TE(índice p), TE(índice c) e TE(índice v)) multiplicadas pelo factor 0,9.

5 - A factura total da energia fornecida pelo produtor será acrescida de um adicional, que será encargo do Estado, igual ao eventual subsídio de fuelóleo atribuído às centrais que alimentam a rede pública. Para o efeito será admitido que cada quilowatt-hora corresponde a 300 g de fuelóleo utilizado nas centrais térmicas.

6 - No caso de serem usados geradores síncronos, a energia activa fornecida à rede será acompanhada dos montantes de energia reactiva que a empresa receptora concede aos seus consumidores sem acréscimo de preço.

7 - No caso de serem usados geradores assíncronos, é obrigação do produtor não absorver mais energia reactiva à rede pública do que a que corresponde ao factor de potência 0,85 indutivo.

8 - A energia reactiva em falta fora das horas de vazio e a energia reactiva em excesso nas horas de vazio serão debitadas nos moldes previstos no sistema tarifário em vigor na rede receptora.

9 - Para efeitos de facturação da energia fornecida pelo produtor e aplicação dos artigos 11.º e 17.º, são definidos os seguintes níveis de tensão:

Baixa tensão - até 1 kV (exclusive);

Média tensão - de 1 kV a 60 kV (exclusive);

Alta tensão - 60 kV;

Muito alta tensão - Acima de 60 kV.

10 - As tensões indicadas no número anterior são as tensões nominais das redes (valor eficaz da tensão composta do sistema trifásico).

Artigo 23.º

Garantia do Estado

1 - Durante os primeiros oito anos do prazo de amortização do investimento, o Estado garante ao produtor uma receita, pela energia fornecida, igual à que resultaria da aplicação de taxas de potência TP e de energia TE(índice p), TE(índice c) e TE(índice v), iguais a 90% das taxas que vigorarem no dia da efectivação do contrato entre o produtor e a entidade receptora da energia.

2 - Desde que o valor facturado num mês à entidade receptora da energia seja menor do que a receita garantida pelo número anterior, o produtor receberá do Estado, no mês seguinte, a diferença entre a receita garantida e o valor facturado, tomando-se em consideração valores constantes, aferidos no índice de preços no consumidor.

Artigo 24.º

Independência de facturações

A facturação pelo produtor da energia que fornece será feita independentemente de qualquer facturação feita pela empresa de transporte e distribuição correspondente à energia que eventualmente forneça ao produtor.

CAPÍTULO V

Incentivos

Artigo 25.º

Investimento estrangeiro

A produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma, é sempre considerada como de relevante interesse nacional e como sector prioritário para todos os efeitos previstos na legislação sobre investimento estrangeiro e transferências de tecnologia.

CAPÍTULO VI

Distribuição autónoma de energia

Artigo 26.º

Distribuição em rede própria

1 - É reconhecido às entidades produtoras de energia eléctrica previstas no presente diploma o direito à sua distribuição, em rede própria e para consumo público, desde que:

a) Não exista nem esteja em vias de instalação uma rede de distribuição que sirva ou possa vir a servir a zona ou os consumidores em causa;

b) Tratando-se de rede já existente, exista um acordo com a entidade proprietária da mesma para a sua aquisição pelo produtor independente;

c) Esteja de acordo com as disposições regulamentares vigentes em tudo o que não contrarie o princípio exposto neste número.

2 - No caso de o produtor vender a energia que produz através de rede própria, as condições de venda, nomeadamente em matéria de preços e respectiva incidência fiscal, serão as legalmente definidas para a entidade que explora a rede pública da área geográfica onde se situe a distribuição de energia em causa.

CAPÍTULO VII

Artigo 27.º

Disposições finais

1 - O regime jurídico contido neste diploma constitui regime especial para o sector de produção de energia eléctrica, dentro dos limites contidos no artigo 1.º 2 - São revogados a Lei 21/82, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 149/86, de 18 de Junho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são válidas para todos os efeitos as autorizações administrativas já concedidas, reconhecendo-se ainda ao autoprodutor ou produtor independente o direito de, reunindo as condições previstas no presente diploma, requerer a conversão de títulos.

4 - No caso de não utilização dos bens expropriados para os fins que justificaram a expropriação, ou de lhes ser dado destino diferente, aplicam-se as regras de caducidade previstas no Código das Expropriações.

5 - São válidos para as licenças e autorizações de instalações eléctricas os prazos de caducidade previstos na lei geral pela não utilização das mesmas.

6 - O direito à execução de obras previstas no artigo 7.º caduca decorridos três anos sobre a emissão da licença pela DGRN.

7 - As instalações para produção de energia eléctrica, que usem recursos do domínio público ou privado do Estado ou de autarquias locais, compreendidas nos limites do artigo 1.º, que se encontrem abandonadas, ou sem funcionarem, por tempo superior a cinco anos, bem como as respectivas concessões, licenças, autorizações e direitos, revertem para o município onde se situa o empreendimento ou, em compropriedade, para os municípios confinantes no caso de haver mais de um.

8 - Relativamente às instalações cujo prazo de abandono ou não funcionamento referido no número anterior tenha decorrido por inteiro até à entrada em vigor do presente diploma, poderão os seus proprietários, nos 90 dias seguintes, declarar perante a DGE a sua intenção de retomarem a produção, com sujeição às prescrições do presente diploma, sendo-lhes então fixado prazo para a respectiva comprovação.

9 - A propriedade das instalações pelos municípios, obtida nos termos do n.º 7, não obsta à sua exploração por outras entidades, como previsto no artigo 1.º, a qual só poderá ser impedida no caso de o município, ou municípios no caso de ser mais de um, optar pela sua exploração directa ou através de sociedade, pública ou de capitais mistos, de que participe, após o que terá o prazo de um ano para retomar a exploração.

10 - Pela apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do presente diploma poderão ser cobradas taxas, cujo montante e destino serão fixados em regulamento.

11 - O Governo, pelos ministros competentes, elaborará os regulamentos necessários à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/27/plain-20105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 502/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 20/81 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece medidas com vista a incentivar a auto produção de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-28 - Lei 21/82 - Assembleia da República

    Estabelece as condições para o reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - Decreto-Lei 427/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera o Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 149/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera o Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, que estabelece medidas com vista a incentivar a autoprodução de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Lei 34/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-08 - Portaria 445/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Regula os procedimentos administrativos inerentes ao processo de autorização de utilização de água para aproveitamentos hidroeléctricos.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-12 - Decreto-Lei 18-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece um regime de preços convencionados para venda de energia eléctrica. Revoga o Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Portaria 958/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS NUMEROS DA PORTARIA NUMERO 445/88, DE 8 DE JULHO, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INERENTES AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Portaria 305/90 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Fixa a necessária correspondência entre o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o regime de preços de energia eléctrica, consubstanciado no sistema tarifário celebrado por convenção.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Portaria 416/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as cláusulas a que devem obedecer os contratos de fornecimento de energia celebrados entre o produtor e a entidade exploradora da rede pública.O.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 524/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-29 - Decreto-Lei 339-C/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 295/2002 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 68/2002 - Ministério da Economia

    Regula a actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão (BT), destinada predominantemente a consumo próprio, sem prejuízo de poder entregar a produção excedente a terceiros ou à rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 85/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 182/95, de 27 de Julho, sujeitando os aproveitamentos hidroeléctricos instalados até 10 MW ao regime previsto no Decreto-Lei nº 189/98, de 27 de Maio [estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado].

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 440/2004 - Ministério da Economia

    Altera várias portarias a fim de corrigir as fórmulas de cálculo da remuneração da co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Declaração de Rectificação 29/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do sistema eléctrico português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováve (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-05-24 - Decreto-Lei 90/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Declaração de Rectificação 71/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 313/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desenvolve o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e aprova as bases do respectivo contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Portaria 865/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Determina os valores do coeficiente Z, aplicável às centrais eléctricas que utilizem energia geotérmica em Portugal Continental, para projectos de grande profundidade e elevada entalpia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Portaria 596/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento da Rede de Transporte (constante do anexo I) e o Regulamento da Rede Distribuição (constante do anexo II), que estabelece as condições técnicas de exploração da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND) e das Redes de Distribuição de Electricidade em Baixa Tensão (RDBT), afectas à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), bem como as condições de relacionamento entre os operadores das redes e as entidades com instalações a elas ligadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Portaria 1057/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-23 - Decreto-Lei 126/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-21 - Decreto-Lei 132-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, o regime de atribuição de capacidade de recepção na Rede Eléctrica de Serviço Público da energia produzida em centrais solares fotovoltaicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto-Lei 5/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal, fixando o incentivo à venda da electricidade associado ao cumprimento dessas medidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Portaria 250/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1057/2010, de 15 de Outubro, que estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-31 - Portaria 286/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Determina o coeficiente Z para projectos eólicos offshore com utilização de plataformas flutuantes.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-22 - Portaria 332/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Portaria 119/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à regulamentação das consequências jurídicas do não cumprimento temporário da obrigação de pagamento da compensação anual ao Sistema Elétrico Nacional, e das condições para o afastamento da sua conversão em incumprimento definitivo.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-13 - Portaria 268-B/2016 - Economia

    Aprova o dever de dedução pelo CUR do Sistema Elétrico Nacional da energia elétrica produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida, dos valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

  • Tem documento Em vigor 2020-02-13 - Portaria 41/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2020-10-15 - Portaria 244/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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