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Portaria 416/90, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece as cláusulas a que devem obedecer os contratos de fornecimento de energia celebrados entre o produtor e a entidade exploradora da rede pública.O.

Texto do documento

Portaria 416/90

de 6 de Junho

Considerando que o artigo 20.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, que regulou a produção de energia eléctrica por produtores independentes, prevê a celebração de um contrato de fornecimento de energia entre o produtor independente e a entidade que explora a rede pública;

Considerando as vantagens resultantes da simplificação e uniformização das cláusulas que devem integrar os respectivos contratos;

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que os contratos de fornecimento de energia eléctrica a celebrar entre o produtor independente e a entidade exploradora da rede pública receptora da energia produzida no âmbito do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, devem obedecer às cláusulas do contrato tipo e seu anexo que se publicam junto à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Maio de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Contrato tipo de compra de energia eléctrica pela EDP a produtores

independentes ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio.

Entre Electricidade de Portugal (EDP), E. P., ... (sede, número de pessoa colectiva, número de contribuinte), e ... (sede, número de pessoa colectiva, número de contribuinte), adiante designados, respectivamente, por EDP e por produtor, celebra-se o presente contrato de compra de energia eléctrica, o qual se regerá pelas normas técnicas e regulamentares estabelecidas no Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e na demais legislação aplicável e, ainda, pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

1 - A EDP obriga-se a adquirir ao produtor a totalidade de energia eléctrica disponível gerada na central ..., sita em ..., e entregue, na rede receptora, no ponto de interligação sito em ...

2 - O equipamento de produção é constituído por ... grupos de ... kVA e ...

transformadores ... kV/... kV, com uma potência total de ... kVA.

Cláusula 2.ª

1 - A EDP obriga-se a observar no ramal de ligação uma qualidade de serviço idêntica à que mantém na área de influência da rede receptora.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a EDP poderá, em qualquer momento, suspender a recepção da energia eléctrica em caso de força maior ou para executar trabalhos urgentes impostos por razões de segurança, bem como aos domingos, até ao limite de 18 em cada ano, mas no máximo de 9 domingos no período de Inverno, até 9 horas, compreendidas entre as 5 e as 15 horas, ou em outros dias e horário a acordar, sempre que tenha de proceder a trabalhos de conservação, reparação ou ampliação da rede.

Cláusula 3.ª

1 - A energia será entregue na rede receptora sob a forma de corrente alternada, sinusoidal, trifásica, à frequência de 50 Hz e à tensão nominal de ...

kV, entre fases, com as tolerâncias regulamentares.

2 - (Apenas para as entregas de energia em baixa tensão.) Quando se verificar a prevista passagem da tensão nominal para 230 V/400 V, as eventuais modificações a introduzir na instalação de produção serão da responsabilidade do produtor.

Cláusula 4.ª

1 - O produtor assumirá as despesas relativas à ligação da instalação de produção à rede receptora, ficando a cargo da EDP a conservação, reparação e assistência técnica do respectivo ramal de ligação.

2 - A alimentação dos serviços auxiliares será efectuada através da rede da EDP nas mesmas condições em que esta empresa fornece energia eléctrica aos seus clientes.

Cláusula 5.ª

A EDP e o produtor obrigam-se a respeitar o estabelecido no Guia Técnico das Instalações de Produção Independente de Energia Eléctrica, aprovado por despacho do director-geral de Energia de 13 de Dezembro de 1989.

Cláusula 6.ª

A EDP e o produtor obrigam-se a respeitar as normas constantes do protocolo de exploração que constitui o anexo ao presente contrato tipo (que deverá ficar a fazer parte integrante do contrato a celebrar).

Cláusula 7.ª

1 - O produtor obriga-se, ainda perante a EDP, a adoptar os seguintes procedimentos:

a) Conduzir a exploração da sua central em conformidade com o diagrama previsto para o fornecimento (que deverá ficar a fazer parte integrante do contrato a celebrar), devendo racionalizar os meios de produção disponíveis de modo a fornecer o máximo de energia eléctrica durante as horas de ponta e as horas cheias;

b) Dar conhecimento, até ao final de cada ano, dos programas provisionais dos trabalhos de conservação e manutenção a realizar no ano seguinte;

c) Comunicar qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações ou no equipamento da rede receptora, em particular a ruptura de qualquer selo ou a violação de qualquer fecho ou fechadura, logo que dela tenha conhecimento;

d) Executar, nas suas instalações, as manobras que lhe forem solicitadas, ou, se necessário, permitir a sua execução por pessoal da EDP devidamente credenciado, cedendo-lhe, para o efeito, os meios de que disponha, sendo a EDP responsável pelas consequências daí, eventualmente, decorrentes.

2 - A alteração do diagrama previsto para o fornecimento deverá ser objecto de audição prévia da EDP.

3 - As comunicações a que se refere a alínea c) do n.º 1 deverão ser feitas a ..., através do telefone n.º ..., telex n.º ..., ou telefax n.º ..., e confirmadas, por escrito, nos ... dias seguintes.

Cláusula 8.ª

1 - A EDP tem o direito de fazer inspeccionar as regulações e as protecções da interligação da instalação de produção, podendo, para o efeito, proceder às medições, verificações e ensaios que entender convenientes.

2 - A inspecção será feita, após combinação prévia caso a caso, por técnicos da EDP devidamente credenciados e só poderá ser efectuada, em dias úteis, entre as 9 e as 17 horas, salvo se horário diferente for acordado com o produtor.

3 - A realização da inspecção bem como a sua omissão não constituem a EDP em responsabilidade por quaisquer consequências resultantes de deficiências ou mau funcionamento das instalações do produtor.

4 - De cada inspecção efectuada será lavrado, em triplicado, um auto de inspecção, assinado pelo técnico da EDP e pelo representante do produtor;

um dos exemplares ficará em poder do produtor, outro em poder da EDP, sendo o terceiro exemplar remetido pela EDP aos serviços oficiais de fiscalização.

5 - Se o equipamento referido no n.º 1 apresentar deficiências, o técnico da EDP deverá fazer constar do auto de inspecção os procedimentos que julgue necessário adoptar para garantir a protecção de pessoas e bens e a segurança das instalações da rede receptora; o produtor, por si ou pelo seu representante, fica com o direito de fazer constar do mesmo auto a sua discordância, devendo, neste caso, indicar as razões técnicas em que a fundamenta.

6 - Sempre que a EDP considere inaceitável a posição de discordância do produtor, dará do facto imediato conhecimento à Direcção-Geral de Energia, ficando entretanto o produtor responsável pelas consequências emergentes da não adopção dos procedimentos prescritos.

Cláusula 9.ª

Para cumprimento do estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, a EDP poderá exigir, mediante aviso e no prazo neste fixado, que o produtor tome as medidas necessárias conducentes à eliminação dos efeitos de harmónicas, sempre que estas causem perturbações no funcionamento da rede receptora, bem como nas instalações ou no equipamento dos consumidores por ela abastecidos.

Cláusula 10.ª

1 - A energia eléctrica recebida na rede receptora será medida através de aparelhos adequados, designadamente contadores, indicadores de potência e acessórios, os quais são fornecidos e instalados pelo produtor e devem ser análogos aos usados na rede pública de distribuição e estarem devidamente calibrados e selados.

2 - A EDP pode instalar, por sua conta, um segundo equipamento de medida de características idênticas às do equipamento do produtor que esteja devidamente calibrado e selado.

3 - No caso previsto no número anterior, o consumo a considerar é o que resultar da determinação da média das indicações dadas pelos dois equipamentos de medida.

Cláusula 11.ª

1 - A leitura dos aparelhos de medida é feita, pelo produtor, no último dia de cada mês (ou em data a acordar, por escrito, com a EDP).

2 - A EDP tem livre acesso aos equipamentos de medida.

Cláusula 12.ª

1 - Os aparelhos de medida serão calibrados logo que se verifique ou suspeite de defeito no seu funcionamento.

2 - No caso de existir duplo equipamento de medida, a calibração dos respectivos aparelhos é obrigatória sempre que a diferença entre as indicações dos dois equipamentos ultrapasse ...% da indicação que apresente valor mais baixo (no caso de recepção em BT/MT = 3%; no caso de recepção em AT = 2%).

3 - A calibração, em laboratório acreditado, por iniciativa de uma das partes será de conta desta, se os aparelhos de medida satisfazem os limites legais de tolerância, e de conta da outra parte, no caso contrário.

Cláusula 13.ª

1 - A medição do consumo será corrigida em conformidade com o estabelecido na cláusula 17.ª sempre que, havendo um único equipamento de medida, este acuse defeito de funcionamento ou, havendo equipamento duplo, a desafinação ou avaria seja simultânea.

2 - Nas instalações com duplo equipamento de medida, em que apenas um acuse defeito de funcionamento, a energia a considerar será a medida pelo outro.

Cláusula 14.ª

1 - A facturação da energia entregue pelo produtor será feita nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 18-A/89, de 12 de Janeiro.

2 - Na facturação tomar-se-á em conta a energia fornecida em horas cheias, horas de ponta e horas de vazio, em conformidade com o previsto na lei, aplicando-se desde já as seguintes condições tarifárias: ...

3 - As facturas serão enviadas para ...

Cláusula 15.ª

1 - O pagamento das facturas, pela EDP, será feito no prazo que, em cada momento, estiver estabelecido para os seus fornecimentos a clientes alimentados em média tensão.

2 - À data da assinatura do presente contrato, o prazo referido no número anterior é de 30 dias a contar da data da emissão da factura.

Cláusula 16.ª

1 - A falta de pagamento no prazo referido na cláusula anterior constitui a EDP em mora e na consequente obrigação de pagamento de juros, à taxa que, em cada momento, estiver fixada para a falta de pagamento das facturas relativas aos seus fornecimentos em média tensão.

2 - À data da assinatura do presente contrato, a taxa referida no número anterior é a taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais.

Cláusula 17.ª

1 - Os erros de medição da energia e da potência resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medida e contagem serão corrigidos tendo em conta todos os elementos com relevância para a determinação do fornecimento real verificado durante o período em que a avaria se manteve e, designadamente, as características da instalação de produção, o seu regime de funcionamento, o diagrama de fornecimento e as leituras antecedentes à data da verificação da anomalia.

2 - A importância apurada não produz juros e será paga no prazo de 30 dias, quando a favor do produtor, e compensada no pagamento da factura ou facturas seguintes, quando a favor da EDP.

3 - O direito à rectificação da importância apurada nos termos do n.º 1 prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento do erro.

Cláusula 18.ª

Aos erros de leitura ou de facturação, designadamente os resultantes da aplicação incorrecta dos factores que afectam a leitura dos contadores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido na cláusula anterior.

Cláusula 19.ª

Sempre que se opere qualquer alteração nos elementos de identificação de uma das partes deste contrato, designadamente nome, firma, designação social, residência ou sede, deverá o facto, no prazo de 15 dias contados da data da alteração, ser comunicado à outra parte, sob pena de a faltosa suportar as consequências da omissão.

Cláusula 20.ª

No caso de cessão, a terceiros, da instalação de produção, o cedente é obrigado a comunicar o facto à EDP no prazo de 15 dias contados da data da cessão, indicando o nome, firma ou designação social e, quando for caso disso, a morada ou sede do novo produtor, sob pena de sofrer as consequências da omissão.

Cláusula 21.ª

1 - O produtor é responsável pelos danos causados na rede receptora, bem como nas instalações ou no equipamento dos consumidores por ela alimentados, quando a causa desses danos lhe for imputável e se prove que a rede e os equipamentos dos consumidores dispunham das protecções adequadas e se encontravam em bom estado de funcionamento.

2 - A EDP é responsável pelos danos causados na instalação de produção quando a causa desses danos lhe for imputável, nomeadamente por má conservação ou manutenção do equipamento de interligação, e se prove que a instalação de produção dispunha das protecções, adequadas e se encontravam em bom estado de funcionamento.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores e da responsabilidade pelo risco previsto no Código Civil, o produtor e a EDP constituem-se na obrigação de reparar os danos causados por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, bem como os resultantes de qualquer outra acção ou omissão dos seus órgãos ou agentes.

4 - A reparação dos danos será feita tendo em conta o estabelecido no Código Civil e na demais legislação aplicável, dando-se do facto prévio conhecimento à Direcção-Geral de Energia.

Cláusula 22.ª

1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, a EDP e o produtor designam, respectivamente, como interlocutores ... e ...

2 - Os interlocutores a que se refere o número anterior serão devidamente credenciados e a sua alteração deverá ser comunicada à outra parte com a antecedência mínima de 15 dias.

Cláusula 23.ª

1 - A alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar que implique alteração do clausulado contratual e a alteração da legislação em vigor à data da assinatura do presente contrato constituem motivo para a renegociação deste.

2 - A parte que pretenda usar o direito consignado no número anterior deverá interpelar, por escrito, a outra parte, propondo e fundamentando as alterações que entenda necessárias; até à outorga da nova versão do contrato mantém-se em vigor o contrato anterior.

3 - A renegociação deverá ser concluída no prazo de três meses a partir da interpelação a que se refere o número anterior.

4 - O presente contrato fica suspenso, nomeadamente no que respeita à obrigação da EDP de conservar o ramal de ligação, sempre que haja uma interrupção de fornecimento de energia eléctrica, por facto culposo imputável ao produtor, e esta interrupção se prolongue por um período superior a 90 dias.

Cláusula 24.ª

1 - O presente contrato tem o seu início na data da sua assinatura e produz efeitos a partir da data em que for estabelecido o primeiro paralelo com a rede da EDP.

2 - O produtor avisará a EDP, através de carta registada com aviso de recepção, e com a antecedência de 90 dias, da data prevista para a primeira ligação à rede.

3 - Para efeitos do n.º 1, será lavrado auto, o qual será assinado por ambas as partes (que deverá ficar a fazer parte integrante do contrato).

Cláusula 25.ª

(para aproveitamentos hidroeléctricos)

O presente contrato terá o seu termo quando por qualquer motivo cessar a licença de utilização das águas na central do aproveitamento a que se refere a cláusula 1.ª

Cláusula 25.ª

(para outros centros produtores)

O presente contrato vigora por tempo indeterminado, mas o produtor poderá denunciá-lo em qualquer momento contanto que faça a competente declaração de denúncia com a antecedência de 180 dias em relação à data em que pretende pôr-lhe termo.

Cláusula 26.ª

(para aproveitamentos hidroeléctricos)

O presente contrato resolve-se nos casos previstos na legislação em vigor, no clausulado do correspondente alvará de utilização das águas e, ainda, nos casos previstos na licença de exploração a conceder pela Direcção-Geral de Energia.

Cláusula 26.ª

(para outros centros produtores)

O presente contrato resolve-se nos casos previstos na legislação em vigor e na licença de exploração da central.

Cláusula 27.ª

Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, as dúvidas, divergências ou, de um modo geral, os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o produtor e a EDP sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos ... (a acordar pelas partes: por convenção arbitral/recurso aos tribunais judiciais).

Protocolo de exploração anexo ao contrato tipo de compra de energia eléctrica pela EDP a produtores independentes ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio.

1 - Introdução

1.1 - Para efeitos do estabelecido na cláusula 6.ª do contrato tipo de compra de energia eléctrica pela EDP a produtores independentes, é acordado o presente protocolo de exploração da central de ..., que constitui o anexo II ao referido contrato.

1.2 - Dá-se por reproduzido no presente protocolo de exploração o prescrito sobre a matéria no Guia Técnico das Instalações de Produção Independente de Energia Eléctrica, da Direcção-Geral de Energia, parte 5 - Condições técnicas de ligação à rede receptora, e, ainda, as estabelecidas nos pontos seguintes.

1.3 - Previamente à integração do ramal de ligação da instalação de produção na rede receptora, o produtor prestará à EDP informação pormenorizada sobre as características técnicas da instalação, em conformidade com o que consta do projecto aprovado pela Direcção-Geral de Energia, nomeadamente sobre autómatos de comando da exploração e seus programas, sistemas de protecção e suas condições de actuação, equipamentos de medição e contagem de energia e sua programação.

A EDP deverá proceder à análise dos elementos fornecidos, solicitar os esclarecimentos necessários à sua completa compreensão e sugerir as adaptações julgadas mais convenientes para a sua melhor eficácia em fase de exploração.

1.4 - Colocado o ramal de ligação à disposição da EDP e cumprido o aviso que se refere o ponto 2 da cláusula 24.ª do contrato tipo, poderá a primeira ligação à rede receptora ser estabelecida pelo produtor, seguindo a exploração o regime programado no autómato de comando na central ou as regras estabelecidas para o caso de exploração com comando manual.

1.5 - As manobras programadas de alteração do regime regular de fornecimento por necessidade de operações de manutenção, conservação ou outras na central podem implicar alteração da consignação da rede, o que deverá ser feito com as devidas precauções e avisos, como se refere no ponto 2 deste anexo.

2 - Consignação da rede

2.1 - Para se proceder à consignação da rede que interliga com a instalação de produção, para efeitos de trabalhos, a parte interessada comunicará, por escrito, o respectivo pedido prévio, discriminando data, período e causa da consignação.

A separação do ramal de ligação da instalação de produção será realizada da forma que se julgue mais conveniente, de entre as que a seguir se referem:

Abertura e encravamento de seccionadores de linhas ou ramais que separem a instalação de produção;

Abertura e encravamento do seccionador de separação do conjunto dos geradores da restante instalação;

Abertura e encravamento do seccionador de entrada da instalação de produção.

2.2 - Na última das hipóteses consideradas no ponto 2.1, o produtor poderá auto-abastecer-se, tendo, no entanto, presente a prescrição usual de segurança de que as instalações devem ser consideradas em tensão, precavendo-se contra eventuais paralelos intempestivos aquando da reposição do serviço por parte da EDP.

3 - Protecções

Os dispositivos de protecção serão regulados de acordo com os valores acordados com a EDP e serão selados, se for julgado necessário por qualquer das partes.

4 - Paralelo com a rede

4.1 - Em regime de comando manual, o produtor comunicará previamente à EDP a pretensão de realizar o paralelo com a rede receptora, ou acordará um programa de ligações à rede em horários prefixados.

4.2 - Em regime de comando automático, o produtor comunicará previamente à EDP a programação a introduzir no autómato de comando da central.

4.3 - Após trabalhos de reparação, modificação, verificação das protecções, ensaios ou outros, para além da rotina, o paralelo com a rede receptora não poderá realizar-se sem o conhecimento prévio da EDP e nos termos do disposto nos pontos 4.1 ou 4.2, conforme os casos.

4.4 - O produtor avisará, com a devida antecedência, a EDP quando voluntariamente tencionar sair do paralelo ou alterar o regime de funcionamento.

4.5 - A ocorrência de quaisquer incidentes que provoquem a saída intempestiva do paralelo ou a interrupção do fornecimento de energia eléctrica à rede deverá ser posteriormente comunicada à EDP, indicando a protecção que actuou ou a causa provável e o tempo previsto de reposição do serviço.

4.6 - Para além das operações de entrada e saída de paralelo, a comunicação referida no ponto 4.5 deverá indicar o dia, hora e minuto de ocorrência e constará de registo próprio, acessível ao pessoal da EDP para o efeito credenciado.

5 - Trabalhos em tensão

5.1 - (Para instalações de produção ligadas à rede BT.) Durante a realização de trabalhos em tensão em redes MT não é permitido funcionamento em paralelo com a rede da instalação de produção ligada à rede de BT alimentada pela saída da subestação que estiver em regime especial de exploração.

Durante o período de realização de trabalhos em tensão, o produtor pode optar por auto-abastecer-se, ficando isolado da rede, ou desligar os geradores, continuando as suas cargas alimentadas pela rede. Por esse motivo, a ponta que a instalação de utilização tomar à rede durante a realização dos trabalhos não é considerada para efeitos de facturação.

A EDP registará a leitura e levará a zero o respectivo indicador de máxima, antes e depois das manobras impeditivas da realização do paralelo, tendo o cuidado de anotar que a ponta foi atingida «durante a realização de trabalhos em tensão».

5.1 - (Para instalações de produção de potência < 1000 kVA ligadas à rede MT.) Durante a realização de trabalhos em tensão em redes MT não é permitido o funcionamento em paralelo com a rede da instalação de produção ligada em MT à saída da subestação que estiver em regime especial de exploração. Por esse motivo, a ponta que a instalação de utilização tomar à rede durante a realização dos trabalhos não é considerada para efeitos de facturação.

A EDP registará a leitura e levará a zero o respectivo indicador de máxima, antes e depois das manobras impeditivas da realização do paralelo, tendo o cuidado de anotar que a ponta foi atingida «durante a realização de trabalhos em tensão».

5.1 - (Para instalações de produção de potência >= 1000 kVA ligadas à rede MT.) Será permitido o funcionamento da instalação de produção em paralelo com a rede, durante a execução de trabalhos em tensão, desde que seja possível passar do regime normal para um «regime especial de exploração», caracterizado pela supressão das temporizações de todos os relais da protecção de interligação por meio de um único comutador, acessível e manobrável pelo pessoal da EDP, dotado de chave prisioneira na posição «Normal» e livre na posição «Especial».

5.1 - (Para instalações de produção ligadas à rede AT.) A instalação de produção deverá ser equipada com um comutador de regime especial de exploração caso o produtor pretenda continuar a fornecer energia à rede AT durante a execução de trabalhos em tensão, quando nesta passar a ser executado este tipo de trabalhos.

5.2 - O produtor será avisado, com a devida antecedência, sempre que tiverem de ser realizados trabalhos em tensão.

5.3 - Para assegurar a separação da rede receptora da instalação de produção, nos casos previstos no referido Guia Técnico, os aparelhos de corte e seccionamento que impossibilitem a operação do paralelo deverão dispor de encravamentos por cadeado, a instalar pelo pessoal da EDP para o efeito credenciado.

Nestes casos, antes de se iniciarem os trabalhos em tensão, o produtor indicará ao pessoal da EDP qual dos aludidos aparelhos deverá ficar encravado até terminarem os trabalhos.

6 - Execução de trabalhos nas instalações de produção

6.1 - Para quaisquer trabalhos na instalação de produção que possam ter reflexos na rede receptora, o produtor informará previamente a EDP sobre todas as manobras pretendidas, assim como a sua duração, para serem acordadas as respectivas datas.

6.2 - Antes de se proceder à execução de quaisquer trabalhos na instalação ou manobras de exploração, deverão observar-se as regras de segurança de condução de instalações eléctricas, nomeadamente a de considerar o ramal de ligação em tensão.

7 - Alterações ao protocolo

O presente protocolo considera-se sujeito a revisão quando razões de ordem técnica o aconselhem.

Na falta de acordo, a parte que pretenda a sua revisão submeterá o caso à Direcção-Geral de Energia, que arbitrará a divergência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/06/plain-22075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-12 - Decreto-Lei 18-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece um regime de preços convencionados para venda de energia eléctrica. Revoga o Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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