Decreto-Lei 18-A/89
de 12 de Janeiro
O Programa do XI Governo Constitucional e o PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego apontam para a necessidade absoluta de utilizar a política de preços como forma de combater as distorções no sector energético, em particular no subsector eléctrico, dando aos consumidores o sinal correcto do custo para o País da utilização e consumo de energia eléctrica.
Estes aspectos, enquadrados dentro da política energética, são consubstanciados, por um lado, no ajustamento adequado das taxas de potência, de modo a orientar os consumidores para uma maior racionalidade da utilização das potências contratadas, e, por outro, na diferenciação horária dos consumos, sendo mais penalizados os efectuados nas horas de ponta do diagrama de carga.
Pretende-se, assim, diminuir o salto de potência entre a base e a ponta do diagrama de carga e, consequentemente, as necessidades do parque de equipamentos de reserva, possibilitando uma gestão menos onerosa do sistema electroprodutor.
Relativamente às distorções de preços que urge corrigir, estas têm tido uma acção penalizadora das actividades produtivas, em geral, e industriais, em particular, em favor dos consumidores domésticos.
Nesta perspectiva, é necessário instituir um novo sistema tarifário que não só contemple os objectivos da política energética, como também associe directamente os agentes económicos envolvidos, estimulando-os a participarem de modo mais eficaz na consecução das medidas de política energética.
Assim, o principal objectivo do novo sistema tarifário é o de flexibilizar as opções tarifárias, permitindo uma escolha mais ajustada dos consumidores ao seu perfil de consumos e corrigir progressivamente as distorções acumuladas de preços.
Para envolver directamente os agentes económicos, sem descurar situações correspondentes à prática de tarifas degradadas ou valores de tarifário diferentes daqueles que sejam fixados como preços de venda de energia eléctrica, torna-se necessário rever o regime de preços a que se encontra submetida a venda da energia eléctrica, consubstanciado no Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro.
Deste modo, será possível o estabelecimento de um regime de preços convencionados para a electricidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A venda de energia eléctrica fica sujeita ao regime de preços estabelecido pelo presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O regime de preços a que se refere o artigo anterior consiste na fixação do tarifário de energia eléctrica para o território do continente, bem como dos princípios de aplicação do mesmo, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e a empresa Electricidade de Portugal (EDP), E. P., ouvida a Direcção-Geral de Energia (DGE).
2 - As tarifas a elaborar, de acordo com o disposto na convenção, devem ser enviadas à DGE no prazo máximo de quinze dias após a entrada em vigor da mesma.
3 - A convenção entrará em vigor no dia seguinte à sua ratificação pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
4 - Até que entrem em vigor as novas tarifas estabelecidas na convenção continuarão a ser praticadas as tarifas de energia eléctrica constantes dos quadros n.os 1 e 2 anexos à Portaria 29-A/88, de 14 de Janeiro.
Art. 3.º - 1 - Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo vir a ser denunciada por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 45 dias.
2 - Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
Art. 4.º - 1 - Os vendedores de energia eléctrica ao consumidor final, qualquer que seja a sua natureza, não podem estabelecer preços diferentes daqueles que vierem a ser determinados pelos princípios definidos na convenção, sem prejuízo do disposto na Portaria 203-A/88, de 30 de Março, ou de acordos já estabelecidos pela EDP, desde que o seu objectivo seja uma recuperação mais rápida de casos correspondentes a tarifas degradadas.
2 - A aplicação das tarifas de recuperação para venda de energia eléctrica ao consumidor final, previstas no número anterior, não dispensa os vendedores do pagamento da energia eléctrica por si adquirida à EDP, em relação à qual são aplicáveis os preços do tarifário resultante da adopção do presente regime de preços.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto na lei geral, deverá ser dado relevo especial a divulgação dos preços convencionados, nos termos a determinar na convenção.
Art. 6.º É estabelecido um regime transitório por um período máximo de três anos, para adaptação progressiva ao novo sistema tarifário, para as empresas actualmente com contratos com cláusulas de flexibilidade e interruptibilidade, a regulamentar em convenção específica.
Art. 7.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro.
2 - Mantém-se em vigor a Portaria 203-A/88, de 30 de Março.
3 - O artigo 22.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, passa a tomar por referência, nos aspectos pertinentes, o novo tarifário a definir.
Art. 8.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.