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Portaria 203-A/88, de 30 de Março

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Sumário

AUTORIZA DIFERENCIAIS NAS TARIFAS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA TENSÃO NOS CONCELHOS DO PORTO, VILA NOVA DE GAIA, ESPINHO, GONDOMAR E VALONGO, OS QUAIS DEVEM SER OBJECTO DE RECUPERAÇÃO ESCALONADA NUM PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, DE MOLDE A QUE NOS REFERIDOS MUNICÍPIOS SE VENHA A APLICAR O TARIFÁRIO NACIONAL. INSERE DIVERSAS NORMAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1988.

Texto do documento

Portaria 203-A/88
de 30 de Março
Depois de, em 1978, quase se ter atingido o objectivo definido para o sector eléctrico da existência de um tarifário uniforme em todo o continente, condição essencial ao tratamento uniforme dos consumidores, alguns municípios introduziram graves desvios nas tarifas de venda de energia eléctrica aprovadas pelo Governo.

Apesar das iniciativas legislativas de 1982 e 1984, designadamente o Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, o problema persiste ainda em cinco municípios, com dimensões agravadas pelo tempo entretanto decorrido.

Não é possível adiar por mais tempo o início da correcção desta situação, não só pelas injustiças que introduz no tratamento dos consumidores, consoante a sua localização geográfica, mas também pelo que representa de quebra de solidariedade nacional e ainda porque o decurso do tempo aumenta exponencialmente a dificuldade em encontrar uma solução.

Acresce ainda que a não aplicação do tarifário nacional conduzia ao incumprimento das obrigações por parte dos municípios faltosos em relação à empresa pública abastecedora, a Electricidade de Portugal, em muito contribuindo para agravar os difíceis problemas financeiros da empresa.

Após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, de 23 de Maio, iniciou-se um longo período de negociações entre as partes envolvidas que, embora com soluções diversas, atingiu presentemente a sua fase final.

A referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, que transferiu para a EDP a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão em alguns municípios que praticam tarifas degradadas, previu a possibilidade de existência de um tarifário de recuperação escalonada para vigorar nesses municípios, por forma a permitir que, num prazo máximo de cinco anos, se venha a atingir uma situação de completo cumprimento do tarifário nacional.

Este tarifário deverá ser extensivo aos municípios cuja distribuição em baixa tensão já houvesse, à data da publicação da referida resolução, sido integrada na EDP, mas onde ainda se pratiquem tarifas inferiores às legalmente em vigor, como é o caso de Vila Nova de Gaia.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, e tendo em conta o disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º - 1 - Nos concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia. são autorizados diferenciais nas tarifas de venda de energia eléctrica em baixa tensão que devem ser objecto de recuperação escalonada num prazo máximo de cinco anos.

2 - Igual tratamento será dado aos concelhos de Espinho, Gondomar e Valongo a partir do momento de transferência da distribuição de energia eléctrica para a EDP, por aplicação do Decreto-Lei 344-B/82 ou da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, mas nunca posteriormente aos consumos de Abril de 1988.

2.º A recuperação do tarifário será iniciada em 1 de Abril de 1988 e deve obedecer aos seguintes princípios:

1) Para os consumidores domésticos e equiparados cuja potência contratada não exceda 19,8 kVA:

a) A recuperação dos termos de energia será total e imediata:
Para os consumos que excedam 650 kWh/mês;
Para todos os consumos com contagem em horas de vazio e em horas cheias (ou bi-horária);

b) A recuperação far-se-á em cinco anos (início em 1 de Abril de 1988 e conclusão em 31 de Março de 1993) para os consumos inferiores ou iguais a 650 kWh/mês;

c) A recuperação dos termos de potência far-se-á também em cinco anos;
2) Para os consumidores domésticos ou equiparados cuja potência contratada exceda 19,8 kVA, a recuperação, tanto dos termos de energia como de potência, será total e imediata;

3) Para os consumidores não domésticos nem equiparados, isto é, os consumidores comerciais, industriais e do Estado, a recuperação, tanto dos termos de energia como dos de potência, será total e imediata;

4) Aos novos consumidores cujo contrato entre em vigor a partir de 1 de Abril de 1988 será aplicado o tarifário nacional.

3.º Os degraus de recuperação das tarifas de baixa tensão serão determinados da seguinte forma:

1) Calcular quanto representa a tarifa (ou taxa) actual (em 1 de Abril de 1988), em valor percentual, relativamente à tarifa (ou taxa) global nacional respectiva;

2) Calcular a diferença para 100 desse valor percentual;
3) Dividir a diferença por 6 para obter o «acréscimo percentual anual»;
4) A percentagem anual a praticar, relativamente à tarifa (ou taxa) global, em cada ano de recuperação (de 1 de Abril de 1988 a 31 de Março de 1993) é a que resultar da multiplicação da soma da percentagem calculada em 1) com, respectivamente, de 1 a 6 vezes o «acréscimo percentual anual» calculado em 3) pelo valor que (no início de cada ano de recuperação) for praticado a nível nacional para cada tarifa ou taxa (energia e potência).

4.º Todos os adicionais e taxas legalmente estabelecidos são aplicáveis, na sua totalidade, às facturas correspondentes aos consumos a partir de Abril de 1988 (inclusive).

5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1988.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 29 de Março de 1988.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-12 - Decreto-Lei 18-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece um regime de preços convencionados para venda de energia eléctrica. Revoga o Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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