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Decreto-lei 163/91, de 4 de Maio

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Sumário

Estabelece um regime transitório até 31 de Dezembro de 1993 para adaptação progressiva ao novo sistema tarifário, para as empresas actualmente com contratos com cláusulas de flexibilidade e interruptibilidade, a regulamentar em convenção específica.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/91
de 4 de Maio
O Decreto-Lei 18-A/89, de 12 de Janeiro, estabeleceu, no seu artigo 6.º, um regime transitório, por um período máximo de três anos, para adaptação progressiva ao sistema tarifário de venda de energia eléctrica, para as empresas que à data da sua publicação tinham contratos com cláusulas de flexibilidade e de interruptibilidade.

Apesar dos esforços de adaptação ao novo sistema tarifário, mostra-se necessário prolongar o período transitório fixado naquele preceito.

Considerando que o período de tempo suplementar poderá ser utilizado para introduzir no tarifário geral de electricidade, abrangido por convenção geral, novas classes ou opções tarifárias que contemplem características específicas dos grandes consumidores;

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 18-A/89, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º É estabelecido um regime transitório até 31 de Dezembro de 1993 para adaptação progressiva ao novo sistema tarifário, para as empresas actualmente com contratos com cláusulas de flexibilidade e interruptibilidade, a regulamentar em convenção específica.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - António Neto da Silva.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-12 - Decreto-Lei 18-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece um regime de preços convencionados para venda de energia eléctrica. Revoga o Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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