Decreto-Lei 163/91
de 4 de Maio
O Decreto-Lei 18-A/89, de 12 de Janeiro, estabeleceu, no seu artigo 6.º, um regime transitório, por um período máximo de três anos, para adaptação progressiva ao sistema tarifário de venda de energia eléctrica, para as empresas que à data da sua publicação tinham contratos com cláusulas de flexibilidade e de interruptibilidade.
Apesar dos esforços de adaptação ao novo sistema tarifário, mostra-se necessário prolongar o período transitório fixado naquele preceito.
Considerando que o período de tempo suplementar poderá ser utilizado para introduzir no tarifário geral de electricidade, abrangido por convenção geral, novas classes ou opções tarifárias que contemplem características específicas dos grandes consumidores;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 18-A/89, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º É estabelecido um regime transitório até 31 de Dezembro de 1993 para adaptação progressiva ao novo sistema tarifário, para as empresas actualmente com contratos com cláusulas de flexibilidade e interruptibilidade, a regulamentar em convenção específica.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - António Neto da Silva.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.