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Portaria 305/90, de 18 de Abril

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Sumário

Fixa a necessária correspondência entre o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o regime de preços de energia eléctrica, consubstanciado no sistema tarifário celebrado por convenção.

Texto do documento

Portaria 305/90
de 18 de Abril
A implementação do novo regime de preços para a venda de energia eléctrica, instituído pelo Decreto-Lei 18-A/89, de 12 de Janeiro, ao envolver a fixação de tarifário para o território do continente através da prévia celebração de convenção entre a Direcção-Geral da Concorrência e Preços e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., veio introduzir novas referências no sistema tarifário da energia eléctrica, as quais tornam necessária a definição de um regime regulamentar de execução do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, para os estabelecimentos de produção cuja potência aparente instalada não ultrapasse, no seu conjunto, 10000 kVA, considerando também o previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 18-A/89.

A presente portaria fixa a necessária correspondência entre o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e o regime de preços de energia eléctrica, consubstanciado no sistema tarifário celebrado por convenção.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, aos estabelecimentos de produção independente de energia eléctrica que não ultrapassem a potência aparente instalada de 10000 kVA será aplicado o sistema tarifário decorrente da convenção prevista nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 18-A/89, de 12 de Janeiro.

1.1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.2, em cada nível de tensão tomar-se-ão por referência os valores das tarifas correspondentes ao regime tarifário de médias utilizações.

1.2 - Sempre que não exista regime de médias utilizações para um dado nível de tensão, tomar-se-ão como referência os valores das tarifas correspondentes aquele nível de tensão.

2 - Ás dúvidas eventualmente resultantes da aplicação dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, será aplicável o estabelecido no sistema tarifário em vigor, decorrente da convenção referida no n.º 1 da presente portaria.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 4 de Março de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-12 - Decreto-Lei 18-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece um regime de preços convencionados para venda de energia eléctrica. Revoga o Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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