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Portaria 29-A/88, de 14 de Janeiro

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Sumário

FIXA OS VALORES DAS TAXAS TARIFARIAS A APLICAR PELOS DISTRIBUIDORES DO CONTINENTE AOS FORNECIMENTOS DE ENERGIA ELÉCTRICA NOS DIFERENTES NÍVEIS DE TENSÃO, OS QUAIS CONSTAM DOS QUADROS NUMEROS 1 E 2 ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. DETERMINA QUE O ADICIONAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 202/86, DE 22 DE JULHO, ASSUMA O VALOR DE 8% OU 417$/KM, RESPECTIVAMENTE, PARA OS FORNECIMENTOS REFERIDOS NOS NUMEROS 1 E 2 DO NUMERO 2 DA PORTARIA 31-M/85, DE 12 DE JANEIRO, COM AS RECTIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 61/85, DE 30 DE JANEIRO.

Texto do documento

Portaria 29-A/88
de 14 de Janeiro
Por necessidade de ajustamento imediato nos preços da energia eléctrica, a Portaria 925-N/87, de 4 de Dezembro, limitou-se a indicar os novos preços de venda, faltando as taxas mensais de acesso a uma tarifa de tensão diferente e de potência contratada permanente em baixa tensão, que resultam de cálculos complexos.

Torna-se agora possível fixar o valor exacto das diversas taxas tarifárias e dos adicionais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, o que se faz de acordo com as orientações inseridas no Programa do Governo e no PCEDED, que apontam para a necessidade absoluta em utilizar a política de preços como forma de diminuir as distorções no sector energético, garantindo simultaneamente as preocupações macroeconómicas e de racionalização dos grandes consumos de electricidade como critério orientador dos vários agentes económicos.

Nesta perspectiva, o novo tarifário, que deve ser entendido como um passo intermédio necessário à futura alteração das estruturas tarifárias, pretende penalizar menos as actividades produtivas e conter expectativas de consumo, através do ajustamento adequado das taxas de potência e de energia com maior incidência na muito alta e baixa tensão até 19,8 kVA do que na alta e média tensão.

Confere-se a esta diferenciação um papel orientado das escolhas tecnológicas mais adequadas ao perfil energético do País, inerente às desvantagens comparativas que apresenta neste domínio.

Considera-se igualmente necessário evitar que as distorções ainda subsistentes no tarifário possam inviabilizar economicamente as cooperativas e outras entidades cuja actividade se circunscreve à distribuição de electricidade. Neste sentido, através da Portaria 396/87, foi tomada uma medida revestida de carácter transitório, que consistia na transferência para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., do encargo de absorção do IVA, através de um desconto de 5% na facturação da EDP aos distribuidores. Assim, os diferentes reajustamentos tarifários entre a média e baixa tensão até 19,8 kVA, já referidos, tiveram como preocupação melhorar as condições de viabilidade e funcionamento das distribuidoras. No entanto, tendo em atenção que a margem ainda é reduzida, mantém-se o desconto, no valor de 5%, referido na Portaria 396/87, adiando-se a sua redução para próximos reajustamentos tarifários.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica, nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros n.os 1 e 2 anexos, que substituam os quadros n.os 1 e 2 anexos à Portaria 396/87, de 11 de Maio.

2.º Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente, o adicional a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, assume o valor de 8% ou 417$00/kW, respectivamente, para os fornecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, com as rectificações introduzidas pela Portaria 61/85, de 30 de Janeiro.

3.º Nos fornecimentos a entidades distribuidoras de energia eléctrica será aplicada uma redução de 5,0% sobre o valor da facturação total, na condição de aquelas entidades praticarem o tarifário nacional em vigor.

4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


QUADRO N.º 1
(ver documento original)

QUADRO N.º 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-11 - Portaria 396/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-N/87 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-12 - Decreto-Lei 18-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece um regime de preços convencionados para venda de energia eléctrica. Revoga o Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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