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Decreto-lei 202/86, de 22 de Julho

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Sumário

Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

Texto do documento

Decreto-Lei 202/86

de 22 de Julho

O Fundo de Apoio Térmico (FAT), na actual configuração, foi criado pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto, como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, e funcionalmente na dependência directa da EDP - Electricidade de Portugal, E. P., tendo por objectivo a correcção dos resultados da empresa através dos diferenciais entre o custo económico da produção de energia eléctrica pela EDP e o valor de referência correspondente ao custo económico calculado em função de condições hidrológicas consideradas médias.

Da caracterização actual e prevista para o sistema electroprodutor nacional constata-se uma gradual diminuição do peso relativo da energia de origem hidroeléctrica, o que, aliado à necessidade de se proceder à progressiva clarificação das relações Estado/empresas públicas na óptica da maximização da autonomia da gestão empresarial, assumida na sua globalidade, leva o Governo a considerar que a finalidade específica do FAT será plenamente atingida, com vantagem, no âmbito interno da EDP, através da constituição na empresa de um «fundo de reserva» para ocorrer a situações deficitárias consequentes de anos hidrológicos desfavoráveis.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto, à data de publicação do presente diploma, o Fundo de Apoio Térmico (FAT), criado pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto.

Art. 2.º São transferidas, nessa data, as atribuições e competências cometidas ao Fundo, bem como a universalidade das suas obrigações e direitos, para a EDP - Electricidade de Portugal, E. P.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, cessam na data da publicação do presente diploma os mandatos dos membros dos respectivos órgãos.

Art. 4.º O conselho administrativo do FAT apresentará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, no prazo de 60 dias, o relatório de actividades e as contas relativos a 1985 e 1986 (à data da extinção), bem como o inventário das existências.

Art. 5.º A EDP - Electricidade de Portugal, E.P., desencadeará os mecanismos necessários à imediata consagração, a nível da sua estrutura, dos instrumentos que permitam fazer face às situações objecto de actuação do Fundo extinto.

Art. 6.º É mantido pela EDP - Electricidade de Portugal, E. P., o adicional de 8% da factura de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão até 31 de Dezembro de 1990, nos termos da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 4 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/22/plain-2666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 351/83 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-11 - Portaria 396/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Portaria 29-A/88 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA OS VALORES DAS TAXAS TARIFARIAS A APLICAR PELOS DISTRIBUIDORES DO CONTINENTE AOS FORNECIMENTOS DE ENERGIA ELÉCTRICA NOS DIFERENTES NÍVEIS DE TENSÃO, OS QUAIS CONSTAM DOS QUADROS NUMEROS 1 E 2 ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. DETERMINA QUE O ADICIONAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 202/86, DE 22 DE JULHO, ASSUMA O VALOR DE 8% OU 417$/KM, RESPECTIVAMENTE, PARA OS FORNECIMENTOS REFERIDOS NOS NUMEROS 1 E 2 DO NUMERO 2 DA PORTARIA 31-M/85, DE 12 DE JANEIRO, COM AS RECTIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 23/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece critérios para o cálculo de correcção de hidraulicidade na contabilidade da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-C/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os novos prazos de pagamento dos débitos resultantes do consumo de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 412/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1992 o prazo de vigência do adicional de 8% da facturação de electricidade. Altera o Decreto-Lei n.º 202/86 de 22 de Julho que extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 338/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Corrige a metodologia e os mecanismos a adoptar no cálculo da correcção da hidraulicidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-26 - Decreto-Lei 20/94 - Ministério da Indústria e Energia

    PREVÊ A ELIMINAÇÃO DO ADICIONAL DE 4% DA FACTURAÇÃO DE ELECTRICIDADE, ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 21/93, DE 26 DE JANEIRO, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM ALTA E MÉDIA TENSÃO E A FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA SUPERIOR A 19,8 KVA. REDUZ PARA 4% EM 1994, O ADICIONAL DE FACTURAÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 351/83, DE 1 DE AGOSTO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA INFERIOR OU IGUAL A 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 110/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Determina a extinção do mecanismo da conta de hidraulicidade, estabelece as regras transitórias a adoptar até à extinção do mesmo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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