de 22 de Julho
O Fundo de Apoio Térmico (FAT), na actual configuração, foi criado pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto, como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, e funcionalmente na dependência directa da EDP - Electricidade de Portugal, E. P., tendo por objectivo a correcção dos resultados da empresa através dos diferenciais entre o custo económico da produção de energia eléctrica pela EDP e o valor de referência correspondente ao custo económico calculado em função de condições hidrológicas consideradas médias.Da caracterização actual e prevista para o sistema electroprodutor nacional constata-se uma gradual diminuição do peso relativo da energia de origem hidroeléctrica, o que, aliado à necessidade de se proceder à progressiva clarificação das relações Estado/empresas públicas na óptica da maximização da autonomia da gestão empresarial, assumida na sua globalidade, leva o Governo a considerar que a finalidade específica do FAT será plenamente atingida, com vantagem, no âmbito interno da EDP, através da constituição na empresa de um «fundo de reserva» para ocorrer a situações deficitárias consequentes de anos hidrológicos desfavoráveis.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto, à data de publicação do presente diploma, o Fundo de Apoio Térmico (FAT), criado pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto.
Art. 2.º São transferidas, nessa data, as atribuições e competências cometidas ao Fundo, bem como a universalidade das suas obrigações e direitos, para a EDP - Electricidade de Portugal, E. P.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, cessam na data da publicação do presente diploma os mandatos dos membros dos respectivos órgãos.
Art. 4.º O conselho administrativo do FAT apresentará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, no prazo de 60 dias, o relatório de actividades e as contas relativos a 1985 e 1986 (à data da extinção), bem como o inventário das existências.
Art. 5.º A EDP - Electricidade de Portugal, E.P., desencadeará os mecanismos necessários à imediata consagração, a nível da sua estrutura, dos instrumentos que permitam fazer face às situações objecto de actuação do Fundo extinto.
Art. 6.º É mantido pela EDP - Electricidade de Portugal, E. P., o adicional de 8% da factura de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão até 31 de Dezembro de 1990, nos termos da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 4 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.