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Decreto-lei 103-C/89, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece os novos prazos de pagamento dos débitos resultantes do consumo de energia eléctrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 103-C/89
de 4 de Abril
Tendo em vista disciplinar a cobrança de créditos por consumo de energia, e atenta a necessidade de dinamizar o processo de constituição de entidades produtoras e fornecedoras de energia eléctrica, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico em que se inserem o sistema de cobranças dos créditos resultantes da execução dos contratos de fornecimento celebrados e, bem assim, o regime das cauções a prestar pelos consumidores.

O Decreto 160/78, de 20 de Dezembro - que determinou a aplicação do Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, aos consumidores de energia eléctrica em alta e média tensão -, ensaiou uma moralização dos consumidores, a qual, contudo, viria a revelar-se insuficiente.

Face à gravidade da actual situação, em que se multiplicam os créditos não satisfeitos, importa instituir um mecanismo jurídico apto para proporcionar a correcção destas anomalias, por forma que tal não represente um encargo adicional para as entidades fornecedoras e, ao mesmo tempo, provoque a actualização e uniformalização do regime de cauções a prestar pelos utentes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime definido no presente diploma as entidades fornecedoras de energia eléctrica no território do continente e os respectivos consumidores.

Art. 2.º - 1 - Os consumidores de energia eléctrica em muito alta, alta e média tensão e os consumidores não domésticos em baixa tensão com potências contratadas superiores a 39,6 kVA com atrasos de pagamento superiores a 30 dias contados da data de emissão das correspondentes facturas ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora às respectivas entidades fornecedoras.

2 - O juro de mora a que se refere o número anterior é liquidado à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data do início do vencimento do juro é a correspondente ao 31.º dia contado da data de emissão da factura respectiva.

4 - Os consumidores em baixa tensão domésticos ou com potências contratadas iguais ou inferiores a 39,6 kVA que não realizem o pagamento dos seus débitos dentro da data limite prevista no n.º 3 do artigo seguinte ficam sujeitos ao pagamento da importância de 250$00, a título de compensação, às respectivas entidades fornecedoras.

5 - A importância fixada no número anterior sofrerá uma actualização anual, com base no índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Art. 3.º - 1 - Para os consumidores referidos no n.º 1 do artigo anterior, se a quantia em dívida não for paga até ao 30.º dia contado da data de emissão da factura, devem as entidades fornecedoras comunicar-lhes por carta registada, telegrama ou telex a importância em dívida e os respectivos juros, se os houver, bem como a reserva do direito de suspensão do correspondente fornecimento de energia até à integral regularização da dívida.

2 - O direito de suspensão do fornecimento de energia previsto no número anterior pode ser exercido pelas entidades fornecedoras decorridos que sejam dez dias sobre a data do envio da comunicação aos consumidores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Tratando-se de consumidores em baixa tensão domésticos ou com potências contratadas iguais ou inferiores a 39,6 kVA, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, se a quantia em dívida não for paga até ao 10.º dia contado da data de apresentação da factura, as respectivas entidades fornecedoras podem exercer o direito de suspensão do fornecimento sem qualquer aviso.

Art. 4.º - 1 - A suspensão do fornecimento de energia eléctrica pode ter lugar quando, existindo um plano de amortização de dívida acordado entre o consumidor e a entidade fornecedora, este não for cumprido.

2 - No caso previsto no número anterior, a suspensão do fornecimento pode ser efectuada:

a) Após aviso prévio de 48 horas, para os casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Sem qualquer aviso, nos restantes casos.
Art. 5.º - 1 - Aos consumidores de energia eléctrica que à data da entrada em vigor do presente diploma não tenham caucionado o cumprimento das obrigações contratuais é concedido o direito de assegurar o cumprimento dessas obrigações mediante a prestação de caução a favor das respectivas entidades fornecedoras, em obediência aos seguintes critérios:

a) Tratando-se de consumidores em muito alta, alta e média tensão ou em baixa tensão não domésticos com potências contratadas superiores a 39,6 kVA, a caução deve ser prestada através de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução;

b) Tratando-se de consumidores em baixa tensão domésticos ou com potências contratadas iguais ou inferiores a 39,6 kVA, a caução apenas pode ser prestada por depósito em dinheiro.

2 - O valor da caução mencionada no número anterior é:
a) Para os consumidores em muito alta tensão, o equivalente a duas vezes a taxa mensal correspondente à potência contratada entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante 670 horas;

b) Para os consumidores em alta tensão, o equivalente a duas vezes a taxa mensal correspondente à potência contratada, em função do tipo de utilização acordado entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante:

900 horas, para as longas utilizações;
360 horas, para as médias utilizações;
120 horas, para as curtas utilizações;
c) Para os consumidores em média tensão, o equivalente a duas vezes a taxa mensal correspondente à potência contratada, em função do tipo de utilização acordado entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante:

800 horas, para as longas utilizações;
360 horas, para as médias utilizações;
120 horas, para as curtas utilizações;
d) Para os consumidores em baixa tensão com potências contratadas superiores a 39,6 kVA, o equivalente a duas vezes a taxa mensal correspondente à potência contratada, em função do tipo de utilização acordado entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante:

500 horas, para as longas utilizações;
300 horas, para as médias utilizações;
e) Para os consumidores em baixa tensão com potências contratadas, em função do tipo de utilização acordado entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante:

250 horas, para as longas utilizações;
150 horas, para as médias utilizações;
100 horas, nos casos de tarifas simples;
f) Para os consumidores em baixa tensão com potências contratadas iguais ou inferiores a 19,8 kVA, o equivalente à taxa mensal correspondente à potência contratada, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante 70 horas.

3 - Para o cálculo dos valores da energia referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior será utilizada a taxa de energia das horas cheias de Verão correspondente ao respectivo tipo de contrato.

4 - Para o cálculo do valor da energia referido na alínea d) do n.º 2 será utilizada a taxa de energia das horas cheias correspondente ao respectivo tipo de contrato.

5 - Para o cálculo do valor da energia referido na alínea e) do n.º 2 será utilizada a taxa de energia simples, salvo se a tarifa for bi-horária, caso em que se adoptará a taxa de energia para horas fora de vazio.

6 - Para o cálculo do valor da energia referido na alínea f) do n.º 2 deste artigo será utilizada a taxa de energia de horas cheias, excepto se o respectivo tipo contratual corresponder à tarifa simples, caso em que será esta a taxa de energia aplicada.

7 - As entidades fornecedoras podem exigir a alteração do valor da caução, de acordo com as tarifas em vigor, quando haja aumento da potência contratada, considerando-se, para o efeito, unicamente o acréscimo de potência verificado.

8 - O depósito em dinheiro a título de caução não vence juros e é restituído ao consumidor quando terminar o contrato de fornecimento, com dedução das quantias eventualmente em dívida.

9 - Os encargos decorrentes da constituição de qualquer das garantias previstas no n.º 1 serão integralmente suportados pelo consumidor garantido.

10 - Para cálculo do valor da caução devem ser considerados os valores das taxas de potência e de energia do sistema tarifário de venda de energia eléctrica, acrescidos do adicional de 8% estabelecido pelo Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho.

Art. 6.º - 1 - As entidades fornecedoras podem, quando ocorra suspensão do fornecimento por falta de pagamento, exigir ao respectivo consumidor a prestação de caução, como condição do restabelecimento do fornecimento.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os valores da caução mencionados no n.º 2 do artigo anterior, tendo como base os valores das taxas de potência e de energia à data da religação, podem elevar-se:

a) Até ao dobro, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d);
b) Até ao triplo, nos restantes casos.
Art. 7.º - 1 - Aos consumidores que à data da entrada em vigor do presente diploma não tenham as suas obrigações contratuais caucionadas e que, entretanto, assegurem o cumprimento dessas obrigações mediante prestação de caução é garantida a dilação por um período de quinze dias dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º

2 - Os valores das cauções a que refere o artigo 5.º serão reduzidos para os consumidores de energia eléctrica em baixa tensão domésticos ou com potência contratada igual ou inferior a 39,6 kVA que adoptem a transferência bancária como forma de pagamento das suas obrigações para com as respectivas entidades fornecedoras.

Art. 8.º Nos novos contratos de fornecimento de energia eléctrica as entidades fornecedoras podem exigir aos respectivos consumidores a prestação de caução pelo consumo de energia, nos termos definidos nos artigos 5.º e seguintes.

Art. 9.º - 1 - Constituída pelo consumidor a caução prevista neste diploma, podem as respectivas entidades fornecedoras satisfazer, em caso de incumprimento, os seus créditos pelo montante da mesma, decorridos que sejam:

a) 30 dias sobre a data de emissão da correspondente factura, para os consumidores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) 10 dias sobre a data referida na alínea anterior, para os restantes consumidores.

2 - A satisfação dos créditos das entidades fornecedoras de energia eléctrica através da utilização das cauções e a sua reconstituição nos termos previstos no artigo 6.º não prejudicam que a religação apenas tenha lugar quando se mostrem satisfeitas as obrigações cujo incumprimento esteve na origem da suspensão do fornecimento.

Art. 10.º Para os consumidores que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham atrasos de pagamento superiores a 30 dias o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º só é aplicável decorridos 60 dias sobre aquela data.

Art. 11.º São revogados o artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, o Decreto-Lei 116/87, de 14 de Março, e o Decreto 160/78, de 20 de Dezembro.

Art. 12.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 406-A/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas relativas à cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos. Exceptua a aplicação do presente regime às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento, ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido para as empresas privadas, pelo Decreto Lei 124/77 de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto Lei 353-C/77 de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto 160/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Sujeita ao regime definido pelo Decreto Lei 406-A/78 de 15 de Dezembro (cobrança de débitos de consumidores e utentes dos serviços público), os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Decreto-Lei 116/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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