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Decreto-lei 116/87, de 14 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/87
de 14 de Março
Na prossecução dos objectivos traçados pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/86, de 30 de Abril, tendo em vista a defesa de um maior equilíbrio financeiro por parte da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., importa flexibilizar o regime de garantias a prestar pelos consumidores àquela empresa pública, em correspondência com práticas actuais geralmente aceites no relacionamento normal entre agentes económicos, e, deste modo, satisfazendo necessidades sentidas por ambas as partes contratantes.

Igualmente se visa clarificar o consagrado em matéria de prestação de caução no âmbito do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, dada a efectiva incongruência manifestada entre o previsto no artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão - de depósito em dinheiro - e o artigo 12.º e a sua subsequente nota 8 do Modelo de Apólice de Fornecimento de Energia em Alta Tensão - depósito em dinheiro ou garantia bancária.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexo ao Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º Caução. - O distribuidor tem o direito de exigir, antes da assinatura do contrato, garantia bancária ou depósito em dinheiro de uma quantia equivalente ao valor do consumo de energia, durante um mês, correspondente à utilização de 100 horas da potência contratada.

§ único. No fim do contrato, no caso de cessação de fornecimento, será o depósito restituído ao consumidor, com dedução das quantias eventualmente em dívida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-C/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os novos prazos de pagamento dos débitos resultantes do consumo de energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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