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Decreto-lei 406-A/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos. Exceptua a aplicação do presente regime às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento, ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido para as empresas privadas, pelo Decreto Lei 124/77 de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto Lei 353-C/77 de 29 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 406-A/78

de 15 de Dezembro

1. A complexa evolução verificada nos últimos anos no nosso país levou à deterioração financeira de grande número de empresas e à necessidade de o Governo adoptar providências legislativas adequadas às circunstâncias.

Convém referir, por mais recentes, o Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, que tem em vista a celebração de contratos de viabilização entre as instituições de crédito nacionais e empresas privadas e o Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Através destas e outras providências que se destinavam, em primeira linha, a tirar de dificuldades certas empresas, conseguiu-se, indirectamente, resolver, em certa medida, o problema de outras, as quais vinham a sentir, em termos tantas vezes dramáticos, a dificuldade ou impossibilidade de cobrar os seus créditos, com reflexos imediatos nas suas disponibilidades de tesouraria.

2. Raras, porém, têm sido as medidas visando directamente resolver os problemas das empresas com dificuldades de cobrança.

Cita-se, embora relativamente a diferente matéria, o Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, que procurou debelar o grave problema de falta de pagamento das contribuições para a Previdência.

E parece justo que a difícil situação de algumas empresas credoras seja encarada em termos de se procurar uma solução para ela, dado que os créditos incobrados se traduzem, no fim de contas, num financiamento à empresa devedora, muitas vezes gratuito, e que as dificuldades de tesouraria criadas, como consequência, à empresa credora levam esta última a recorrer à banca para conseguir empréstimos, com os consequentes encargos.

Acresce a circunstância de, ainda por vezes, a empresa devedora poder beneficiar de taxas de juro bonificadas nos empréstimos que contrai enquanto a empresa credora poderá não gozar dessa mesma vantagem.

3. É finalidade do presente diploma permitir a aplicação de soluções capazes de assegurar uma progressiva recuperação da situação degradada a que se tenha chegado quanto a atrasos no pagamento de serviços públicos prestados, por parte de alguns consumidores e utentes com maior volume de atrasos acumulados, nos casos em que esses consumidores e utentes possam vir a restabelecer o respectivo equilíbrio económico.

Pretende-se, assim, favorecer a aplicação de mecanismos que conduzam à extinção dos débitos existentes e à normalização futura da situação.

4. Para tanto se definem disposições, cuja aplicação em concreto ficará dependente de posteriores medidas legislativas e que permitirão pôr cobro a situações anormais de pagamento por parte de consumidores e utentes, procurando facultar-lhes o tipo de apoio adequado a essas situações. Esse tipo de apoio não poderá deixar de reger-se pela preocupação de uma progressiva normalização dessas situações, nos termos adequados à aplicação a agentes de actividades económicas, os quais terão de procurar, essencialmente, através da regularização do exercício dessas actividades, a possibilidade de satisfazer os seus compromissos.

Designadamente, serão objecto de tratamento específico as empresas ou outras entidades em relação a cujas situações de débitos o Estado ou as instituições de crédito nacionais tenham assumido ou possam vir a assumir garantias de pagamento desses débitos, ao abrigo das disposições excepcionais existentes, destinadas a servir de apoio às actividades económicas reconhecidas de interesse público ou a empresas com possibilidades de viabilização da sua situação económica.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Poderão ficar sujeitos ao regime previsto neste diploma os consumidores e utentes de serviços públicos com atrasos de pagamento superiores a sessenta dias, contados a partir da data das correspondentes facturas, emitidas pelas respectivas entidades fornecedoras.

2 - O presente regime não será, porém, aplicável às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido, para as empresas privadas, pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.

3 - Se a garantia a que se refere o número anterior diminuir ou for anulada, será, na mesma medida, aplicável o regime criado por este diploma.

Art. 2.º A aplicação em concreto do regime previsto neste diploma será determinada por decreto assinado pelo Primeiro-Ministro e Ministro responsável pelo sector em que se integrem as entidades fornecedoras.

Art. 3.º - 1 - A importância em dívida vencerá juro correspondente à taxa limite fixada às instituições de crédito nas operações activas a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias, acrescida de três unidades, sem contar os primeiros sessenta dias, decorridos a partir da data da respectiva factura.

2 - Se a importância em dívida e os respectivos juros não forem pagos no prazo de noventa dias contados a partir da data da respectiva factura, a entidade credora deverá enviar ao consumidor ou utente um aviso para pagamento, em carta registada com aviso de recepção.

3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo de dez dias, a contar da data de recepção do aviso, poderá ser suspensa a prestação de serviços até que a situação seja regularizada.

Art. 4.º - 1 - Aos consumidores ou utentes sujeitos ao regime definido neste diploma é concedida a faculdade de titularem as suas dívidas relativas à prestação de serviços públicos mediante letra emitida, por prazo não superior a noventa dias, que possa ser descontada por uma instituição de crédito.

2 - O consumidor ou utente que titular por letra a sua dívida, em vez dos encargos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, pagará, pelo prazo daquela, juros à taxa de desconto dos bancos comerciais, com as bonificações que sejam aplicáveis, acrescidas de quaisquer outros encargos com a emissão e eventual desconto da letra.

3 - O pagamento dos encargos previstos no número anterior será efectuado à entidade credora, imediatamente após a apresentação da respectiva nota de débito.

Art. 5.º - 1 - Aos consumidores ou utentes que na data em que passar a ser-lhes aplicável o regime deste diploma se encontrem com atrasos de pagamento superiores a noventa dias, contados a partir da data da respectiva factura, será aplicado o disposto nos números seguintes.

2 - Se, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, reduzirem, no mínimo de 20%, as respectivas dívidas, ser-lhes-á facultada a possibilidade de titularem por letra a importância dessas dívidas e ficarem sujeitos, consequentemente, ao regime previsto no artigo 4.º 3 - Se, dentro do mesmo prazo de trinta dias, não adoptarem a solução prevista no número anterior nem tiverem, entretanto, regularizado a sua situação, ser-lhes-á enviado um aviso para pagamento, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se de seguida o disposto no n.º 3 do artigo 3.º Alfredo Jorge Nobre da Costa. - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-91597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 25/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76 (regime geral de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto 160/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Sujeita ao regime definido pelo Decreto Lei 406-A/78 de 15 de Dezembro (cobrança de débitos de consumidores e utentes dos serviços público), os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto Regulamentar 61/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera as taxas de juro dos débitos cobrados pelas empresas públicas CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e TLP - Telefones de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-C/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os novos prazos de pagamento dos débitos resultantes do consumo de energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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