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Decreto Regulamentar 61/83, de 2 de Julho

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Sumário

Altera as taxas de juro dos débitos cobrados pelas empresas públicas CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e TLP - Telefones de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 61/83

de 2 de Julho

O Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, veio permitir que aos consumidores ou utentes dos serviços públicos com determinados atrasos de pagamento fosse aplicada uma taxa de juro superior à usual, fazendo contudo depender a sua aplicação em concreto da publicação de decreto especificamente referido a sectores de actividade enquadráveis no regime estabelecido e cuja actividade o justifique.

As situações que se verificam de atrasos anormais no pagamento de prestações de serviços de telecomunicações vêm persistindo e criando, consequentemente, dificuldades financeiras às empresas operadoras.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ficam sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, os utentes dos serviços prestados pelas empresas públicas CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e TLP - Telefones de Lisboa e Porto.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/02/plain-19875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 406-A/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas relativas à cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos. Exceptua a aplicação do presente regime às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento, ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido para as empresas privadas, pelo Decreto Lei 124/77 de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto Lei 353-C/77 de 29 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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