Decreto Regulamentar 61/83, de 2 de Julho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
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Fonte: Diário da República n.º 150/1983, Série I de 1983-07-02.
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Data:
1983-07-02
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Secções desta página::
Altera as taxas de juro dos débitos cobrados pelas empresas públicas CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e TLP - Telefones de Lisboa e Porto.
Decreto Regulamentar 61/83
de 2 de Julho
O
Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, veio permitir que aos consumidores ou utentes dos serviços públicos com determinados atrasos de pagamento fosse aplicada uma taxa de juro superior à usual, fazendo contudo depender a sua aplicação em concreto da publicação de decreto especificamente referido a sectores de actividade enquadráveis no regime estabelecido e cuja actividade o justifique.
As situações que se verificam de atrasos anormais no pagamento de prestações de serviços de telecomunicações vêm persistindo e criando, consequentemente, dificuldades financeiras às empresas operadoras.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, os utentes dos serviços prestados pelas empresas públicas CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e TLP - Telefones de Lisboa e Porto.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/02/plain-19875.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/19875.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1978-12-15 -
Decreto-Lei
406-A/78 -
Ministério da Indústria e Tecnologia
Estabelece normas relativas à cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos. Exceptua a aplicação do presente regime às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento, ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido para as empresas privadas, pelo Decreto Lei 124/77 de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto Lei 353-C/77 de 29 de Agosto.
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