de 1 de Abril
A deterioração financeira de grande número de empresas em virtude das alterações, ainda não absorvidas, da respectiva estrutura de custos e das perturbações de produção observadas particularmente em 1974 e 1975, exige a tomada de medidas enérgicas que evitem a desagregação de empresas capazes, ainda, de readquirir viabilidade económica.Os incentivos fiscais, financeiros e económicos que o Estado lhes poderá propiciar e o apoio que o sistema bancário continuará a dispensar-lhes, diferindo a recuperação dos activos, de elevado risco, que nelas mantém, impõem uma rigorosa disciplina do seu futuro e o compromisso assumido, em contrato, de corresponder aos benefícios recebidos com a atinência de metas de produção e de rentabilidade que possibilitem a recuperação da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Com efeito, há que avaliar as condições em que tais empresas possam viabilizar-se, reequilibrando a sua exploração e libertando meios que lhes permitam, em conjugação com os benefícios e apoios recebidos, pagar o passivo decorrente de prejuízos que se acumularam e adquirir estrutura financeira adequada.
Procurou-se uma enumeração dos incentivos tanto quanto possível exaustiva que facilite a consulta aos seus potenciais beneficiários, salvo no que se refere aos incentivos fiscais, os quais serão definidos pela Assembleia da República, sob proposta apresentada pelo Governo. Teve-se a preocupação de montar um esquema de funcionamento eficiente para a contratação dos apoios a conceder pelo sistema bancário e pelo Estado às empresas, donde resultou inevitavelmente que o diploma revista um carácter de elevado tecnicismo.
Houve, por outro lado, que encontrar processamento expedito que, assentando numa delegação de análise dos processos na instituição de crédito principal credora, possa ser mitigado pela existência de uma comissão de apreciação - com composição que a tornará genericamente aceite -, apoiada por técnicos requisitados ao sistema bancário, de cuja actuação se espera a frutificação de práticas bancárias mais próximas dos objectivos e meios das unidades financiadas e uma harmonização de princípios, critérios e normas.
Refira-se, por fim, o esquema encontrado para assegurar a cobertura dos riscos das operações de consolidação e que evidência a determinação do Estado em proporcionar tal cobertura, para além dos riscos exclusivamente suportados pelo esquema de compensação interno ao sistema bancário, que, desde já, se institui. Não se perderá de vista, no entanto, a necessidade de comprometer as instituições de crédito no acompanhamento das empresas beneficiadas e de estimular a consecução das metas e objectivos programados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito nacionais poderão celebrar com empresas privadas contratos através dos quais:
a) As empresas se obriguem a atingir determinadas metas pré-fixadas de equilíbrio financeiro, de produtividade e de rentabilidade, em contrapartida de benefícios concedidos de entre os previstos neste diploma;
b) As instituições de crédito se obriguem a participar nas operações financeiras indispensáveis à prossecução das metas fixadas para as empresas, operações essas objectiva e claramente especificadas.
2. A título excepcional, e nomeadamente na hipótese mencionada no n.º 4 do artigo 10.º, poderá também o Estado outorgar nos contratos constantes deste artigo, eventualmente sob proposta da comissão de apreciação prevista no artigo 8.º, nos termos que forem definidos no despacho referido no n.º 2 do artigo 9.º 3. As regalias e benefícios a conceder pelo Estado, nos termos deste diploma, constarão do despacho ministerial conjunto que homologar a proposta do contrato.
4. Os contratos mencionados nos números anteriores serão designados por «contratos de viabilização».
Art. 2.º - 1. Podem celebrar contratos de viabilização as empresas privadas que preencham cumulativamente as condições seguintes:
a) Apresentem uma estrutura financeira desequilibrada, manifesta a partir dos exercícios de 1974, 1975 ou 1976;
b) Demonstrem que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura em consequência da concessão de todos ou de alguns benefícios previstos neste diploma, podem atingir, no prazo do contrato, uma situação de viabilidade, traduzida em metas de equilíbrio económico e financeiro de exploração, inequivocamente quantificável e a definir no contrato;
c) Disponham de contabilidade adequada à apreciação da respectiva situação económica e financeira e da sua evolução ou possam vir a dela dispor durante a vigência do contrato.
2. Os contratos de viabilização poderão ser celebrados com grupos de empresas, devendo, neste caso, definir-se, precisamente, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.
3. As condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser demonstradas por estudo técnico económico e financeiro, devidamente fundamentado, a apresentar pela empresa.
4. Serão, em cada período, condições de prioridade na celebração de contratos de viabilização, pela ordem que vai indicada, as seguintes:
a) Ter a empresa sido declarada em «situação de crise económica», nos termos do Decreto-Lei 864/76, de 23 de Dezembro;
b) Criação de maior volume de emprego relativamente ao activo fixo;
c) Maior valor acrescentado bruto, a preços actuais de mercado, relativamente ao equipamento projectado por compra ou aluguer;
d) Mais elevado quociente do valor de facturação, pela formação bruta de capital fixo.
5. Na hierarquização das condições de preferência referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, quando os seus efeitos sejam escalonados em diferentes anos, será decisiva a sua maior repercussão a curto prazo.
6. As empresas que à data da entrada em vigor deste diploma estiverem sob intervenção do Estado beneficiarão, na celebração de contratos de viabilização, de prioridade em relação às referidas nas várias alíneas do n.º 4.
Art. 3.º - 1. As metas e objectivos finais a fixar nos contratos de viabilização devem, sempre que possível, ser decompostos em metas e objectivos anuais ou parcelares, claramente definidos.
2. As metas e objectivos referidos no número anterior devem ser ordenados segundo modelo a publicar pelo Banco de Portugal e ser expressos sempre que possível, em:
a) Unidades físicas, se estas tiverem significado e após as conversões necessárias quando coexistam produções múltiplas, e preços actuais de venda, tratando-se de produções, vendas para o mercado interno, exportações e investimento;
b) Número de trabalhadores, horas anuais de trabalho e massa salarial, tratando-se de emprego a proporcionar;
c) Indicadores de gestão recomendados pelo despacho publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 1 de Julho de 1976, tratando-se de saneamento financeiro, nível de endividamento ou outros objectivos não especificados nas alíneas anteriores e a definir no contrato.
Art. 4.º - 1. Sem prejuízo de outros benefícios porventura atribuíveis, nos termos dos regimes gerais ou especiais aplicáveis, poderão também ser concedidos os que a seguir se enumeram:
a) Consolidação do passivo, nos termos referidos no artigo 6.º;
b) Transformação de dívidas a curto prazo em passivo a médio e longo prazos;
c) Financiamento a médio e longo prazos, em condições mais favoráveis de prazo e juro, para a aquisição de bens de equipamento nacionais, previstos no contrato, ou para restauração de fundo de maneio permanente;
d) Apoio no lançamento de empréstimos por obrigações, qualquer que seja a modalidade adoptada, designadamente obrigações convertíveis ou obrigações participantes, segundo o que vier a ser fixado na lei, ou na colocação de outros valores mobiliários;
e) Participação do Estado ou de instituições de crédito nacionais no capital social da empresa, participação essa que a empresa ou os seus sócios poderão ter obrigação de resgatar, por valor e prazo a convencionar, e a faculdade de o fazer em qualquer altura sendo as acções não resgatadas transaccionáveis nos termos gerais de direito, com preferência para os trabalhadores e credores da empresa;
f) Integração do financiamento das vendas dos produtos e das aquisições de matérias-primas e subsidiárias nos esquemas de subsidiação de taxas em vigor;
g) Mobilização, para fins de investimento, das indemnizações que sejam devidas à empresa decorrentes de expropriações ou nacionalizações, nos termos da legislação aplicável;
h) Acesso ao financiamento de investimentos da empresa contratante por aumento de capital social subscrito por ex-accionistas de empresas nacionalizadas, nos termos da legislação aplicável;
i) Comparticipação até 50% no custo do estudo de viabilidade, referido no n.º 3 do artigo 2.º, e nas despesas de valorização profissional dos trabalhadores, podendo a parte não comparticipada ser objecto de financiamento, a taxa subsidiada, durante o período do contrato;
j) Comparticipação até 30% no custo dos estudos, projectos e outras acções de reorganização, promoção de mercados, racionalização da produção ou investigação científica e tecnológica, conducente à produção de inovações socialmente úteis, podendo a parte não comparticipada ser objecto de financiamento, a taxa subsidiada, durante o período do contrato;
l) Concessão de um subsídio por trabalhador, desde que a empresa tenha previamente sido declarada em crise, nos termos do Decreto-Lei 864/76, de 23 de Dezembro, e se demonstre não ser possível pagar os salários mínimos especificados no respectivo contrato colectivo de trabalho, caso em que o subsídio cobrirá metade da diferença entre os salários que é possível pagar e os mínimos contratuais, sendo a outra metade suportada pelos trabalhadores; este subsídio será atribuído por período pré-fixado, durante o qual terá necessariamente de ser absorvido eventual excesso de mão-de-obra existente na empresa;
m) Concessão de benefícios fiscais, expressamente destinados às empresas privadas celebrantes de contratos de viabilização, que vierem a constar da lei aprovada pela Assembleia da República.
2. Outros benefícios, não previstos no número anterior, poderão ser incluídos nos contratos de viabilização, desde que a especificidade da empresa o justifique.
3. As espécies de benefícios que devem ser concedidos às empresas contratantes, em cada caso concreto, bem como a sua medida e as condições de que depender a sua efectivação, deverão ser rigorosamente fixados nos contratos; a graduação dos benefícios será feita em função da graduação das metas e obrigações da empresa que hajam sido consideradas indispensáveis, atendendo ao grau de deterioração a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º Art. 5.º - 1. O prazo dos contratos de viabilização será o estritamente indispensável à consecução dos objectivos globais estabelecidos no contrato, não devendo, porém, em regra, exceder sete anos.
2. Findo esse prazo, e durante os dois anos subsequentes, devem as empresas considerar-se em regime de observação, ficando obrigadas a prestar ao Estado e às instituições de crédito contratantes os elementos que forem necessários para a avaliação da sua auto-suficiência.
3. Sobrevindo factos imprevisíveis e fora do contrôle das empresas, poderão as instituições de crédito prorrogar o prazo aludido pelo tempo indispensável para se atingirem as metas ou objectivos previstos, desde que a prorrogação não exceda metade do prazo inicial do contrato e, para tanto, tenham o acordo dos Ministros que homologaram o projecto de contrato.
4. Durante a vigência do contrato de viabilização não pode a empresa contratante ser declarada em situação de falência.
Art. 6.º - 1. O montante total do passivo a consolidar será igual ao maior dos dois valores seguintes:
a) Prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 e 1976, incluindo amortizações ou reintegrações do imobilizado eventualmente não contabilizadas, as quais para este efeito serão calculadas em função das taxas máximas admitidas para fins de contribuição industrial;
b) A diferença eventualmente existente entre o valor do activo imobilizado, líquido de amortizações, e os capitais permanentes, considerando para o conjunto destes últimos o somatório do passivo de prazo superior a dois anos e os capitais próprios deduzidos dos prejuízos acumulados e incluindo qualquer aumento de capital social por entrada de numerário previsto no contrato de viabilização.
2. Do montante determinado nos termos do número anterior, o valor dos prejuízos acumulados nos exercícios de 1975 e 1976 será objecto de consolidação com juro bonificado e com garantia de pagamento prestadas pelo fundo referido no artigo 14.º 3. A parte que eventualmente nos termos da alínea b) do n.º 1 exceda o montante dos prejuízos acumulados de 1975 e 1976 será objecto de consolidação sem bonificação de juros e não será objecto de garantia de pagamento através do fundo.
4. O prazo da consolidação será, no máximo, de dez anos e o serviço da dívida processar-se-á por anuidades, semestralidades ou trimestralidades iguais, crescentes ou decrescentes de capital, ou constantes, de capital e juro, com o período de diferimento máximo de três anos, durante o qual haverá lugar apenas ao pagamento dos juros devidos.
5. Integrarão o montante total definido no n.º 1 os seguintes elementos do passivo, pela ordem indicada, e começando por preencher a parte bonificada e garantida da consolidação, de acordo com o n.º 2:
a) Dívidas contraídas pela empresa directamente junto das instituições de crédito nacionais;
b) Dívidas contraídas pela empresa junto de credores não bancários nacionais, desde que estes hajam recorrido ao desconto dos seus créditos em instituições bancárias nacionais;
c) Outras dívidas da empresa.
6. Havendo necessidade de ratear o montante da consolidação entre os passivos referidos na alínea a) do número anterior ou, exauridos estes, entre os da alínea b), proceder-se-á por proporcionalidade.
7. A consolidação de passivos referidos na alínea c) do n.º 5, quando houver disso necessidade, reger-se-á por analogia e por adequação às circunstâncias em presença, sendo sempre assegurada aos respectivos credores a mobilização, pelo sistema bancário, dos créditos consolidados.
Art. 7.º - 1. As empresas que, reunindo os pressupostos e condições indicados no artigo 2.º, se proponham celebrar contratos de viabilização deverão apresentar a sua pretensão à instituição de crédito nacional que for sua maior credora, juntando processo, conforme ao modelo indicativo a publicar pelo Banco de Portugal e referido no n.º 2 do artigo 3.º, de que conste:
a) Estudo económico e financeiro referido no n.º 3 do artigo 2.º;
b) Estatuto ou pacto social;
c) Relação dos sócios quotistas ou dos principais accionistas e respectivas participações percentuais no capital social;
d) Prova de ter sido ouvida a comissão de trabalhadores, se a houver, quanto às metas e objectivos do contrato;
e) Relação dos corpos gerentes;
f) Prova dos poderes de negociação dos subscritores do pedido de contrato;
g) Plano pormenorizado do saneamento financeiro, documentado com os cálculos feitos para a reavaliação do activo, quando proposta, planos de consolidação do passivo e de novos empréstimos, com indicação de prazos de amortização, bem como proposta de aumento de capital, se for caso disso;
h) Planos ou projectos de investimentos para o período do contrato de viabilização;
i) Orçamentos de exploração respeitantes, pelo menos, aos primeiros cinco anos do contrato, incluindo orçamento de produção e vendas, conta previsional de resultados, previsão de balanços e análise de origem e aplicação de fundos;
j) Enumeração dos benefícios fiscais pretendidos ou outros benefícios que considere necessários;
l) Quaisquer outros elementos julgados necessários à apreciação do processo ou que, para esse efeito, venham a ser pedidos.
2. Cópia desse processo deverá desde logo ser remetida para a comissão de apreciação a que se refere o artigo 8.º deste diploma.
3. Uma vez manifestada a pretensão, deverá a instituição de credito em causa, no prazo máximo de vinte dias, remeter o respectivo processo à comissão de apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, juntamente com o seu parecer técnico quanto aos pressupostos dos planos, orçamentos metas e objectivo apresentados, ao grau de viabilidade da empresa, à justeza dos benefícios pretendidos e aos efeitos dos mesmos sobre os resultados, bem como fazer prova de estar reunido o consenso indispensável das restantes instituições de crédito nacionais financiadoras da empresa quanto à intervenção de cada uma delas na celebração e execução do contrato.
Art. 8.º - 1. A comissão de apreciação, que funcionará no Ministério das Finanças, terá a seu cargo classificar a empresa quanto ao grau de viabilidade e posicionamento na escala de prioridades de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º e, no caso de parecer favorável, formular, no prazo máximo de quinze dias, proposta final de contrato de viabilização.
2. A comissão será composta por um representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica, um representante do Ministério das Finanças e um representante do Banco de Portugal.
3. O representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica promoverá, sempre que se mostre conveniente, a obtenção do parecer do Ministério da Tutela, caso em que o prazo referido no n.º 1 deste artigo será acrescido de dez dias.
4. A comissão será apoiada por técnicos requisitados junto das instituições de crédito nacionais.
5. Esta comissão de apreciação poderá vir a ser substituída por um instituto público em cujas atribuições se inclua a sua competência.
Art. 9.º - 1. A classificação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior terá por objectivo atribuir à empresa um dos seguintes graus quanto a viabilidade:
Grau A - Viabilidade segura, fácil recuperação financeira;
Grau B - Viabilidade segura, difícil recuperação financeira;
Grau C - Viabilidade provável, recuperação financeira problemática;
Grau D - Viabilidade duvidosa, situação financeira muito deteriorada, recuperação muito duvidosa;
Grau E - Inviabilidade.
2. Uma vez emitido o parecer e formulada proposta, será o respectivo processo imediatamente enviado, para efeito de despacho de homologação, aos Ministros cujos representantes integram a comissão de apreciação.
Art. 10.º - 1. O despacho mencionado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser proferido no prazo de dez dias, decorrido o qual a homologação é tácita.
2. Sendo o despacho favorável, ficará o Estado vinculado nos precisos termos desse despacho, e no caso de homologação tácita, nos termos da proposta da comissão de apreciação.
3. Uma vez proferido o despacho ou decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo, comunicar-se-á imediatamente ao Banco de Portugal e à instituição de crédito onde o processo deu entrada, bem como às restantes instituições bancárias credoras, se as houver.
4. No caso de se concluir pela inviabilidade de uma empresa que apresente grande relevância económico-social no quadro nacional, poderão o Ministro do Plano e Coordenação Económica, ouvido o Ministro da Tutela, e o Ministro das Finanças determinar que o Estado intervenha no contrato, com vista a assegurar à empresa os meios necessários à sua viabilização.
Art. 11.º - 1. A instituição de crédito que for a maior credora dará pronto conhecimento do despacho ministerial à empresa proponente.
2. No caso de despacho favorável, deverá o contrato de viabilização ser concluído na prazo de quinze dias, sob pena de caducidade dos benefícios concedidos pelo Estado.
3. Para o contrato de viabilização será bastante a forma de documento particular, com reconhecimento notarial autêntico.
4. Celebrado o contrato, a instituição de crédito maior credora comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando existam benefícios fiscais, a data de início da sua vigência para fins de efectivação dos benefícios respectivos.
Art. 12.º - 1. O efectivo direito aos benefícios derivados dos contratos de viabilização, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais, dependerá de consecução pelas empresas das metas e objectivos que nos mesmos contratos se estabelecerem.
2. Cabe às empresas contratantes o ónus de provar, nos termos estabelecidos no contrato de viabilização, a efectiva consecução das metas e objectivos fixados e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
3. A comissão de apreciação e as instituições de crédito contratantes terão o direito de acompanhar a execução do contrato, bem como o de exigir das empresas todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato.
4. Para efeito do que dispõe o número anterior, as empresas outorgantes são especialmente obrigadas a declarar todos os benefícios da Administração Pública que, por qualquer motivo, lhes tenham sido concedidos ou a que se candidataram.
5. A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios decorrentes do contrato de viabilização, para o que deverão todos os benefícios, quer directos, quer indirectos, ser registados em conta especial de proveitos, a criar, e os encargos fiscais e financeiros ser lançados nas contas de custos, sem qualquer dedução dos referidos benefícios.
6. Não poderão ser distribuídos dividendos durante o período de execução do contrato ou de consolidação de passivos, se este período for maior do que aquele, sem prejuízo da normal remuneração dos corpos gerentes.
7. Podem ser previstas excepções à proibição referida no número anterior relativamente aos aumentos de capital realizadas a dinheiro após a celebração do contrato de viabilização, designadamente por força da mobilização prevista na alínea h) do artigo 4.º, e se a economia do contrato o permitir.
Art. 13.º - 1. As instituições de crédito poderão rescindir os contratos de viabilização:
a) Quando se verifique a falta de cumprimento pelas empresas contratantes das metas e objectivos referidos no artigo 3.º;
b) Quando as empresas contratantes recusarem prestar as informações ou fornecer os elementos de prova que lhes forem solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º ou, por má fé, fornecerem informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;
c) Quando se verificarem quaisquer outros factos que, nos termos da lei geral ou especial, constituam fundamento para a rescisão do contrato.
2. Nos casos previstos no número anterior, quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo resultar de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a resolução do contrato implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a obrigação de restituição das importâncias já recebidas e o imediato vencimento das prestações vincendas.
3. Quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo a que se refere o número anterior for imputável às empresas contratantes, mas não resultar de culpa grave ou dolo, poderão as instituições de crédito, com o acordo dos Ministros que homologaram o projecto, não resolver o contrato e redefinir os termos em que o mesmo deverá ser mantido em vigor.
4. Quando a falta de cumprimento ou facto impeditivo não for imputável à empresa, antes resultante de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, e dele derivar a impossibilidade manifesta de se atingirem as finalidades essenciais do contrato, poderá este ser resolvido.
5. Poderão ser estabelecidas no contrato cláusulas de salvaguarda quanto ao incumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa, designadamente atendendo a eventual desajustamento entre ritmos previstos e ritmos observados de crescimento dos custos e dos preços de venda.
Art. 14.º - 1. É criado um fundo de compensação, com personalidade jurídica, destinado à cobertura de eventuais prejuízos que resultem dos contratos de viabilização, designadamente da garantia de pagamento e da bonificação do juro a que se refere o artigo 6.º 2. A constituição, receitas e funcionamento do fundo referido no número anterior serão objecto de regulamentação, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e Coordenação Económica, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste diploma, sendo-lhe atribuída, desde já, uma dotação inicial de 200000 contos.
3. Para além de outras receitas que lhe venham a ser atribuídas pela portaria referida no número anterior, ao fundo de compensação será devida pelas instituições de crédito nacionais beneficiárias das garantias por ele prestadas uma comissão de garantia, que, desde já, se estabelece em 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas no grau A, B, C ou D. Estas percentagens são calculadas sobre o montante dos prejuízos consolidados referentes aos exercícios de 1975 e 1976, a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º Art. 15.º Aos contratos de viabilização a que se refere o presente diploma aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei 718/74, de 17 de Dezembro.
Art. 16.º Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução de um contrato de viabilização, quando este não estabeleça forma de as resolver, serão esclarecidas ou integradas por despacho dos Ministros que homologaram o respectivo projecto de contrato.
Art. 17.º Este diploma entrará em vigor conjuntamente com a lei dos incentivos fiscais referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 19 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.