Considerando que pela Resolução 327/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 268, de 20 de Novembro de 1979, foi decidido pelo Conselho de Ministros prorrogar a intervenção do Estado naquela empresa até 15 de Dezembro de 1979;
Considerando que, para execução do disposto no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1979, foi nomeada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, o que foi feito;
Considerando que no citado relatório se conclui que a empresa deve ser desintervencionada e a respectiva gestão devolvida aos seus titulares, nos termos legais, e que aqueles se declaram dispostos a retomar a sua gestão, apesar da amputação feita ao seu património em consequência da aplicação da Lei 77/77, de 29 de Setembro, desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados e a concessão de crédito que, devidamente fundamentado, se justifica para o normal funcionamento da empresa:
Considerando que as actividades exercidas pela empresa se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Fevereiro de 1980, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na gestão da Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
2 - Levantar a suspensão da administração da empresa, determinada quando da intervenção do Estado, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução, dando por findas as funções da comissão administrativa e exonerados os seus respectivos membros.
3 - Restituir à empresa o seu património em todos os seus elementos activos e passivos não abrangidos pelos limites e condicionalismos restritivos fixados pela Lei 77/77, de 29 de Setembro, neles se incluindo a reserva que, ao abrigo da mesma lei, lhe for atribuída.
A entrega física da reserva e demais capitais de exploração que a devam acompanhar terá carácter prioritário.
4 - Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da Agricultura e Pescas e do Ministro do Comércio e Turismo, será nomeada de imediato uma comissão composta por quatro elementos:
Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
Um representante a indicar pela administração da Turiagra - Turismo e Agricultura, S.
A. R. L., que até 30 de Junho de 1980 decidirá sobre todas as questões emergentes da separação do património restituível e não restituível, da regularização do passivo, bem como da definição do activo referente ao período anterior e posterior à intervenção.
5 - Fixar o prazo limite de 30 de Setembro de 1980 para a Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L., se assim o desejar, apresentar à instituição de crédito sua maior credora uma proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.
6 - Caso a empresa prescinda de tal facilidade, terá, até 31 de Agosto de 1980, de apresentar aos credores, nomeadamente à banca, o plano de liquidação referente ao seu passivo, devidamente fundamentado.
7 - O sistema bancário, por intermédio da instituição maior credora, poderá eventualmente, após análise de estudo pormenorizado apresentado pelos interessados, considerar a concessão de um financiamento transitório, destinado à constituição de fundo de maneio, de montante a ser comprovado pela empresa, indispensável ao funcionamento normal da mesma, até definição do apoio definitivo que venha a receber.
Fica a cargo da referida instituição a fiscalização da efectiva aplicação do financiamento transitório, cuja operação poderá beneficiar de garantias reais.
8 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 5 desta resolução, ou até ao termo do prazo de um ano, contado da publicação desta resolução, conforme o que suceder em primeiro lugar.
9 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores atribuídos à empresa, com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.