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Lei 77/77, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

Texto do documento

Lei 77/77

de 29 de Setembro

Bases gerais da Reforma Agrária

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 96.º, 164.º, alínea d), 172.º, alínea r), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Objecto)

A presente lei integra as bases da Reforma Agrária, nos termos da Constituição.

ARTIGO 2.º

(Política agrária)

A política agrária é subordinada a critérios tendentes:

a) Ao reforço e ao aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

b) Ao aperfeiçoamento das relações entre os homens ligados à agricultura e entre estes e a comunidade;

c) À garantia da liberdade individual dos trabalhadores rurais e dos agricultores e da sua participação na definição e execução da Reforma Agrária;

d) À melhoria das condições de trabalho e à garantia dos direitos dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores;

e) À optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade dos factores;

f) À protecção, a longo prazo, dos recursos naturais e ao aumento do fundo de fertilidade dos solos.

CAPÍTULO II

Do uso da terra

ARTIGO 3.º

(Princípio geral)

1. A terra, como fundamental suporte físico da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.

2. O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

3. Os limites e directivas do uso da terra, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação de prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo em decreto-lei.

ARTIGO 4.º

(Regime imperativo do uso da terra)

1. O regime do uso da terra é imperativo relativamente dos prédios expropriados, nacionalizados ou que, a qualquer título, façam parte do património de pessoa colectiva pública.

2. O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir necessariamente na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato pelo qual tenha entregue a exploração de um prédio, quando esta infrinja o regime imperativo do uso da terra.

ARTIGO 5.º

(Regime orientador do uso da terra)

A exploração dos prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior deverá guiar-se por um conjunto de medidas orientadoras selectivas decorrentes do princípio geral estabelecido no artigo 3.º

CAPÍTULO III

Do fomento agrário

SECÇÃO I

Finalidade geral

ARTIGO 6.º

(Princípio geral)

O fomento agrário tem como finalidade:

a) O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico do ambiente;

b) A promoção do associativismo;

c) A melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com vista à igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores.

SECÇÃO II

Finalidades especiais

ARTIGO 7.º

(Alimentos e matérias-primas)

1. A política de fomento agrário deverá ter em especial consideração a valorização sócio-cultural e económica das comunidades rurais e o aumento qualitativo e quantitativo da produção de alimentos e de matérias-primas essenciais para o abastecimento interno, preferentemente pela melhoria das técnicas de produção, com base no aproveitamento racional dos recursos nacionais.

2. Deverá ser incentivada a produção agrária com vista ao aumento da exportação de produtos em natureza e transformados, de harmonia com as potencialidades ecológicas do território.

ARTIGO 8.º

(Estabelecimentos agrícolas complementares de aglomerados urbanos)

Devem ser fomentados a criação, o desenvolvimento e a preservação de estabelecimentos agrícolas complementares de aglomerados urbanos, especialmente os intensivos, os quais podem ser explorados em tempo completo ou parcial, sem prejuízo dos padrões de produtividade, com vista a melhorar a ligação entre os meios urbano e rural, salvaguardando o ambiente.

ARTIGO 9.º

(Aquicultura)

O Estado deve estimular, apoiar e desenvolver explorações de aquicultura, em água doce e salgada, com vista ao abastecimento público e à exportação.

ARTIGO 10.º

(Políticas unificadas por produtos)

Devem ser estabelecidas políticas unificadas para certos tipos de produtos agrícolas sempre que a sua importância no conjunto da economia nacional ou regional o justifique, sem prejuízo da sua harmonização com a política global do sector.

ARTIGO 11.º

(Florestação e protecção)

1. Nas zonas florestais devem ser fomentados padrões de utilização por forma a conciliar a produção de matérias-primas, a caça e a pesca com a silvo-pastorícia e com a prestação de utilidades indirectas de protecção e recuperação dos solos, de governo do ciclo da água, de defesa das albufeiras, de regularização de factores do clima e de criação de espaços verdes para recreio, desporto e turismo.

2. Os esquemas de economia integrada a adoptar para efeitos do número anterior devem favorecer a associação, a cooperação e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 12.º

(Zonas de maior potencialidade produtiva)

As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação, competindo ao Governo fixar, por decreto-lei, normas de utilização racional dos solos.

SECÇÃO III

Meios de fomento

ARTIGO 13.º

(Princípio geral)

O fomento agrário é realizado através de:

a) Iniciativas directas do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;

b) Medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas;

c) Medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola.

ARTIGO 14.º

(Iniciativas directas)

1. O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privado.

2. A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.

3. O Estado deve criar e desenvolver a rede de produção nacional de plantas, de sementes, de sémen e de todos os demais produtos de melhoramento animal e vegetal.

ARTIGO 15.º

(Medidas incentivadoras)

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:

a) Concessão de crédito;

b) Concessão de subsídios não reembolsáveis, c) Seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d) Prévia fixação selectiva de preços compensadores;

e) Condições preferenciais e garantias prévias de aquisição dos produtos;

f) Condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

g) Facilidades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

h) Concessão do uso de equipamento;

i) Celebração de contratos-programa;

j) Incentivos fiscais.

ARTIGO 16.º

(Beneficiários de medidas incentivadoras)

1. Só podem beneficiar de medidas incentivadoras as empresas agrícolas que explorem a terra de acordo com o regime do seu uso e segundo as normas legais.

2. As empresas agrícolas, para o efeito de beneficiarem das medidas incentivadoras, agrupam-se nos seguintes escalões de prioridade:

a) No primeiro, sem ordem de precedência, os agricultores autónomos, os agricultores empresários de pequena e média dimensão, as sociedades cooperativas agrícolas, as cooperativas de produção agrícola, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e as unidades agrícolas mistas;

b) No segundo, as restantes empresas agrícolas.

3. Para o mesmo efeito, as empresas agrícolas que se integrem voluntariamente nas medidas de redimensionamento do minifúndio beneficiam de tratamento mais favorável relativamente às que não respeitem essas medidas.

ARTIGO 17.º

(Medidas e iniciativas integradoras)

São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:

a) Criação e aperfeiçoamento de infra-estruturas de transportes, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição;

b) Benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior;

c) Regulação dos circuitos de distribuição, designadamente por via de intervenção directa, de promoção do cooperativismo e de contratação colectiva agrícola;

d) Apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas por empresas agrícolas ou com a sua participação;

e) Generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola;

f) Desenvolvimento da investigação científica ao serviço da produção agrícola;

g) Melhoria e extensão da segurança social dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores;

h) Desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

ARTIGO 18.º

(Comercialização)

O Estado deverá desenvolver esquemas de comercialização, designadamente incentivando o cooperativismo e criando empresas públicas que assegurem o escoamento da produção e o abastecimento regular do mercado e encurtem, racionalizem e regulem os circuitos comerciais.

ARTIGO 19.º

(Crédito)

1. Para concessão de crédito às empresas agrícolas será criado um instituto de crédito agrícola.

2. A política de crédito deve ter em particular atenção as necessidades de reconversão e reestruturação dos estabelecimentos agrícolas em terras expropriadas, o redimensionamento físico e económico das pequenas empresas, a rendibilidade da exploração das reservas limitadas por força do n.º 1 do artigo 29.º e a procura da estabilidade de emprego em todos os sectores de propriedade e de exploração agrícolas.

ARTIGO 20.º

(Seguro)

Para os efeitos da alínea c) do artigo 15.º será criado um instituto especial de seguros.

ARTIGO 21.º

(Política especial de fomento)

1. Nas áreas incluídas na zona de intervenção onde predominem condições naturais desfavoráveis a uma conveniente e rendível exploração agrícola, nomeadamente naquelas em que predominem solos das classes C, D e E, será praticada uma política especial de fomento, a definir através de decreto-lei, designadamente com adopção das seguintes medidas, sem prejuízo dos meios de fomento referidos nos artigos anteriores:

a) Concessão de subsídios não reembolsáveis;

b) Concessão de crédito bonificado, quer relativamente a juros, quer a prazos;

c) Concessão de incentivos fiscais;

d) Auxílios especiais para o fomento de outras actividades, nomeadamente turísticas e artesanais;

e) Apoio técnico visando a introdução de novas culturas e a modificação dos sistemas de produção.

2. O disposto no número anterior observar-se-á igualmente, com as necessárias adaptações, nas restantes regiões do País.

CAPÍTULO IV

Do regime fundiário

SECÇÃO I

Propriedade privada

ARTIGO 22.º

(Limite da propriedade privada)

Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário, na zona de intervenção, de área de terra que exceda os limites constantes da secção II deste capítulo.

SECÇÃO II

Expropriações

SUBSECÇÃO I

Expropriações por área

ARTIGO 23.º

(Âmbito das expropriações por área)

1. Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou prédios rústicos, localizados na zona de intervenção, que correspondam a área ou pontuação superiores às estabelecidas para o direito de reserva e pertençam, em propriedade:

a) A uma pessoa singular ou colectiva privada, salvo o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo;

b) A duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou, de qualquer modo, quando essas sociedades puderem ser consideradas participantes no mesmo grupo económico;

c) A uma pessoa singular e a uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.

2. Não ficam sujeitos à expropriação a que se refere o número anterior o prédio ou prédios que, na zona de intervenção, correspondam a área ou pontuação inferiores às estabelecidas para o direito de reserva, salvo na medida em que, juntamente com prédios ou partes de prédios rústicos confinantes àqueles e situados fora da zona de intervenção, excedam tal área ou pontuação.

3. Não são expropriáveis nos termos do n.º 1, qualquer que seja a sua área ou pontuação, os prédios rústicos pertencentes a:

a) Agricultores autónomos;

b) Cooperativas de produção agrícola;

c) Unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

d) Sociedades cooperativas agrícolas cujos sócios vivam predominantemente da actividade agrícola e não sejam em número superior ao pessoal contratado;

e) Pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo;

f) Associações ou fundações cuja acção cultural ou social seja reconhecida de alto interesse por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

4. Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no n.º 1 que, no seu conjunto, tenham área inferior a 30 ha.

ARTIGO 24.º

(Actos declarados ineficazes)

1. Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas na presente lei, são ineficazes os actos ou contratos praticados desde 25 de Abril de 1974 até 29 de Julho de 1975 dos quais tenha resultado, por qualquer forma, a diminuição de área expropriável, se tiverem tido por objectivo determinante essa diminuição.

2. Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas na presente lei, são ineficazes os actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 que tenham tido o efeito referido no número anterior.

3. Presume-se, salvo prova em contrário, que têm por objectivo determinante a diminuição da área expropriável os actos ou contratos referidos no n.º 1 que tenham sido celebrados com parentes ou afins, excepto quando tenham origem em transmissões mortis causa ocorrida após 25 de Abril de 1974, caso em que é ininvocável a presunção aqui prevista.

ARTIGO 25.º

(Direito de reserva)

1. Aos proprietários dos prédios expropriados nos termos do artigo 23.º, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, é atribuído o direito de reservar a propriedade de uma área determinada de acordo com os artigos seguintes.

2. À reserva referida no número anterior é deduzida a área correspondente à que, na zona de intervenção ou contígua a ela, sem motivo ponderoso nem justificação técnica, o reservatário tenha abandonado nos três anos anteriores à data da demarcação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

ARTIGO 26.º

(Área de reserva)

1. A área de reserva será equivalente a 70000 pontos sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriáveis uma área não inferior à correspondente a 70000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores;

b) O proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou posteriores, explorem desde logo directamente o prédio ou prédios correspondentes à área de reserva, e continuem a fazê-lo.

2. Mesmo que não ocorra a situação prevista no número anterior, se o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriados qualquer área entre 35000 e 70000 pontos no ano agrícola em curso à data da ocupação ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores, a área de reserva será equivalente à área explorada directamente.

3. Não ocorrendo a situação prevista nos n.os 1 e 2, o Ministro da Agricultura e Pescas, a requerimento dos respectivos interessados, pode atribuir à reserva uma área entre 35000 e 70000 pontos quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:

a) O titular ou grupo de contitulares do direito de reserva não auferirem regularmente em conjunto rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente ao período de um ano;

b) O titular do direito de reserva, ou pelo menos metade dos contitulares, terem mais de 65 ou menos de 18 anos, ou serem viúvas, ou estarem impossibilitados de trabalhar.

4. A atribuição da área a que se refere o número anterior pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão, que será sempre vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de 65 anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhar, e que em nenhum caso poderá acumular-se com a indemnização devida pela expropriação da referida área.

5. Pode o Ministro da Agricultura e Pescas dispensar os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário:

a) Exploravam directamente a terra e tenham sido compelidos a arrendar ou ceder a posse ou fruição dos prédios respectivos a qualquer unidade colectiva de produção ou ao Instituto de Reorganização Agrária depois de 1 de Janeiro de 1975;

b) Exploravam directamente a terra e tenham arrendado os prédios a outra entidade, por exaustão financeira, depois de 1 de Janeiro de 1975;

c) Tenham sido impedidos de retomar a exploração directa dos prédios por força das disposições legais sobre arrendamento supervenientes ao contrato;

d) Sejam emigrantes ou desalojados.

ARTIGO 27.º

(Área de reserva supletiva)

A área de reserva será equivalente a 35000 pontos quando não ocorra qualquer das situações previstas no artigo anterior.

ARTIGO 28.º

(Majorações)

1. Pode o Ministro da Agricultura e Pescas majorar a área de reserva prevista nos artigos anteriores, conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos seguintes:

a) Até 10% de pontuação, a área correspondente a compartimentação ou protecção tecnicamente aconselhável, existentes ou a realizar;

b) Até 20% de pontuação, quando se torne aconselhável não afectar a produtividade do estabelecimento agrícola, quando este esteja dividido em folhas de cultura ou compartimentado e com utilização ordenada, ou esteja em transformação para sê-lo;

c) Até 20% de pontuação, em área constituída unicamente por terrenos das classes D e E, complementares de outros das classes A, B e C, quando distem entre si mais de 10 km e tal complementaridade seja tecnicamente justificada;

d) Até 80% de pontuação, quando o titular for uma sociedade na situação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e nenhum dos seus sócios, com 10% ou mais do capital social, seja reservatário de outra área.

2. O Ministro da Agricultura e Pescas majorará a área de reserva prevista nos artigos anteriores com 10% de pontuação por cada membro do agregado doméstico além de quatro, quando todos os membros desse agregado dependam económica e predominantemente do rendimento de prédios expropriáveis.

3. As percentagens referidas nos números anteriores incidem todas sobre a área determinada nos termos dos artigos 26.º e 27.º e não podem acumular-se, salvo qualquer das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2, com uma das referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou as previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número.

ARTIGO 29.º

(Limite máximo da reserva)

1. Por cada titular ou grupo de contitulares tratados unitariamente a área de reserva, independentemente da pontuação, nunca será superior a:

a) 350 ha de solos das classes A e B;

b) 500 ha de solos de quaisquer classes;

c) 700 ha nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior ou, por decisão do Ministro da Agricultura e Pescas, se se tratar de solos onde a exploração tecnicamente aconselhável seja a silvo-pastorícia.

2. Sempre que, pela aplicação dos limites previstos nos números anteriores, a área de reserva venha a ser inferior à resultante do estatuído nos artigos 26.º a 28.º, devem ser postos à disposição do reservatário apoios especiais com vista à intensificação e diversificação de culturas, designadamente por meio de medidas incentivadoras, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 21.º

ARTIGO 30.º

(Redução da área de reserva)

1. Quando no prazo de seis anos após efectiva atribuição da reserva deixarem de verificar-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º, bem como no artigo 28.º, as áreas acrescidas das reservas ficam sujeitas a imediata expropriação.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º se um ou mais membros do agregado doméstico passar a explorar directamente outro estabelecimento agrícola, desde que aquele agregado mantenha, pelo menos, três membros.

ARTIGO 31.º (Pontuação)

1. A pontuação dos prédios rústicos é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro vigente na data da publicação desta lei.

2. A pontuação de áreas de reserva não será alterada depois da sua demarcação.

3. No cálculo de pontuação, a requerimento do reservatário e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, não são consideradas as seguintes benfeitorias úteis ou necessárias:

a) Plantações agrícolas ou florestais de curta ou média duração;

b) Outras benfeitorias realizadas pelos próprios agricultores, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e melhoramentos fundiários.

4. Se as benfeitorias forem excluídas da pontuação nos termos do número anterior, a reserva é limitada à área correspondente ao rendimento líquido médio, igual ao produto do ordenado máximo nacional pelo número de agregados domésticos que exclusiva ou predominantemente dependam do rendimento da reserva, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º 5. No cálculo do limite referido no número anterior deve ser incluída a área necessária para plantações de curta duração, com vista à substituição de outras que hajam sido excluídas da pontuação, sempre que essa substituição, por razões técnicas, não possa fazer-se no mesmo local.

ARTIGO 32.º

(Contitulares tratados unitariamente)

1. Para os efeitos da presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos são tratados como um só titular, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Os grupos de contitulares não são tratados unitariamente sempre que explorem áreas correspondentes a estabelecimentos agrícolas distintos ou se comportem como empresas agrícolas distintas.

3. Também não são tratados unitariamente os contitulares, pessoas singulares que, no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores, e nos anos seguintes, dependam economicamente do rendimento dos prédios expropriados, residam habitualmente na área onde estes se localizem e exerçam na respectiva empresa agrícola a sua principal ocupação.

4. No caso referido no número anterior, a reserva dos contitulares que se não achem nas condições nele previstas será a estabelecida no artigo 27.º 5. Os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens são sempre tratados unitariamente, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 2.

6. Ao disposto no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 30.º

ARTIGO 33.º

(Alternativa dos reservatários)

1. Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva reserva e uma área até 30 ha.

2. Caso os reservatários optem por uma área até 30 ha, será esta demarcada em terrenos de qualidade média idêntica à dos expropriáveis.

ARTIGO 34.º

(Demarcação da reserva)

1. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar a demarcação da área de reserva.

2. A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida de audiência dos trabalhadores permanentes nos respectivos prédios, bem como dos reservatários, usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros.

ARTIGO 35.º

(Localização da reserva)

1. As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação ou o mais próximo possível deles.

2. Sempre que possível e mediante anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário ou possuidor do prédio haja realizado recentes investimentos.

3. Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista prédio urbano onde o reservatário tenha residência, a área de reserva deve ser contígua ou circundante, ou o mais próximo possível deste, salvo vontade em contrário manifestada pelo reservatário.

ARTIGO 36.º

(Reservas em áreas entregues para exploração)

1. Se os prédios expropriados ou sujeitos a expropriação estiverem entregues para exploração, nos termos da lei, deve observar-se o disposto nos números seguintes.

2. A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem:

a) Acesso prioritário ao crédito bonificado, destinado ao investimento ou à reaquisição do equilíbrio da exploração, sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

b) Direito a uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área da reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

3. À indemnização referida na alínea b) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regime legal das expropriações.

4. A área de reserva localiza-se, tanto quanto possível, em zonas onde a empresa agrícola explorante não haja realizado investimentos.

5. Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa agrícola explorante inviabilidade económica de exploração, devem:

a) Ser impostas condições ao reservatário, designadamente a absorção da totalidade ou parte dos trabalhadores permanentes na respectiva exploração em 1 de Janeiro de 1975;

b) Ser concedidas facilidades aos trabalhadores referidos na alínea anterior, que o pretendam, para se instalarem noutro estabelecimento agrícola, ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados.

6. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado, declarar a inviabilidade económica e impor as condições previstas no número anterior.

7. Se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito a essa exploração.

ARTIGO 37.º

(Titulares de direitos reais menores e rendeiros)

1. O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários, relativamente à área da reserva.

2. São respeitados os direitos dos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º

ARTIGO 38.º

(Conteúdo do direito de reserva)

1. O titular do direito de reserva goza dos direitos de propriedade da área de reserva, nos termos da lei civil, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º e no número seguinte deste artigo.

2. Durante seis anos a contar da demarcação da reserva, o Estado goza prioritariamente do direito de preferência na alienação onerosa do prédio ou prédios correspondentes a uma área de reserva superior a 35000 pontos, sempre que essa alienação não seja feita a favor de pequenos e médios agricultores ou a agricultores sem terra.

3. Para efeitos do número anterior, a requerimento de qualquer das entidades nele referidas, o preço poderá ser livremente determinado por uma comissão arbitral, constituída nos termos e com os poderes estabelecidos no processo comum de expropriação, seguindo-se os trâmites desse processo.

4. O Estado, qualquer pessoa colectiva pública, os pequenos agricultores, as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores gozam do direito de preferência no arrendamento dos prédios ou partes de prédios correspondentes à área de reserva.

5. Ao titular do direito de reserva é entregue um alvará de concessão do seu direito, que terá força probatória plena, nomeadamente para a primeira inscrição no registo predial.

SUBSECÇÃO II

Expropriação por abandono ou mau uso

ARTIGO 39.º

(Abandono ou mau uso)

1. O prédio ou conjunto de prédios rústicos com área superior a 2 ha que há pelo menos três anos, e sem motivo técnico justificado, estejam abandonados ou não alcancem níveis mínimos de aproveitamento agrícola podem ser arrendados compulsivamente ou expropriados.

2. O arrendamento compulsivo ou a expropriação referidos no número anterior não podem efectivar-se sem que, notificado o proprietário, persista por mais de um ano a situação que os fundamente.

3. Os prédios referidos no n.º 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.

4. A repetição pelo mesmo empresário da situação referida no n.º 1 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação.

5. Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.

SUBSECÇÃO III

Princípios comuns

ARTIGO 40.º

(Domínio privado indisponível)

Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado, não podendo ser alienados salvo a outras entidades públicas e para fins de utilidade pública.

ARTIGO 41.º

(Requisição ou expropriação de outros meios de produção)

1. Podem ser requisitados ou. expropriados o equipamento fixo e móvel, o gado e outros componentes do estabelecimento agrícola directamente utilizados na exploração dos prédios expropriados, bem como o equipamento industrial a ele adstrito, excedentários em relação à respectiva reserva ou área de exploração.

2. Para efeitos da parte final do número anterior, atender-se-á ao sistema de produção praticado à data da requisição ou expropriação ou da ocupação que eventualmente as tenha precedido.

ARTIGO 42.º

(Frutos pendentes)

1. Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes até à data da posse administrativa da entidade expropriante pertencem àqueles que tivessem a posse útil desses prédios.

2. Determinados tipos de frutos pendentes podem ser considerados, mediante decreto-lei, pertença da entidade à qual for ou tiver sido entregue a exploração do prédio expropriado, devendo, neste caso, o seu valor entrar no cálculo da indemnização pela expropriação.

SUBSECÇÃO IV

Processo das expropriações

ARTIGO 43.º

(Legislação aplicável)

O processo das expropriações por utilidade pública aplica-se às expropriações previstas nesta lei em tudo o que nela não esteja especificamente regulado.

ARTIGO 44.º

(Declaração de utilidade pública)

1. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas declarar para cada caso a utilidade pública das expropriações previstas nesta lei.

2. A declaração de utilidade pública referida no número anterior é obrigatoriamente precedida da demarcação da reserva.

ARTIGO 45.º

(Natureza urgente)

As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.

ARTIGO 46.º

(Posse administrativa)

A declaração de utilidade pública importa a investidura administrativa na posse dos prédios a expropriar.

SECÇÃO III

Área de exploração

ARTIGO 47.º

(Limite máximo da exploração)

Os agricultores empresários e as sociedades não cooperativas não podem explorar, na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.º e seguintes.

criada

ARTIGO 48.º

(Extinção de direitos reais e do arrendamento)

1. São extintos o direito do usufruto, de superfície, de uso ou de arrendamento, incidentes sobre as áreas que excedam os limites referidos no artigo anterior, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.

2. À extinção prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção IV da secção II deste capítulo.

3. Ao cálculo das indemnizações previstas no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no regime legal das expropriações.

SECÇÃO IV

Minifúndio

ARTIGO 49.º

(Redimensionamento de explorações minifundiárias)

1. Nas regiões minifundiárias procurar-se-á obter, sem prejuízo do direito de propriedade e sua transmissibilidade em vida e por morte, o redimensionamento físico e económico da exploração dos prédios rústicos, pelos meios seguintes:

a) Promoção e incentivos à integração cooperativa horizontal de estabelecimentos agrícolas;

b) Promoção e incentivos à constituição e funcionamento de cooperativas complementares da produção agrícola;

c) Promoção do arrendamento ou da aquisição de parcelas ou de prédios próximos ou complementares, em conjunto, por incentivos ou por mediação de organismo coordenador da Reforma Agrária;

d) Promoção do emparcelamento de prédios e de explorações, por incentivos ou por mediação do organismo coordenador da Reforma Agrária;

e) Proibição de divisão e de fraccionamento de prédios ou de estabelecimentos agrícolas em parcelas inferiores aos limites mínimos fixados para a respectiva zona e incentivos à permanência na indivisão, quando não proibida;

f) Direito de preferência, atribuído a pequenos agricultores, a proprietários confinantes ou a uma pessoa pública, na alienação de prédios, no seu arrendamento, em qualquer forma de entrega para exploração ou na constituição de outros direitos reais;

g) Concessão de pensão de reforma ou de renda vitalícia a agricultores empresários ou autónomos que cedam as respectivas terras para complemento de outros estabelecimentos agrícolas, cessando as suas actividades agrícolas.

2. Os incentivos referidos no número anterior serão do tipo das medidas previstas nos artigos 15.º e 21.º, quando se verificarem as condições aplicáveis

CAPÍTULO V

Do regime de exploração

SECÇÃO I

Transferência da posse útil dos prédios expropriados ou nacionalizados

ARTIGO 50.º

(Destinatários da entrega para exploração)

1. Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues para exploração a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

2. Os prédios expropriados ou nacionalizados poderão igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por qualquer outra pessoa pública, desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural e de formação profissional agrária.

3. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e as associações de classe da respectiva área ligadas à agricultura, determinar, para efeitos do n.º 1, de acordo com os critérios legalmente definidos:

a) A área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola;

b) O tipo de empresa agrícola e a empresa à qual será entregue o estabelecimento agrícola;

c) O tipo de contrato, as condições e os termos em que deve ser efectuada a exploração.

4. Se o prédio expropriado ou nacionalizado não estiver a ser explorado por cooperativa ou por outra unidade de exploração colectiva por trabalhadores, ou se localizar próximo do estabelecimento agrícola de cooperativa ou de outra unidade de exploração colectiva por trabalhadores que, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º, haja sido afectada por demarcação de reserva, deve ser preferentemente entregue em exploração a esta, até à pontuação correspondente à referida reserva.

ARTIGO 51.º

(Tipos de contratos para entrega da exploração)

1. A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectivada mediante:

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha;

e) Contrato associativo;

f) Comodato.

2. Será utilizado, de preferência, o tipo de contrato referido na alínea a) do número anterior 3. Todos os contratos para entrega de exploração serão onerosos, à excepção do referido na alínea f) do n.º 1.

SECÇÃO II

Arrendamento rural e exploração de campanha

ARTIGO 52.º

(Arrendamento rural)

1. O arrendamento rural, que tem por objecto a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, deverá obedecer basicamente ao seguinte:

a) Fixação de regras que, gradual e progressivamente, tornem obrigatória a forma escrita do contrato;

b) Estipulação das rendas em dinheiro, embora com permissão de as partes contratantes expressamente as convencionarem em géneros, excepção que a prazo deverá ser suprimida;

c) Fixação do prazo mínimo de duração do contrato em seis anos e um ano, consoante se trate, respectivamente, de arrendamento rural propriamente dito e de arrendamento ao agricultor autónomo;

d) Fixação dos casos em que é permitida a denúncia do contrato e regulação do seu exercício;

e) Permissão da realização de benfeitorias, mesmo sem consentimento da outra parte, a suprir pelas comissões concelhias de arrendamento rural, e passivas de indemnização;

f) Criação em cada concelho de uma comissão concelhia de arrendamento rural, sem qualquer competência jurisdicional;

g) Atribuição aos tribunais comuns de competência para julgamento das questões emergentes do contrato, designadamente das que pendam nas comissões arbitrais referidas no Decreto-Lei 201/75.

2. As regras referidas no número anterior poderão ser objecto de modificação quando se trate de arrendamento para fins florestais ou de arrendamento na zona de intervenção em que o senhorio seja o Estado.

ARTIGO 53.º

(Exploração de campanha)

O Ministro da Agricultura e Pescas pode autorizar explorações de campanha e outras formas transitórias de utilização da terra por períodos inferiores a um ano.

SECÇÃO III

Parceria agrícola e colonia

ARTIGO 54.º

(Parceria agrícola)

1. São proibidos novos contratos de parceria agrícola.

2. Serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

ARTIGO 55.º

(Colonia)

1. São extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.

2. O Governo apoiará as iniciativas dos órgãos de governo da Região da Madeira, integradas nos princípios norteadores da Reforma Agrária, para a resolução das situações decorrentes da extinção da colonia.

CAPÍTULO VI

Das associações, do trabalho e da prestação de serviço rural

ARTIGO 56.º

(Associações)

1. Será incentivada e apoiada a livre actuação de associações relativas à agricultura, com a finalidade da defesa dos legítimos interesses dos seus associados.

2. As associações referidas no número anterior participam na definição e execução da Reforma Agrária.

ARTIGO 57.º

(Participação na Reforma Agrária)

Com vista ao disposto no artigo 104.º da Constituição, e com atribuições e competência consultivas da Administração, a regulamentar por decreto-lei, serão criados os seguintes organismos:

a) Conselho Nacional da Agricultura, no qual estarão representadas as organizações, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, bem como das cooperativas e das outras formas de exploração colectiva por trabalhadores;

b) Conselhos regionais da agricultura, um por cada região Plano, nos quais estarão representadas as respectivas organizações de âmbito regional, representativas dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, bem como das cooperativas e das outras formas de exploração colectiva por trabalhadores;

c) Conselhos sub-regionais da agricultura, quando a importância das sub-regiões o justifique, aplicando-se o disposto na alínea anterior, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 58.º

(Trabalho rural)

As normas gerais do contrato individual de trabalho serão extensivas ao contrato de trabalho rural, salvo na medida em que as condições especiais inerentes à actividade agrícola justifiquem tratamento diverso.

ARTIGO 59.º

(Prestação de serviço rural)

O contrato de prestação de serviço rural será objecto de lei especial.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

ARTIGO 60.º

(Tabelas de pontuação)

As tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, mantêm-se em vigor.

ARTIGO 61.º

(Critério de fixação das indemnizações)

1. Os critérios de fixação das indemnizações serão definidos por lei.

2. Enquanto não entrar em vigor a lei referida no número anterior é aplicável para este efeito o regime legal vigente sobre expropriações.

ARTIGO 62.º

(Exercício do direito de reserva)

Enquanto não for regulado o processo de exercício do direito de reserva, este reger-se-á pelo disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, 4.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, 8.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei 493/76, de 23 de Junho, e no Decreto Regulamentar 11/77, de 3 de Fevereiro, em tudo o que não for incompatível com a presente lei.

ARTIGO 63.º

(Exercício do direito de reserva por pessoas colectivas)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas proprietárias de prédios expropriados no domínio do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, que queiram exercer o direito de reserva nos termos desta lei.

ARTIGO 64.º

(Preferência no arrendamento da área de reserva)

Enquanto não for regulamentado o disposto no n.º 4 do artigo 38.º, o Estado tem preferência no arrendamento dos prédios ou de partes de prédios correspondentes à área de reserva, aplicando-se-lhe o regime do arrendamento rural.

ARTIGO 65.º

(Reservas já demarcadas)

1. A requerimento de qualquer dos interessados, apresentado até quarenta e cinco dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidas as associações de classe da respectiva área relativas à agricultura, pode, mediante portaria, sujeitar ao regime da presente lei reservas já demarcadas.

2. A portaria prevista no número anterior é título suficiente de reversão das áreas expropriadas que deixem de ser expropriáveis ou que sejam necessárias à integração da reserva.

3. Pode o Ministro da Agricultura e Pescas substituir a reversão referida no número anterior por uma indemnização especial, em condições e valor mais favoráveis do que os estabelecidos nos termos gerais.

ARTIGO 66.º

(Exploração dos prédios expropriados)

Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 75.º, mantém-se em vigor o regime de exploração dos prédios expropriados aplicável no domínio do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho.

ARTIGO 67.º

(Prédios nacionalizados)

O disposto nesta lei sobre o direito de reserva é aplicável aos prédios nacionalizadas no domínio do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, sem prejuízo da irreversibilidade das nacionalizações.

ARTIGO 68.º

(Gestão e exploração de prédios nacionalizados)

Enquanto não forem reguladas a gestão e a exploração dos prédios nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mantêm-se em vigor os artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho.

ARTIGO 69.º

(Redimensionamento)

Enquanto o redimensionamento das explorações nas regiões minifundiárias não for regulamentado nas termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º, mantêm-se em vigor as disposições que lhe são aplicáveis, nomeadamente as do Código Civil, da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, e do Decreto 44647, de 26 de Outubro de 1962, desde que não contrariem o disposto na presente lei.

ARTIGO 70.º

(Arrendamento rural)

Enquanto o contrato de arrendamento rural não for regulado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º, mantêm-se em vigor as disposições que lhe são aplicáveis, nomeadamente as do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, desde que não contrariem o disposto na presente lei.

SECÇÃO II

Disposições finais

ARTIGO 71.º

(Delegação de competência)

1. A competência atribuída nesta lei ao Ministro da Agricultura e Pescas, salvo a conferida nas artigos 23.º, 26.º, 28.º, 34.º, 36.º, 44.º, 50.º, 53.º 65.º, pode ser delegada nos dirigentes do organismo coordenador da Reforma Agrária.

2. A delegação é pessoal e só pode ser exercida nos precisos termos e âmbito que constarem do respectivo despacho de delegação, sem prejuízo da competente reclamação ou recurso hierárquico.

ARTIGO 72.º

(Reapreciação de actos no uso de poder discricionário)

1. Para reapreciar do mérito, da conveniência ou da oportunidade dos actos administrativos que, segundo a presente lei, compete ao Ministro da Agricultura e Pescas praticar no uso de poderes discricionários, ainda que resultantes de indeferimento tácito, e sem prejuízo das normas do contencioso administrativo, é uma comissão composta por cinco membros eleitos pela Assembleia da República.

2. Ao processo de reapreciação previsto no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras do recurso directo de anulação para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

3. À Assembleia da República compete definir as regras de eleição, na base do princípio da representatividade dos partidos que nela têm assento, dos membros do órgão previsto no n.º 1, o seu estatuto orgânico e a composição e competência dos serviços técnicos de apoio.

4. As deliberações do órgão aqui previsto são passíveis de recurso contencioso, nos termos em que o podem ser os actos do Governo ou dos seus membros, tudo a regulamentar no diploma previsto no número anterior.

ARTIGO 73.º

(Definições)

Para efeitos desta lei, entende-se por:

1. Prédio rústico: uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;

2. Estabelecimento agrícola: a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;

3. Empresa agrícola: a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas, a qual pode revestir qualquer das formas estabelecidas na lei geral e ainda as seguintes:

3.1. Agricultor autónomo: a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;

3.2. Agricultor empresário: a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;

3.3. Sociedade cooperativa agrícola: a sociedade cooperativa, constituída sob a forma prevista no Código Comercial, que tem como objecto a actividade como empresa agrícola;

3.4. Cooperativa complementar de produção agrícola: a associação de empresas agrícolas para prestação aos associados de bens ou serviços relativos à produção, a montante ou jusante desta, ou para a exploração, segundo os princípios cooperativos e sem perda de autonomia, de sectores dos seus estabelecimentos agrícolas;

3.5. Cooperativa de produção agrícola: a pessoa colectiva, organizada segundo os princípios cooperativos, em que coincidem necessariamente as qualidades de associado e de prestador da actividade específica do respectivo estabelecimento agrícola;

3.6. Unidade de exploração colectiva por trabalhadores: a associação de trabalhadores agrícolas prestadores de actividade específica e exclusiva do respectivo estabelecimento agrícola que, por deliberação própria, aceita a colaboração do Estado na respectiva gestão;

3.7. Unidade agrícola mista: a associação do Estado, de outra pessoa colectiva pública, de uma associação ou fundação, de qualquer das empresas referidas nos n.os 3.3, 3.4, 3.5 ou 3.6, com posição dominante, a qualquer empresa agrícola.

4. Parceria agrícola: contrato pelo qual uma parte dê ou entregue a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca de pagamento de uma quota-parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.

5. Exploração de campanha: contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro», «seareiro» ou «comprador de pastagem», a exploração de culturas ou pastagens num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura.

6. Exploração directa: o regime de exploração em que a empresa agrícola é proprietária do prédio ou dos prédios rústicos onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola.

7. Agregado doméstico: o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto.

8. Actividade agrícola: toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal.

9. Zona de intervenção: a zona de latifúndios e de grandes explorações capitalistas definida pelo Decreto-Lei 236-B/76, de 5 de Abril.

ARTIGO 74.º

(Agriculturas de grupo)

As agriculturas de grupo serão consideradas, para efeito desta lei, como cooperativas complementares de produção agrícola, mediante requerimento ao Ministro da Agricultura e Pescas, desde que o seu estatuto respeite a definição constante do n.º 3.4 do artigo 73.º

ARTIGO 75.º

(Regulamentação futura)

1. O Governo regulará, por decreto-lei, o presente diploma no que se torne necessário à sua execução, nomeadamente:

a) Regime de uso da terra;

b) Processo de exercício do direito de reserva;

c) Princípios reguladores das várias formas de empresas agrícolas;

d) Regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados;

e) Criação de condições para efectiva abolição da parceria agrícola.

2. Será objecto de lei da Assembleia da República a definição de quaisquer matérias integradoras de bases gerais da Reforma Agrária, nomeadamente:

a) Limites mínimos do prédio rústico e limites mínimos e máximos do estabelecimento agrícola;

b) Tabelas de pontuação;

c) Arrendamento rural;

d) Medidas de redimensionamento das explorações minifundiárias;

e) Critérios de fixação das indemnizações dos prédios rústicos expropriados e das requisições de equipamentos, móveis e semoventes;

f) Estatuto da terra, água e florestas.

3. A alteração dos limites da zona de intervenção fica na competência exclusiva da Assembleia da República.

ARTIGO 76.º

(Disposição revogatória)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º a 70.º, são revogados os Decretos-Leis n.os 201/75, de 15 de Abril, 406-A/75 e 406-B/75, de 29 de Julho, 407-A/75, de 30 de Julho, 541-B/75, de 27 de Setembro, 236-A/76, de 5 de Abril, 248/76, de 7 de Abril, 262/76, de 8 de Abril, 492/76 e 493/76, de 23 de Junho.

Aprovada em 10 de Agosto de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/29/plain-72504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Lei 2116 - Presidência da República

    Promulga as bases do emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-26 - Decreto 44647 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Regulamenta o emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 201/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime do arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Decreto-Lei 236-B/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece as circunscrições administrativas que ficam compreendidas na área da intervenção da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 493/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece medidas relativas à concessão pelo Estado, aos proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados, do direito de propriedade sobre uma área de terra equivalente a 50000 pontos ou a 30 ha.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-03 - Decreto Regulamentar 11/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revê as disposições relativas ao direito de reserva de propriedade a todos os proprietários expropriados ou cujos prédios tenham sido nacionalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - Portaria 741/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga várias portarias relativas à expropriação dos prédios rústicos propriedade da Fundação da Casa de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto-Lei 16/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao regime de concessão do crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-15 - Portaria 87/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria o prédio rústico Herdade da Daroeira, na freguesia de Alvalade, concelho de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-06 - Decreto Regional 18/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Regulamenta as Leis nºs 76/77 e 77/77, de 29 de Setembro, que definiram, respectivamente, o regime de arrendamento rural e as bases gerais da reforma agrária, com vista à sua aplicação na Região Autónoma da Madeira. Cria o Conselho Regional de Agricultura e fixa a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-10 - Portaria 265/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Manda derrogar a Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, no tocante aos prédios rústicos ali descritos sob o n.º 37 e que se identificam por «Ao Montinho Escuro» e «Olival do Rato».

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 166/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as atribuições e competências dos conselhos regionais e sub-regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-24 - Portaria 403/78 - Ministérios da Justiça e da Agricultura e Pescas

    Aprova o modelo do alvará de concessão de direito de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Portaria 472/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Amoreiras», concelho de Ferreira do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Portaria 478/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga as Portarias n.os 373/76, de 18 de Junho, e 95/76, de 6 de Agosto, relativas à expropriação dos prédios rústicos denominados «Carvoeira» e «Herdade das Pancas», concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Portaria 479/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara de utilidade pública a expropriação dos prédios rústicos denominado, «Gigantes», «Courela Águas de Elvirinha Grande», «Água de Elvirinhas» e «Olival do Gamito», situados no concelho de Viana do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-25 - Portaria 487/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara de utilidade pública a expropriação dos prédios rústicos Herdade do Beirão, Beirão e Herdade da Lobeira de Baixo.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-14 - Portaria 614/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa uma parcela do prédio rústico Herdade das Mouriscas, situado na zona do Faralhão (Setúbal).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Portaria 620/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa a parcela do prédio rústico Herdade do Vale de Mouro, situado nas freguesias de Vila Nova da Rainha e Azambuja.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Portaria 621/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa a parcela do prédio rústico Herdade do Monte Novo, situado na freguesia da Conceição, concelho de Ourique.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 624/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, que expropria os prédios Fuscas, Guedelha e Chainça, no concelho de Avis.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 623/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Derroga a Portaria n.º 416/76, de 12 de Julho, no que respeita aos prédios Aroeira de Baixo e Aroeira de Cima.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 625/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Derroga a Portaria n.º 47/76, de 29 de Janeiro, expropriando o prédio rústico denominado «Carregal Fundeiro», freguesia de Alvega, concelho de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-24 - Portaria 637/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derrota a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, expropriando o prédio rústico Fonte Branca, na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Portaria 681/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Junta Autónoma de Estradas, para fins de utilidade pública, uma parcela de terreno com 12468 m2 do prédio rústico Quinta da Ameixoeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Portaria 682/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Junta Autónoma de Estradas, para fins de utilidade pública, uma parcela de terreno com 10451 m2 do prédio rústico Quinta da Torre Bela.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - Portaria 7/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade do Judeu».

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - Portaria 6/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, relativamente à expropriação dos prédios rústicos denominados «Quinta de Santo António» e «Belo».

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Portaria 23/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga as Portarias n.os 680/75, de 19 de Novembro, e 411/76, de 10 de Julho, relativamente aos prédios rústicos denominados «Vale de Grou» e «Campo Grande», respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Portaria 22/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 363/76, de 12 de Junho, respeitante aos prédios rústicos «Vale da Ferraria Fundeira», «Ribeira de Sor» e «Várzea de Água de Salteiros».

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 67/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa uma parcela do prédio rústico denominado «Quinta da Caneca», sito na freguesia de Salgueiro, concelho do Fundão.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-09 - Portaria 74/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa para fins de utilidade pública o prédio rústico denominado «Courela», sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Portaria 77/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 48/76, de 29 de Janeiro, que expropria o prédio rústico denominado «Quinta da Amieira», sito no concelho de Rio Maior.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-15 - Portaria 82/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 471/76, de 2 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Quinta de S. João».

  • Tem documento Em vigor 1979-02-20 - Portaria 89/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 509/76, de 12 de Agosto, relativa à expropriação dos prédios rústicos na propriedade da Fundação Abreu Callado.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-21 - Portaria 92/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado Herdade da Serra.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Portaria 94/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 509/76, de 12 de Agosto, relativamente à expropriação dos prédios rústicos aí identificados propriedade da Fundação D. Maria Clementina Godinho de Campos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Portaria 97/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado «Courelas do Monte Branco».

  • Tem documento Em vigor 1979-03-10 - Portaria 110/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 416/76, de 12 de Julho, relativa à expropriação dos prédios rústicos denominados «Salvada» e «Cavalete».

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Portaria 115/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade das Relvas».

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Portaria 140/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 505/76, de 10 de Agosto, relativa à expropriação de vários prédios rústicos situados na freguesia e concelho de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Portaria 144/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 304/76, de 17 de Maio, relativa à expropriação da Herdade das Mouriscas situada na freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Decreto-Lei 80/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Portaria 206/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 363/76, de 12 de Junho, no que respeita aos prédios Herdade da Torre, Herdade da Lapa, Herdade do Mouco e Herdade Joana Dias, por se verificar a sua inexpropriabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Portaria 215/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Monte da Branca», sita na freguesia e concelho de Coruche, a favor da Electricidade de Portugal - EDP, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Portaria 214/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa a parcela 2 do prédio rústico denominado «Herdade do Monte Novo», freguesia da Conceição, concelho de Ourique.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-05 - Decreto-Lei 119/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária, fiquem submetidas a contrôle estadual.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 269/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 456/77, de 25 de Julho, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado Crimeia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Portaria 271/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 06 de Agosto, no tocante aos prédios rústicos denominados «Casa Branca» e «Banhos», que são propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-11 - Portaria 277/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 342/77, de 7 de Junho, relativamente aos prédios rústicos Nogueira, Casa Nova dos Casões, Caspes e Courela do Outeiro Roxo, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Portaria 293/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Barroca», inscrito na freguesia de Paiva, concelho de Mora.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Portaria 296/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade das Faias», sito na freguesia e concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Portaria 314/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 509/76, de 12 de Agosto, relativa aos prédios rústicos Herdade do Xévora de Cima, Herdade do Xévora de Baixo e Courela Bravia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Portaria 319/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, relativa ao prédio rústico Herdade dos Terrins, sito na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-06 - Portaria 326/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a João Maria Parreira Palma Cano.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 360/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, relativamente ao prédio rústico denominado «Herdade do Paço».

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 361/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva na Herdade dos Arneiros de Cima e Canas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 362/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, relativamente aos prédios rústicos Herdade de Padrões e Courela de Aboicinha, ambos do concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 363/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, no que se refere ao prédio rústico denominado «Landina».

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Portaria 364/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade do Pisão do Freixo».

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Portaria 366/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 579/75, de 24 de Setembro, relativamente ao prédio rústico denominado «Herdade das Figueiras».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 228/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Finagra - Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L, cuja orientação pertencia ao Centro Regional da Reforma Agrária de Évora, prevista no Despacho Ministerial DD23 de 27 de Junho de 1975, DG.IS [146]

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Resolução 229-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Portaria 391/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio a favor da Câmara Municipal de Alter do Chão do prédio rústico denominado «Tapada do Corvo-Talho das Almas-Horta».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Portaria 404/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade de Monte Novo».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 420/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Mariano Firmino Costa Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Portaria 427/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 505/76, de 10 de Agosto, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado «Pico».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Portaria 443/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 509/76, de 12 de Agosto, referente à expropriação dos prédios rústicos Herdade da Lapagueira e Courela da Carapinheira.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 453/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 509/76, de 12 de Agosto, referente aos prédios rústicos Buque, Arrancadoiro, Lagoa e Arquinho.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 452/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, relativamente aos prédios rústicos Herdade da Serrinha e Herdade do Pontão.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 451/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, a demarcar em vários prédios rústicos, a favor de João David Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 450/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 77000 pontos, a demarcar em vários prédios rústicos, a favor de Armando Rasquilho Telo da Gama.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Resolução 268/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Portaria 489/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 7000 pontos de majoração a demarcar em vários prédios rústicos, a favor de José António Lopes.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Decreto Regional 16/79 - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o regulamento do regime de extinção da colonia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Portaria 498/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Gualdino Azevedo Pirralho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Resolução 284/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 238/I, de 26 de Julho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 63/79 - Assembleia da República

    Cria a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Portaria 659/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 364/79, de 24 de Julho, relativa à Herdade do Pisão do Freixo, que derroga a Portaria n.º 66/76, de 03 de Fevereiro, relativa à expropriação do referido prédio rústico.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Portaria 658/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 450/79, de 22 de Agosto, que concede uma área de reserva já demarcada a favor de Armando Telo da Gama.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-08 - Portaria 36/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, respeitante aos prédios rústicos «Casa Branca» e «Banhos», que são propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-14 - Portaria 42/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade da Serra de Alpedreira».

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 50/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 301/76, de 15 de Maio, relativa à expropriação de vários prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 51/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a José Sebastião Capoulas Júnior. Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos nos prédios rústicos Almansor Grande (parte) e Ponteguinha (parte).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-23 - Portaria 54/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Manuel Joaquim Ramalho. Concede uma área de reserva equivalente a 52230,2500 pontos, a demarcar nos prédios Herdade do Valongo e Olival do Monte Conde.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-25 - Portaria 58/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Barrocal».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 76/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor a Portaria n.º 450/79, de 22 de Agosto (sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva já demarcada a favor de Armando Telo da Gama).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-03 - Portaria 84/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Amoreira de Cima», sito na freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-03 - Resolução 74/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na gestão da Turiagra - Turismo e Agricultura, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Portaria 106/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 4708 pontos de majoração, a demarcar no prédio rústico Herdade das Fontes, a favor de José Braga de Carvalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 119/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, relativa à expropriação dos prédios rústicos pertencentes a José Nunes Marques Adegas, denominados «Obreiras», «Fonte dos Seivos», «Horta da Bica» e «Ichou», ou «Lagoinha».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 118/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Perdigões», sito na freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 117/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga as Portarias n.os 680/75 e 411/76, de 19 de Novembro e 10 de Julho, respectivamente, relativas à expropriação dos prédios rústicos pertencentes a Laura Maria Marques Adegas e denominados «Cortiço» e «Bufão».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 116/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Courelas» pertencente a António Maria Santana Maia.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 115/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga as Portarias n.os 579/75, de 24 de Setembro, e 493/76, de 6 de Agosto, na parte respeitante aos prédios rústicos denominados «Herdade do Álamo de Cima» e «Herdade do Freixo e Anexas».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Portaria 114/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Montinho».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, relativa aos prédios rústicos denominados «Fonte do Mouro», «Monte do Administrador», «Herdade do Monte Novo» e «Figueirinha».

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 147/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 56520,8450 pontos, a demarcar nos prédios «Herdade da Torre» e «Horta do José Estrada», a favor de João Parracho Baginha.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-02 - Portaria 153/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 1411/76, de 10 de Julho, relativa à expropriação dos prédios rústicos Chão das Maias, Herdade da Saianda e Olival ao Chão das Maias Pés Grossos.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-02 - Portaria 154/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 28000 pontos de majoração, a demarcar nos prédios rústicos Herdade de Dordem, Foros de D. Nuno, Foros de Raposeira, Debroa e Canejo (parte), a favor de Guilherme de Almeida Barroso.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-14 - Portaria 175/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a José Cabral Nunes Barata.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-14 - Portaria 174/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva já demarcada a Miguel Romão e outros.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Decreto-Lei 94/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa as condições em que deve ser feita a emissão das obrigações destinadas à liberação das acções do Banco Interamericano de Desenvolvimento subscritas por Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Portaria 202/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, relativa aos prédios rústicos denominados «Herdade de Freixeira Velha» e «Herdade do Melo».

  • Tem documento Em vigor 1980-04-26 - Portaria 206/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Reconhece de alto interesse a acção social desenvolvida pela Santa Casa da Misericórdia de Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-29 - Portaria 209/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, a demarcar em vários prédios, a favor de Arnaldo Gomes de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-03 - Portaria 218/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 578/75, de 24 de Setembro, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Monte de Castro».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 222/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede uma área de reserva equivalente a 62428,925 pontos, a demarcar nos prédios rústicos denominados «Vale Leitão», «Vale de Pratas», «Cordovoas», «Milhouros», «Revés», «Pereiras» e «Herdade dos Refróias», a favor de Joaquim Amaro Parreira.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Portaria 231/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, na parte relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade do Vale de Junco e Anexos».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Portaria 247/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Courela da Ameirinha».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Portaria 252/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 66/76, de 3 de Fevereiro, no que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Caniceira».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Portaria 262/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime de Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Carlos Firmino da Costa Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Portaria 263/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 471/76, de 2 de Agosto, na parte respeitante a Adélia Vitória Coutinho Freire de Andrade Barros e Bento Barbosa de Barros.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Portaria 267/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade do Alamo», sito na freguesia de S. Matias, concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Portaria 294/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 578/75, de 24 de Setembro, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Quinta do Perogaito».

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Portaria 296/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, no que respeita ao prédio rústico denominado «S. Martinho e Escola», sito na freguesia de Figueira e Barros, concelho de Avis.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Portaria 295/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, no que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade da Techugueira» e «Herdade da Capelinha», sitos na freguesia de Figueira e Barros, concelho de Avis.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 305/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a José António Pereira.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Portaria 316/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Francisco da Silva Santos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-07 - Portaria 325/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a António Joaquim Caçador, no concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-07 - Portaria 324/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Emitério Lino, no concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-17 - Portaria 333/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria, de expropriação, n.º 493/76, de 6 de Agosto (prédio rústico denominado «Herdade do Carvalho»).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Portaria 335/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a João Coelho Capaz.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-21 - Portaria 340/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 363/76, de 12 de Junho, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Herdade da Perna do Arneiro», sito na freguesia e concelho do Gavião.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Portaria 362/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, no que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Revenduda», sito na freguesia e concelho de Sousel e pertencente a Maria da Graça Dias Costa Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-08 - Portaria 380/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 373/76, de 18 de Junho, relativamente ao prédio rústico denominado «Vale de Gião de Baixo».

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 388/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada no prédio rústico Herdade das Freiras a Joaquim Banhas Cavas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 397/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 416/76, de 12 de Julho, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Granja e Mourinha», sito na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa, pertencente a José Gonçalves Pinheiro e José Augusto Pereira Parreira.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 396/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria, de expropriação, n.º 559/75, de 17 de Setembro, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade dos Clérigos», «Herdade do Monte dos Piques», «Herdade dos Pigeiros» e «Monte Grande», sitos na freguesia de S. Gregório, concelho de Arraiolos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 395/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 492/76, de 6 de Agosto, na parte respeitante aos prédios rústicos denominados «Herdade dos Carretos» e «Herdade da Preguiça», sitos na freguesia de Quintos, concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Portaria 408/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 416/76, de 12 de Julho, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Amados» e «Vigário», no concelho de Vila Viçosa.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-17 - Portaria 411/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Ezequiel António Quadrado, no concelho de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Portaria 413/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, no que diz respeito ao prédio Ferragial da Casa Branca, referido sob o n.º 177, e declara de utilidade pública a expropriação do prédio rústico denominado «Ferragial da Casa de Bragança», sito na freguesia e concelho de Alter do Chão e pertencente a Rafael Cordeiro Mendes Calado.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 440/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Manuel Custódio Lourenço.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 439/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Cabecinha Capaz e Silvestre.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 438/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva demarcada a Joaquim Maria Baptista Carvoeiras e José Maria Carvoeiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Portaria 521/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga as Portarias n.os 558/75, 579/75 e 373/76, respectivamente de 17 de Setembro, 24 de Setembro e 18 de Junho, relativamente à expropriação de vários prédios rústicos que eram propriedade da Fundação Eugénio de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto Regional 7/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, ( acções de remissão de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia ).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Portaria 554/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Outeiro», sito na freguesia e concelho de Redondo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Portaria 555/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga as Portarias n.os 494/76 e 495/76, de 6 de Agosto, no que se refere aos prédios rústicos «Andrades», «Montinho do Vale do Pereiro», «Carrascal» e «Herdade dos Musgos».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Portaria 561/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara a utilidade pública da expropriação de vários prédios rústicos, nos concelhos de Campo Maior, Elvas e Monforte.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Portaria 573/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 505/76, de 10 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade das Antas».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Portaria 574/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva demarcada a João António Vale de Gato.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Portaria 596/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva demarcada a Joaquim António Projecto Lapão.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Portaria 616/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico denominado «Cova da Onça», no concelho de Ponte de Sor.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Portaria 693/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 06 de Agosto, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Duroa».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Portaria 692/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Catarina Vaz».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 701/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, transmitindo o domínio do Estado a favor da freguesia de S. Bartolomeu do Outeiro, duas áreas do prédio rústico Amoreira.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 710/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Herdade da Contenda».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Portaria 716/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite a favor da Câmara Municipal de Alter do Chão o domínio do prédio rústico denominado «Ferragial da Casa de Bragança».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 735/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva demarcada a Cassilda da Costa Mendonça Vieira.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 736/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade dos Clérigos» e «Herdade do Trambolho», pertença da Santa Casa da Misericórdia de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 737/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Vítor Manuel Carvoeiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Portaria 765/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, e transmite o domínio do Estado a favor da Câmara Municipal de Alpiarça, uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Goucha e Atela».

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 792/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, e transmite o domínio do Estado a favor da Junta Autónoma de Estradas uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Quinta da Margalha».

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Portaria 811/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a António Maria Joaquim.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Portaria 812/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Maria do Castelo Alves do Rio Patrício Dias.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Portaria 825/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade de Bencafede».

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Portaria 823/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 304/76, de 15 de Maio, na parte que respeita às parcelas 19, 20, 21, 44 e 45 do prédio rústico Agualva de Cima.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Portaria 824/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a João Evangelista Fiúza Cabral da Silveira.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Portaria 828/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico Sesmarias do Pinheiro, situado na freguesia e concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Portaria 827/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio do Estado, a favor da Junta Autónoma de Estradas, de uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Herdade de Vale Grande e Vale Polvorosa», para fins de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Portaria 830/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, e transmite o domínio do Estado a favor da Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal, uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Herdade de Águas de Moura».

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Portaria 831/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Maria Teresa Fiúza Cabral da Silveira.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 856/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 16 de Agosto, na parte respeitante ao prédio rústico denominado «Fiúza, Mouzinheiro e Azinhalinho», sito na freguesia da Graça do Divor, concelho de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Portaria 872/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria parte do prédio rústico denominado «Malhada Velha», no concelho de Ferreira do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-24 - Portaria 875/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 559/75, de 17 de Setembro, no que respeita aos prédios rústicos denominados «Rebaldia» e «Correia», pertencentes à Fundação Asilo Maria Inácia Vogado Perdigão da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto 116/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Submete ao regime florestal total o prédio nacionalizado Granja de Penha Garcia.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 950/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 560/75, de 17 de Setembro, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Torre e Rascoa».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 951/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Nouchés».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 958/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Padrão».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 957/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 560/75, de 17 de Setembro, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade da Rouca» e «Herdade do Cágado».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 959/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Vale de Estacas».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Portaria 966/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Herdade de Farizoa» e «Herdade dos Lázaros».

  • Tem documento Em vigor 1980-11-24 - Portaria 1005/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 561/80, de 3 de Setembro, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Silveira», com a matriz 1-J, sito na freguesia de Mosteiros, concelho de Campo Maior.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-03 - Portaria 1029/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Joaquim Maria Baptista Carvoeiras e a José Maria Carvoeiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Portaria 1067/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Cofenos de Cima».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - Portaria 1071/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «S. Bento».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-18 - Portaria 1079/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 139/76, de 12 de Março, no que respeita ao prédio rústico denominado «Quinta da Boavista».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-19 - Portaria 1084/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita aos prédios rústicos denominados «Quinta das Casas Altas» e «Vanga».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-19 - Portaria 1083/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita aos prédios rústicos denominado «Herdade da Fuzeira» e «Fuzeiras de Baixo».

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Portaria 1093/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, respeitante aos prédios rústicos denominados «Queijeirinha», «Curral Branco» e «Arcões».

  • Tem documento Em vigor 1981-01-13 - Portaria 28/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Determina que seja desanexada uma parcela de terreno no prédio rústico Vale do Junco, sito no concelho da Chamusca, e transmitido o seu domínio a favor da Junta de Freguesia de Ulme.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Portaria 35/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77 a reserva já demarcada a Júlio Bandeira Bastos e concede-lhe uma reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 20999 de majoração, a demarcar dos prédios Quinta do Carmo, Herdade de D. Martinho e Herdade das Carvalhas, do concelho de Estremoz.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 68/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Maria Celestina Branco Teixeira de Meira no prédio rústico denominado «Gamas e Fetal».

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 67/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, na parte que respeita ao prédio rústico Monte da Quinta.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Portaria 99/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, do concelho da Chamusca, para fins de utilidade pública, a totalidade do prédio rústico Chã dos Cardos.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Portaria 152/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, e transmite o seu domínio a favor da Santa Casa da Misericórdia de Montargil, para fins de utilidade pública, o prédio rústico denominado «Cova da Onça».

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Portaria 156/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, transmitindo o seu domínio a favor do Ministério da Habitação e Obras Públicas, uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Herdade das Caldeiras».

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Portaria 200/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa o prédio rústico Herdade da Tapada do Convento a favor da Câmara Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 210/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao arrendamento da campanha durante o ano de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-27 - Portaria 224/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa a favor da Casa do Povo de Nossa Senhora de Machede parte do prédio rústico denominado «Montinho».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 246/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, na parte respeitante aos prédios rústicos denominados «Horta das Pipas», «Herdade das Pipas» e «Herdade das Pipas».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-09 - Portaria 253/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 456/77, de 29 de Julho, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Quinta do Vale da Rosa».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-18 - Portaria 277/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Vale de Água».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-19 - Portaria 281/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 478/76, de 3 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Coutada».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-19 - Portaria 279/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Pereira, Candeeira, Cavalinhos, Abraão e Courela das Figueiras».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-19 - Portaria 280/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, de expropriação na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Mourinha Courela Malfadada».

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 309/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa a favor da Câmara Municipal de Alcácer do Sal uma parcela de terreno com a área de 12 ha do prédio rústico denominado «Herdade da Comporta».

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Portaria 341/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Sousel o prédio rústico denominado «Pandina».

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Portaria 352/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga o n.º 2 da Portaria n.º 812/80, de 11 de Outubro, e atribui a Maria do Castelo Alves do Rio Patrício Dias uma área de reserva equivalente a 70000 pontos a demarcar nos prédios rústicos denominados «Herdade do Peso 2 II», «Herdade de Cascavel 1 BB a BB 3» e «Herdade do Pica-Milho 3 CC».

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Portaria 359/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico Deserto 2L1 (Lavre, Montemor-o-Novo).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Portaria 370/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico denominado «Herdade da Abóbada», freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-08 - Despacho Normativo 138/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Concede uma bonificação nos prémios de risco do seguro de todas as culturas abrangidas pelo seguro de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-11 - Portaria 383/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui a Boaventura Guerra Guerreiro uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, integrando os prédios rústicos Monte da Vinha e Vale Caneiras e Chaminé de Baixo, ambos no concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-12 - Portaria 388/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, transmitindo o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Palmela, parte do prédio rústico denominado «Herdade da Zambujeira», para execução do programa habitacional da Cooperativa de Habitação Económica da Quinta do Anjo, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Portaria 478/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico denominado «Vale de Casca», no concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Portaria 476/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Odemira parte do prédio rústico denominado «Azenha do Mar», no concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-03 - Decreto-Lei 189-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regulamenta as operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos abrangidos pelas medidas previstas na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Portaria 557/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Jorge do Ó Gonçalves da Silva e concede-lhe uma reserva equivalente a 70000 pontos a demarcar dos prédios Corte Ripais e Herdade dos Quartejinhos, do concelho de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Portaria 576/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Grândola de parte do prédio rústico denominado «Herdade da Comporta».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Portaria 583/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal da Chamusca, uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Casal de S. Sebastião».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-22 - Portaria 628/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal da Chamusca, para fins de utilidade pública, a totalidade do prédio denominado «Casal do Leme».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-22 - Portaria 629/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 505/76, de 10 de Agosto, que procedeu à expropriação de diversos prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Portaria 631/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Junta de Freguesia de Santana, do conselho de Portel, duas parcelas de terreno do prédio rústico denominado «Herdade da Aldeia de Cima, Herdade da Fonte do Pote».

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Portaria 655/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, na parte que se refere à expropriação do prédio rústico denominado «Outeiro», identificado no n.º 61.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Portaria 708/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio a favor da Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo, para construção de ossário e ampliação do cemitério, de uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Herdade da Palma».

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Portaria 707/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio a favor da Câmara Municipal de Almeirim, com destino à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo, de uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Alqueve».

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Portaria 706/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio a favor da Junta de Freguesia de Alcafozes, para ampliação e urbanização da aldeia de Alcafozes, ampliação do cemitério, construção de pavilhão desportivo, etc., das parcelas de terreno dos prédios rústicos denominados «Tapada do Pontãozinho», «Tapada do Vale da Igreja» e «Tapada da Carapinheira e Mil-Reis».

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Portaria 752-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa, e transmite o seu domínio a favor da Junta Autónoma de Estradas, uma parcela de terreno do prédio rústico denominado «Barbas».

  • Tem documento Em vigor 1981-09-05 - Portaria 764/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a António Francisco da Cruz e Crujo e José Francisco da Cruz e Crujo, no concelho de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-12 - Portaria 796/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que, enquanto não forem criadas as regiões e sub-regiões agrícolas, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária seja determinada por despacho do Secretário de Estado da Produção.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-22 - Portaria 821/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico herdade da Boavista e Sampaio, freguesia de Santiago, concelho de Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Portaria 828/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Junta Autónoma de Estradas, para fins de utilidade pública, de uma parcela de terreno na freguesia de Malpica do Tejo, concelho de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Portaria 838/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Ponte de Sor, para fins de utilidade pública, de parte do prédio rústico Herdade do Monte do Outeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Portaria 27/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, no que concerne aos prédios rústicos denominados "Concelhos" sito no concelho de Arraiolos e "Silval" sito no concelho de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Portaria 364/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa novo prazo para a entrega das declarações referentes a bens expropriados ou nacionalizados e prédios rústicos a expropriar após a publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Despacho Normativo 48/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Concede uma bonificação de 20% nos prémios de risco do seguro de todas as culturas abrangidas pelo seguro de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Portaria 548/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Atribui a Luís Manuel da Gama Minas, uma área de reserva equivalente a 70 000 pontos nos prédios rústicos descriminados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 255/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece os níveis mínimos de aproveitamento de solos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-23 - Portaria 723/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico denominado «D. Branca», da freguesia de Nossa Senhora da Expectação, concelho de Campo Maior.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 342/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária

    Rectifica a pontuação dos prédios rústicos da freguesia de Coruche respeitante à cultura arvense de regadio do Sorraia.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 813/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Desanexa o prédio rústico «Herdade da Quinta, Rata e Malta» e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Portaria 899/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Desanexa, e transmite o seu domínio a favor da Direcção-Geral do Património do Estado, parte do prédio rústico denominado «Valeira», sito na freguesia de Bemposta, do concelho de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-11 - Resolução 180/82 - Conselho da Revolução

    Resolve não declarar a inconstitucionalidade do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, nem dos Decretos Regionais n.os 13/77/M, de 18 de Outubro, 16/79/M, de 14 de Setembro, e 7/80/M, de 20 de Agosto, todos referentes ao regime de colonia na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Portaria 968/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 493/76, de 6 de Agosto, no que concerne aos prédios rústicos do concelho de Évora, identificados sob os n.os 143 e 144, denominados «Cavaleira Nova» e «Outeiro».

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Portaria 1219/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Desanexa e transmite o domínio de 11,3850 ha do prédio rústico Quinta, da freguesia de Figueira de Cavaleiros, do concelho de Ferreira do Alentejo, para fins de utilidade pública, a favor da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-30 - Portaria 1227/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Desanexa e transmite o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Alvito parte do prédio rústico denominado «Carrascal, Marco e Tapadinha», sito na freguesia e concelho de Alvito.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-05 - Portaria 13/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina a reversão do prédio rústico denominado "Paços Negros", situado na freguesia de Alpiarça, concelho de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Portaria 21/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Desanexa o prédio rústico Pego da Lapa, na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, e transmite o respectivo domínio a favor da Câmara de Viana do Alentejo para fins de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - Portaria 29/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina a reversão da expropriação do prédio rústico denominado "Herdade das Ferrarias", sito na freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 522/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária

    Define as condições para o arrendamento da campanha durante o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-29 - Portaria 130/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Manda desanexar e transmitir a favor da Câmara Municipal de Almeirim, para fins de utilidade pública (urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo), uma parcela de terreno do prédio rústico Alqueve, situado na freguesia de Benfica do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-21 - Portaria 158/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define as condições para o arrendamento de campanha durante o ano de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto-Lei 208/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-09 - Decreto-Lei 227/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-06 - Portaria 64/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define as condições para o arrendamento de campanha durante o ano de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-29 - Resolução da Assembleia da República 9/86 - Assembleia da República

    Inquérito parlamentar sobre a actuação do ministério da agricultura quanto a reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 232/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária. Revoga a Portaria n.º 427-A/84, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 273/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em representação do Estado, a celebrar uma convenção de arbitragem com a Casa Agrícola Santos Jorge, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-26 - Lei 109/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto Regulamentar 44/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina o exercício do direito de reserva previsto na Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Despacho Normativo 101/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à comercialização da cortiça de prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Lei 46/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-29 - Acórdão 225/95 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 50 DA LEI NUMERO 109/88, DE 26 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA E NA QUE LHE FOI DADA PELA LEI NUMERO 46/90, DE 22 DE AGOSTO - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS QUE, NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA, DETERMINEM A ENTREGA DE RESERVAS OU RECONHECAM NAO TER SIDO EXPROPRIADO OU NACIONALIZADO DETERMINADO PRÉDIO RUSTICO-, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUICAO. DECIDE NAO TOMAR CONHECIMENTO DO P (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-27 - Assento 1/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Na remissão de colonia, o valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar, a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, é reportado à data em que se procede à arbitragem, na fase administrativa (Processo n.º 80682 - 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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